Maceió — AL · CNS 002006

Cartorio 3 Oficio de Notas de Maceio

Tabelionato de Notas

Cartorio 3 Oficio de Notas de Maceio é uma serventia extrajudicial do município de Maceió (AL), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 002006.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Bruno Felipe Arruda de Albuquerque como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.701.270 em 7.591 atos, 122,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 10ª maior arrecadação entre as 19 serventias do município que declararam esse semestre.

Maceió tem 995.134 habitantes (IBGE, 2026) e 19 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.701.270, declarada ao CNJ
7.591
Atos — 1S2026
7.591
+122,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
10º de 19
Em Maceió
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
002006
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Bruno Felipe Arruda de Albuquerque
Substituto
Maria Luiza Goncalves de Moura Vitorino
Endereço
Rua do Sol — Centro
CEP
57020-070
Município
Maceió — Alagoas
Telefone
(82) 3223-2474
CNPJ
59.470.610/0001-00
Instalação
30/04/1872
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.701.2707.591R$ 230.150R$ 1.471.119
2º semestre de 2025R$ 925.24011.048R$ 119.919R$ 805.320
1º semestre de 2025R$ 765.0169.358R$ 90.230R$ 674.786
2º semestre de 2024R$ 601.13510.942R$ 0R$ 601.135
1º semestre de 2024R$ 1.016.03710.354R$ 0R$ 1.016.037
2º semestre de 2023R$ 1.356.65211.094R$ 0R$ 1.356.652
1º semestre de 2023R$ 1.583.01313.892R$ 0R$ 1.583.013
2º semestre de 2022R$ 2.831.40012.891R$ 0R$ 2.831.400
1º semestre de 2022R$ 2.420.90817.558R$ 0R$ 2.420.908
2º semestre de 2021R$ 1.984.83816.544R$ 0R$ 1.984.838
1º semestre de 2021R$ 1.743.12217.417R$ 0R$ 1.743.122
2º semestre de 2020R$ 1.625.98816.781R$ 0R$ 1.625.988
1º semestre de 2020R$ 523.14910.916R$ 0R$ 523.149
2º semestre de 2019R$ 474.23313.242R$ 0R$ 474.233
1º semestre de 2019R$ 374.05412.899R$ 0R$ 374.054
2º semestre de 2018R$ 409.52413.870R$ 0R$ 409.524
1º semestre de 2018R$ 419.63516.071R$ 0R$ 419.635
2º semestre de 2017R$ 424.22215.357R$ 0R$ 424.222
1º semestre de 2017R$ 320.91115.660R$ 0R$ 320.911
2º semestre de 2016R$ 336.50314.290R$ 0R$ 336.503
1º semestre de 2016R$ 234.58118.361R$ 0R$ 234.581
2º semestre de 2015R$ 170.17313.417R$ 0R$ 170.173
1º semestre de 2015R$ 140.07315.550R$ 0R$ 140.073
2º semestre de 2014R$ 190.92016.862R$ 0R$ 190.920
1º semestre de 2014R$ 307.87715.668R$ 0R$ 307.877
2º semestre de 2013R$ 316.08922.200R$ 0R$ 316.089
1º semestre de 2013R$ 295.60021.601R$ 0R$ 295.600
2º semestre de 2012R$ 361.57920.464R$ 0R$ 361.579
1º semestre de 2012R$ 286.75321.155R$ 0R$ 286.753
2º semestre de 2011R$ 287.28719.190R$ 0R$ 287.287
1º semestre de 2011R$ 245.75921.346R$ 0R$ 245.759
2º semestre de 2010R$ 274.335842R$ 0R$ 274.335
1º semestre de 2010R$ 316.220811R$ 0R$ 316.220
2º semestre de 2009R$ 304.5291.129R$ 0R$ 304.529
1º semestre de 2009R$ 287.815858R$ 0R$ 287.815
2º semestre de 2008R$ 310.067799R$ 0R$ 310.067
1º semestre de 2008R$ 297.883792R$ 0R$ 297.883
2º semestre de 2007R$ 203.878820R$ 0R$ 203.878
1º semestre de 2007R$ 250.230974R$ 0R$ 250.230
2º semestre de 2006R$ 367.1131.700R$ 0R$ 367.113
2º semestre de 2005R$ 390.9882.011R$ 0R$ 390.988

