Porto Alegre — RS · CNS 096982

5º Tabelionato de Notas - Serviço Notarial Manica

Tabelionato de Notas

5º Tabelionato de Notas - Serviço Notarial Manica é uma serventia extrajudicial do município de Porto Alegre (RS), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 096982.

A situação jurídica registrada no CNJ é sob intervencao, com Pedro Henrique Ruas Abreu Areal Marques como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.155.815 em 21.015 atos, 57,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 24ª maior arrecadação entre as 34 serventias do município que declararam esse semestre.

Porto Alegre tem 1.388.791 habitantes (IBGE, 2026) e 36 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.155.815, declarada ao CNJ
21 mil
Atos — 1S2026
21.015
-57,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
24º de 34
Em Porto Alegre
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
096982
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — sob intervencao
Responsável
Pedro Henrique Ruas Abreu Areal Marques
Substitutos
Guilherme Calegari Dias e Sandro Oliveira da Silva
Endereço
Rua Siqueira Campos, 1185 — Centro
CEP
90010-001
Município
Porto Alegre — Rio Grande do Sul
Telefone
(51) 2121-5200
CNPJ
00.730.709/0001-42
Instalação
22/08/1928
Informatizada
Sim
Equipe
26 pessoas (25 CLT, 1 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.155.81521.015R$ 0R$ 2.155.815
2º semestre de 2025R$ 3.897.24126.701R$ 0R$ 3.897.241
1º semestre de 2025R$ 5.029.76934.662R$ 3.334R$ 5.026.436
2º semestre de 2024R$ 5.083.83832.270R$ 291.695R$ 4.792.143
1º semestre de 2024R$ 3.697.35750.348R$ 79.379R$ 3.617.977
2º semestre de 2023R$ 5.463.15878.016R$ 444.415R$ 5.018.744
1º semestre de 2023R$ 4.891.21288.822R$ 352.499R$ 4.538.713
2º semestre de 2022R$ 5.961.63996.192R$ 585.218R$ 5.376.421
1º semestre de 2022R$ 6.021.050156.112R$ 903.521R$ 5.117.528
2º semestre de 2021R$ 6.556.41790.680R$ 762.383R$ 5.794.034
1º semestre de 2021R$ 5.276.45695.317R$ 644.919R$ 4.631.536
2º semestre de 2020R$ 5.528.203100.995R$ 839.669R$ 4.688.535
1º semestre de 2020R$ 3.780.349100.024R$ 99.149R$ 3.681.200
2º semestre de 2019R$ 6.763.454154.846R$ 775.026R$ 5.988.428
1º semestre de 2019R$ 6.468.764159.624R$ 744.929R$ 5.723.835
2º semestre de 2018R$ 6.728.453191.769R$ 775.490R$ 5.952.963
1º semestre de 2018R$ 5.960.203222.086R$ 547.373R$ 5.412.830
2º semestre de 2017R$ 6.414.595229.466R$ 749.386R$ 5.665.209
1º semestre de 2017R$ 5.170.033184.884R$ 581.526R$ 4.588.507
2º semestre de 2016R$ 6.086.132251.276R$ 518.880R$ 5.567.252
1º semestre de 2016R$ 5.206.370221.981R$ 413.218R$ 4.793.152
2º semestre de 2015R$ 5.918.309242.964R$ 424.909R$ 5.493.400
1º semestre de 2015R$ 5.116.901241.747R$ 365.249R$ 4.751.653
2º semestre de 2014R$ 5.302.584284.343R$ 389.308R$ 4.913.276
1º semestre de 2014R$ 4.913.793255.806R$ 381.384R$ 4.532.409
2º semestre de 2013R$ 5.918.909352.788R$ 0R$ 5.918.909
1º semestre de 2013R$ 4.191.573303.473R$ 0R$ 4.191.573
2º semestre de 2012R$ 4.545.987294.216R$ 0R$ 4.545.987
1º semestre de 2012R$ 4.314.002357.070R$ 0R$ 4.314.002
2º semestre de 2011R$ 4.443.444365.344R$ 0R$ 4.443.444
1º semestre de 2011R$ 3.823.712339.008R$ 0R$ 3.823.712
2º semestre de 2010R$ 4.049.768362.371R$ 0R$ 4.049.768
1º semestre de 2010R$ 3.330.128328.714R$ 0R$ 3.330.128
2º semestre de 2009R$ 4.249.692408.378R$ 0R$ 4.249.692
1º semestre de 2009R$ 3.325.719358.062R$ 0R$ 3.325.719
2º semestre de 2008R$ 3.920.826440.435R$ 0R$ 3.920.826
1º semestre de 2008R$ 3.636.150409.842R$ 0R$ 3.636.150
2º semestre de 2007R$ 3.222.265441.592R$ 0R$ 3.222.265
1º semestre de 2007R$ 2.519.353521.224R$ 0R$ 2.519.353
2º semestre de 2006R$ 4.352.963932.632R$ 0R$ 4.352.963
2º semestre de 2005R$ 4.158.021753.412R$ 0R$ 4.158.021

Decisões sobre a delegação

  • 02/06/2026 · SOB INTERVENÇÃO
    Determino, assim, a SUSPENSÃO PREVENTIVA do Tabelião SÉRGIO AFONSO MÂNICA, pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado na forma do art. 36 da Lei nº 8.935/94. Por consequência, NOMEIO como INTERVENTOR o Tabelião PEDRO HENRIQUE RUAS ABREU AREAL MARQUES, que passará a responder pela serventia durante o período de afastamento, nos termos do art. 18, IV, da Lei Estadual nº 11.183/98.
  • 29/08/2010 · PROVIDO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o 5º Tabelionato de Notas – Serviço Notarial Manica de Porto Alegre/RS, CNS 09.698-2 (evento 6626), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “A documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia (evento 1566). Analisada a documentação, verifica-se que o atual responsável pela serventia, em 25/08/1971, foi nomeado Tabelião da Comarca de Estrela/RS após aprovação em concurso público , tendo sido removido, para cargo idêntico, para o 5º Tabelionato da Comarca de Porto Alegre/RS, de acordo com o Boletim 7177/95, publicado no Diário da Justiça do dia 19/05/1995. Constata-se, também, que a remoçào foi considerada regular por decisão judicial definitiva – ROMS 2323-0 – do Superior Tribunal de Justiça, tomada antes da publicação da Resolução n. 80 do CNJ. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 26/07/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o 5º Tabelionato de Notas – Serviço Notarial Manica de Porto Alegre/RS, CNS 09.698-2 (evento 1566), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “A documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação, verifica-se que o atual responsável pela serventia ascendeu ao cargo de Tabelião da Comarca de Estrela/RS, tendo sido removido, para cargo idêntico, para o 5º Tabelionato da Comarca de Porto Alegre/RS, de acordo com o Boletim 7177/95, publicado no Diário da Justiça do dia 19/05/1995. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o responsável pela serventia e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    A documentação apresentada pelo TJRS não comprova que o serviço foi provido por concurso público, ou com base nas exceções previstas nas disposições transitórias da CF/1988, ou ainda com base no art. 47 da Lei n. 8.935/1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Porto Alegre

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.