Curitiba — PR · CNS 086447

Serviço Distrital do Pinheirinho

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Serviço Distrital do Pinheirinho é uma serventia extrajudicial do município de Curitiba (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 086447.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Nara Darliane Dors como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.679.781 em 95.579 atos, 1,4% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 24ª maior arrecadação entre as 47 serventias do município que declararam esse semestre.

Curitiba tem 1.832.183 habitantes (IBGE, 2026) e 51 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.679.781, declarada ao CNJ
95,6 mil
Atos — 1S2026
95.579
+1,4%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
24º de 47
Em Curitiba
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
086447
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Nara Darliane Dors
Substitutos
Ana Maria Sarote Grendel e Sandra Elizabete de Castro Dias Blume
Endereço
Rua Mario Gomes Cezar — Pinheirinho
CEP
81150-313
Município
Curitiba — Paraná
Telefone
(41) 3569-1199
CNPJ
26.996.940/0001-76
Instalação
21/10/1966
Informatizada
Sim
Equipe
42 pessoas (40 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.679.78195.579R$ 0R$ 2.679.781
2º semestre de 2025R$ 2.939.557100.966R$ 0R$ 2.939.557
1º semestre de 2025R$ 2.643.072100.241R$ 0R$ 2.643.072
2º semestre de 2024R$ 3.075.103106.670R$ 0R$ 3.075.103
1º semestre de 2024R$ 2.890.192111.170R$ 0R$ 2.890.192
2º semestre de 2023R$ 2.652.972112.974R$ 0R$ 2.652.972
1º semestre de 2023R$ 2.551.741113.712R$ 0R$ 2.551.741
2º semestre de 2022R$ 2.686.212109.638R$ 0R$ 2.686.212
1º semestre de 2022R$ 2.441.212113.102R$ 0R$ 2.441.212
2º semestre de 2021R$ 2.519.839127.752R$ 0R$ 2.519.839
1º semestre de 2021R$ 2.188.924126.211R$ 0R$ 2.188.924
2º semestre de 2020R$ 1.873.851120.299R$ 0R$ 1.873.851
1º semestre de 2020R$ 1.262.53593.939R$ 0R$ 1.262.535
2º semestre de 2019R$ 1.818.974130.193R$ 0R$ 1.818.974
1º semestre de 2019R$ 1.644.455132.790R$ 0R$ 1.644.455
2º semestre de 2018R$ 1.717.967137.639R$ 0R$ 1.717.967
1º semestre de 2018R$ 1.571.905132.043R$ 0R$ 1.571.905
2º semestre de 2017R$ 1.633.839156.401R$ 0R$ 1.633.839
1º semestre de 2017R$ 1.280.202144.505R$ 0R$ 1.280.202
2º semestre de 2016R$ 1.597.253148.810R$ 107.185R$ 1.490.069
1º semestre de 2016R$ 1.630.926147.965R$ 103.715R$ 1.527.211
2º semestre de 2015R$ 1.566.173163.697R$ 127.439R$ 1.438.734
1º semestre de 2015R$ 1.551.668178.253R$ 184.512R$ 1.367.156
2º semestre de 2014R$ 1.549.644210.701R$ 107.031R$ 1.442.613
1º semestre de 2014R$ 1.405.762170.549R$ 105.116R$ 1.300.646
2º semestre de 2013R$ 1.480.148182.047R$ 0R$ 1.480.148
1º semestre de 2013R$ 1.346.490145.882R$ 0R$ 1.346.490
2º semestre de 2012R$ 1.343.052146.328R$ 0R$ 1.343.052
1º semestre de 2012R$ 1.412.668157.333R$ 0R$ 1.412.668
2º semestre de 2011R$ 1.497.289250.870R$ 0R$ 1.497.289
1º semestre de 2011R$ 1.409.620258.866R$ 0R$ 1.409.620
2º semestre de 2010R$ 1.136.414253.028R$ 0R$ 1.136.414
1º semestre de 2010R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2009R$ 1.268.783258.864R$ 0R$ 1.268.783
1º semestre de 2009R$ 1.123.372202.226R$ 0R$ 1.123.372
2º semestre de 2008R$ 1.223.479262.820R$ 0R$ 1.223.479
1º semestre de 2008R$ 1.355.0784.538R$ 0R$ 1.355.078
2º semestre de 2007R$ 1.274.1344.394R$ 0R$ 1.274.134
1º semestre de 2007R$ 1.175.142227.998R$ 0R$ 1.175.142
2º semestre de 2006R$ 2.226.178400.214R$ 0R$ 2.226.178
2º semestre de 2005R$ 2.257.100406.182R$ 0R$ 2.257.100

