Recife — PE · CNS 077248

Tjpe - 6º Tabelionato de Notas - Recife

Tabelionato de Notas

Tjpe - 6º Tabelionato de Notas - Recife é uma serventia extrajudicial do município de Recife (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 077248.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rodrigo Alexandre Vilela Teodoro como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 896.790 em 7.574 atos, 219,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 29ª maior arrecadação entre as 36 serventias do município que declararam esse semestre.

Recife tem 1.588.983 habitantes (IBGE, 2026) e 37 serventias ativas no cadastro.

R$ 896,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 896.790, declarada ao CNJ
7.574
Atos — 1S2026
7.574
+219,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
29º de 36
Em Recife
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
077248
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rodrigo Alexandre Vilela Teodoro
Substituto
Luiz Filipe Pereira Braga
Endereço
Rua Engenheiro Ubaldo Gomes de Matos — Santo Antonio
CEP
50010-310
Município
Recife — Pernambuco
Telefone
(81) 99252-7021
CNPJ
65.184.113/0001-30
Instalação
28/05/1946
Informatizada
Sim
Equipe
9 pessoas (9 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 896.7907.574R$ 0R$ 896.790
2º semestre de 2025R$ 243.6957.995R$ 98.192R$ 145.504
1º semestre de 2025R$ 280.8729.422R$ 0R$ 280.872
2º semestre de 2024R$ 475.4827.479R$ 0R$ 475.482
1º semestre de 2024R$ 1.765.83489.503R$ 0R$ 1.765.834
2º semestre de 2023R$ 2.423.765127.935R$ 969.736R$ 1.454.029
1º semestre de 2023R$ 2.037.632120.885R$ 796.082R$ 1.241.550
2º semestre de 2022R$ 2.173.192129.495R$ 880.232R$ 1.292.959
1º semestre de 2022R$ 2.337.539135.718R$ 898.715R$ 1.438.825
2º semestre de 2021R$ 2.314.582161.725R$ 1.576.000R$ 738.582
1º semestre de 2021R$ 2.163.460128.404R$ 1.310.932R$ 852.528
2º semestre de 2020R$ 1.982.018140.429R$ 1.102.629R$ 879.389
1º semestre de 2020R$ 1.496.499107.416R$ 808.695R$ 687.805
2º semestre de 2019R$ 2.001.759199.232R$ 1.302.527R$ 699.232
1º semestre de 2019R$ 2.086.072183.270R$ 1.242.375R$ 843.698
2º semestre de 2018R$ 2.013.080208.448R$ 1.415.252R$ 597.828
1º semestre de 2018R$ 1.797.921213.881R$ 1.138.414R$ 659.507
2º semestre de 2017R$ 1.734.060216.794R$ 1.138.237R$ 595.823
1º semestre de 2017R$ 1.767.889213.727R$ 1.156.177R$ 611.712
2º semestre de 2016R$ 1.993.587227.994R$ 1.167.960R$ 825.626
1º semestre de 2016R$ 2.046.816246.674R$ 1.178.721R$ 868.095
2º semestre de 2015R$ 2.056.326238.288R$ 1.196.904R$ 859.422
1º semestre de 2015R$ 1.781.551277.361R$ 1.161.001R$ 620.551
2º semestre de 2014R$ 1.870.335322.972R$ 1.102.629R$ 767.706
1º semestre de 2014R$ 1.927.204317.170R$ 1.105.171R$ 822.033
2º semestre de 2013R$ 1.638.905398.891R$ 0R$ 1.638.905
1º semestre de 2013R$ 1.590.551258.403R$ 0R$ 1.590.551
2º semestre de 2012R$ 1.331.951283.944R$ 0R$ 1.331.951
1º semestre de 2012R$ 1.366.538295.122R$ 0R$ 1.366.538
2º semestre de 2011R$ 1.540.694293.301R$ 0R$ 1.540.694
1º semestre de 2011R$ 1.376.277325.804R$ 0R$ 1.376.277
2º semestre de 2010R$ 755.1744.447R$ 0R$ 755.174
1º semestre de 2010R$ 432.6723.272R$ 0R$ 432.672
2º semestre de 2009R$ 550.0612.912R$ 0R$ 550.061
1º semestre de 2009R$ 426.8853.118R$ 0R$ 426.885
2º semestre de 2008R$ 521.6673.386R$ 0R$ 521.667
1º semestre de 2008R$ 449.3903.368R$ 0R$ 449.390
2º semestre de 2007R$ 671.5023.630R$ 0R$ 671.502
1º semestre de 2007R$ 649.4222.609R$ 0R$ 649.422
2º semestre de 2006R$ 1.213.4436.985R$ 0R$ 1.213.443
2º semestre de 2005R$ 1.112.8905.916R$ 0R$ 1.112.890

