Porto Alegre — RS · CNS 096982
5º Tabelionato de Notas - Serviço Notarial Manica
Tabelionato de Notas
5º Tabelionato de Notas - Serviço Notarial Manica é uma serventia extrajudicial do município de Porto Alegre (RS), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 096982.
A situação jurídica registrada no CNJ é sob intervencao, com Pedro Henrique Ruas Abreu Areal Marques como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.155.815 em 21.015 atos, 57,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 24ª maior arrecadação entre as 34 serventias do município que declararam esse semestre.
Porto Alegre tem 1.388.791 habitantes (IBGE, 2026) e 36 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 096982
- Atribuições
- Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — sob intervencao
- Responsável
- Pedro Henrique Ruas Abreu Areal Marques
- Substitutos
- Guilherme Calegari Dias e Sandro Oliveira da Silva
- Endereço
- Rua Siqueira Campos, 1185 — Centro
- CEP
- 90010-001
- Município
- Porto Alegre — Rio Grande do Sul
- Telefone
- (51) 2121-5200
- CNPJ
- 00.730.709/0001-42
- Instalação
- 22/08/1928
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 26 pessoas (25 CLT, 1 estatutários)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.155.815 | 21.015 | R$ 0 | R$ 2.155.815 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 3.897.241 | 26.701 | R$ 0 | R$ 3.897.241 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 5.029.769 | 34.662 | R$ 3.334 | R$ 5.026.436 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 5.083.838 | 32.270 | R$ 291.695 | R$ 4.792.143 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 3.697.357 | 50.348 | R$ 79.379 | R$ 3.617.977 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 5.463.158 | 78.016 | R$ 444.415 | R$ 5.018.744 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 4.891.212 | 88.822 | R$ 352.499 | R$ 4.538.713 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 5.961.639 | 96.192 | R$ 585.218 | R$ 5.376.421 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 6.021.050 | 156.112 | R$ 903.521 | R$ 5.117.528 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 6.556.417 | 90.680 | R$ 762.383 | R$ 5.794.034 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 5.276.456 | 95.317 | R$ 644.919 | R$ 4.631.536 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 5.528.203 | 100.995 | R$ 839.669 | R$ 4.688.535 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 3.780.349 | 100.024 | R$ 99.149 | R$ 3.681.200 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 6.763.454 | 154.846 | R$ 775.026 | R$ 5.988.428 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 6.468.764 | 159.624 | R$ 744.929 | R$ 5.723.835 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 6.728.453 | 191.769 | R$ 775.490 | R$ 5.952.963 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 5.960.203 | 222.086 | R$ 547.373 | R$ 5.412.830 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 6.414.595 | 229.466 | R$ 749.386 | R$ 5.665.209 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 5.170.033 | 184.884 | R$ 581.526 | R$ 4.588.507 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 6.086.132 | 251.276 | R$ 518.880 | R$ 5.567.252 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 5.206.370 | 221.981 | R$ 413.218 | R$ 4.793.152 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 5.918.309 | 242.964 | R$ 424.909 | R$ 5.493.400 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 5.116.901 | 241.747 | R$ 365.249 | R$ 4.751.653 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 5.302.584 | 284.343 | R$ 389.308 | R$ 4.913.276 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 4.913.793 | 255.806 | R$ 381.384 | R$ 4.532.409 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 5.918.909 | 352.788 | R$ 0 | R$ 5.918.909 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 4.191.573 | 303.473 | R$ 0 | R$ 4.191.573 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 4.545.987 | 294.216 | R$ 0 | R$ 4.545.987 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 4.314.002 | 357.070 | R$ 0 | R$ 4.314.002 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 4.443.444 | 365.344 | R$ 0 | R$ 4.443.444 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 3.823.712 | 339.008 | R$ 0 | R$ 3.823.712 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.049.768 | 362.371 | R$ 0 | R$ 4.049.768 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 3.330.128 | 328.714 | R$ 0 | R$ 3.330.128 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 4.249.692 | 408.378 | R$ 0 | R$ 4.249.692 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 3.325.719 | 358.062 | R$ 0 | R$ 3.325.719 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 3.920.826 | 440.435 | R$ 0 | R$ 3.920.826 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 3.636.150 | 409.842 | R$ 0 | R$ 3.636.150 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.222.265 | 441.592 | R$ 0 | R$ 3.222.265 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 2.519.353 | 521.224 | R$ 0 | R$ 2.519.353 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 4.352.963 | 932.632 | R$ 0 | R$ 4.352.963 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 4.158.021 | 753.412 | R$ 0 | R$ 4.158.021 |
Decisões sobre a delegação
- 02/06/2026 · SOB INTERVENÇÃODetermino, assim, a SUSPENSÃO PREVENTIVA do Tabelião SÉRGIO AFONSO MÂNICA, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado na forma do art. 36 da Lei nº 8.935/94. Por consequência, NOMEIO como INTERVENTOR o Tabelião PEDRO HENRIQUE RUAS ABREU AREAL MARQUES, que passará a responder pela serventia durante o período de afastamento, nos termos do art. 18, IV, da Lei Estadual nº 11.183/98.
- 29/08/2010 · PROVIDOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o 5º Tabelionato de Notas Serviço Notarial Manica de Porto Alegre/RS, CNS 09.698-2 (evento 6626), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: A documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia (evento 1566). Analisada a documentação, verifica-se que o atual responsável pela serventia, em 25/08/1971, foi nomeado Tabelião da Comarca de Estrela/RS após aprovação em concurso público , tendo sido removido, para cargo idêntico, para o 5º Tabelionato da Comarca de Porto Alegre/RS, de acordo com o Boletim 7177/95, publicado no Diário da Justiça do dia 19/05/1995. Constata-se, também, que a remoçào foi considerada regular por decisão judicial definitiva ROMS 2323-0 do Superior Tribunal de Justiça, tomada antes da publicação da Resolução n. 80 do CNJ. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Cópia da presente servirá como ofício.
- 26/07/2010 · VAGOSegundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o 5º Tabelionato de Notas Serviço Notarial Manica de Porto Alegre/RS, CNS 09.698-2 (evento 1566), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: A documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que o atual responsável pela serventia ascendeu ao cargo de Tabelião da Comarca de Estrela/RS, tendo sido removido, para cargo idêntico, para o 5º Tabelionato da Comarca de Porto Alegre/RS, de acordo com o Boletim 7177/95, publicado no Diário da Justiça do dia 19/05/1995. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no interesse da justiça pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVÃ DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão interesse da Justiça tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o responsável pela serventia e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça estadual.
- 12/07/2010 · VAGOA documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
Outras serventias em Porto Alegre
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- 7o REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS —
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.