Porto Alegre — RS · CNS 097741

Registro de Imóveis da 6ª zona

Registro de Imóveis

Registro de Imóveis da 6ª zona é uma serventia extrajudicial do município de Porto Alegre (RS), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 097741.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marcos Costa Salomao como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 8.310.265 em 232.790 atos, 62,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 8ª maior arrecadação entre as 34 serventias do município que declararam esse semestre.

Porto Alegre tem 1.388.791 habitantes (IBGE, 2026) e 36 serventias ativas no cadastro.

R$ 8,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 8.310.265, declarada ao CNJ
232,8 mil
Atos — 1S2026
232.790
+62,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
8º de 34
Em Porto Alegre
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
097741
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Marcos Costa Salomao
Substituto
Jeffersson Schmitz Kunrath
Endereço
Rua Washington Luiz — Centro Historico
CEP
90010-460
Município
Porto Alegre — Rio Grande do Sul
Telefone
(51) 3103-1009
CNPJ
47.061.542/0001-38
Instalação
15/02/1991
Informatizada
Sim
Equipe
37 pessoas (31 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 8.310.265232.790R$ 1.209.825R$ 7.100.440
2º semestre de 2025R$ 5.445.200117.317R$ 999.574R$ 4.445.626
1º semestre de 2025R$ 5.110.09483.074R$ 592.887R$ 4.517.207
2º semestre de 2024R$ 5.325.58496.746R$ 563.393R$ 4.762.192
1º semestre de 2024R$ 3.868.80971.022R$ 431.456R$ 3.437.353
2º semestre de 2023R$ 4.905.721117.135R$ 223.961R$ 4.681.760
1º semestre de 2023R$ 5.025.08348.566R$ 336.954R$ 4.688.129
2º semestre de 2022R$ 6.262.70571.006R$ 522.093R$ 5.740.612
1º semestre de 2022R$ 2.871.23828.563R$ 278.961R$ 2.592.278
2º semestre de 2021R$ 2.978.73329.300R$ 287.328R$ 2.691.405
1º semestre de 2021R$ 2.302.93431.152R$ 191.637R$ 2.111.297
2º semestre de 2020R$ 1.847.31825.797R$ 178.445R$ 1.668.873
1º semestre de 2020R$ 1.296.36917.005R$ 144.410R$ 1.151.959
2º semestre de 2019R$ 2.006.21426.692R$ 207.159R$ 1.799.054
1º semestre de 2019R$ 1.525.87726.716R$ 185.166R$ 1.340.711
2º semestre de 2018R$ 1.983.91221.319R$ 195.185R$ 1.788.727
1º semestre de 2018R$ 1.817.68920.405R$ 190.374R$ 1.627.315
2º semestre de 2017R$ 2.500.14327.912R$ 254.995R$ 2.245.148
1º semestre de 2017R$ 2.059.39725.355R$ 158.610R$ 1.900.787
2º semestre de 2016R$ 2.161.78286.439R$ 89.240R$ 2.072.543
1º semestre de 2016R$ 2.248.29928.954R$ 64.809R$ 2.183.490
2º semestre de 2015R$ 2.902.87738.042R$ 91.002R$ 2.811.874
1º semestre de 2015R$ 2.179.26429.656R$ 48.332R$ 2.130.932
2º semestre de 2014R$ 2.244.62831.590R$ 52.995R$ 2.191.633
1º semestre de 2014R$ 2.128.09129.023R$ 51.949R$ 2.076.142
2º semestre de 2013R$ 1.825.46930.548R$ 0R$ 1.825.469
1º semestre de 2013R$ 1.588.56228.439R$ 0R$ 1.588.562
2º semestre de 2012R$ 1.765.02739.141R$ 0R$ 1.765.027
1º semestre de 2012R$ 2.066.68423.562R$ 0R$ 2.066.684
2º semestre de 2011R$ 2.048.04027.593R$ 0R$ 2.048.040
1º semestre de 2011R$ 1.583.81724.251R$ 0R$ 1.583.817
2º semestre de 2010R$ 1.652.98920.404R$ 0R$ 1.652.989
1º semestre de 2010R$ 1.037.95013.964R$ 0R$ 1.037.950
2º semestre de 2009R$ 1.347.31518.214R$ 0R$ 1.347.315
1º semestre de 2009R$ 1.066.35213.887R$ 0R$ 1.066.352
2º semestre de 2008R$ 1.379.90418.495R$ 0R$ 1.379.904
1º semestre de 2008R$ 990.27210.027R$ 0R$ 990.272
2º semestre de 2007R$ 839.88715.392R$ 0R$ 839.887
1º semestre de 2007R$ 626.57913.342R$ 0R$ 626.579
2º semestre de 2006R$ 1.025.16128.753R$ 0R$ 1.025.161
2º semestre de 2005R$ 1.128.72630.519R$ 0R$ 1.128.726

