Recife — PE · CNS 074971

Tjpe - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 3º) - Recife

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Tjpe - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 3º) - Recife é uma serventia extrajudicial do município de Recife (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074971.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Renato Oliveira Marsol como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.143.397 em 11.879 atos, 67,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 20ª maior arrecadação entre as 36 serventias do município que declararam esse semestre.

Recife tem 1.588.983 habitantes (IBGE, 2026) e 37 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,1 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.143.397, declarada ao CNJ
11,9 mil
Atos — 1S2026
11.879
+67,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
20º de 36
Em Recife
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
074971
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Renato Oliveira Marsol
Endereço
Rua Siqueira Campos — Santo Antonio
CEP
50010-905
Município
Recife — Pernambuco
Telefone
(81) 3089-8843
CNPJ
65.194.687/0001-99
Instalação
01/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
22 pessoas (22 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.143.39711.879R$ 0R$ 2.143.397
2º semestre de 2025R$ 1.815.91637.258R$ 604.021R$ 1.211.896
1º semestre de 2025R$ 1.276.74636.220R$ 61.506R$ 1.215.240
2º semestre de 2024R$ 1.226.90043.207R$ 36.983R$ 1.189.917
1º semestre de 2024R$ 652.83128.396R$ 23.695R$ 629.136
2º semestre de 2023R$ 312.94316.273R$ 0R$ 312.943
1º semestre de 2023R$ 302.94311.989R$ 0R$ 302.943
2º semestre de 2022R$ 316.39715.712R$ 0R$ 316.397
1º semestre de 2022R$ 324.28016.320R$ 0R$ 324.280
2º semestre de 2021R$ 300.23514.165R$ 0R$ 300.235
1º semestre de 2021R$ 320.63214.165R$ 0R$ 320.632
2º semestre de 2020R$ 312.15314.333R$ 0R$ 312.153
1º semestre de 2020R$ 214.09516.779R$ 0R$ 214.095
2º semestre de 2019R$ 408.29614.420R$ 0R$ 408.296
1º semestre de 2019R$ 356.92210.224R$ 0R$ 356.922
2º semestre de 2018R$ 377.93116.476R$ 0R$ 377.931
1º semestre de 2018R$ 264.36214.214R$ 0R$ 264.362
2º semestre de 2017R$ 128.71812.358R$ 0R$ 128.718
1º semestre de 2017R$ 453.73912.515R$ 0R$ 453.739
2º semestre de 2016R$ 513.37612.790R$ 0R$ 513.376
1º semestre de 2016R$ 410.71112.655R$ 0R$ 410.711
2º semestre de 2015R$ 383.35112.677R$ 0R$ 383.351
1º semestre de 2015R$ 271.12011.077R$ 0R$ 271.120
2º semestre de 2014R$ 259.69019.972R$ 0R$ 259.690
1º semestre de 2014R$ 269.57641.466R$ 0R$ 269.576
2º semestre de 2013R$ 205.86849.931R$ 0R$ 205.868
1º semestre de 2013R$ 198.77141.130R$ 0R$ 198.771
2º semestre de 2012R$ 195.65335.744R$ 0R$ 195.653
1º semestre de 2012R$ 189.15036.491R$ 0R$ 189.150
2º semestre de 2011R$ 171.91434.667R$ 0R$ 171.914
1º semestre de 2011R$ 148.16230.343R$ 0R$ 148.162
2º semestre de 2010R$ 145.52533.036R$ 0R$ 145.525
1º semestre de 2010R$ 90.61424.898R$ 0R$ 90.614
2º semestre de 2009R$ 92.21127.009R$ 0R$ 92.211
1º semestre de 2009R$ 90.28827.565R$ 0R$ 90.288
2º semestre de 2008R$ 89.01626.779R$ 0R$ 89.016
1º semestre de 2008R$ 85.51225.294R$ 0R$ 85.512
2º semestre de 2007R$ 82.80927.722R$ 0R$ 82.809
1º semestre de 2007R$ 83.62627.427R$ 0R$ 83.626
2º semestre de 2006R$ 153.46150.094R$ 0R$ 153.461
2º semestre de 2005R$ 149.47045.922R$ 0R$ 149.470

Decisões sobre a delegação

  • 03/06/2026 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 15/05/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/01/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/05/2014 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi indicada para 1ª substituta do Cartório do Registro Civil da 3ª Zona Judiciária de Recife-PE, em 1º de setembro de 1992. Alega incidência da decadência administrativa, vez que encontra-se há mais de 18 anos na função. Juntou documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, que prevê a decadência administrativa, não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação na titularidade da serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Recife

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.