Niterói — RJ · CNS 092593
Tabelionato de Notas e RCPN da 5ª Zona Judiciária de Niterói - 2º Distrito
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Tabelionato de Notas e RCPN da 5ª Zona Judiciária de Niterói - 2º Distrito é uma serventia extrajudicial do município de Niterói (RJ), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 092593.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.363.391 em 33.948 atos, 46,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 13ª maior arrecadação entre as 23 serventias do município que declararam esse semestre.
Niterói tem 516.820 habitantes (IBGE, 2026) e 23 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 092593
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes
- Substituto
- Weslling Felipe Cardoso Lima
- Endereço
- Avenida Doutor Raul de Oliveira Rodrigues — Piratininga
- CEP
- 24350-630
- Município
- Niterói — Rio de Janeiro
- Telefone
- (21) 3900-1848
- CNPJ
- 56.030.975/0001-17
- Instalação
- 01/09/1883
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 12 pessoas (12 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.363.391 | 33.948 | R$ 713.540 | R$ 1.649.852 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.356.473 | 35.720 | R$ 701.854 | R$ 1.654.619 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.617.309 | 33.331 | R$ 451.391 | R$ 1.165.918 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.546.109 | 37.366 | R$ 432.362 | R$ 1.113.747 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.105.395 | 39.371 | R$ 286.337 | R$ 819.058 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 936.133 | 44.417 | R$ 874.987 | R$ 61.146 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.135.553 | 45.201 | R$ 155.082 | R$ 980.471 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.510.132 | 53.785 | R$ 604.451 | R$ 905.681 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.504.941 | 55.621 | R$ 332.796 | R$ 1.172.145 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.668.904 | 66.005 | R$ 467.005 | R$ 1.201.899 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.678.897 | 57.562 | R$ 435.013 | R$ 1.243.884 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.593.016 | 53.911 | R$ 414.645 | R$ 1.178.371 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.101.196 | 41.262 | R$ 265.288 | R$ 835.909 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.588.280 | 69.918 | R$ 400.070 | R$ 1.188.210 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.186.493 | 73.465 | R$ 310.433 | R$ 876.060 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.425.906 | 70.536 | R$ 367.329 | R$ 1.058.577 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.257.472 | 69.601 | R$ 338.407 | R$ 919.065 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.455.923 | 69.376 | R$ 388.427 | R$ 1.067.496 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.431.527 | 72.576 | R$ 385.427 | R$ 1.046.100 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.426.534 | 72.691 | R$ 372.195 | R$ 1.054.339 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.255.450 | 72.843 | R$ 416.685 | R$ 838.765 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.320.083 | 82.070 | R$ 400.901 | R$ 919.183 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.223.686 | 78.312 | R$ 336.351 | R$ 887.335 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.144.670 | 78.357 | R$ 332.782 | R$ 811.887 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 1.068.409 | 78.357 | R$ 288.349 | R$ 780.060 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.262.908 | 84.509 | R$ 0 | R$ 1.262.908 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 1.038.929 | 79.560 | R$ 0 | R$ 1.038.929 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 808.511 | 66.945 | R$ 0 | R$ 808.511 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 752.080 | 76.627 | R$ 0 | R$ 752.080 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 801.340 | 77.697 | R$ 0 | R$ 801.340 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 789.408 | 73.965 | R$ 0 | R$ 789.408 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 705.659 | 75.942 | R$ 0 | R$ 705.659 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 641.560 | 70.165 | R$ 0 | R$ 641.560 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 678.512 | 73.932 | R$ 0 | R$ 678.512 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 606.353 | 65.142 | R$ 0 | R$ 606.353 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 589.917 | 66.455 | R$ 0 | R$ 589.917 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 527.423 | 65.689 | R$ 0 | R$ 527.423 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 501.334 | 62.014 | R$ 0 | R$ 501.334 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 417.465 | 48.874 | R$ 0 | R$ 417.465 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 734.126 | 92.985 | R$ 0 | R$ 734.126 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 617.285 | 98.617 | R$ 0 | R$ 617.285 |
Decisões sobre a delegação