Decisões sobre a delegação

  • 30/03/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 14/04/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/06/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/11/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/07/2017 · VAGO
    EM ANEXO CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO MS 31128 DO STF PELO I. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, em que traz informação acerca da decisão em que o Relator do MS 31.128, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Inte o do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRIU os pedidos de ingresso no processo de partes como amicus curiae, REVOGOU a liminar deferida e NEGOU SEGUIMENTO AO MANDADO DE SEGURANÇA, ficando prejudicado o recurso pendente. Brasília, 9 de maio de 2017.
  • 04/11/2013 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    DESPACHO/2013 Vistos, etc. Encaminhe-se à Assessoria Extrajudicial da Corregedoria Nacional de Justiça para que atualize o Sistema Justiça Aberta para constar que o Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre/RS (CNS 09.774-1) possui medida liminar deferida pelo STF nos autos do Mandado de Segurança nº 31.128, que suspendeu a declaração de vacância do referido serviço, código 62. À Secretaria para providências. José Marcelo Tossi Silva Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por José Marcelo Tossi Silva em 04 de Novembro de 2013 às 18:12:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 381afbe519f036f308cf926cb8573425
  • 16/11/2012 · VAGO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000599-80.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul PARECER _____________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (evento 94), em cumprimento ao DESP74, na qual informa que, em seu entender, está provido o Serviço de Registro de Imóveis da 6º Zona da Comarca de Porto Alegre, nos termos do Boletim 4.702/91, publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 1991. Afirma que, quanto ao ato de remoção do Sr. Miguel de Oliveira Figueiró (que se manifestou no evento 88, postulando o reconhecimento do regular provimento da serventia), atual responsável pelo serviço, pendia recurso na esfera jurisdicional, ao qual foi negado provimento pelos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do TJ do Estado no dia 2 de dezembro de 2010, no julgamento da Apelação nº 70013182555. Junta aos autos a documentação correspondente aos fatos narrados, composta de cópias da sentença e do acórdão proferidos naquela ação, bem como cópia da certidão de trânsito em julgado da decisão final e do Diário da Justiça em que publicado o decisum. É o relatório. Passo a opinar. Conforme consta do Sistema Justiça Aberta, depois de considerada, por este Conselho Nacional de Justiça, vaga a delegação em foco (24/01/2010), sobreveio impugnação do interessado, à qual se negou provimento (12/07/2010), por decisão assim lançada: Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado assumiu o cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, por haver sido removido, por promoção, da Comarca de Estrela, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ato publicado no DJ de 21.01.91. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público de provas e títulos ( ou ao menos de títulos no período assim admitido), instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a parte impugnante. Sobreveio recurso, o qual, igualmente, não logrou êxito, conforme decisão que segue (06/09/2010): Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Ofício de Registro de Imóveis 6ª zona de Porto Alegre/RS, CNS 09.774-1 (evento 5059 e 8439) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, a presente serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular. O atual responsável pela serventia assumiu o cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, por haver sido removido da Comarca de Estrela, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 21.01.91 sem que a remoção tenha sido efetivada por meio de concurso de provas ou provas e títulos. Nas razões de seu recurso o interessado repisa a regularidade do ato de remoção, bem como que a decisão da titularidade foi objeto de decisão judicial definitiva em sentido diverso. Na verdade, a decisão judicial definitiva referida pelo recorrente está inserida no seguinte contexto: Inez Beatriz Basseggio Marques impetrou o Mandado de Segurança nº 590076006 contra ato dos Exmos. Srs. Desembargadores Presidente do Conselho da Magistratura e Corregedor Geral da Justiça, aduzindo a ilegalidade do ato que mandou publicar edital de vacância do cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 5ª e 6ª Zonas da Comarca de Porto Alegre. Na decisão, em sede de Agravo de Regimento, as Câmaras Cíveis Reunidas entenderam que a agravante não possuía direito subjetivo material, líquido e certo a ser protegido, que legitimasse a impetração da segurança pretendida, negando provimento ao agravo regimental. In casu, não há identidade do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul com a decisão proferida por este Conselho Nacional de Justiça, que considerou como irregular o ato de remoção, vez que a escolha do interessado para o 6o Registro de Imóveis de Porto Alegre deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional que exige o concurso