Belo Horizonte — MG · CNS 033670

Cartório 2º Oficio de Notas de Belo Horizonte

Tabelionato de Notas

Cartório 2º Oficio de Notas de Belo Horizonte é uma serventia extrajudicial do município de Belo Horizonte (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 033670.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Joao Carlos Nunes Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 31.545.729 em 203.248 atos, 1,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 34 serventias do município que declararam esse semestre.

Belo Horizonte tem 2.415.451 habitantes (IBGE, 2026) e 34 serventias ativas no cadastro.

R$ 31,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 31.545.729, declarada ao CNJ
203,2 mil
Atos — 1S2026
203.248
+1,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 34
Em Belo Horizonte
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
033670
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Joao Carlos Nunes Junior
Substituto
Mirian Bomfa Santos Alves
Endereço
Rua Espirito Santo — Centro
CEP
30160-011
Município
Belo Horizonte — Minas Gerais
Telefone
(31) 3014-4600
CNPJ
21.856.596/0001-04
Instalação
24/03/1898
Informatizada
Sim
Equipe
79 pessoas (78 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 31.545.729203.248R$ 13.758.034R$ 17.787.695
2º semestre de 2025R$ 39.498.549238.372R$ 17.163.743R$ 22.334.806
1º semestre de 2025R$ 31.100.195214.977R$ 13.145.511R$ 17.954.684
2º semestre de 2024R$ 34.840.988261.895R$ 14.351.459R$ 20.489.529
1º semestre de 2024R$ 28.799.863261.200R$ 11.734.839R$ 17.065.024
2º semestre de 2023R$ 30.500.248294.455R$ 12.300.907R$ 18.199.341
1º semestre de 2023R$ 24.943.302273.143R$ 10.056.494R$ 14.886.808
2º semestre de 2022R$ 27.310.331316.526R$ 10.938.415R$ 16.371.916
1º semestre de 2022R$ 26.374.527302.131R$ 10.605.960R$ 15.768.567
2º semestre de 2021R$ 27.075.841371.404R$ 10.888.618R$ 16.187.223
1º semestre de 2021R$ 25.893.927358.683R$ 10.412.838R$ 15.481.089
2º semestre de 2020R$ 23.633.637406.073R$ 9.366.170R$ 14.267.467
1º semestre de 2020R$ 14.212.960314.357R$ 5.568.222R$ 8.644.738
2º semestre de 2019R$ 21.334.352606.681R$ 8.213.361R$ 13.120.990
1º semestre de 2019R$ 17.662.695527.671R$ 6.772.988R$ 10.889.707
2º semestre de 2018R$ 16.963.225504.887R$ 6.556.639R$ 10.406.586
1º semestre de 2018R$ 15.148.257495.986R$ 5.943.485R$ 9.204.772
2º semestre de 2017R$ 16.016.619519.149R$ 5.866.021R$ 10.150.597
1º semestre de 2017R$ 14.867.569515.691R$ 5.368.250R$ 9.499.319
2º semestre de 2016R$ 15.254.002524.448R$ 5.602.779R$ 9.651.223
1º semestre de 2016R$ 13.546.877516.441R$ 4.960.139R$ 8.586.739
2º semestre de 2015R$ 15.152.239575.565R$ 5.578.362R$ 9.573.877
1º semestre de 2015R$ 13.801.519607.487R$ 9.267.607R$ 4.533.912
2º semestre de 2014R$ 17.212.478780.369R$ 5.205.641R$ 12.006.837
1º semestre de 2014R$ 14.680.491745.881R$ 5.379.930R$ 9.300.560
2º semestre de 2013R$ 15.868.172809.151R$ 0R$ 15.868.172
1º semestre de 2013R$ 12.542.951768.364R$ 0R$ 12.542.951
2º semestre de 2012R$ 7.943.277655.365R$ 0R$ 7.943.277
1º semestre de 2012R$ 7.938.325734.093R$ 0R$ 7.938.325
2º semestre de 2011R$ 8.083.078769.116R$ 0R$ 8.083.078
1º semestre de 2011R$ 6.988.969676.302R$ 0R$ 6.988.969
2º semestre de 2010R$ 6.673.269645.330R$ 0R$ 6.673.269
1º semestre de 2010R$ 5.934.051639.736R$ 0R$ 5.934.051
2º semestre de 2009R$ 6.504.472643.867R$ 0R$ 6.504.472
1º semestre de 2009R$ 5.271.820584.054R$ 0R$ 5.271.820
2º semestre de 2008R$ 5.460.251628.096R$ 0R$ 5.460.251
1º semestre de 2008R$ 4.602.694637R$ 0R$ 4.602.694
2º semestre de 2007R$ 4.166.908633.818R$ 0R$ 4.166.908
1º semestre de 2007R$ 2.630.974563.551R$ 0R$ 2.630.974
2º semestre de 2006R$ 4.220.766977.804R$ 0R$ 4.220.766
2º semestre de 2005R$ 3.507.128767.260R$ 0R$ 3.507.128

Decisões sobre a delegação

  • 01/04/2013 · PROVIDO
    Status do cartorio atualizado conforme o Pedido de providencia : 6769-05 / Evento: 1698. Obs.: (Ofício nº: 4230639/2013 - Processos: nº 47.039/2010 e nº 47.802/2010).
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada a impugnação, constata-se que a interessada foi investida na situação de escrevente substituta do 2º Tabelionato de Notas de Belo Horizonte, a partir de 05.12.1977 e, posteriormente, com o afastamento do antigo titular, foi designada em 14.07.1997, mediante a Portaria nº 071/GACOR/97, como tabelião substituta da referida serventia, até a realização do concurso público de provas e títulos. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido do substituto à efetivação na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Belo Horizonte

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.