Manaus — AM · CNS 004333
1 Oficio de Registro de Imóveis e Protestos de Letras
Protesto de Títulos e Registro de Imóveis
1 Oficio de Registro de Imóveis e Protestos de Letras é uma serventia extrajudicial do município de Manaus (AM), com as atribuições de Protesto de Títulos e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 004333.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Jose Carlos de Oliveira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 24.399.539 em 137.986 atos, 7,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 2ª maior arrecadação entre as 29 serventias do município que declararam esse semestre.
Manaus tem 2.327.101 habitantes (IBGE, 2026) e 31 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 004333
- Atribuições
- Protesto de Títulos; Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Jose Carlos de Oliveira
- Substituto
- Jose Carlos de Oliveira Junior
- Endereço
- Av. Djalma Batista, 2100 — Chapada
- CEP
- 69050-010
- Município
- Manaus — Amazonas
- Telefone
- (92) 2123-6500
- CNPJ
- 23.040.199/0001-87
- Instalação
- 03/11/1899
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 47 pessoas (47 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 24.399.539 | 137.986 | R$ 5.957.542 | R$ 18.441.997 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 22.815.579 | 137.462 | R$ 5.568.757 | R$ 17.246.822 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 22.786.632 | 116.000 | R$ 6.185.551 | R$ 16.601.081 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 20.595.891 | 123.307 | R$ 5.333.523 | R$ 15.262.369 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 18.621.549 | 121.157 | R$ 4.818.402 | R$ 13.803.147 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 16.310.721 | 130.213 | R$ 4.242.774 | R$ 12.067.947 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 13.436.850 | 110.490 | R$ 3.512.941 | R$ 9.923.909 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 13.565.064 | 100.325 | R$ 3.542.961 | R$ 10.022.103 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 12.613.765 | 90.112 | R$ 3.349.189 | R$ 9.264.576 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 14.219.145 | 97.839 | R$ 3.707.747 | R$ 10.511.397 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 10.979.086 | 87.342 | R$ 2.626.418 | R$ 8.352.668 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 11.115.272 | 85.851 | R$ 2.962.058 | R$ 8.153.214 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 10.872.163 | 60.958 | R$ 2.969.675 | R$ 7.902.488 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 14.185.339 | 104.662 | R$ 3.881.929 | R$ 10.303.411 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 14.278.943 | 100.715 | R$ 3.905.148 | R$ 10.373.795 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 12.411.530 | 71.946 | R$ 3.203.832 | R$ 9.207.698 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 11.687.883 | 108.179 | R$ 3.242.551 | R$ 8.445.331 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 12.671.388 | 106.958 | R$ 3.643.429 | R$ 9.027.959 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 12.479.741 | 108.778 | R$ 4.408.525 | R$ 8.071.217 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 14.259.334 | 82.131 | R$ 5.602.776 | R$ 8.656.558 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 12.519.561 | 55.182 | R$ 4.041.691 | R$ 8.477.870 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 20.619.515 | 70.956 | R$ 3.851.864 | R$ 16.767.651 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 19.154.734 | 68.345 | R$ 3.699.604 | R$ 15.455.131 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 13.896.233 | 56.988 | R$ 3.285.338 | R$ 10.610.894 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 10.828.610 | 58.078 | R$ 2.632.981 | R$ 8.195.629 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 12.205.518 | 67.634 | R$ 0 | R$ 12.205.518 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 10.100.093 | 50.412 | R$ 0 | R$ 10.100.093 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 8.414.002 | 50.763 | R$ 0 | R$ 8.414.002 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 8.869.311 | 77.279 | R$ 0 | R$ 8.869.311 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 7.644.489 | 76.979 | R$ 0 | R$ 7.644.489 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 6.406.983 | 36.457 | R$ 0 | R$ 6.406.983 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 5.626.295 | 36.290 | R$ 0 | R$ 5.626.295 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 5.264.582 | 37.151 | R$ 0 | R$ 5.264.582 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 2.968.852 | 24.790 | R$ 0 | R$ 2.968.852 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 3.797.147 | 18.998 | R$ 0 | R$ 3.797.147 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 4.005.367 | 16.880 | R$ 0 | R$ 4.005.367 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 3.859.861 | 15.124 | R$ 0 | R$ 3.859.861 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 3.140.744 | 21.068 | R$ 0 | R$ 3.140.744 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.865.539 | 27.418 | R$ 0 | R$ 1.865.539 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 3.059.991 | 48.454 | R$ 0 | R$ 3.059.991 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 2.696.403 | 69.559 | R$ 0 | R$ 2.696.403 |
Decisões sobre a delegação
