Porto Alegre — RS · CNS 101766

14º Tabelionato de Notas de Porto Alegre - Cartório Kollet

Tabelionato de Notas

14º Tabelionato de Notas de Porto Alegre - Cartório Kollet é uma serventia extrajudicial do município de Porto Alegre (RS), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 101766.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Ricardo Guimaraes Kollet como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.960.643 em 52.646 atos, 5,4% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 14ª maior arrecadação entre as 34 serventias do município que declararam esse semestre.

Porto Alegre tem 1.388.791 habitantes (IBGE, 2026) e 36 serventias ativas no cadastro.

R$ 4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.960.643, declarada ao CNJ
52,6 mil
Atos — 1S2026
52.646
-5,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
14º de 34
Em Porto Alegre
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
101766
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Ricardo Guimaraes Kollet
Substitutos
Claudete Catarina Guimaraes da Silva, Marina Mattos Rodrigues, Cristiane Macedo de Azevedo, Everson Pinto de Abreu e Alessandra da Cunha Teixeira
Endereço
Av Eduardo Prado — Aberta dos Morros
CEP
91751-000
Município
Porto Alegre — Rio Grande do Sul
Telefone
(51) 3245-8300
CNPJ
31.481.851/0001-27
Instalação
16/07/2018
Informatizada
Sim
Equipe
39 pessoas (39 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.960.64352.646R$ 0R$ 3.960.643
2º semestre de 2025R$ 5.042.48660.087R$ 336.699R$ 4.705.787
1º semestre de 2025R$ 4.188.28361.408R$ 306.984R$ 3.881.299
2º semestre de 2024R$ 4.710.16877.082R$ 354.030R$ 4.356.138
1º semestre de 2024R$ 3.408.10871.094R$ 281.916R$ 3.126.192
2º semestre de 2023R$ 4.144.55186.327R$ 316.982R$ 3.827.570
1º semestre de 2023R$ 3.920.23074.224R$ 293.997R$ 3.626.233
2º semestre de 2022R$ 4.229.91283.127R$ 318.996R$ 3.910.916
1º semestre de 2022R$ 3.858.83279.993R$ 288.612R$ 3.570.220
2º semestre de 2021R$ 3.991.14087.513R$ 250.841R$ 3.740.299
1º semestre de 2021R$ 3.250.38979.535R$ 213.688R$ 3.036.701
2º semestre de 2020R$ 3.203.96586.077R$ 226.684R$ 2.977.281
1º semestre de 2020R$ 1.745.32051.117R$ 129.836R$ 1.615.484
2º semestre de 2019R$ 1.934.03161.865R$ 151.158R$ 1.782.873
1º semestre de 2019R$ 1.354.41951.144R$ 117.689R$ 1.236.729
2º semestre de 2018R$ 1.230.38345.040R$ 121.565R$ 1.108.817
1º semestre de 2018R$ 1.205.90956.443R$ 122.528R$ 1.083.381
2º semestre de 2017R$ 1.244.88157.731R$ 122.431R$ 1.122.450
1º semestre de 2017R$ 920.36744.169R$ 69.673R$ 850.694
2º semestre de 2016R$ 906.17544.019R$ 29.254R$ 876.921
1º semestre de 2016R$ 861.50944.361R$ 25.427R$ 836.082
2º semestre de 2015R$ 845.59035.383R$ 22.947R$ 822.643
1º semestre de 2015R$ 756.27135.538R$ 19.758R$ 736.514
2º semestre de 2014R$ 903.24837.853R$ 584.919R$ 318.329
1º semestre de 2014R$ 683.88630.846R$ 587.733R$ 96.153
2º semestre de 2013R$ 693.70233.599R$ 0R$ 693.702
1º semestre de 2013R$ 600.08231.497R$ 0R$ 600.082
2º semestre de 2012R$ 596.12728.931R$ 0R$ 596.127
1º semestre de 2012R$ 504.02724.816R$ 0R$ 504.027
2º semestre de 2011R$ 498.23927.381R$ 0R$ 498.239
1º semestre de 2011R$ 500.54622.396R$ 0R$ 500.546
2º semestre de 2010R$ 461.52722.354R$ 0R$ 461.527
1º semestre de 2010R$ 438.17821.202R$ 0R$ 438.178
2º semestre de 2009R$ 397.24921.074R$ 0R$ 397.249
1º semestre de 2009R$ 288.46718.908R$ 0R$ 288.467
2º semestre de 2008R$ 303.37718.365R$ 0R$ 303.377
1º semestre de 2008R$ 263.68019.143R$ 0R$ 263.680
2º semestre de 2007R$ 235.90218.585R$ 0R$ 235.902
1º semestre de 2007R$ 163.57712.390R$ 0R$ 163.577
2º semestre de 2006R$ 889.06412.803R$ 0R$ 889.064
2º semestre de 2005R$ 937.49311.727R$ 0R$ 937.493

Decisões sobre a delegação

  • 03/10/2010 · PROVIDO
    To o sem efeito a decisão lançada no dia 22/09/2010 (evento 10628, DEC18982). Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o Serviço Notarial e de Registro Bairro Belém Novo, antigo Oficio Distrital de Belém Novo de Porto Alegre/RS,CNS 10.176-6, foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “A documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000 (eventos 839 e 4513), reexaminando a documentação, verifica-se que a Sr. Ricardo Guimarães Kollet, atual responsável pela referida serventia, foi investido por meio de concurso público. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou os Serviços Notariais e de Registro Bairro Belém Novo, antigo Ofício Distrital de Belém Novo de Porto Alegre/RS, CNS 10.176-6 (evento 4513) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    A documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Porto Alegre

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.