Maceió — AL · CNS 004028

Sexto Oficio de Registro Civil e Notas de Maceio - Al

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Sexto Oficio de Registro Civil e Notas de Maceio - Al é uma serventia extrajudicial do município de Maceió (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004028.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Rainey Barbosa Alves Marinho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 809.775 em 22.104 atos, 81,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 16ª maior arrecadação entre as 19 serventias do município que declararam esse semestre.

Maceió tem 995.134 habitantes (IBGE, 2026) e 19 serventias ativas no cadastro.

R$ 809,8 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 809.775, declarada ao CNJ
22,1 mil
Atos — 1S2026
22.104
+81,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
16º de 19
Em Maceió
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
004028
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Rainey Barbosa Alves Marinho
Substituto
Midyan Vieira da Assuncao
Endereço
Praca Santo Antonio — Ponta Grossa
CEP
57017-065
Município
Maceió — Alagoas
Telefone
(82) 3223-5131
CNPJ
62.577.144/0001-62
Instalação
15/07/1961
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 809.77522.104R$ 82.641R$ 727.134
2º semestre de 2025R$ 358.69620.224R$ 107.414R$ 251.282
1º semestre de 2025R$ 445.49620.603R$ 86.991R$ 358.505
2º semestre de 2024R$ 369.51522.610R$ 0R$ 369.515
1º semestre de 2024R$ 345.65723.233R$ 0R$ 345.657
2º semestre de 2023R$ 356.81722.902R$ 0R$ 356.817
1º semestre de 2023R$ 314.51623.662R$ 0R$ 314.516
2º semestre de 2022R$ 331.92523.166R$ 0R$ 331.925
1º semestre de 2022R$ 295.60625.160R$ 0R$ 295.606
2º semestre de 2021R$ 311.60326.803R$ 0R$ 311.603
1º semestre de 2021R$ 280.27225.651R$ 0R$ 280.272
2º semestre de 2020R$ 288.06225.878R$ 0R$ 288.062
1º semestre de 2020R$ 217.97119.070R$ 0R$ 217.971
2º semestre de 2019R$ 283.65926.994R$ 0R$ 283.659
1º semestre de 2019R$ 209.24628.245R$ 0R$ 209.246
2º semestre de 2018R$ 197.82228.925R$ 0R$ 197.822
1º semestre de 2018R$ 213.35132.105R$ 0R$ 213.351
2º semestre de 2017R$ 182.89626.970R$ 0R$ 182.896
1º semestre de 2017R$ 169.64726.095R$ 0R$ 169.647
2º semestre de 2016R$ 161.09232.780R$ 0R$ 161.092
1º semestre de 2016R$ 160.84425.565R$ 0R$ 160.844
2º semestre de 2015R$ 158.12225.140R$ 0R$ 158.122
1º semestre de 2015R$ 124.37423.710R$ 0R$ 124.374
2º semestre de 2014R$ 138.94422.515R$ 0R$ 138.944
1º semestre de 2014R$ 132.82921.545R$ 0R$ 132.829
2º semestre de 2013R$ 197.65120.945R$ 0R$ 197.651
1º semestre de 2013R$ 106.71120.315R$ 0R$ 106.711
2º semestre de 2012R$ 170.16120.570R$ 0R$ 170.161
1º semestre de 2012R$ 144.97920.550R$ 0R$ 144.979
2º semestre de 2011R$ 171.12119.031R$ 0R$ 171.121
1º semestre de 2011R$ 189.30623.725R$ 0R$ 189.306
2º semestre de 2010R$ 151.46719.200R$ 0R$ 151.467
1º semestre de 2010R$ 161.2854.011R$ 0R$ 161.285
2º semestre de 2009R$ 147.9594.006R$ 0R$ 147.959
1º semestre de 2009R$ 74.6323.462R$ 0R$ 74.632
2º semestre de 2008R$ 78.9462.943R$ 0R$ 78.946
1º semestre de 2008R$ 70.1263R$ 0R$ 70.126
2º semestre de 2007R$ 74.1944.334R$ 0R$ 74.194
1º semestre de 2007R$ 46.8062.150R$ 0R$ 46.806
2º semestre de 2006R$ 107.4735.275R$ 0R$ 107.473
2º semestre de 2005R$ 121.2626.492R$ 0R$ 121.262

Decisões sobre a delegação

  • 17/09/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 21/02/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/09/2010 · PROVIDO
    To o sem efeito a decisão proferida no evento 8957 (DEC17763) em 06/09/2010. Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Sexto Oficio de Registro Civil e Notas de Maceió/AL, CNS 004028 (evento 4962 e 7796) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o serviço registral foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.”. Da análise da documentação acostada ao recurso, verifica-se que a atual responsável pela serventia foi legalmente nomeada, segundo o regime vigente até antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 07/09/2010 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 06/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Sexto Oficio de Registro Civil e Notas de Maceió/AL, CNS 004028 (evento 4962 e 7796) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o serviço registral foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.”. Da análise da documentação acostada ao recurso, verifica-se que a atual responsável pela serventia era substituta havia três anos quando, em 1988, faleceu o então titular do serviço em análise. Ou seja, nào preencheu os requsitos do artigo 208 da CF/1967. Também não consta dos autos que antes da vigência da CF/1988 a interessada foi designada titular, circunstância que a exclui dos benefícios do art. 47 da Lei n. 8.935/1994. Por fim observo que o art. 19 do ADCT da CF/1988 não se aplica aos serviços extrajudicias, cujos titulares são agentes delegados e não ocupam cargo público. Dessa forma, mantenho o serviço dentre os vagos. Quanto ao recurso, observo que o regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça e por ordem do Sr. Ministro Corregedor Nacional, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual A requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Alega a interessada que foi nomeada Escrevente Juramenta em 02/09/1982, e em janeiro de 1983 já se encontrava na condição de Substituta no 6º Ofício de Registro Civil e Notas de Maceió – AL. Informa, também, que o Titular da Serventia se aposentou em 21/07/1988, antes da promulgação da Constituição. A impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação documentação comprobatória do alegado. Apenas consta Portaria designando-o como escrevente autorizado em 21.09.1988. Por conseqüência, tendo em vista que compete à impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pela insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Maceió

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.