Maceió — AL · CNS 002840

Cartorio do Registro Civil e Notas do 5º Distrito de Maceió

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartorio do Registro Civil e Notas do 5º Distrito de Maceió é uma serventia extrajudicial do município de Maceió (AL), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002840.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Nalcy Bastos da Rocha como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 890.193 em 43.435 atos, 47,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 15ª maior arrecadação entre as 19 serventias do município que declararam esse semestre.

Maceió tem 995.134 habitantes (IBGE, 2026) e 19 serventias ativas no cadastro.

R$ 890,2 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 890.193, declarada ao CNJ
43,4 mil
Atos — 1S2026
43.435
+47,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
15º de 19
Em Maceió
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
002840
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Nalcy Bastos da Rocha
Substituto
Silvana Bastos da Rocha Araujo
Endereço
Rua 7 de Setembro, 166 — Tabuleiro do Martins
CEP
57061-140
Município
Maceió — Alagoas
Telefone
(82) 3324-3617
CNPJ
09.222.808/0001-98
Instalação
27/07/1926
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (11 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 890.19343.435R$ 81.982R$ 808.211
2º semestre de 2025R$ 407.77948.867R$ 371.933R$ 35.846
1º semestre de 2025R$ 604.22449.665R$ 0R$ 604.224
2º semestre de 2024R$ 679.05750.170R$ 0R$ 679.057
1º semestre de 2024R$ 644.46652.632R$ 424.515R$ 219.951
2º semestre de 2023R$ 570.72357.488R$ 0R$ 570.723
1º semestre de 2023R$ 477.34859.304R$ 0R$ 477.348
2º semestre de 2022R$ 494.99760.563R$ 0R$ 494.997
1º semestre de 2022R$ 386.85065.730R$ 0R$ 386.850
2º semestre de 2021R$ 409.65074.993R$ 0R$ 409.650
1º semestre de 2021R$ 379.13674.246R$ 0R$ 379.136
2º semestre de 2020R$ 354.57573.809R$ 0R$ 354.575
1º semestre de 2020R$ 297.97252.362R$ 0R$ 297.972
2º semestre de 2019R$ 405.45678.113R$ 0R$ 405.456
1º semestre de 2019R$ 192.89123.215R$ 0R$ 192.891
2º semestre de 2018R$ 205.28129.732R$ 0R$ 205.281
1º semestre de 2018R$ 263.30046.267R$ 0R$ 263.300
2º semestre de 2017R$ 280.48547.843R$ 0R$ 280.485
1º semestre de 2017R$ 297.89060.547R$ 0R$ 297.890
2º semestre de 2016R$ 289.77670.263R$ 0R$ 289.776
1º semestre de 2016R$ 292.46472.478R$ 0R$ 292.464
2º semestre de 2015R$ 386.001116.035R$ 0R$ 386.001
1º semestre de 2015R$ 401.575119.998R$ 0R$ 401.575
2º semestre de 2014R$ 359.593106.652R$ 0R$ 359.593
1º semestre de 2014R$ 308.46094.507R$ 0R$ 308.460
2º semestre de 2013R$ 161.58928.055R$ 0R$ 161.589
1º semestre de 2013R$ 150.03526.270R$ 0R$ 150.035
2º semestre de 2012R$ 117.68218.260R$ 0R$ 117.682
1º semestre de 2012R$ 137.99022.218R$ 0R$ 137.990
2º semestre de 2011R$ 82.88715.698R$ 0R$ 82.887
1º semestre de 2011R$ 86.13216.164R$ 0R$ 86.132
2º semestre de 2010R$ 79.5114.704R$ 0R$ 79.511
1º semestre de 2010R$ 123.8162.404R$ 0R$ 123.816
2º semestre de 2009R$ 70.0002.532R$ 0R$ 70.000
1º semestre de 2009R$ 65.0002.060R$ 0R$ 65.000
2º semestre de 2008R$ 49.2122.495R$ 0R$ 49.212
1º semestre de 2008R$ 72.2063.713R$ 0R$ 72.206
2º semestre de 2007R$ 52.7814.023R$ 0R$ 52.781
1º semestre de 2007R$ 43.4902.780R$ 0R$ 43.490
2º semestre de 2006R$ 96.0015.390R$ 0R$ 96.001
2º semestre de 2005R$ 97.4525.829R$ 0R$ 97.452

Decisões sobre a delegação

  • 05/02/2012 · PROVIDO
    PARECER __________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas a respeito do 5º Serviço Registral e Notarial de Maceió - Fe ão Velho, CNS 00.284-0 (doc 142, evento 30). Afirma a corregedoria local que a interessada foi nomeada para exercer a escrivania do referido serviço no dia 12 de setembro de 1978, vindo a ser declarada estável no serviço público em 7 de fevereiro de 1995 pelo presidento do TJ/AL, com base no art. 19 do ADCT. Entende que o serviço está vago, não apenas porque o cartório foi oficializado por força da Emenda Constitucional 7/77, que incorporou o art. 206 à CF/67, mas também porque a interessada já contava com 72 anos de idade à época em que assinado o parecer. Junta aos autos a declaração de estabilidade do responsável no serviço público (doc 142, evento 30), sua ficha funcional, bem como parecer da comissão instituída pela Portaria 717/2008. É o relatório. Passo a opinar. Consultando o Sistema Justiça Aberta, observa-se que a serventia em questão, por decisão datada de 12/07/2010, foi incluída na lista dos serviços providos, com fundamento no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 22/82. Consultando a impugnação (evento 3963 do PP 38441) à decisão que anteriormente havia declarado vaga essa serventia em 24/1/2010, bem como a documentação juntada pela interessada nesse mesmo evento 3963, observa-se que a Sra. Nalcy Bastos da Rocha foi indicada como substituta do serviço no ano de 1973 (fl. 31, doc 10747, evento 3963 do PP 38441). Nos termos do contido nas fls. 26/27 do doc 10748 do mesmo PP, vê-se ainda que a responsável foi designada para responder pela escrivania do Cartório do Registro Civil do 4º Distrito de Maceió – Fe ão Velho no ano de 1978. Portanto, aplica-se ao caso concreto o estabelecido no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 22/82, embora a CGJAL insista em afastar a aplicação desse dispositivo. Prescreve referido artigo que “Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983”. Conforme se observa da leitura do artigo, ele não faz qualquer ressalva ou distinção quanto ao fato de se tratar, ou não, de serventia oficializada, de maneira que a sua aplicação, quando preenchidos os requisitos estabelecidos, se estende a todas as serventias extrajudiciais. Por outro lado, embora a CGJAL alegue o cabimento de aposentadoria compulsória ante a idade da interessada, cumpre observar que, além de se tratar de matéria controvertida por se tratar de serventia extrajudicial, foge ao âmbito da análise aqui levada a efeito, pois, enquanto não formalizada concretamente, pelos meios próprios, a aposentadoria da titular, não é possível deixar de considerar provida a serventia. Considerando esse contexto fático, o reexame da documentação encaminhada pela CGJAL e o seu confronto com a documentação apresentada pela responsável no evento 3963 do PP 38441, a conclusão a que se chega é de o cartório em análise deve ser mantido na lista de serventias providas. Assim, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela manutenção do 5º Serviço Registral e Notarial de Maceió - Fe ão Velho, CNS 00.284-0, na lista de serventias providas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, a intimação da responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 02 de Fevereiro de 2012 às 11:21:13 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: a9e2189103262046d25371af2fd9f9d3 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 05 de Fevereiro de 2012 às 23:40:13 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 0e7dced2e546f45917fbc0285fabba1e
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Maceió

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.