Decisões sobre a delegação

  • 13/03/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 12/03/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/03/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/01/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/02/2012 · PROVIDO
    PARECER __________________________/2011 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Trata-se de manifestação da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas a respeito do Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió, CNS 00.200-6. Afirma a corregedoria local que a interessada, no dia 13 de agosto de 1975, foi nomeada para responder como substituta do 3º Ofício de Notas, em decorrência do falecimento do então titular. Quanto à natureza da serventia, declara que, em virtude do estabelecido no art. 206 da CF/67, com a redação dada pela EC de 13 de abril de 1977, o serviço em questão se to ou oficializado, uma vez que a interessada não era titular, nem havia sido nomeada, até a data da EC 69, em caráter vitalício ou efetivo. Entende, assim, que, como a serventia em questão está vaga desde 1975, quando a interessada passou a responder por ela, o cartório em referência to ou-se público a partir de 1977, quando passou a viger a EC/77 referida. Acrescenta que, embora exista ato que proveu a Sra. Claudinete Maria de Lima como efetiva no cargo de tabeliã do 3º Ofício de Maceió, ele é posterior à vigência da Lei Estadual 4.543/84, que em seu art. 1º veio novamente a oficializar as serventias do foro judicial e extrajudicial. Conclui que a responsável é servidora pública do Estado de Alagoas e que, considerando que ela contava com 75 anos de idade na época em que proferido o parecer, ano de 2008, deveria ter sido aposentada no dia 14 de setembro de 2002, não havendo, assim, qualquer dúvida quanto à vacância do serviço. Junta aos autos a nomeação da responsável para o cargo de tabeliã, nos termos do art. 208 da CF/67 (evento 30, doc 128, fl. 2), a nomeação para escrevente (fl. 4, doc 128, evento 30), dentre outros. É o relatório. Passo a opinar. Consultando o Sistema Justiça Aberta, constata-se que esta Corregedoria Geral, em decisão proferida no dia 12/7/2010, determinou fosse incluído o serviço em questão na lista daqueles que estão providos. Em análise da documentação encaminhada pela parte na ocasião (evento 3998 do PP 38441), esta Corregedoria Nacional constatou que a atual responsável pela serventia foi legalmente nomeada, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988 e o artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994. Confrontando referida decisão com a documentação enviada pela CGJAL nesta ocasião, constata-se ter aplicação ao caso o art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional 22/82, embora a CGJAL insista em afastar a incidência deste dispositivo. Prescreve referido artigo que “Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983”. Conforme se observa da leitura do artigo em tela, ele não faz qualquer ressalva ou distinção quanto ao fato de se tratar, ou não, de serventia oficializada, de maneira que a sua aplicação, quando preenchidos os requisitos estabelecidos, se estende a todas as serventias extrajudiciais. Por outro lado, embora a CGJAL alegue o cabimento de aposentadoria compulsória ante a idade da interessada, cumpre observar que, além de se tratar de matéria controvertida por se cuidar de serventia extrajudicial, foge ao âmbito da análise aqui levada a efeito, pois, enquanto não formalizada concretamente, pelos meios próprios, a aposentadoria da titular, não é possível deixar de considerar provida a serventia. Considerando esse contexto fático, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório do 3º Ofício de Notas de Maceió, CNS 00.200-6, na lista de serventias providas. Caso seja acolhido o parecer, sugiro ainda a expedição de ofício à corregedoria local, para conhecimento, a intimação da responsável pelo cartório e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 02 de Fevereiro de 2012 às 11:34:12 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: a50431dfcd87a0a11939ce0958ec3f30 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 05 de Fevereiro de 2012 às 23:40:14 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 6c6222d73c174e9ba9b1c7f55f974c51
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia foi legalmente nomeado, segundo o regime vigente antes da Constituição de 1988, assim como está prescrito no artigo 47 da Lei Federal 8.935, de 18 de novembro de 1994.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Maceió

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.