Maceió — AL · CNS 001735

1º Cartorio de Registro de Imoveis e Hipotecas de Maceió

Registro de Imóveis

1º Cartorio de Registro de Imoveis e Hipotecas de Maceió é uma serventia extrajudicial do município de Maceió (AL), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 001735.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Stelio Darci Cerqueira de Albuquerque como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 38.989.771 em 73.109 atos, 169,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 19 serventias do município que declararam esse semestre.

Maceió tem 995.134 habitantes (IBGE, 2026) e 19 serventias ativas no cadastro.

R$ 39 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 38.989.771, declarada ao CNJ
73,1 mil
Atos — 1S2026
73.109
+169,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 19
Em Maceió
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
001735
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Stelio Darci Cerqueira de Albuquerque
Substitutos
Andre Toledo de Albuquerque, Adauto Ferreira Vilela e Adriana de Araujo Meira
Endereço
Praca dos Palmares, No 36, 6o Andar — Centro
CEP
57020-150
Município
Maceió — Alagoas
Telefone
(82) 3223-4425
CNPJ
12.517.173/0001-60
Instalação
24/09/1864
Informatizada
Sim
Equipe
72 pessoas (72 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 38.989.77173.109R$ 5.811.351R$ 33.178.419
2º semestre de 2025R$ 22.124.57050.720R$ 2.806.187R$ 19.318.383
1º semestre de 2025R$ 14.459.42832.016R$ 2.390.671R$ 12.068.758
2º semestre de 2024R$ 12.211.30727.706R$ 2.567.154R$ 9.644.153
1º semestre de 2024R$ 9.945.41423.404R$ 5.719.288R$ 4.226.126
2º semestre de 2023R$ 10.852.10725.760R$ 2.075.218R$ 8.776.888
1º semestre de 2023R$ 8.635.11521.735R$ 1.196.846R$ 7.438.269
2º semestre de 2022R$ 9.205.79423.905R$ 1.238.402R$ 7.967.392
1º semestre de 2022R$ 8.009.87020.822R$ 1.334.142R$ 6.675.727
2º semestre de 2021R$ 8.810.93118.326R$ 1.243.922R$ 7.567.009
1º semestre de 2021R$ 7.514.01715.466R$ 1.199.753R$ 6.314.263
2º semestre de 2020R$ 7.179.21711.683R$ 1.084.606R$ 6.094.610
1º semestre de 2020R$ 4.792.4278.908R$ 920.410R$ 3.872.017
2º semestre de 2019R$ 8.473.49414.439R$ 1.500.617R$ 6.972.877
1º semestre de 2019R$ 6.041.83511.482R$ 877.353R$ 5.164.482
2º semestre de 2018R$ 4.977.89011.636R$ 949.762R$ 4.028.128
1º semestre de 2018R$ 5.023.32811.892R$ 686.719R$ 4.336.609
2º semestre de 2017R$ 5.367.76712.441R$ 585.805R$ 4.781.962
1º semestre de 2017R$ 6.226.64614.137R$ 585.481R$ 5.641.165
2º semestre de 2016R$ 4.477.99311.589R$ 539.371R$ 3.938.622
1º semestre de 2016R$ 5.837.36013.701R$ 622.247R$ 5.215.113
2º semestre de 2015R$ 5.963.64014.012R$ 624.596R$ 5.339.044
1º semestre de 2015R$ 6.932.26915.040R$ 602.786R$ 6.329.483
2º semestre de 2014R$ 5.658.55914.251R$ 0R$ 5.658.559
1º semestre de 2014R$ 5.556.72013.345R$ 0R$ 5.556.720
2º semestre de 2013R$ 5.439.27112.986R$ 0R$ 5.439.271
1º semestre de 2013R$ 4.143.02410.692R$ 0R$ 4.143.024
2º semestre de 2012R$ 2.535.1826.960R$ 0R$ 2.535.182
1º semestre de 2012R$ 5.984.72014.039R$ 0R$ 5.984.720
2º semestre de 2011R$ 3.622.5639.804R$ 0R$ 3.622.563
1º semestre de 2011R$ 3.374.5298.852R$ 0R$ 3.374.529
2º semestre de 2010R$ 3.336.2177.986R$ 0R$ 3.336.217
1º semestre de 2010R$ 1.982.1245.253R$ 0R$ 1.982.124
2º semestre de 2009R$ 2.844.1747.245R$ 0R$ 2.844.174
1º semestre de 2009R$ 2.372.9926.442R$ 0R$ 2.372.992
2º semestre de 2008R$ 1.979.4036.522R$ 0R$ 1.979.403
1º semestre de 2008R$ 2.387.7496.822R$ 0R$ 2.387.749
2º semestre de 2007R$ 2.318.1976.784R$ 0R$ 2.318.197
1º semestre de 2007R$ 1.650.5586.653R$ 0R$ 1.650.558
2º semestre de 2006R$ 3.298.28313.540R$ 0R$ 3.298.283
2º semestre de 2005R$ 2.200.58712.348R$ 0R$ 2.200.587

