Maceió — AL · CNS 001966

6º Oficio de Notas de Maceió AL

Tabelionato de Notas

6º Oficio de Notas de Maceió AL é uma serventia extrajudicial do município de Maceió (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 001966.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Thiago Morra Costa Carreiro como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.565.379 em 7.990 atos, 114,1% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 19 serventias do município que declararam esse semestre.

Maceió tem 995.134 habitantes (IBGE, 2026) e 19 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.565.379, declarada ao CNJ
7.990
Atos — 1S2026
7.990
+114,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 19
Em Maceió
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
001966
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Thiago Morra Costa Carreiro
Substituto
Nadir de Oliveira Moura
Endereço
Rua do Sol Numero 236 — Centro
CEP
57020-070
Município
Maceió — Alagoas
Telefone
(82) 3221-9061
CNPJ
59.048.361/0001-50
Instalação
15/07/1961
Informatizada
Sim
Equipe
10 pessoas (10 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.565.3797.990R$ 483.096R$ 2.082.283
2º semestre de 2025R$ 1.305.1598.927R$ 165.260R$ 1.139.898
1º semestre de 2025R$ 1.197.94312.599R$ 139.262R$ 1.058.681
2º semestre de 2024R$ 1.207.91121.318R$ 0R$ 1.207.911
1º semestre de 2024R$ 1.116.55724.512R$ 0R$ 1.116.557
2º semestre de 2023R$ 1.383.54128.908R$ 0R$ 1.383.541
1º semestre de 2023R$ 1.650.91131.577R$ 0R$ 1.650.911
2º semestre de 2022R$ 2.475.23132.479R$ 0R$ 2.475.231
1º semestre de 2022R$ 4.373.34445.003R$ 0R$ 4.373.344
2º semestre de 2021R$ 4.713.73051.680R$ 0R$ 4.713.730
1º semestre de 2021R$ 3.914.44546.695R$ 0R$ 3.914.445
2º semestre de 2020R$ 3.465.74951.733R$ 0R$ 3.465.749
1º semestre de 2020R$ 157.24037.014R$ 0R$ 157.240
2º semestre de 2019R$ 2.135.41864.175R$ 0R$ 2.135.418
1º semestre de 2019R$ 1.485.70866.085R$ 0R$ 1.485.708
2º semestre de 2018R$ 1.235.64471.995R$ 0R$ 1.235.644
1º semestre de 2018R$ 1.066.20172.785R$ 0R$ 1.066.201
2º semestre de 2017R$ 1.226.28576.890R$ 0R$ 1.226.285
1º semestre de 2017R$ 1.091.78878.560R$ 0R$ 1.091.788
2º semestre de 2016R$ 1.031.48368.460R$ 0R$ 1.031.483
1º semestre de 2016R$ 957.82984.380R$ 0R$ 957.829
2º semestre de 2015R$ 1.073.45531.733.831R$ 0R$ 1.073.455
1º semestre de 2015R$ 866.24084.175R$ 0R$ 866.240
2º semestre de 2014R$ 1.125.82296.420R$ 0R$ 1.125.822
1º semestre de 2014R$ 800.447163.820R$ 0R$ 800.447
2º semestre de 2013R$ 1.141.64472R$ 0R$ 1.141.644
1º semestre de 2013R$ 1.174.35784.400R$ 0R$ 1.174.357
2º semestre de 2012R$ 1.018.00596.660R$ 0R$ 1.018.005
1º semestre de 2012R$ 1.203.09074.440R$ 0R$ 1.203.090
2º semestre de 2011R$ 1.213.530118.575R$ 0R$ 1.213.530
1º semestre de 2011R$ 1.120.88794.587R$ 0R$ 1.120.887
2º semestre de 2010R$ 1.154.88278.330R$ 0R$ 1.154.882
1º semestre de 2010R$ 866.73284.465R$ 0R$ 866.732
2º semestre de 2009R$ 945.55164.270R$ 0R$ 945.551
1º semestre de 2009R$ 750.04868.470R$ 0R$ 750.048
2º semestre de 2008R$ 113.70772.320R$ 0R$ 113.707
1º semestre de 2008R$ 783.576912R$ 0R$ 783.576
2º semestre de 2007R$ 735.450824R$ 0R$ 735.450
1º semestre de 2007R$ 459.9392.103R$ 0R$ 459.939
2º semestre de 2006R$ 578.1513.786R$ 0R$ 578.151
2º semestre de 2005R$ 455.6194.573R$ 0R$ 455.619