público para tanto. . Não há coisa julgada material reconhecendo a regularidade da remoção que permitiu ao recorrente chegar ao registro de imóveis em análise sem o devido concurso público. Quanto ao recurso, mostram-se necessárias as seguintes observações: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao responsável pela serventia. A presente decisão serve como ofício. Em face de nova manifestação do interessado, em que insistia em acenar com o malogro do Mandado de Segurança impetrado por Inez Beatriz Basseggio Marques, mencionado na decisão anterior, mais uma vez esta Corregedoria Nacional de Justiça manteve seu posicionamento (em 03/10/2010), nos seguintes termos: Trata-se de manifestação apresentada contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 6ª ZONA de Porto Alegre/RS, CNS 09.774-1 (evento 8439) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, a presente serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular. Decisão proferida em 06.09.2010, 16:29h (evento 9000), negou seguimento ao recurso interposto contra esta decisão de 12.07.2010 ao entendimento de manifestamente incabível. Novamente vem o responsável pela serventia apresentar pedido de reconsideração por não haver o julgamento considerado que a regularidade na titularidade da serventia ter sido objeto de decisão transitada em julgada em sentido diverso. É o relatório. O interessado assumiu o cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, por haver sido removido, por promoção, da Comarca de Estrela, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ato publicado no DJ de 21.01.91, sem que a remoção tenha sido efetivada por meio de concurso de provas ou provas e títulos. Inez Beatriz Basseggio Marques impetrou o Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, argüindo o direito de ter submetido a concurso o preenchimento do aludido ofício diante da ilegalidade do ato que mandou publicar edital de vacância do cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Porto Alegre. Denegada a segurança, a impetrante recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso por acórdão assim ementado: “OFÍCIO DE REGISTRO PÚBLICO. PROVIMENTO POR REMOÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. - Mandado de segurança. Carência de direito líquido e certo de terceiro a opor à remoção do serventuário habilitado a concomitante previsão legal de concurso público para provimento de tal ofício” Nào há qualquer decisão judicial afirmando que Miguel de Oliveira Figueiró tem direito à titularidade do serviço em análise. In casu, não há identidade do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça com a decisão proferida por este Conselho Nacional de Justiça que considerou como irregular o ato de remoção, vez que a escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Mantenha-se a presente serventia no rol de serventias consideradas vagas. Dê-se ciência ao responsável pela serventia. A presente decisão serve como ofício. Ocorre que, na sequência, noticiada a existência de outra ação na esfera jurisdicional (precisamente aquela mencionada no relatório do presente parecer), foi, por meio de decisão proferida no evento 11986 (DEC19915) do PP nº 384-41, em 22/10/2010, pelo MM. Juiz Auxiliar desta Corregedoria Nacional, Dr. Ricardo Cunha Chimenti, reconhecida a presença de "pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ". Eis o então destacado: "O interessado assumiu o cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, por haver sido removido da Comarca de Estrela, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ato publicado no DJ de 21.01.91. "No caso, a remoção supramencionada se deu através de edital convocatório para a concorrência exclusivamente de títulos, conforme demonstrado na Certidão n.º 002/2004-CGJ, do TJRS, onde se verificam os nomes dos habilitados e o parecer do Corregedor-Geral de Justiça do TJRS, opinando pela remoção do ora Interessado, Sra. Miguel de Oliveira Figueiró. "Entretanto, foi apontada também a existência de demanda judicial em curso, ajuizada em 09/08/2005 e que se encontra aguardando julgamento de apelação junto ao TJRS (Proc. n.º 70013182555), na qual se questiona a ordem de classificação na seleção acima noticiada. "Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data". Ou seja, foi admitido, por tal decisão, proferida no âmbito desta Corregedoria Nacional, que o exame da hipótese concreta pelo CNJ ficava excluído em razão da existência do aludido Proc. nº 70013182555, dessumindo-se, ipso facto, que se reconheceu a necessidade de se aguardar a decisão final nele proferida. Conforme exposto no relatório supra, tal decisão sobreveio, sob a forma de Acórdão (reproduzido na INF77), pelo qual negado provimento à apelação interposta naquele feito, com trânsito em julgado em 25/04/2011, conforme certidão acostada (INF77, fl. 12). Todavia, percebe-se que o julgado, em nenhum momento, afirma a regularidade da remoção, nem examina o mérito da situação da serventia. Ou seja, não há coisa julgada no sentido de que o procedimento para sua outorga tenha sido intrinsecamente regular, nem de que se ache licitamente provida. Ou que houve, apenas e tão-somente, foi o reconhecimento de prescrição quanto ao direito de ação do terceiro que a ajuizou (Ricardo Guimarães Kollet). E por tal fundamento é que foi negado provimento ao recurso