Niterói — RJ · CNS 089714

7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Niterói

Registro de Imóveis

7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Niterói é uma serventia extrajudicial do município de Niterói (RJ), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 089714.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Helio Limoeiro Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 7.444.059 em 29.225 atos, 18,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 23 serventias do município que declararam esse semestre.

Niterói tem 516.820 habitantes (IBGE, 2026) e 23 serventias ativas no cadastro.

R$ 7,4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 7.444.059, declarada ao CNJ
29,2 mil
Atos — 1S2026
29.225
+18,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 23
Em Niterói
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
089714
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago
Responsável
Helio Limoeiro Junior
Substituto
Rafael Jorge de Aguiar
Endereço
Rua Jose Clemente — Centro
CEP
24020-103
Município
Niterói — Rio de Janeiro
Telefone
(21) 3674-5146
CNPJ
55.995.224/0001-72
Instalação
04/09/2023
Informatizada
Sim
Equipe
19 pessoas (19 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 7.444.05929.225R$ 2.012.413R$ 5.431.645
2º semestre de 2025R$ 5.588.66612.012R$ 1.779.495R$ 3.809.171
1º semestre de 2025R$ 6.275.57911.330R$ 1.588.315R$ 4.687.264
2º semestre de 2024R$ 6.170.83711.169R$ 0R$ 6.170.837
1º semestre de 2024R$ 4.907.76910.081R$ 2.524.357R$ 2.383.412
2º semestre de 2023R$ 5.777.78115.800R$ 2.443.193R$ 3.334.588
1º semestre de 2023R$ 6.211.48724.938R$ 1.549.636R$ 4.661.851
2º semestre de 2022R$ 5.779.48526.650R$ 1.349.811R$ 4.429.675
1º semestre de 2022R$ 4.752.34426.823R$ 1.384.162R$ 3.368.181
2º semestre de 2021R$ 6.033.63431.726R$ 1.445.792R$ 4.587.842
1º semestre de 2021R$ 4.833.19726.673R$ 1.158.727R$ 3.674.470
2º semestre de 2020R$ 4.003.72127.748R$ 959.555R$ 3.044.167
1º semestre de 2020R$ 2.772.12019.020R$ 654.336R$ 2.117.784
2º semestre de 2019R$ 4.657.30333.680R$ 1.123.688R$ 3.533.614
1º semestre de 2019R$ 4.786.69433.597R$ 1.158.401R$ 3.628.293
2º semestre de 2018R$ 4.057.52336.744R$ 1.281.492R$ 2.776.032
1º semestre de 2018R$ 3.639.86838.636R$ 1.171.043R$ 2.468.826
2º semestre de 2017R$ 3.561.90938.240R$ 1.175.997R$ 2.385.911
1º semestre de 2017R$ 3.562.37539.339R$ 1.183.179R$ 2.379.197
2º semestre de 2016R$ 5.196.41441.130R$ 1.295.634R$ 3.900.780
1º semestre de 2016R$ 7.076.86540.859R$ 1.195.916R$ 5.880.949
2º semestre de 2015R$ 5.423.16443.884R$ 1.380.119R$ 4.043.045
1º semestre de 2015R$ 5.069.07745.260R$ 1.218.945R$ 3.850.132
2º semestre de 2014R$ 6.233.17751.854R$ 1.435.144R$ 4.798.033
1º semestre de 2014R$ 4.263.65247.937R$ 1.353.547R$ 2.910.105
2º semestre de 2013R$ 5.155.16861.114R$ 0R$ 5.155.168
1º semestre de 2013R$ 3.050.63354.946R$ 0R$ 3.050.633
2º semestre de 2012R$ 2.183.97963.980R$ 0R$ 2.183.979
1º semestre de 2012R$ 1.880.99747.507R$ 0R$ 1.880.997
2º semestre de 2011R$ 1.963.15156.945R$ 0R$ 1.963.151
1º semestre de 2011R$ 2.141.59357.330R$ 0R$ 2.141.593
2º semestre de 2010R$ 1.667.71357.687R$ 0R$ 1.667.713
1º semestre de 2010R$ 2.210.85550.806R$ 0R$ 2.210.855
2º semestre de 2009R$ 1.989.56953.472R$ 0R$ 1.989.569
1º semestre de 2009R$ 1.443.54944.136R$ 0R$ 1.443.549
2º semestre de 2008R$ 1.854.54752.143R$ 0R$ 1.854.547
1º semestre de 2008R$ 2.371.93250.595R$ 0R$ 2.371.932
2º semestre de 2007R$ 1.857.35746.108R$ 0R$ 1.857.357
1º semestre de 2007R$ 1.263.72536.574R$ 0R$ 1.263.725
2º semestre de 2006R$ 2.559.02572.064R$ 0R$ 2.559.025
2º semestre de 2005R$ 2.230.21676.493R$ 0R$ 2.230.216