Decisões sobre a delegação

  • 31/01/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 29/01/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/08/2024 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 20/08/2024 · PROVIDO
    Provida por fundamento diverso
  • 23/03/2022 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular
  • 21/04/2012 · PROVIDO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg/al Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Advogado(s): AL001110 - Adelmo Sérgio Pereira Cabral e Outros (REQUERENTE) AL005745 - Joao Jose Acioli Araujo (INTERESSADO) PARECER _____________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas apresenta informações no evento 614 a fim de esclarecer dúvida suscitada pela Corregedoria Nacional de Justiça no evento 493 acerca do Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, CNS 00.196-6. No evento 493, constou: Consultando o Sistema Justiça Aberta, constata-se que por decisão do dia 12/7/2010 a Corregedoria Nacional de Justiça determinou a inclusão do 6º ofício dentre os serviços que estão regularmente providos. No evento 30, doc 136, que ora se analisa, a corregedoria local entende pela declaração de vacância do cartório. Contudo, consultando a documentação enviada pela CGJAL e aquela encaminhada pela parte interessada no PP 38441 (evento 2740) para instruir a impugnação apresentada contra decisão de 24/1/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça que havia declarado vago o serviço, observam-se algumas incongruências que merecem ser esclarecidas, antes que nova análise da situação seja feita. Na documentação enviada pela CGJAL, doc 136 do evento 30 deste processo, à fl. 14, § 3º, consta trecho do parecer exarado pela comissão instituída pela Portaria 717/2008 em que se afirma que o interessado foi nomeado escrevente juramentado do Cartório do 4º Ofício de Notas de Maceió em 22 de dezembro de 1970. Ocorre que à fl. 3 do mesmo doc 136 há a Portaria 41, assinada pelo Juiz Superintendente Jairo Fe andez, segundo a qual José Roberto Martins Barbosa teria sido designado escrevente juramentado do 4º ofício no dia 5 de outubro de 1982, e não em 22 de dezembro de 1970, como afirma a CGJAL no referido parecer. Nesse período, ano de 1982, segundo consta da fl. 1 do doc 7861 do evento 2740 do PP 38441, o interessado, nos termos da certidão assinada pelo Juiz Diretor do Forum de Maceió à época, Dr. Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, estava exercendo as funções de substituto do Tabelionato Público do 6º Ofício da Capital. Nesse contexto, há a necessidade de que a corregedoria local esclareça como o interessado estaria no ano de 1982 desempenhando as funções de escrevente juramentado do 4º ofício e de substituto do Tabelionato do 6º Ofício. Vale destacar ainda que, nos termos da certidão constante da fl. 1 do doc 7861 do PP 38441, o responsável teria assumido a qualidade de substituto do 6º Ofício de janeiro de 1971 a janeiro de 1983, fato que contraria também a informação enviada pela CGJAL no parecer supra indicado de que ele havia assumido a função de substituto (escrevente juramentado) no 6º Ofício apenas em janeiro de 1983. Assim, oficie-se à corregedoria local, a fim de que ela esclareça objetiva e claramente dois pontos: a) se no ano de 1982 o interessado estava exercendo as atribuições de substituto do 4º e do 6º ofício da Capital, b) se o responsável realmente exercia as atribuições de substituto do 6º Ofício desde janeiro de 1971, conforme a certidão juntada pela parte à fl. 1 do doc 7861 do evento 2740 do PP 38441. Em resposta, afirma a corregedoria local que na ficha funcional do Sr. José Roberto Martins Barbosa, no ano de 1982, não há registro de que ele tenha exercido a função de substituto, mas apenas a função de escrevente juramentado do 4º Ofício de Notas de Maceió (evento 614). Acrescenta que no ano de 1971 o interessado também exerceu apenas a função de escrevente juramentado do 4º Ofício de Notas de Maceió e que não há registro de que ele tenha exercido a substituição do 6º Ofício de Notas de Maceió nesse período. Alega ainda que não foi localizada nos assentos funcionais do Sr. José Roberto nenhum documento que comprove que exerceu a função de escrevente do 6º Ofício no período de 1971 a 1977. É o relatório. Passo a opinar. A situação verificada no caso presente revela peculiaridades específicas que o distinguem de outros analisados por esta Corregedoria Nacional. Embora a certidão de fls. 01 do DOC7861 do PP 384-41 ateste que, por necessidade de serviço, o interessado JOSÉ ROBERTO MARTINS BARBOSA não gozou férias “como Substituto de janeiro de 1971 a 30 de janeiro de 1983, e, na qualidade de Tabelião de 31.01.1983 até a presente data” (07/08/86), tal certidão não comprova que tal pessoa, no apontado período em que atuou como substituta, o tenha feito no 6º Ofício de Notas de Maceió. Deveras, daquele mesmo PP 384-41 já constavam outros documentos (DOC7861, fls. 02/08) demonstrativos de que, em 1971, o interessado foi nomeado escrevente do 4º Ofício de Notas de Maceió, só passando a atuar no 6º Ofício em 1983. No evento 30, DOC136, a corregedoria local juntou documentação, acompanhada de parecer (também já constante do DOC7861 do PP 384-41), demonstrando que o interessado era escrevente do Cartório do 4º Ofício de Notas de Maceió em 1971 e, posteriormente, por indicação do titular do Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, foi nomeado então escrevente juramentado deste serviço (6º Ofício) pela Portaria 5/83, de 21 de janeiro de 1983 (após