- 30/01/2022 · PROVIDODESPACHO Trata-se de Pedido de Providências formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Na exordial (Id 2197414) constou pedido para que fosse declarada a vacância definitiva do 1º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus - AM, bem como a inclusão de aludida serventia na lista de disponíveis para outorga a candidatos aprovados no concurso público instaurado pelo Edital n. 01/2014. Havia, ainda, pedido para que fosse promovida a desacumulação do 1º Registro de Imóveis e de Protestos de Letras de Manaus. Os principais fatos ocorridos ao longo da tramitação deste procedimento administrativo (PP 0004562-86.2017.2.00.0000) estão consignados no Despacho Id 4172188, que determinou devolução dos autos ao arquivo, diante da constatação de que a questão controversa aqui discutida está submetida ao crivo da função típica jurisdicional do Poder Judiciário, na ação mandamental n. 35.785, em curso junto ao Supremo Tribunal Federal. Sobreveio juntada do Ofício Eletrônico n. 14790/2021 (Id 4507847), com cópia de decisão, proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 35.785 (Id 4507846), que segue parcialmente transcrita a seguir: "[...] Portanto, há um conjunto de decisões do Conselho Nacional de Justiça que respalda a situação jurídica do impetrante no 1º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM, enquadrando-o na exceção prevista na alínea "b" do art. 8º da Resolução 80/2009. E quanto a esse aspecto, dois aspectos devem ser ressaltados, no que tange à existência de decisão definitiva do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema anterior à edição da Resolução 80/2009. O primeiro é que no Pedido de Providências nº 200810000009665 efetivamente foram analisados os atos de provimento que conduziram o impetrante ao 1º Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM. O Conselheiro João Antônio Maurique consignou que "os atos administrativos ora impugnados são datados de 30.10.2000 (Ato n. 58/00...) e 22.02.2002 (ato nº 154/02...), por conseguinte, praticados há mais de cinco anos, não sendo passíveis de qualquer revisão deste Conselho, nos termos do art. 95, parágrafo único, do Regimento inte o". E o conteúdo da decisão tampouco pode ser reconhecido como meramente formal. Reconheceu-se a decadência do direito de o Conselho Nacional de Justiça rever o ato. A teor do Código de Processo Civil, há inclusive resolução de mérito quando assentada a ocorrência de decadência (CPC, artigo 487, inciso II). A definitividade do pronunciamento em tela decorre, por sua vez, do exaurimento das instâncias administrativas. Mesmo quando proposta a revisão do que então decidido, ainda em 2010, novamente a Corregedoria Nacional de Justiça validou a situação do impetrante. O argumento de que o então Corregedor foi "induzido à erro" não justifica a possibilidade de revisão do tema a qualquer tempo, assim como não se sustenta em face dos sucessivos atos do Conselho que mantiveram e respaldaram o posicionamento da Corregedoria Nacional de Justiça. Não há como, portanto, à luz das balizas editadas pelo próprio Conselho e legitimadas por este Tribunal, admitir que mais de uma década após a primeira chancela da situação pelos órgãos de controle o posicionamento seja revertido. Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática proferida no eDOC 67, julgo prejudicado o agravo regimental e concedo a segurança para cassar o acórdão formalizado pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos 0004562- 86.2017.2.00.0000, publicado em 23/03/2018, com o consequente restabelecimento da eficácia da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos 0000650-28.2010.2.00.0000. Publique-se. Brasília, 7 de outubro de 2021 [...]" Neste contexto, determino a inclusão da anotação sobre decisão proferida no âmbito Supremo Tribunal Federal, no Sistema Justiça Aberta e a cientificação das partes processuais deste feito à luz quanto ao que restou decidido pela Corte Constitucional. Após, reto em os autos ao arquivo. Cumpra-se. Brasília, data registrada no sistema. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Corregedora Nacional de Justiça
- 27/02/2019 · PROVIDO<strong>DECISÃO</strong> Cuida-se de pedido de providências formulado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS para fins de análise da titularidade do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus/AM. Arquivado o feito (id 3092667), sobrevieram petições apresentadas por José Carlos de Oliveira requerendo a alteração do status da serventia para "<em>PROVIDO" </em>em razão de medida liminar proferida no Mandado de Segurança n. 35.785/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, suspendendo os efeitos da decisão proferida nos presentes autos. Os autos foram desarquivados e vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Extrai-se de pesquisa junto ao site do Supremo Tribunal Federal que foi deferida liminar nos autos do Mandado de Segurança n. 35.785/DF suspendendo os efeitos do acórdão prolatado pelo Pleno do Conselho Nacional de Justiça nos presentes autos, <em>in verbis</em>: <em>"[...]</em> <em>Em 2017, nova insurgência contra o provimento do 1ª Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM foi apresentada perante o Conselho Nacional de Justiça (Pedido de Providências 0004562- 86.2017.2.00.0000), que, então, entendeu pela irregularidade do seu provimento, declarando-a novamente como "VAGA". Sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento do mérito, parece-me que o direito do impetrante pode estar amparado pelo texto da própria Resolução 80/2009. Além disso, entendo que a existência de decisões conflitantes do Conselho acerca da regularidade do provimento da mesma serventia gera insegurança jurídica e pode prejudicar a continuidade da prestação do serviço. Assim, vislumbro configurados os requisitos necessários para concessão do pleito de urgência. Ante o exposto, defiro a liminar para suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0004562-86.2017.2.00.0000, até julgamento final do presente mandado de segurança."</em> Nesse contexto, suspensa a decisão que determinou a vacância do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus/AM, impõe-se a alteração do status da serventia para "PROVIDO". Ante o exposto, determino a alteração do status do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Protestos de Letras de Manaus/AM para <em>"PROVIDO".</em> Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça
- 12/09/2017 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta
- 12/07/2010 · PROVIDOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. O impugnante alega, de início, que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de relação provisória de vacância. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O interessado requer, ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Da permuta: O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao equivocado entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa: 1ª Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. 2. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, 2.1 A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no Sistema Justiça Aberta, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, 2.2 Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. 2.2.1 A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes muitas vezes é o mesmo. Em síntese, a permuta abre espaço para a fácil violação de precitos constitucionais de alta relevância para a moralidade inerente ao serviço público. 3. No caso concreto, contudo, há precedente deste Conselho no sentido de que a regularidade do ato já não estaria sujeita a revisão. E a resoluçao 80 do CNJ determina que os julgados anteriores e definitivos do CNJ em casos concretos seriam preservados. Diante do exposto, acolho a impugnaçao para incluir o primeiro Ofício de Registro de Imóveis e Protestos de Manaus dentre os serviços providos.
- 24/01/2010 · VAGOVaga em decorrência de duas remoções irregulares sucessivas, ambas posteriores a 05.10.1988, a primeira da 5a. Vara Criminal da Capital para o 8o. Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Capital, em 29.03.1989, e a segunda do 8o. Ofício de Registro Civil para o 1o. Ofício do Registro de Imóveis e de Protesto de Letras da Capital, em 22.02.2002. Possibilidade de reversão imediata para qualquer cargo vago de Escrivão de Vara Criminal da Capital.
Outras serventias em Manaus
- Cartório do Terceiro Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras — Registro de Imóveis e Protesto de Títulos · R$ 31.086.656
- 4º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Títulos — Registro de Imóveis e Protesto de Títulos · R$ 17.668.530
- 2º Ofício de Registro de Imóveis e Protesto de Letras — Protesto de Títulos e Registro de Imóveis · R$ 12.628.846
- Cartorio do 9 Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 10.773.210
- Cartório do 5° Oficio de Registro de Imóveis da Comarca da Capital — Registro de Imóveis · R$ 6.794.100
- 7º Tabelionato de Notas - Cartório Fioretti — Tabelionato de Notas · R$ 5.965.669
- 5º Oficio de Protesto de Letras da Comarca da Capital — Protesto de Títulos · R$ 5.528.610
- Cartorio do Terceiro Oficio de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 5.090.088
- 2º. Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 4.988.291
- Sexto Oficio de Protesto de Letras da Comarca de Manaus — Protesto de Títulos · R$ 4.589.911
- Cartório Justiniano — Tabelionato de Notas · R$ 4.527.387
- 1º Cartório do Registro Especial de Títulos e Documentos — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 4.276.584
- 1º oficio de notas — Tabelionato de Notas · R$ 3.204.274
- 2º Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Manaus — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 2.550.291
- Cartório Encontro das Águas — Tabelionato de Notas · R$ 2.282.842
- Cartório Azevedo Martiniano - 4º Registro Civil das Pessoas Naturais — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 2.252.127
- Cartório Chacur - 03 Rcpn.am — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 2.162.921
- 8º RCPN (Cartório Manauara) — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.915.908
- Cartório do Registro Civil do 6º Ofício — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.574.365
- Tabelionato de Notas e Registro de Contratos Marítimos — Registro de Contratos Marítimos e Tabelionato de Notas · R$ 1.545.629
- 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.451.713
- Cartório Miranda Sales — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.385.232
- CARTÓRIO PORTELA - 5º Registro Civil das Pessoas Naturais de Manaus — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.164.036
- 10º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.119.627
- 7° Registro Civil de Pessoas Naturais - Cartório Ponta Negra — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.078.436
- Cartorio Suzuki - 8º Tabelionato de Notas de Manaus — Tabelionato de Notas · R$ 953.067
- 4º Tabelionato de Notas de Manaus — Tabelionato de Notas · R$ 433.946
- 9º Registro Civil de Pessoas Naturais de Manaus — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 353.329
- Cartorio do Sexto Oficio de Registro de Imóveis de Manaus — Registro de Imóveis
- Corregedoria do Estado do Amazonas —
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.