Recife — PE · CNS 075101

Tjpe - 3º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 4º) - Recife

Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

Tjpe - 3º Registro Civil das Pessoas Naturais (antigo 4º) - Recife é uma serventia extrajudicial do município de Recife (PE), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais, Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 075101.

A situação jurídica registrada no CNJ é conversao em diligencia, com Valquiria Maria Novaes Menezes Fraemam como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 926.168 em 15.147 atos, 0,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 28ª maior arrecadação entre as 36 serventias do município que declararam esse semestre.

Recife tem 1.588.983 habitantes (IBGE, 2026) e 37 serventias ativas no cadastro.

R$ 926,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 926.168, declarada ao CNJ
15,1 mil
Atos — 1S2026
15.147
+0,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
28º de 36
Em Recife
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
075101
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — conversao em diligencia
Responsável
Valquiria Maria Novaes Menezes Fraemam
Endereço
Rua Barao de Sao Borja — Boa Vista
CEP
50060-090
Município
Recife — Pernambuco
Telefone
(81) 3071-4113
CNPJ
69.058.225/0001-03
Instalação
15/10/1888
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 926.16815.147R$ 216.073R$ 710.095
2º semestre de 2025R$ 708.95815.605R$ 221.792R$ 487.166
1º semestre de 2025R$ 917.48213.166R$ 183.740R$ 733.742
2º semestre de 2024R$ 956.02314.009R$ 230.119R$ 725.904
1º semestre de 2024R$ 898.31412.653R$ 216.148R$ 682.166
2º semestre de 2023R$ 872.99811.757R$ 415.573R$ 457.425
1º semestre de 2023R$ 706.62510.986R$ 216.799R$ 489.827
2º semestre de 2022R$ 917.54812.328R$ 226.928R$ 690.619
1º semestre de 2022R$ 634.0188.786R$ 197.136R$ 436.882
2º semestre de 2021R$ 731.73111.051R$ 167.143R$ 564.588
1º semestre de 2021R$ 570.3848.615R$ 137.547R$ 432.837
2º semestre de 2020R$ 544.8318.658R$ 124.236R$ 420.596
1º semestre de 2020R$ 310.2262.488R$ 83.768R$ 226.458
2º semestre de 2019R$ 649.8239.474R$ 137.290R$ 512.534
1º semestre de 2019R$ 359.3376.779R$ 113.619R$ 245.718
2º semestre de 2018R$ 349.33342.904R$ 108.246R$ 241.087
1º semestre de 2018R$ 301.63048.329R$ 95.477R$ 206.153
2º semestre de 2017R$ 315.53350.556R$ 92.039R$ 223.494
1º semestre de 2017R$ 354.36156.778R$ 103.372R$ 250.989
2º semestre de 2016R$ 272.75152.836R$ 75.137R$ 197.614
1º semestre de 2016R$ 273.22056.304R$ 68.444R$ 204.776
2º semestre de 2015R$ 301.52151.544R$ 76.591R$ 224.930
1º semestre de 2015R$ 301.59755.178R$ 75.716R$ 225.881
2º semestre de 2014R$ 270.10652.934R$ 67.862R$ 202.245
1º semestre de 2014R$ 440.932109.984R$ 213.672R$ 227.260
2º semestre de 2013R$ 171.63040.321R$ 0R$ 171.630
1º semestre de 2013R$ 174.03336.535R$ 0R$ 174.033
2º semestre de 2012R$ 135.64835.032R$ 0R$ 135.648
1º semestre de 2012R$ 144.21138.903R$ 0R$ 144.211
2º semestre de 2011R$ 140.63839.723R$ 0R$ 140.638
1º semestre de 2011R$ 163.05039.151R$ 0R$ 163.050
2º semestre de 2010R$ 141.58423.071R$ 0R$ 141.584
1º semestre de 2010R$ 122.68120.145R$ 0R$ 122.681
2º semestre de 2009R$ 144.55918.966R$ 0R$ 144.559
1º semestre de 2009R$ 105.48418.286R$ 0R$ 105.484
2º semestre de 2008R$ 84.38515.172R$ 0R$ 84.385
1º semestre de 2008R$ 103.47614.516R$ 0R$ 103.476
2º semestre de 2007R$ 45.0003.251R$ 0R$ 45.000
1º semestre de 2007R$ 43.0003.139R$ 0R$ 43.000
2º semestre de 2006R$ 81.0005.138R$ 0R$ 81.000
2º semestre de 2005R$ 75.0005.002R$ 0R$ 75.000

