Porto Alegre — RS · CNS 096784

1º Tabelionato de Protesto de Titulos

Protesto de Títulos

1º Tabelionato de Protesto de Titulos é uma serventia extrajudicial do município de Porto Alegre (RS), com as atribuições de Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 096784.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Evandro Nogueira de Azevedo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 7.390.411 em 595.442 atos, 18,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 11ª maior arrecadação entre as 34 serventias do município que declararam esse semestre.

Porto Alegre tem 1.388.791 habitantes (IBGE, 2026) e 36 serventias ativas no cadastro.

R$ 7,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 7.390.411, declarada ao CNJ
595,4 mil
Atos — 1S2026
595.442
+18,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
11º de 34
Em Porto Alegre
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
096784
Atribuições
Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Evandro Nogueira de Azevedo
Substitutos
Silvia Nothen de Azevedo, Janesca Nothen de Azevedo e Andre Luiz Schnell Nothen
Endereço
Av. Independencia — Independencia
CEP
90035-076
Município
Porto Alegre — Rio Grande do Sul
Telefone
(51) 3021-5600
CNPJ
06.147.558/0001-80
Instalação
22/02/1917
Informatizada
Sim
Equipe
44 pessoas (43 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 7.390.411595.442R$ 2.078.775R$ 5.311.636
2º semestre de 2025R$ 5.267.753745.360R$ 1.767.725R$ 3.500.029
1º semestre de 2025R$ 6.249.379648.566R$ 1.751.285R$ 4.498.093
2º semestre de 2024R$ 4.712.011331.668R$ 1.460.175R$ 3.251.836
1º semestre de 2024R$ 3.493.721419.474R$ 0R$ 3.493.721
2º semestre de 2023R$ 3.901.822513.274R$ 0R$ 3.901.822
1º semestre de 2023R$ 3.627.326501.242R$ 0R$ 3.627.326
2º semestre de 2022R$ 3.378.357466.633R$ 0R$ 3.378.357
1º semestre de 2022R$ 3.073.472381.538R$ 0R$ 3.073.472
2º semestre de 2021R$ 2.452.644288.068R$ 0R$ 2.452.644
1º semestre de 2021R$ 2.333.778253.644R$ 0R$ 2.333.778
2º semestre de 2020R$ 2.099.597253.076R$ 0R$ 2.099.597
1º semestre de 2020R$ 2.782.554429.117R$ 0R$ 2.782.554
2º semestre de 2019R$ 3.664.786502.410R$ 0R$ 3.664.786
1º semestre de 2019R$ 4.261.754441.613R$ 0R$ 4.261.754
2º semestre de 2018R$ 4.170.740461.297R$ 0R$ 4.170.740
1º semestre de 2018R$ 4.576.350455.759R$ 0R$ 4.576.350
2º semestre de 2017R$ 4.499.401469.440R$ 0R$ 4.499.401
1º semestre de 2017R$ 5.211.699552.175R$ 0R$ 5.211.699
2º semestre de 2016R$ 5.223.776568.631R$ 0R$ 5.223.776
1º semestre de 2016R$ 5.661.478625.562R$ 0R$ 5.661.478
2º semestre de 2015R$ 5.115.369603.933R$ 0R$ 5.115.369
1º semestre de 2015R$ 5.408.036646.946R$ 0R$ 5.408.036
2º semestre de 2014R$ 4.892.576636.001R$ 0R$ 4.892.576
1º semestre de 2014R$ 5.517.452688.305R$ 0R$ 5.517.452
2º semestre de 2013R$ 4.693.051665.904R$ 0R$ 4.693.051
1º semestre de 2013R$ 4.406.165679.783R$ 0R$ 4.406.165
2º semestre de 2012R$ 4.768.760694.039R$ 0R$ 4.768.760
1º semestre de 2012R$ 4.791.342703.763R$ 0R$ 4.791.342
2º semestre de 2011R$ 4.277.626674.861R$ 0R$ 4.277.626
1º semestre de 2011R$ 4.006.981665.422R$ 0R$ 4.006.981
2º semestre de 2010R$ 3.947.182684.394R$ 0R$ 3.947.182
1º semestre de 2010R$ 4.142.326600.755R$ 0R$ 4.142.326
2º semestre de 2009R$ 4.012.200610.575R$ 0R$ 4.012.200
1º semestre de 2009R$ 4.490.112666.837R$ 0R$ 4.490.112
2º semestre de 2008R$ 3.670.489609.952R$ 0R$ 3.670.489
1º semestre de 2008R$ 3.482.800584.505R$ 0R$ 3.482.800
2º semestre de 2007R$ 3.327.121627.021R$ 0R$ 3.327.121
1º semestre de 2007R$ 3.481.997118.543R$ 0R$ 3.481.997
2º semestre de 2006R$ 6.142.160240.000R$ 0R$ 6.142.160
2º semestre de 2005R$ 6.007.017254.900R$ 0R$ 6.007.017

Decisões sobre a delegação

  • 27/05/2016 · PROVIDO
    <span style="font-size: 14pt, line-height: 107%, font-family: "Times New Roman", serif, background-image: initial, background-attachment: initial, background-size: initial, background-origin: initial, background-clip: initial, background-position: initial, background-repeat: initial,">CERTIFICO que o status de provimento foi atualizado para PROVIDO, conforme decisão proferida no dia 27/05/2016 pela Corregedora-Nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, registrada sob o Id 1928764, do PP 0000519-43.2016.2.00.0000.</span>
  • 12/12/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.524, migre-se a Serventia do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Porto Alegre - RS (CNS 09.678-4) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do sul e intime-se o requerido. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Conforme se depreende da documentação constante deste processo, o interessado assumiu o cargo de Oficial do Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Porto Alegre/RS, por haver sido removido, em 1998, conforme ato publicado em 2003. É o relatório. A compatibilidade da remoção que beneficiou o impugnante com os preceitos da Constitucional Federal de 1988 não foi objeto do RMS/STJ 13.553. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público de provas e títulos ( ou ao menos de títulos no período assim admitido), instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a parte impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Vago em decorrência de remoção irregular e da inexistência de documentação compobatória da investidura.

Outras serventias em Porto Alegre

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.