deste. Aliás, o próprio responsável pela serventia, Miguel de Oliveira Figueiró, o admite no evento 88 dos presentes autos, ao afirmar que a ação "foi julgada improcedente, em 01/07/2005, em razão de estar prescrito o direito de impugnar o ato de remoção-promoção, datado de 21/01/1991", sendo que a apelação foi "improvida em 02/12/2010, pela Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (grifado no original). Com efeito, a ementa do Acórdão bem revela que, realmente, este se limitou a reconhecer a prescrição em desfavor do autor da ação (Ricardo Guimarães Kollet), sem entrar no exame intrínseco da regularidade da remoção propriamente dita (INF77): CONCURSO PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO-PROMOÇÃO DE TITULAR DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO. 1. O autor pretende o reconhecimento e a decretação de nulidade do ato administrativo de remoção-promoção de titular de Ofício de Registro de Imóveis da 6ª Zona da comarca de Porto Alegre, por estar contrário ao art.37, incisos I e II da CF-88, que exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público. Ato expedido em 21JAN91. Ação ajuizada em 26ABR04. Prescrição contra a Fazenda Pública que se operou diante do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Agravo retido interposto de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal. Conhecimento e desprovimento do recurso, ante o amplo conteúdo probatório produzido nos autos. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO IMPROVIDOS. Vale destacar que, assim, o que se reconheceu no Acórdão em tela foi a prescrição do direito de ação do autor daquela demanda, Ricardo G. Kollet. Ou seja, do direito de ação deste contra a Fazenda Pública, que ali figurava como co-ré. Portanto, jamais se afirmou propriamente a regularidade da remoção de Miguel de Oliveira Figueiró, sendo certo que a prescrição reconhecida em desfavor do terceiro que figurava como autor não exclui, de nenhum modo, a possibilidade de revisão de ato ilegal pelo Conselho Nacional de Justiça. Não se pode confundir o direito de ação de terceiro contra a Administração (reputado prescrito), com o o direito-dever da próprio órgão correcional-administrativo de rever atos manifestamente ilegais e inconstitucionais. Isso está muito bem explicado nas decisões anteriores aqui proferidas, transcritas acima, cujos fundamentos ora ficam expressamente reiterados e adotados como razão de convencimento. Em suma, continua não existindo qualquer decisão judicial afirmando, expressamente, que Miguel de Oliveira Figueiró tem direito à titularidade da delegação em tela. Portanto, deve prevalecer, por arrimada em sólidos argumentos, ora reafirmados, a conclusão em sentido contrário, alcançada naquelas precedentes decisões deste CNJ, em que reconhecida e sustentada a vacância da serventia. Considerando o contexto apresentado, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, visto que já superada a pendência judicial que remanescia, é pela reiteração da declaração de vacância do Ofício de Registro de Imóveis da 6ª Zona de Porto Alegre, CNS 09.774-1, com sua inclusão na lista de delegações vagas. Em caso de acolhimento deste parecer, proponho a cientificação do E. Presidente do TJ-RS e do E. Corregedor Geral da Justiça daquele Estado, a intimação do interessado Miguel de Oliveira Figueiró e a remessa dos autos ao Setor de Informática para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se para análise da Exam. Sra. Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 27 de Outubro de 2011 às 13:15:02 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 7a3a31a33121d7aaa8b6c0a09025fc9a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 16 de Novembro de 2011 às 23:18:25 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 926f93aacfa300f4391c9e4c3f239d11
  • 22/10/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    DECISÃO / OFÍCIO _______ / 2010 Trata-se de manifestação apresentada contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 6ª ZONA de Porto Alegre/RS, CNS 09.774-1 (evento 9336), dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, a presente serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular. Decisão proferida em 06.09.2010, 16:29h (evento 9000), negou seguimento ao recurso interposto contra esta decisão de 12.07.2010 ao entendimento de manifestamente incabível. Mais uma vez a parte interessada apresenta manifestação nos autos contra a decisão supra (Dec 17806), sendo que para tanto alega que não foram observados todos os pedidos da parte interessada, pois entende que foi observado apenas o MS n.º 590076006-TJRS, deixando de considerar as demais decisões judiciais referidas, e que reconheceram a regularidade do processo de remoção questionado. Assim, alegando transparência e obediência à regulamentação constitucional referente ao processo de remoção, solicita mais uma vez a reconsideração da decisão. É o relatório. O interessado assumiu o cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, por haver sido removido da Comarca de Estrela, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ato publicado no DJ de 21.01.91. No caso, a remoção supramencionada se deu através de edital convocatório para a concorrência exclusivamente de títulos, conforme demonstrado na Certidão n.º 002/2004-CGJ, do TJRS, onde se verificam os nomes dos habilitados e o parecer do Corregedor-Geral de Justiça do TJRS, opinando pela remoção do ora Interessado, Sra. Miguel de Oliveira Figueiró. Entretanto, foi apontada também a existência de demanda judicial em curso, ajuizada em 09/08/2005 e que se encontra aguardando julgamento de apelação junto ao TJRS (Proc. n.º 70013182555), na qual se questiona a ordem de classificação na seleção acima noticiada. Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se a advogada Simone Beatriz Tirp (OAB/RS 79645). Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Cópia do presente serve como ofício. f RICARDO CUNHA CHIMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 22 de Outubro de 2010 às 15:05:56