- 30/09/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 01/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 10/10/2022 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 25/05/2016 · VAGO<strong>Processo nº 2010-239227</strong> <strong>DECISÃO</strong> O presente procedimento se iniciou para acompanhamento do decidido no Mandado de Segurança nº 29066, impetrado por Paulo Roberto de Almeida Sabdim contra ato do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância do Serviço do RCPN da 5ª Zona Judiciária do 2º Distrito da Comarca de Niterói. Diante do teor da decisão, o referido Serviço Extrajudicial foi incluído na lista de vacância com a observação <em>sub judice</em>, utilizando-se a data da decisão do Supremo Tribunal Federal – STF como termo. Em certidão acostada à fl. 96, verifica-se que o acórdão proferido transitou em julgado na data de 16/02/2017. Além disso, o Sr. Paulo Roberto de Almeida Sabdim ingressou com Ação de Procedimento Comum nº 0239047-33.2016.8.19.0001, na 6ª Vara de Fazenda Pública, ainda sem trânsito em julgado. O pedido de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria que o designou Responsável pelo Expediente Interino do referido Serviço Extrajudicial foi indeferido, tendo interposto Agravo de Instrumento nº 0045196-32.2016.8.19.0000 que não foi provido. À vista do exposto, determino a retirada da anotação <em>sub judice</em> do Serviço do RCPN da 5ª Zona Judiciária do 2º Distrito da Comarca de Niterói na lista de vacância e no Sistema Histórico de Serventias – SHS, devendo proceder à anotação da referida Ação de Procedimento Comum ao final da lista de vacância. Ao Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais – SECEX/DIMEX para as providências cabíveis. São Sebastião do Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017. <strong>MARCIUS DA COSTA FERREIRA</strong> <strong>Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça</strong>
- 23/05/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJDESPACHO/OFÍCIO N.º ________ / 2012 A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJRJ), por meio do Ofício CGJ/GAB n.º 247/2012 (INF39, evento 61) e após exame dos dados lançados no Sistema Justiça Aberta, noticia a existência de algumas divergências entre as informações do Sistema Justiça Aberta e aquelas constantes do banco de dados da Corregedoria local. Entende que apesar de constar a informação da pendência judicial no Sistema Justiça Aberta, as serventias abaixo especificadas devem ser consideradas PROVIDAS em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Eis as serventias citadas pelo TJRJ: 01. 3º Ofício de Justiça da Barra da Tijuca/RJ (CNS n.º 08.912-8) Mandado de Segurança STF n.º 29781, 02. 3º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 09.068-8) Mandado de Segurança STF n.º 29686, 03. 9º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 08.973-0) Mandado de Segurança STF n.º 29746, 04. 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º08.861-7) Mandado de Segurança STF n.º 29033, 05. 5º Ofício de Notas de Duque de Caxias/RJ (CNS n.º 08.926-8) Mandado de Segurança STF n.º 29060, 06. 5º Ofício de Justiça de Niterói/RJ (CNS n.º 09.213-0) Mandado de Segurança STF n.º 29020, 07. RCPN do 2º Distrito da 5ª Zona Judiciária de Niterói/RJ (CNS n.º 09.259-3) Mandado de Segurança STF n.º 29066, 08. 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ (CNS n.º 08.955-7) Mandado de Segurança STF n.º 29546, 09. 10º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.083-7) Mandado de Segurança STF n.º 29070, 10. 11º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.007-6) Mandado de Segurança STF n.º 29071, 11. 3º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ (CNS n.º 08.964-9) Mandado de Segurança STF n.º 29021, 12. RCPN do 1º Distrito de Valença/RJ (CNS n.º 09.131-4) Mandado de Segurança STF n.º 28797, 13. 2º Ofício de Justiça de Volta Redonda/RJ (CNS n.º 09.036-5) Mandado de Segurança STF n.º 29064. De maneira semelhante para os casos acima identificados, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte foi no sentido de suspender os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que incluiu as serventias na lista definitiva de vacância, apesar de todos os atuais responsáveis serem designados sem a devida aprovação em concurso público, isso já na vigência da atual Constituição Federal. Como cediço, a decisão do STF tem natureza provisória, podendo ser confirmada ou alterada quando da inteira cognição do caso. Nessa esteira, a informação da pendência judicial deve ser mantida, isso não só para o controle efetivo de cada caso, como também para transparência e divulgação aos interessados de informação fidedigna. Pelo exposto, e por ordem da Exma. Ministra Corregedora Nacional de Justiça, ficam mantidos os registros das respectivas pendências judiciais, anteriormente anotadas, particularmente com relação às serventias supramencionadas. Ao setor de informática para anotação no sistema Justiça Aberta. Ciência à CGJRJ. Cópia do presente expediente deverá servir como ofício. À Secretaria para as providências. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 23 de Maio de 2012 às 15:10:19 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: dcf581739f7618f7cd1610c2c9347381
- 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.066, migre-se a serventia da 5ª Zona Judiciária do 2º Distrito de Niterói - RJ (CNS 09.259-3) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
- 26/08/2010 · VAGOTrata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o RCPN 2o DISTRITO-5a ZONA JUDICIÁRIA DE NITERÓI-RJ, CNS 09.259-3 (evento 4985) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação. 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei). 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o impugnante foi promovido, por antiguidade, ao cargo de Titular do Cartório da 5ª Zona Judiciária do 2º Distrito de Niterói, em 26 de outubro de 1994. Argúi a ocorrência de decadência administrativa. Junta documentos. É o relatório. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da Lei 9.784/1999 exclui os atos de má-fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Rejeito a prejudicial suscitada. Sem razão no mérito. Senão, vejamos. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. Conquanto a requerente haja sido regularmente investida na função de substituta, constata-se que a designação apenas ocorreu após a nova ordem constitucional. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Pelo exposto, rejeito a prejudicial e, diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Niterói
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.