Decisões sobre a delegação

  • 18/09/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 15/07/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/07/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/01/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/11/2021 · PROVIDO
    Designado/Nomeado Titular/Delegado até 05/10/1988 (artigo 47 da Lei n. 8935/1994) e permanece no exercício da atividade
  • 24/09/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/04/2012 · PROVIDO
    PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA 0006354-22.2010.2.00.0000 Requerente: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Pe ambuco Requerido: Conselho Nacional de Justiça -------------------------------------------------------------------------------- PARECER _________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Carlos Alberto Ribeiro Roma apresenta requerimento no evento 1084, a fim de ver reconhecido o regular provimento do Cartório do 6º Ofício de Notas de Recife, CNS 07.724-8. Afirma que ingressou na função notarial por meio de concurso público para o cargo de escrevente do 5º cartório de Tabelionato de Notas de Recife, tendo sido nomeado por ato gove amental de dezembro de 1975 (doc 990). Nos termos do Ato 2.973, de 23 de dezembro de 1977, o requerente foi removido para o Cartório do 6º Ofício e Tabelionato de Notas de Recife. Veio a ser indicado "substituto legal" da serventia em 14 de agosto de 1978, de acordo com o Edital nº 13/78 (doc 991). Em virtude da vacância do 6º Ofício em decorrência da aposentadoria do titular (pelo Ato 514/89, de 12/12/89, doc 992), o requerente pleitou sua efetivação junto ao Conselho da Magistratura do Estado. Concorreu à efetivação outra substituta (mais recente) da serventia, que não logrou êxito na pretensão, conforme decisão unânime, por Acórdão do Conselho da Magistratura (docs 993/994), pois o ora interessado, Carlos Alberto Ribeiro Roma era o substituto mais antigo, como destacado em parecer da Procuradoria Geral da Justiça. O Presidente do TJ/PE, então, baixou o Ato 617/94, de 16 de agosto de 1994, concretizando a efetivação deste último (doc 995). É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. No caso em exame, particularmente, verifica-se que a efetivação do interessado, conforme comprova a documentação anexada aos autos, mencionada no relatório supra, ocorreu ainda naquele regime pretérito, em 1994, podendo ser considerada sob o pálio do então vigente art. 11 do ADCT da Constituição do Estado de Pe ambuco, promulgada em 05/10/89: "Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem, nessa mesma condição e nessa mesma serventia, cinco anos na data da promulgação da Constituição". Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão ao requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório do 6º Ofício de Notas de Recife, CNS 07.724-8, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação do interessado, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco, para conhecimento, e o encaminhamento ao Setor de Informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 20 de Abril de 2012 às 15:40:11 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 7511704327c282325b855ecc3527d09d Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 21 de Abril de 2012 às 19:27:21 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: f2e9f7e30ee3f04fbcecd0f04b9b2a36
  • 16/07/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias Consideradas Vagas, o CARTORIO DO 6º OFICIO DE NOTAS/PE, CNS 077248 (evento 1639), foi declarado vago em virtude de “seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Analisada a documentação apresentada, verifica-se que o impugnante foi efetivado na referida serventia através do ato 617/94 de 16 de agosto de 1994 do então Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pe ambuco, com base no artigo 208, da CF/67. Do requerimento encaminhado ao Tribunal estadual requerendo sua efetivação na serventia o interessado declara que entrou em exercício do cargo de Tabelião da serventia desde o dia 13 de dezembro de 1989, em virtude da aposentadoria do antigo titular. Preliminarmente alega a impossibilidade de desconstituição do ato, vez que proferido há aproximadamente 16 anos encontrando-se consolidada pelo tempo decorrido (art. 54 da Lei 9784/1999). O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto ao mérito, a irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o responsável pela serventia.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Recife

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.