Maceió — AL · CNS 001990

2º Oficio de Notas de Maceió

Tabelionato de Notas

2º Oficio de Notas de Maceió é uma serventia extrajudicial do município de Maceió (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 001990.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Rafael Protasio Araujo da Costa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.203.634 em 4.567 atos, 125,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 13ª maior arrecadação entre as 19 serventias do município que declararam esse semestre.

Maceió tem 995.134 habitantes (IBGE, 2026) e 19 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.203.634, declarada ao CNJ
4.567
Atos — 1S2026
4.567
+125,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
13º de 19
Em Maceió
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
001990
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Rafael Protasio Araujo da Costa
Substituto
Marcia Denise de Araujo Protasio
Endereço
Av. Dr. Antonio Gomes de Barros — Jatiuca
CEP
57036-001
Município
Maceió — Alagoas
Telefone
(82) 3021-4497
CNPJ
58.661.503/0001-98
Instalação
13/07/1840
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.203.6344.567R$ 204.993R$ 998.641
2º semestre de 2025R$ 616.5589.450R$ 92.321R$ 524.237
1º semestre de 2025R$ 533.4949.681R$ 295.771R$ 237.723
2º semestre de 2024R$ 443.3789.934R$ 50.986R$ 392.392
1º semestre de 2024R$ 456.7109.738R$ 212.663R$ 244.046
2º semestre de 2023R$ 326.1619.452R$ 53.134R$ 273.027
1º semestre de 2023R$ 462.57411.094R$ 61.862R$ 400.712
2º semestre de 2022R$ 434.81510.183R$ 65.799R$ 369.017
1º semestre de 2022R$ 436.57012.938R$ 56.624R$ 379.946
2º semestre de 2021R$ 483.29017.275R$ 74.586R$ 408.704
1º semestre de 2021R$ 401.55018.364R$ 0R$ 401.550
2º semestre de 2020R$ 508.22819.842R$ 8.377R$ 499.850
1º semestre de 2020R$ 232.18613.599R$ 1.944R$ 230.242
2º semestre de 2019R$ 283.32721.396R$ 0R$ 283.327
1º semestre de 2019R$ 334.86021.476R$ 0R$ 334.860
2º semestre de 2018R$ 300.36622.765R$ 0R$ 300.366
1º semestre de 2018R$ 348.059858R$ 0R$ 348.059
2º semestre de 2017R$ 272.563738R$ 0R$ 272.563
1º semestre de 2017R$ 206.119931R$ 0R$ 206.119
2º semestre de 2016R$ 260.786852R$ 0R$ 260.786
1º semestre de 2016R$ 189.979759R$ 0R$ 189.979
2º semestre de 2015R$ 201.582764R$ 0R$ 201.582
1º semestre de 2015R$ 209.383764R$ 0R$ 209.383
2º semestre de 2014R$ 227.933831R$ 0R$ 227.933
1º semestre de 2014R$ 191.1178.870R$ 0R$ 191.117
2º semestre de 2013R$ 179.685800R$ 0R$ 179.685
1º semestre de 2013R$ 248.774952R$ 0R$ 248.774
2º semestre de 2012R$ 160.542760R$ 0R$ 160.542
1º semestre de 2012R$ 187.703953R$ 0R$ 187.703
2º semestre de 2011R$ 158.146880R$ 0R$ 158.146
1º semestre de 2011R$ 123.638856R$ 0R$ 123.638
2º semestre de 2010R$ 48.16337.230R$ 0R$ 48.163
1º semestre de 2010R$ 51.08439.250R$ 0R$ 51.084
2º semestre de 2009R$ 50.47839.235R$ 0R$ 50.478
1º semestre de 2009R$ 47.50036.240R$ 0R$ 47.500
2º semestre de 2008R$ 49.23840.325R$ 0R$ 49.238
1º semestre de 2008R$ 63.92075R$ 0R$ 63.920
2º semestre de 2007R$ 1.121.539151R$ 0R$ 1.121.539
1º semestre de 2007R$ 103.672150R$ 0R$ 103.672
2º semestre de 2006R$ 212.781401R$ 0R$ 212.781
2º semestre de 2005R$ 152.767293R$ 0R$ 152.767

Decisões sobre a delegação

  • 31/01/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 29/01/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/01/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 18/02/2012 · VAGO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas PARECER _________________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas a respeito do Cartório do 2º Ofício de Notas de Maceió, CNS 00.199-0 (doc 160, evento 31). Afirma a corregedoria local, por meio de parecer exarado no processo 01743-1.2009.001 (fl. 6 do doc 160), que a interessada foi efetivada na serventia em questão no dia 6/7/84, quando o cartório já havia sido oficializado, nos termos da sistemática constitucional de 1969 (EC 7/77), combinada com a Lei Estadual 4.543/84. Acrescenta que a responsável não fez a opção prevista na Lei 4.543/84, nos termos do contido no processo referido acima, e que o serviço estaria vago desde 23 de junho de 2006. Junta aos autos, além do parecer de que se trata, cópia do ato do Gove ador de Alagoas que em julho de 1984 efetivou a responsável no cargo de titular do Cartório do 2º Ofício. É o relatório. Passo a opinar. Consultando o Sistema Justiça Aberta, constata-se que esta Corregedoria Geral, em decisão proferida no dia 12/7/2010, determinou fosse incluído o serviço em questão na lista daqueles que estão providos. Em análise da documentação encaminhada pela CGJAL nesta ocasião, constata-se, a partir da leitura do Ato do Gove ador do Estado, pelo qual a interessada Maria Salete de Araújo de Oliveira foi efetivada no cargo de tabeliã do 2º Cartório de Notas da Comarca da Capital, que ela vinha respondendo pelo expediente do titular desde 19 de junho de 1968 (DOC160, fl. 15). Isto consta, também, do próprio parecer da CGJAL (DOC160, fl. 7). Tem aplicação ao caso, assim, o art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 22/82, embora a CGJAL insista em afastar a incidência deste dispositivo. Prescreve referido artigo que “Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983”. Conforme se observa da leitura do dispositivo em tela, ele não faz qualquer ressalva ou distinção quanto ao fato de se tratar ou não de serventia oficializada, de maneira que a sua aplicação, quando preenchidos os requisitos estabelecidos, se estende a todas as serventias extrajudiciais. Por outro lado, embora a CGJAL alegue o cabimento de aposentadoria compulsória ante a idade da interessada, cumpre observar que, além de se tratar de matéria controvertida por se cuidar de serventia extrajudicial, foge ao âmbito da análise aqui levada a efeito, pois, enquanto não formalizada concretamente, pelos meios próprios, a aposentadoria da titular, não é possível deixar de considerar provida a serventia. Considerando esse contexto fático, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela manutenção do Cartório do 2º Ofício de Notas de Maceió, CNS 00.199-0, na lista de serventias providas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, a intimação da responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 10 de Fevereiro de 2012 às 15:19:41 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 5e9a936d14fd92b6d1a0e1c87e38af1b Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 18 de Fevereiro de 2012 às 08:49:18 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 7c84a7a12855e701733a8a55e2bf1abf
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Maceió

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.