Decisões sobre a delegação

  • 09/10/2026 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 17/05/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 11/12/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/09/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 09/07/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/05/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 28/11/2011 · PROVIDO
    DESPACHO/OFÍCIO ___________/2011 Constata-se, de ofício, a existência de erro material n DEC23908, evento 16137. Onde está escrito “Cartório do 1º Distrito (sede) da Comarca de Rio Formoso – PE (CNS 07.510-1)”, deveria constar “Registro Civil da 4ª Zona Judiciária da Comarca do Recife – PE (CNS 07.510-1)”. Ademais, naquela decisão, "em face da cassação da medida liminar anteriormente concedida no Mandado de Segurança nº 29.125 e da denegação do próprio mandado de segurança (evento 16092)", determinou-se: "embora mantendo-se a unidade na relação de serventias com pendência judicial até que venha notícia do trânsito em julgado da referida decisão, anote-se a ausência, agora, de medida liminar, atualizando-se o Sistema Justiça Aberta". Todavia, pelo que consta do documento encaminhado (referido evento 16092), o MS baseava-se em alegações de "fato consumado", "prescrição" e "decadência". Assim, consultando-se o Sistema Justiça Aberta, agora com base no nome correto da serventia, verifica-se que esta, por decisão recente da E. Min. Eliana Calmon (13/10/2011), veio a ser considerada provida, por outros fundamentos, em face de documentação juntada aos autos do procedimento específico referente a Pe ambuco (cf. seu evento 646). Diante do exposto, to o sem efeito a DEC23908 e determino que se anote a presente deliberação no Sistema Justiça Aberta, consignando-se, para controle, a revogação da liminar e a denegação daquele Mandado de Segurança (ainda sem notícia do trânsito em julgado), mas mantendo-se a serventia da lista de delegações providas, conforme decidido em 13/10/2011. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Pe ambuco e intime-se a responsável pela serventia, para conhecimento da retificação. Comunique-se ao Setor de Informática, para que proceda à atualização do Sistema Justiça Aberta. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 28 de Novembro de 2011 às 15:48:45 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: d6738a41bab7774236a98be6eedc0748
  • 13/10/2011 · PROVIDO
    PARECER ____________________________________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação de Maria de Lourdes Gonçalves Buonafina (evento 646) por meio da qual se pretende comprovar o provimento regular do Cartório de Registro Civil da Capital, 4º Distrito Boa Vista, CNS 07.510-1. Afirma a interessada que foi devidamente aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficiala do Registro Civil do 1º Distrito de Rio Formoso. Em 1981, a impetrante se inscreveu e foi promovida para o Cartório do Registro Civil da 5ª Zona Judiciária da Capital. Por fim, em 1989, foi removida para o Registro Civil da 4ª Zona Judiciária da Capital. Requer seja declarado o provimento do referido cartório. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação apresentada pela parte interessada no evento 646, docs 492, 496, 498 e 499. Portanto, à luz da documentação juntada e da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório de Registro Civil da Capital, 4º Distrito Boa Vista, CNS 07.510-1, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 20 de Setembro de 2011 às 16:00:37 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 5ee745bbe0f42266ecb969a5a348a487 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 13 de Outubro de 2011 às 10:59:37 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 8a3536d20cf90610dbb1f1bb0ae89ab6
  • 29/09/2011 · PROVIDO