cessada sua designação para o 4º Ofício pela Portaria 4/83, de 20/01/83, cf. DOC 136, fl. 05). Consta que foi designado para “responder pelo expediente” do aludido 6º Ofício ante a aposentadoria compulsória da anterior titular (deveras, na fl. 36 do DOC7861 do PP 384-41 consta a Portaria 9/83, de 31/02/1983, do juiz superintendente do fórum da comarca, pela qual concretizada tal designação). Por fim, foi efetivado no cargo de tabelião do 6º Ofício em 14 de março de 1991, conforme formulário preenchido (cópia do ato de efetivação, com tal data, está a fls. 40 do DOC7861 do PP 384-41). Do Sistema Justiça Aberta consta decisão desta Corregedoria Nacional que considerou regularmente provido o serviço, assim lançada: “Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988”. Conquanto os fundamentos expostos possam ser discutidos,o fato é que, por outros aspectos, verifica-se que, no caso em apreço cabia, mesmo, reconhecer que o interessado tinha direito à efetivação. Segundo o próprio parecer da CGJAL (DOC136 dos presentes autos, fl. 11), os serviços extrajudiciais vagos de Alagoas foram oficializados, na época, pela Lei Estadual nº 4.543/84, que assim dispôs: "Art. 1º - Ficam oficializadas as serventias do Foro Judicial e Extrajudicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares". Nessa esteira, destacou a CGJAL naquele parecer (DOC136, fl.12): “Como a serventia ora tratada econtrava-se vaga desde Janeiro de 1983, visto que neste ano houve a aposentadoria compulsória da sua então titular, passou a ser oficializada. Assim, a serventia do delegatário é, portanto, pública. “O ato que o proveu como efetivo no cargo de Tabelião do Cartório do 6º Ofício de Notas da Comarca da Capital foi posterior à publicação e vigência da Lei nº 4.543/84, de 6 de julho de 1984, razão pela qual, ainda que válido, o máximo que ocorreria seria o interessado ser declarado titular de uma serventia pública”. E concluiu (DOC136, fl. 14): “Por indicação do titular do Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, foi nomeado escrevente juramentado daquele serviço, através da Portaria nº 5/83, de 21 de janeiro de 1983, do então juiz de direito Dr. Jairon Maia Fe andes, portanto, passível de ser declarado estável no serviço público com fundamento no art. 19 da ADCT da Constituição Federal de 1988. “A estabilidade do ocupante, como resulta evidente, será no serviço público e não no cargo de tabelião público em um cartório de notas”. Percebe-se, todavia que o parecer produzido pela CGJAL, apesar de admitir que o interessado estaria sob o amparo do art. 19 do ADCT da CF/88, incorre em incoerência ao entender descabida sua efetivação como titular da serventia extrajudicial em tela. Isso porque, naquele mesmo parecer, a CGJAL reconheceu que tal serventia, embora extrajudicial, estava “oficializada” pela Lei nº 4.543/84, com a condição de “serventia pública” (sic). Confira-se o primeiro trecho acima transcrito. Logo, quando o interessado foi efetivado, em 14 de março de 1991, a serventia se achava oficializada. Sabido é que, no Estado de Alagoas, as serventias judiciais que estavam oficializadas e tinham titular efetivado, como a presente, só puderam passar formalmente ao regime privado muito depois, em 1994 (Lei nº5.627/94, art. 8º, parágrafo único). Lembre-se que o interessado (apontado escrevente juramentado pela Portaria nº 5/83, de 21 de janeiro de 1983), foi, mais que isto, designado para “responder pelo expediente” do aludido 6º Ofício ante a aposentadoria compulsória da anterior titular (deveras, na fl. 36 do DOC7861 do PP 384-41 consta a Portaria 9/83, de 31/02/1983, do juiz superintendente do fórum da comarca, pela qual concretizada tal designação). Portanto, a vacância da unidade se deu em 1983 e o interessado passou a responder por ela em 31/02/83. Antes, portanto, da vigência da atual Constituição, promulgada em 05/10/1988. Entre uma data e outra decorreram mais de cinco anos. E, tratando-se de serventia oficializada, o interessado se revestia da condição de servidor público. Preenchidos, pois, os requisitos do art. 19 do ADCT na época da efetivação (14 de março de 1991), deve o serviço, realmente, ser considerado provido por esta Corregedoria Nacional. Se, posteriormente, inclusive em face da Lei nº 5.627/94 e de eventual opção do titular, a serventia passou, ou não, do regime oficializado para o regime privado, é matéria que foge ao objeto da presente análise. Aqui, o que se busca esclarecer é se o interessado tem direito a ser reconhecido como titular da unidade e se esta pode ser considerada provida. Já se viu que a resposta é afirmativa. Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela manutenção do Cartório do 6º Ofício de Notas de Maceió, CNS 00.196-6, na lista de delegações providas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a intimação das partes interessadas, a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, e o encaminhamento deste parecer ao setor de informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta (código 19). Cópia da presente servirá como ofício. Encaminhe-se o parecer imediatamente à Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 19 de Abril de 2012 às 20:06:13 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 18e7195dcd6d98b7640f6e237bc7c02e Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 21 de Abril de 2012 às 19:27:16 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 5b7c36d6afbd7bfab5c6ccafb8dfb57a
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Maceió

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.