Recife — PE · CNS 074971
Tjpe - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 3º) - Recife
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Tjpe - 2º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 3º) - Recife é uma serventia extrajudicial do município de Recife (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 074971.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Renato Oliveira Marsol como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.143.397 em 11.879 atos, 67,9% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 20ª maior arrecadação entre as 36 serventias do município que declararam esse semestre.
Recife tem 1.588.983 habitantes (IBGE, 2026) e 37 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 074971
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Renato Oliveira Marsol
- Endereço
- Rua Siqueira Campos — Santo Antonio
- CEP
- 50010-905
- Município
- Recife — Pernambuco
- Telefone
- (81) 3089-8843
- CNPJ
- 65.194.687/0001-99
- Instalação
- 01/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 22 pessoas (22 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.143.397 | 11.879 | R$ 0 | R$ 2.143.397 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.815.916 | 37.258 | R$ 604.021 | R$ 1.211.896 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.276.746 | 36.220 | R$ 61.506 | R$ 1.215.240 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.226.900 | 43.207 | R$ 36.983 | R$ 1.189.917 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 652.831 | 28.396 | R$ 23.695 | R$ 629.136 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 312.943 | 16.273 | R$ 0 | R$ 312.943 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 302.943 | 11.989 | R$ 0 | R$ 302.943 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 316.397 | 15.712 | R$ 0 | R$ 316.397 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 324.280 | 16.320 | R$ 0 | R$ 324.280 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 300.235 | 14.165 | R$ 0 | R$ 300.235 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 320.632 | 14.165 | R$ 0 | R$ 320.632 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 312.153 | 14.333 | R$ 0 | R$ 312.153 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 214.095 | 16.779 | R$ 0 | R$ 214.095 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 408.296 | 14.420 | R$ 0 | R$ 408.296 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 356.922 | 10.224 | R$ 0 | R$ 356.922 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 377.931 | 16.476 | R$ 0 | R$ 377.931 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 264.362 | 14.214 | R$ 0 | R$ 264.362 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 128.718 | 12.358 | R$ 0 | R$ 128.718 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 453.739 | 12.515 | R$ 0 | R$ 453.739 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 513.376 | 12.790 | R$ 0 | R$ 513.376 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 410.711 | 12.655 | R$ 0 | R$ 410.711 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 383.351 | 12.677 | R$ 0 | R$ 383.351 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 271.120 | 11.077 | R$ 0 | R$ 271.120 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 259.690 | 19.972 | R$ 0 | R$ 259.690 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 269.576 | 41.466 | R$ 0 | R$ 269.576 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 205.868 | 49.931 | R$ 0 | R$ 205.868 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 198.771 | 41.130 | R$ 0 | R$ 198.771 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 195.653 | 35.744 | R$ 0 | R$ 195.653 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 189.150 | 36.491 | R$ 0 | R$ 189.150 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 171.914 | 34.667 | R$ 0 | R$ 171.914 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 148.162 | 30.343 | R$ 0 | R$ 148.162 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 145.525 | 33.036 | R$ 0 | R$ 145.525 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 90.614 | 24.898 | R$ 0 | R$ 90.614 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 92.211 | 27.009 | R$ 0 | R$ 92.211 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 90.288 | 27.565 | R$ 0 | R$ 90.288 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 89.016 | 26.779 | R$ 0 | R$ 89.016 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 85.512 | 25.294 | R$ 0 | R$ 85.512 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 82.809 | 27.722 | R$ 0 | R$ 82.809 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 83.626 | 27.427 | R$ 0 | R$ 83.626 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 153.461 | 50.094 | R$ 0 | R$ 153.461 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 149.470 | 45.922 | R$ 0 | R$ 149.470 |
Decisões sobre a delegação
- 03/06/2026 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 15/05/2019 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 10/01/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 29/05/2014 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi indicada para 1ª substituta do Cartório do Registro Civil da 3ª Zona Judiciária de Recife-PE, em 1º de setembro de 1992. Alega incidência da decadência administrativa, vez que encontra-se há mais de 18 anos na função. Juntou documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999, que prevê a decadência administrativa, não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação na titularidade da serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.