Manaus — AM · CNS 004473

Cartório Justiniano

Tabelionato de Notas

Cartório Justiniano é uma serventia extrajudicial do município de Manaus (AM), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004473.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jeibson dos Santos Justiniano como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 4.527.387 em 33.621 atos, 11,0% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 12ª maior arrecadação entre as 29 serventias do município que declararam esse semestre.

Manaus tem 2.327.101 habitantes (IBGE, 2026) e 31 serventias ativas no cadastro.

R$ 4,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 4.527.387, declarada ao CNJ
33,6 mil
Atos — 1S2026
33.621
-11,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
12º de 29
Em Manaus
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
004473
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Jeibson dos Santos Justiniano
Substituto
Rosseane Brandao da Silva
Endereço
Avenida Carvalho Leal, 1338 — Cachoeirinha
CEP
69065-001
Município
Manaus — Amazonas
Telefone
(92) 99128-6318
CNPJ
39.612.405/0001-16
Instalação
14/06/1975
Informatizada
Sim
Equipe
33 pessoas (32 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 4.527.38733.621R$ 1.052.647R$ 3.474.740
2º semestre de 2025R$ 4.943.43434.303R$ 1.084.731R$ 3.858.704
1º semestre de 2025R$ 5.088.01141.346R$ 1.096.851R$ 3.991.160
2º semestre de 2024R$ 4.276.62939.680R$ 827.462R$ 3.449.166
1º semestre de 2024R$ 3.604.82745.701R$ 688.391R$ 2.916.436
2º semestre de 2023R$ 3.133.27945.429R$ 602.733R$ 2.530.546
1º semestre de 2023R$ 2.857.95264.021R$ 528.931R$ 2.329.020
2º semestre de 2022R$ 2.182.62172.420R$ 389.695R$ 1.792.925
1º semestre de 2022R$ 2.449.29683.176R$ 460.262R$ 1.989.034
2º semestre de 2021R$ 2.375.13183.029R$ 482.257R$ 1.892.874
1º semestre de 2021R$ 1.464.49872.010R$ 290.013R$ 1.174.485
2º semestre de 2020R$ 848.07961.620R$ 126.992R$ 721.086
1º semestre de 2020R$ 599.68953.986R$ 210.308R$ 389.380
2º semestre de 2019R$ 981.36983.064R$ 338.631R$ 642.738
1º semestre de 2019R$ 1.069.338100.114R$ 154.611R$ 914.727
2º semestre de 2018R$ 1.156.729102.525R$ 169.496R$ 987.234
1º semestre de 2018R$ 1.188.441111.850R$ 172.097R$ 1.016.343
2º semestre de 2017R$ 1.252.047114.097R$ 186.463R$ 1.065.584
1º semestre de 2017R$ 1.047.834109.402R$ 198.213R$ 849.622
2º semestre de 2016R$ 992.866110.612R$ 164.886R$ 827.980
1º semestre de 2016R$ 996.891124.709R$ 162.696R$ 834.195
2º semestre de 2015R$ 1.206.661126.827R$ 208.573R$ 998.088
1º semestre de 2015R$ 968.030125.008R$ 164.395R$ 803.635
2º semestre de 2014R$ 1.025.633135.635R$ 175.751R$ 849.882
1º semestre de 2014R$ 1.059.542135.323R$ 481.100R$ 578.442
2º semestre de 2013R$ 836.838117.601R$ 0R$ 836.838
1º semestre de 2013R$ 870.048128.918R$ 0R$ 870.048
2º semestre de 2012R$ 988.020125.685R$ 0R$ 988.020
1º semestre de 2012R$ 732.613114.133R$ 0R$ 732.613
2º semestre de 2011R$ 805.709136.263R$ 0R$ 805.709
1º semestre de 2011R$ 682.253130.991R$ 0R$ 682.253
2º semestre de 2010R$ 928.131132.859R$ 0R$ 928.131
1º semestre de 2010R$ 548.917106.137R$ 0R$ 548.917
2º semestre de 2009R$ 567.369121.343R$ 0R$ 567.369
1º semestre de 2009R$ 584.18197.445R$ 0R$ 584.181
2º semestre de 2008R$ 577.889142.828R$ 0R$ 577.889
1º semestre de 2008R$ 681.330160.575R$ 0R$ 681.330
2º semestre de 2007R$ 653.276141.867R$ 0R$ 653.276
1º semestre de 2007R$ 566.922145.158R$ 0R$ 566.922
2º semestre de 2006R$ 888.579251.151R$ 0R$ 888.579
2º semestre de 2005R$ 539.282190.521R$ 0R$ 539.282

Decisões sobre a delegação

  • 04/12/2020 · PROVIDO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 25/11/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/12/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.268, migre-se o 5º Ofício de Notas de Manaus - AM (CNS 00.447-3) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Amazonas e intime-se a requerida. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
  • 06/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS, CNS 00.447-3 (evento 5363) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação quanto à inclusão do presente serviço extrajudicial na relação provisória de serviços vagos. Sustenta o impugnante que está na titularidade do serviço em decorrência de permuta regular ocorrida em 1993. É o relatório. Desde a vigência da CF/1988 o provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame.A permuta ora em análise se deu em 1993 e teve por base norma não recepcionada pela CF/1988. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao equivocado entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa: 1ª Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. 2. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, 2.1 A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estavam cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, 2.2 Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. 2.2.1 A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes muitas vezes é o mesmo. Em síntese, a permuta abre espaço para a fácil violação de precitos constitucionais de alta relevância para a preservação da moralidade inerente ao serviço público, e permite que interesses desconhecidos de particulares ditem quem vai responder por relevantes serviços de natureza pública em determinada regiào do País. Diante do exposto, rejeito a impugnação e mantenho o serviço extrajudicial em análise dentre os vagos
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Manaus

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.