    PARECER ____________________________________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, Cuida-se de manifestação de Maria de Lourdes Gonçalves Buonafina (evento 646) por meio da qual se pretende comprovar o provimento regular do Cartório de Registro Civil da Capital, 4º Distrito Boa Vista, CNS 07.510-1. Afirma a interessada que foi devidamente aprovada em concurso público para exercer o cargo de oficiala do Registro Civil do 1º Distrito de Rio Formoso. Em 1981, a impetrante se inscreveu e foi promovida para o Cartório do Registro Civil da 5ª Zona Judiciária da Capital. Por fim, em 1989, foi removida para o Registro Civil da 4ª Zona Judiciária da Capital. Requer seja declarado o provimento do referido cartório. É o relatório. Passo a opinar. A situação dos responsáveis pelos serviços extrajudiciais no Estado de Pe ambuco é peculiar e atípica, pois, embora se saiba que tais serviços devam ser prestados por particular mediante delegação do Estado, os respectivos titulares, naquela específica unidade federada, eram servidores públicos, nos termos das normas estaduais vigentes, em especial dos artigos 270 e 271 da Resolução nº 010/1970 - Código de Organização Judiciária do Estado, atualmente revogado. Demonstram-no, também, os artigos 261 e segs., 265, 269, 290, § 3º, 313, 314, 317, 372, § 1º, e 362 e segs., todos do diploma normativo acima citado. Tal situação somente se modificou com o advento da Lei Complementar Estadual nº 19, de 09/12/1997, que, deixando oficializados os serviços judiciais, estabeleceu, quanto aos extrajudiciais, em seus artigos 2º e 3º: "Art. 2º - São desanexados o serviço judicial do serviço extrajudicial notarial e de registros públicos, que passam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. "Art. 3º - Caberá aos atuais titulares das serventias oficializadas o direito de preferência entre o serviço público ou a prestação do serviço notarial ou de registros públicos, em caráter privado, por delegação do poder público. "§ 1º - A preferência referida no caput deste artigo deverá ser requerida ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da vigência desta Lei Complementar. "§ 2º - A ausência de requerimento implicará na preferência pela serventia judicial oficializada". Claro está, portanto, que, antes da vigência da novel legislação e da opção por ela instituída, os referidos responsáveis pelos serviços notariais e de registro se encontravam na vala comum do serviço público. Dessa forma, no caso particularíssimo de Pe ambuco, antes da LC 19/97, possível se afigurava a existência de promoção no que tange à função de Tabelião ou Oficial de Registro, bem como de remoção, segundo as regras vigentes então aplicáveis aos servidores públicos da justiça local. Eis o que se deu no caso ora em exame, conforme comprova a documentação apresentada pela parte interessada no evento 646, docs 492, 496, 498 e 499. Portanto, à luz da documentação juntada e da situação jurídica dos titulares das unidades de serviço extrajudicial no Estado de Pe ambuco, antes do advento da LC 19/97, assiste razão à requerente, devendo o serviço ser considerado provido por este Conselho de Justiça. Deveras, em face do regime jurídico a que estavam submetidos os referidos titulares, não tinham como percorrer, à época, caminho diferente do trilhado. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela inclusão do Cartório de Registro Civil da Capital, 4º Distrito Boa Vista, CNS 07.510-1, no rol de serventias providas (Código 10). Em caso de aprovação, sugere-se a intimação da interessada, a expedição de ofício à Corregedoria Geral da Justiça de Pe ambuco para conhecimento e o encaminhamento ao setor de informática para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente à consideração da Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 20 de Setembro de 2011 às 16:00:37 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 5ee745bbe0f42266ecb969a5a348a487 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 29 de Setembro de 2011 às 09:57:48 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 8a3536d20cf90610dbb1f1bb0ae89ab6
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.125, migre-se a serventia do Registro Civil da 4ª Zona Judiciária da Comarca de Recife - PE (CNS 07.510-1) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.

Outras serventias em Recife

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.