Recife — PE · CNS 074997

Tjpe - 4º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 6º) - Recife

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Tjpe - 4º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 6º) - Recife é uma serventia extrajudicial do município de Recife (PE), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074997.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Cleide Amelia Gouveia Vanderlei como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 880.114 em 31.194 atos, 44,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 30ª maior arrecadação entre as 36 serventias do município que declararam esse semestre.

Recife tem 1.588.983 habitantes (IBGE, 2026) e 37 serventias ativas no cadastro.

R$ 880,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 880.114, declarada ao CNJ
31,2 mil
Atos — 1S2026
31.194
+44,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
30º de 36
Em Recife
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
074997
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Cleide Amelia Gouveia Vanderlei
Substituto
Marcus Antonio de Azevedo Beltrao Junior
Endereço
Av. Joao de Barros — Espinheiro
CEP
52021-180
Município
Recife — Pernambuco
Telefone
(81) 3242-3543
CNPJ
01.034.126/0001-40
Instalação
15/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (9 CLT, 1 estatutários)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 880.11431.194——
2º semestre de 2025R$ 684.51532.618R$ 153.349R$ 531.166
1º semestre de 2025R$ 607.82333.900R$ 149.773R$ 458.050
2º semestre de 2024R$ 592.02734.727R$ 135.430R$ 456.597
1º semestre de 2024R$ 575.34737.297R$ 148.981R$ 426.366
2º semestre de 2023R$ 557.37446.766R$ 154.564R$ 402.809
1º semestre de 2023R$ 491.22548.282R$ 147.937R$ 343.289
2º semestre de 2022R$ 544.37052.399R$ 165.457R$ 378.914
1º semestre de 2022R$ 486.65648.549R$ 162.702R$ 323.954
2º semestre de 2021R$ 518.88355.665R$ 162.209R$ 356.674
1º semestre de 2021R$ 440.89053.479R$ 146.206R$ 294.685
2º semestre de 2020R$ 445.10658.927R$ 150.462R$ 294.644
1º semestre de 2020R$ 304.54739.750R$ 96.060R$ 208.487
2º semestre de 2019R$ 522.75771.840R$ 165.584R$ 357.173
1º semestre de 2019R$ 269.49767.865R$ 127.989R$ 141.508
2º semestre de 2018R$ 320.82067.865R$ 140.963R$ 179.857
1º semestre de 2018R$ 239.49566.170R$ 98.598R$ 140.897
2º semestre de 2017R$ 264.87469.781R$ 109.085R$ 155.789
1º semestre de 2017R$ 246.88067.360R$ 101.688R$ 145.192
2º semestre de 2016R$ 250.69270.063R$ 94.233R$ 156.459
1º semestre de 2016R$ 248.06271.283R$ 83.055R$ 165.007
2º semestre de 2015R$ 257.49777.724R$ 86.324R$ 171.174
1º semestre de 2015R$ 249.94181.083R$ 83.846R$ 166.095
2º semestre de 2014R$ 259.21785.443R$ 87.025R$ 172.191
1º semestre de 2014R$ 241.08378.824R$ 81.089R$ 159.994
2º semestre de 2013R$ 198.96864.229R$ 0R$ 198.968
1º semestre de 2013R$ 192.44064.209R$ 0R$ 192.440
2º semestre de 2012R$ 184.84562.223R$ 0R$ 184.845
1º semestre de 2012R$ 225.82380.871R$ 0R$ 225.823
2º semestre de 2011R$ 195.15465.984R$ 0R$ 195.154
1º semestre de 2011R$ 182.99664.303R$ 0R$ 182.996
2º semestre de 2010R$ 178.89063.894R$ 0R$ 178.890
1º semestre de 2010R$ 138.38550.270R$ 0R$ 138.385
2º semestre de 2009R$ 146.83553.309R$ 0R$ 146.835
1º semestre de 2009R$ 149.64259.201R$ 0R$ 149.642
2º semestre de 2008R$ 177.94375.636R$ 0R$ 177.943
1º semestre de 2008R$ 146.04964.201R$ 0R$ 146.049
2º semestre de 2007R$ 122.48248.573R$ 0R$ 122.482
1º semestre de 2007R$ 148.69858.748R$ 0R$ 148.698
2º semestre de 2006R$ 281.548113.426R$ 0R$ 281.548
2º semestre de 2005R$ 179.526101.953R$ 0R$ 179.526

Decisões sobre a delegação

  • 06/12/2021 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 28/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/11/2011 · PROVIDO
    PARECER __________________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação de CLEIDE AMÉLIA GOUVEIA VANDERLEI (evento 737) por meio da qual se pretende comprovar o regular provimento do Cartório do 6º Distrito Judiciário de Recife, CNS 07.499-7. Por decisão de 8/8/2010, o CNJ reconheceu a vacância da serventia em razão de remoção irregular. A responsável pela serventia junta aos autos documentação a fim de comprovar o seu regular provimento. Afirma que foi devidamente aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficial do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca da Água Preta. Em virtude de aposentadoria da oficial do Registro Civil da 6ª Zona Judiciária de Recife, o Conselho da Magistratura do Estado publicou o edital 6/94, abrindo concorrência para provimento do cargo. Habilitaram-se 4 oficiais do registro civil para concorrer no certame. O Conselho da Magistratura do Estado decidiu então por unanimidade promover pelo critério de antiguidade a requerente, do cargo de oficial do Registro Civil do 1º Distrito (sede) da Comarca de Água Preta para o cargo de oficial do Cartório da 6ª Zona Judiciária de Recife. Junta aos autos documentação para comprovar a regularidade de sua situação na serventia. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação anexada aos autos, composta do ato de nomeação da requerente para o 1º Distrito (sede) do Município de Água Preta em decorrência de concurso (DOC 650), da certidão indicando as pessoas (entre as quais a requerente) que se inscreveram nos termos do Edital nº 06/94 para o certame de promoção ao "cargo de Oficial do Registro Civil da 6ª Zona Judiciária da Comarca da Capital" (DOC 652), do acórdão que determinou a promoção por antiguidade da ora interessada (DOC 653) e do Ato nº 1277/95, de 26 de setembro de 1995, pelo qual materializada tal promoção (DOC 654). Portanto, à luz da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório de Registro Civil da 6ª Zona Judiciária de Recife, CNS 07.499-7, no rol de serventias providas (Código 10), tendo como titular Cleide Amélia Gouveia Vanderlei. Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 11 de Novembro de 2011 às 15:45:17 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6911924ec8f76b1838d530ab148ac98d Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 16 de Novembro de 2011 às 23:18:18
  • 08/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou a serventia Cartório do 6º Distrito Judiciário de Recife/PE, CNS 07.499-7 (evento 5676) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a Relação Provisória de Vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do Parágrafo Único, do Art. 2º, da Resolução 80, do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada foi nomeada após aprovação em concurso público, para o cargo de Oficial do Registro Civil de Água Preta - PE. Em 27 de setembro de 1995, a impugnante foi removida para o Cartório de Registro Civil da 6ª Zona da Comarca de Recife - PE, pelo critério de antiguidade, por meio do Ato nº 1277/95 do então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pe ambuco. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à remoção: O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Recife

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.