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2012 · PROVIDO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0001578-42.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Interessado: Associação dos Notários e Registradores de Alagoas - Anoreg/al Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas Advogado(s): AL001110 - Adelmo Sérgio Pereira Cabral e Outros (REQUERENTE) AL005745 - Joao Jose Acioli Araujo (INTERESSADO) DF019731 - Marcus Ulhoa Chaves (INTERESSADO) PARECER ___________________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (evento 780) sobre o 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, CNS 00.173-5, em resposta ao despacho proferido no evento 604. Eis, para clareza. o teor do mencionado despacho: "Trata-se de informações prestadas pela Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (evento 542) acerca do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, CNS 00.173-5. "Afirma a CGJAL que, ao reanalisar informações anteriormente prestadas à Corregedoria Nacional, dentro do poder de revisão que detém a administração e fundamentando-se no art. 208 da CF 67, passou a considerar provido o serviço. "Stélio Darci Cerqueira de Albuquerque, responsável pelo serviço, quando peticionou no evento 38, afirmou que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, dando cumprimento à solicitação da Corregedoria Nacional de Justiça, fez o confronto entre a relação de serventias extrajudiciais providas e vagas, com a finalidade de identificar incongruências entre as informações da corregedoria local e da corregedoria nacional, e concluiu pela inclusão do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, CNS 00.173-5, na lista das delegações vagas. "Em razão disso, alegou no referido evento 38 que a regularidade da sua situação à frente do serviço já havia sido reconhecida pela própria CGJAL, quando analisado o Processo CGJ 01703-8.2009.001, em julho de 2009, ocasião em que o então Corregedor-Geral da Justiça Estadual emitiu despacho pela inclusão do cartório no rol daqueles que estariam regularizados. "Considerando esse contexto, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou no evento 341 que fosse oficiado à CGJAL, para que, em 15 dias, esclarecesse a situação, apresentando documentação comprobatória. "Contudo, a documentação comprobatória até o momento não foi juntada ao processo. No evento 542 ora em análise noticia-se apenas que a CGJAL teria revisto a documentação relativa ao 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, CNS 00.173-5, e concluído pelo seu regular provimento. "Reitere-se, assim, ofício à CGJAL, para que ela envie toda a documentação comprobatória do provimento do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, CNS 00.173-5, que motivou as afirmações constantes de sua última manifestação a respeito". Afirma a corregedoria local que o responsável pelo serviço, Sr. Stélio Darci Cerqueira de Albuquerque, assumiu o cartório único da Comarca de Capela no ano de 1955. Em setembro de 1971 foi removido para o 2º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió e, por fim, em janeiro de 1978, foi removido para o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, pelo qual responde até hoje. Relata que a comissão instituída pela Portaria 717/2008, nos autos 15/2007, entendeu equivocadamente pela vacância do serviço, por considerar que, como o 1º Registro de Imóveis de Maceió era oficializado, o interessado teria se to ado servidor público quando ingressou no serviço e deveria ter se aposentado no ano de 1999, ao completar 70 anos. Informa que esse não foi o entendimento da Presidência do TJ/AL à época, a qual, não acolhendo o relatório da comissão, acabou por declarar a regularidade do provimento do cartório. Acrescenta que o delegatário não exerceu a opção prevista no parágrafo único da Lei 5.627/94 e que, em sua defesa, ele alega não estar obrigado a exercer opção, por ter ingressado no serviço notarial no ano de 1955, quando vigia a regra da privatização das serventias extrajudiciais. Junta aos autos toda a documentação comprobatória do alegado acima (INF689). É o relatório. Passo a opinar. Deveras, o relato acima apresentado pela CGJAL está corroborado pelos elementos carreados aos autos. Por outro lado, além dos argumentos agora alinhavados pelo órgão correcional estadual, convém lembrar que, estando o interessado em exercício, no comando especificamente da serventia em tela, desde 30 de janeiro de 1978, como comprova a Portaria nº 50, daquela data, firmada pelo Gove ador do Estado (INF689, fl. 7), posiciona-se temporalmente, de qualquer modo, sob o manto do art. 208 da Constituição Federal de 1967, incluído pela E.C. nº 22/1982: “Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983”. Note-se, ainda, que a assunção do interessado é anterior à Lei Estadual nº 4.543/84, que previu a oficialização de serventias, achando-se ele contemplado pela ressalva insculpida no art. 1º do aludido diploma legal: "Art. 1º - Ficam oficializadas as serventias do Foro Judicial e Extrajudicial mediante remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação dos atuais titulares, vitalícios ou nomeados em caráter efetivo ou que tenham sido revertidos a titulares". Diante desse contexto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é pela manutenção do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió, CNS 00.173-5, na lista das serventias providas. Caso seja acolhido o parecer, sugere-se, ainda, a intimação das partes interessadas, a expedição de ofício à CGJAL, para conhecimento, e o encaminhamento deste parecer ao setor de informática do CNJ, para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 11 de Julho de 2012 às 15:39:55 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: daf304bf5388e776e29db7f414e57c89 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 12 de Julho de 2012 às 20:11:58 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6d478ff514aa6aeb467d46f0de65e210
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, a serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Maceió

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.