  • 22/10/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    Trata-se de manifestação apresentada contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 6ª ZONA de Porto Alegre/RS, CNS 09.774-1 (evento 9336), dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, a presente serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular. Decisão proferida em 06.09.2010, 16:29h (evento 9000), negou seguimento ao recurso interposto contra esta decisão de 12.07.2010 ao entendimento de manifestamente incabível. Mais uma vez a parte interessada apresenta manifestação nos autos contra a decisão supra (Dec 17806), sendo que para tanto alega que não foram observados todos os pedidos da parte interessada, pois entende que foi observado apenas o MS n.º 590076006-TJRS, deixando de considerar as demais decisões judiciais referidas, e que reconheceram a regularidade do processo de remoção questionado. Assim, alegando transparência e obediência à regulamentação constitucional referente ao processo de remoção, solicita mais uma vez a reconsideração da decisão. É o relatório. O interessado assumiu o cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, por haver sido removido da Comarca de Estrela, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ato publicado no DJ de 21.01.91. No caso, a remoção supramencionada se deu através de edital convocatório para a concorrência exclusivamente de títulos, conforme demonstrado na Certidão n.º 002/2004-CGJ, do TJRS, onde se verificam os nomes dos habilitados e o parecer do Corregedor-Geral de Justiça do TJRS, opinando pela remoção do ora Interessado, Sra. Miguel de Oliveira Figueiró. Entretanto, foi apontada também a existência de demanda judicial em curso, ajuizada em 09/08/2005 e que se encontra aguardando julgamento de apelação junto ao TJRS (Proc. n.º 70013182555), na qual se questiona a ordem de classificação na seleção acima noticiada. Dessa forma, determino que o serviço extrajudicial seja excluído da lista definitiva de serventia vagas e lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se a advogada Simone Beatriz Tirp (OAB/RS 79645). Dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Cópia do presente serve como ofício.
  • 03/10/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação apresentada contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS 6ª ZONA de Porto Alegre/RS, CNS 09.774-1 (evento 8439) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, a presente serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular. Decisão proferida em 06.09.2010, 16:29h (evento 9000), negou seguimento ao recurso interposto contra esta decisão de 12.07.2010 ao entendimento de manifestamente incabível. Novamente vem o responsável pela serventia apresentar pedido de reconsideração por não haver o julgamento considerado que a regularidade na titularidade da serventia ter sido objeto de decisão transitada em julgada em sentido diverso. É o relatório. O interessado assumiu o cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, por haver sido removido, por promoção, da Comarca de Estrela, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ato publicado no DJ de 21.01.91, sem que a remoção tenha sido efetivada por meio de concurso de provas ou provas e títulos. Inez Beatriz Basseggio Marques impetrou o Mandado de Segurança no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, argüindo o direito de ter submetido a concurso o preenchimento do aludido ofício diante da ilegalidade do ato que mandou publicar edital de vacância do cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 6ª Zona da Comarca de Porto Alegre. Denegada a segurança, a impetrante recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso por acórdão assim ementado: “OFÍCIO DE REGISTRO PÚBLICO. PROVIMENTO POR REMOÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. - Mandado de segurança. Carência de direito líquido e certo de terceiro a opor à remoção do serventuário habilitado a concomitante previsão legal de concurso público para provimento de tal ofício” Nào há qualquer decisão judicial afirmando que Miguel de Oliveira Figueiró tem direito à titularidade do serviço em análise. In casu, não há identidade do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça com a decisão proferida por este Conselho Nacional de Justiça que considerou como irregular o ato de remoção, vez que a escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Mantenha-se a presente serventia no rol de serventias consideradas vagas. Dê-se ciência ao responsável pela serventia. A presente decisão serve como ofício.

Outras serventias em Porto Alegre

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.