Maceió — AL · CNS 002840
Cartorio do Registro Civil e Notas do 5º Distrito de Maceió
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartorio do Registro Civil e Notas do 5º Distrito de Maceió é uma serventia extrajudicial do município de Maceió (AL), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002840.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Nalcy Bastos da Rocha como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 890.193 em 43.435 atos, 47,3% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 15ª maior arrecadação entre as 19 serventias do município que declararam esse semestre.
Maceió tem 995.134 habitantes (IBGE, 2026) e 19 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 002840
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Nalcy Bastos da Rocha
- Substituto
- Silvana Bastos da Rocha Araujo
- Endereço
- Rua 7 de Setembro, 166 — Tabuleiro do Martins
- CEP
- 57061-140
- Município
- Maceió — Alagoas
- Telefone
- (82) 3324-3617
- CNPJ
- 09.222.808/0001-98
- Instalação
- 27/07/1926
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 11 pessoas (11 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 890.193 | 43.435 | R$ 81.982 | R$ 808.211 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 407.779 | 48.867 | R$ 371.933 | R$ 35.846 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 604.224 | 49.665 | R$ 0 | R$ 604.224 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 679.057 | 50.170 | R$ 0 | R$ 679.057 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 644.466 | 52.632 | R$ 424.515 | R$ 219.951 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 570.723 | 57.488 | R$ 0 | R$ 570.723 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 477.348 | 59.304 | R$ 0 | R$ 477.348 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 494.997 | 60.563 | R$ 0 | R$ 494.997 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 386.850 | 65.730 | R$ 0 | R$ 386.850 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 409.650 | 74.993 | R$ 0 | R$ 409.650 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 379.136 | 74.246 | R$ 0 | R$ 379.136 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 354.575 | 73.809 | R$ 0 | R$ 354.575 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 297.972 | 52.362 | R$ 0 | R$ 297.972 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 405.456 | 78.113 | R$ 0 | R$ 405.456 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 192.891 | 23.215 | R$ 0 | R$ 192.891 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 205.281 | 29.732 | R$ 0 | R$ 205.281 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 263.300 | 46.267 | R$ 0 | R$ 263.300 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 280.485 | 47.843 | R$ 0 | R$ 280.485 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 297.890 | 60.547 | R$ 0 | R$ 297.890 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 289.776 | 70.263 | R$ 0 | R$ 289.776 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 292.464 | 72.478 | R$ 0 | R$ 292.464 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 386.001 | 116.035 | R$ 0 | R$ 386.001 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 401.575 | 119.998 | R$ 0 | R$ 401.575 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 359.593 | 106.652 | R$ 0 | R$ 359.593 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 308.460 | 94.507 | R$ 0 | R$ 308.460 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 161.589 | 28.055 | R$ 0 | R$ 161.589 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 150.035 | 26.270 | R$ 0 | R$ 150.035 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 117.682 | 18.260 | R$ 0 | R$ 117.682 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 137.990 | 22.218 | R$ 0 | R$ 137.990 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 82.887 | 15.698 | R$ 0 | R$ 82.887 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 86.132 | 16.164 | R$ 0 | R$ 86.132 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 79.511 | 4.704 | R$ 0 | R$ 79.511 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 123.816 | 2.404 | R$ 0 | R$ 123.816 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 70.000 | 2.532 | R$ 0 | R$ 70.000 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 65.000 | 2.060 | R$ 0 | R$ 65.000 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 49.212 | 2.495 | R$ 0 | R$ 49.212 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 72.206 | 3.713 | R$ 0 | R$ 72.206 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 52.781 | 4.023 | R$ 0 | R$ 52.781 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 43.490 | 2.780 | R$ 0 | R$ 43.490 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 96.001 | 5.390 | R$ 0 | R$ 96.001 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 97.452 | 5.829 | R$ 0 | R$ 97.452 |
Decisões sobre a delegação
- 05/02/2012 · PROVIDOPARECER __________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas a respeito do 5º Serviço Registral e Notarial de Maceió - Fe ão Velho, CNS 00.284-0 (doc 142, evento 30). Afirma a corregedoria local que a interessada foi nomeada para exercer a escrivania do referido serviço no dia 12 de setembro de 1978, vindo a ser declarada estável no serviço público em 7 de fevereiro de 1995 pelo presidento do TJ/AL, com base no art. 19 do ADCT. Entende que o serviço está vago, não apenas porque o cartório foi oficializado por força da Emenda Constitucional 7/77, que incorporou o art. 206 à CF/67, mas também porque a interessada já contava com 72 anos de idade à época em que assinado o parecer. Junta aos autos a declaração de estabilidade do responsável no serviço público (doc 142, evento 30), sua ficha funcional, bem como parecer da comissão instituída pela Portaria 717/2008. É o relatório. Passo a opinar. Consultando o Sistema Justiça Aberta, observa-se que a serventia em questão, por decisão datada de 12/07/2010, foi incluída na lista dos serviços providos, com fundamento no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 22/82. Consultando a impugnação (evento 3963 do PP 38441) à decisão que anteriormente havia declarado vaga essa serventia em 24/1/2010, bem como a documentação juntada pela interessada nesse mesmo evento 3963, observa-se que a Sra. Nalcy Bastos da Rocha foi indicada como substituta do serviço no ano de 1973 (fl. 31, doc 10747, evento 3963 do PP 38441). Nos termos do contido nas fls. 26/27 do doc 10748 do mesmo PP, vê-se ainda que a responsável foi designada para responder pela escrivania do Cartório do Registro Civil do 4º Distrito de Maceió Fe ão Velho no ano de 1978. Portanto, aplica-se ao caso concreto o estabelecido no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 22/82, embora a CGJAL insista em afastar a aplicação desse dispositivo. Prescreve referido artigo que Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. Conforme se observa da leitura do artigo, ele não faz qualquer ressalva ou distinção quanto ao fato de se tratar, ou não, de serventia oficializada, de maneira que a sua aplicação, quando preenchidos os requisitos estabelecidos, se estende a todas as serventias extrajudiciais. Por outro lado, embora a CGJAL alegue o cabimento de aposentadoria compulsória ante a idade da interessada, cumpre observar que, além de se tratar de matéria controvertida por se tratar de serventia extrajudicial, foge ao âmbito da análise aqui levada a efeito, pois, enquanto não formalizada concretamente, pelos meios próprios, a aposentadoria da titular, não é possível deixar de considerar provida a serventia. Considerando esse contexto fático, o reexame da documentação encaminhada pela CGJAL e o seu confronto com a documentação apresentada pela responsável no evento 3963 do PP 38441, a conclusão a que se chega é de o cartório em análise deve ser mantido na lista de serventias providas. Assim, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela manutenção do 5º Serviço Registral e Notarial de Maceió - Fe ão Velho, CNS 00.284-0, na lista de serventias providas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, a intimação da responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 02 de Fevereiro de 2012 às 11:21:13 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: a9e2189103262046d25371af2fd9f9d3 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 05 de Fevereiro de 2012 às 23:40:13 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 0e7dced2e546f45917fbc0285fabba1e
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.