Decisões sobre a delegação

  • 03/11/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/04/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/09/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/12/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/02/2017 · VAGO
    <strong>Processo nº 2010-242774</strong> <strong>DECISÃO</strong> O presente procedimento se iniciou para acompanhamento do decidido no Mandado de Segurança nº 29063, impetrado por Gustavo Sebastião Lessa Rafare contra ato do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância do Serviço do 8º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói. Diante do teor da decisão, o referido Serviço Extrajudicial foi incluído na lista de vacância com a observação <em>sub judice</em>, utilizando-se a data da decisão do Supremo Tribunal Federal &ndash; STF como termo. Em certidão acostada à fl. 86, verifica-se que o acórdão proferido transitou em julgado na data de 16/02/2017. Além disso, o Sr. Gustavo Sebastião Lessa Rafare impetrou o Mandado de Segurança nº 0023196-04.2017.8.19.0000 perante o Egrégio Órgão Especial, obtendo deferimento parcial de liminar para que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de prover o referido Serviço Extrajudicial até a decisão final, devendo permanecer na relação de Serviços vagos do Anexo III do Edital do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro. À vista do exposto, determino a retirada da anotação <em>sub judice</em> do Serviço do 8º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói na lista de vacância e no Sistema Histórico de Serventias &ndash; SHS, devendo proceder à anotação do referido Mandado de Segurança ao final da lista de vacância. Ao Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais &ndash; SECEX/DIMEX para as providências cabíveis. São Sebastião do Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017. <strong>MARCIUS DA COSTA FERREIRA</strong> <strong>Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça</strong>
  • 19/05/2016 · VAGO
    <strong>Processo nº 2010-242774</strong> <strong>DECISÃO</strong> O presente procedimento se iniciou para acompanhamento do decidido no Mandado de Segurança nº 29063, impetrado por Gustavo Sebastião Lessa Rafare contra ato do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância do Serviço do 8º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói. Diante do teor da decisão, o referido Serviço Extrajudicial foi incluído na lista de vacância com a observação <em>sub judice</em>, utilizando-se a data da decisão do Supremo Tribunal Federal &ndash; STF como termo. Em certidão acostada à fl. 86, verifica-se que o acórdão proferido transitou em julgado na data de 16/02/2017. Além disso, o Sr. Gustavo Sebastião Lessa Rafare impetrou o Mandado de Segurança nº 0023196-04.2017.8.19.0000 perante o Egrégio Órgão Especial, obtendo deferimento parcial de liminar para que as autoridades apontadas como coatoras se abstenham de prover o referido Serviço Extrajudicial até a decisão final, devendo permanecer na relação de Serviços vagos do Anexo III do Edital do LIX Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações das Atividades Notariais e/ou Registrais do Estado do Rio de Janeiro. À vista do exposto, determino a retirada da anotação <em>sub judice</em> do Serviço do 8º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói na lista de vacância e no Sistema Histórico de Serventias &ndash; SHS, devendo proceder à anotação do referido Mandado de Segurança ao final da lista de vacância. Ao Serviço de Controle de Serventias Extrajudiciais &ndash; SECEX/DIMEX para as providências cabíveis. São Sebastião do Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2017. <strong>MARCIUS DA COSTA FERREIRA</strong> <strong>Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça</strong>
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.063, migre-se a Serventia do 8º Ofício da Comarca de Niterói - RJ (CNS 08.971-4) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento
  • 14/11/2010 · INATIVA
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.063, migre-se a Serventia do 8º Ofício da Comarca de Niterói - RJ (CNS 08.971-4) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 26/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório 8º Oficio de Niterói/RJ, CNS 08.971-4 (evento 4984) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.

Outras serventias em Niterói

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.