Decisões sobre a delegação

  • 27/10/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 21/10/2021 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 15/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/10/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o SERVIÇO DISTRITAL DO PINHEIRINHO, CURITIBA/PR , CNS 08.644-7 (evento 4862, 4863 e 4868) dentre aqueles regularmente providos. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o referido Cartório foi declarado vago sob o seguinte fundamento: “Determinação do CNJ no PCA 2007.10.0000.07627.” O recorrente alega que são partes em tal procedimento José Gongorra Villela e Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo qualquer relação entre o pedido formulado pelo requerente do PCA e a situação do Serviço Distrital do Pinheirinho, conforme se denota da decisão proferida nos autos em referência. É o relatório. Com razão o recorrente. O objeto do referido PCA não alcança a titularidade da presente serventia. Em suas razões o recorrente narra que “é escrevente concursado do Serviço Distrital do Pinheirinho, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Ingressou na Administração Pública no ano de 1970, conforme Portaria n.° 634, de 02 de abril daquele ano, da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná.” E mais: “Após ter sido nomeado, já no primeiro ano, mais precisamente em 12.03.1971, o Recorrente foi designado para substituir o Titular, pela Portaria 09/71, e inúmeras foram as designações que se sucederam, no decorrer de mais de 40 anos de efetivo serviço prestado ao Cartório. Essa situação trouxe de corolário o direito do Recorrente a ser designado para exercer as funções de substituto legal do Cartório Distrital do Pinheirinho (lei n.º 8.935/94, artigo 39, parágrafo 2º), e para pleitear a sua efetivação na função, em razão do falecimento do então Titular, Sr. Ely Galeski Xavier Rego, ocorrido em 20.11.2004, ...” A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. E no caso concreto a vacância ocorreu em 20/11/2004. Ressalte-se que nos autos do Pedido de Providência nº 0002171-08.2010.2.00.0000 foi proferida a seguinte decisão: “DECISÃO/OFÍCIO N.º ___________ /2010 Trata-se de Pedido de Providências apresentado por Airton Batista Camargo. O requerente afirma que foi nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para exercer cargo de escrevente juramentado, tendo assumido o cargo em 23/04/1970. Refere que, além de ser o substituto mais antigo do Serviço Distrital do Pinheirinho/PR, é o único servidor em atividade que foi indicado pelo Titular para responder pela serventia. Alega que a situação do serviço em questão é absolutamente contrária ao disposto na Lei 8.935/94 e à Resolução 80/CNJ, uma vez que o atual respondente da serventia é o Sr. Álvaro de Quadros Neto, pessoal estranha ao serviço distrital do Pinheirinho/PR. Sustenta que instada a corrigir o ato de designação perante o Serviço Distrital de Pinehirinho/PR, a Exma. Juíza Diretora do Fórum Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba indeferiu o pedido. Requer seja lavrado ato de designação do ora requerente para responder pelo Serviço Distrital de Pinheirinho-Curitiba/PR, com sua permanência interina até a efetivação de titular aprovado em concurso público. Instado a se manifestar, o Exmo. Corregedor Geral de Justiça do Estado do Paraná informou a ausência de ingerência do órgão censor na atividade de competência da Juíza Diretora do Fórum Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Quanto ao pedido constante na inicial, relatou que a designação do Sr. Álvaro de Quadros Neto para responder pela Serventia Distrital do Pinheirinho, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR foi objeto da Portaria n.º 194 baixada em 02.12.2004 pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum Cível do Foro Central de Curitiba, referendado pelo Conselho da Magistratura. Relativamente ao pleito do ora requerente, informa o Corregedor que o mesmo pedido foi objeto de recente manifestação daquela Corregedoria, cujo decisum não foi objeto de recurso. Informou, outrossim, que nos autos do procedimento em que o Sr. Airton requereu sua efetivação como titular do serviço Distrital de Pinheirinho da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, seguindo as orientações do então Corregedor-Geral de Justiça, indeferiu pedido de efetivação do requerente, com expresso embasamento no art. 37, II, da CF/88 e na Súmula 685/STF. Refere que a designação do Sr. Álvaro, por outro lado, como interventor se deu por motivos puramente técnicos e nos princípios específicos que regem a administração. Salientou, ainda, que por ocasião da vacância do Serviço Distrital de Pinheirinho, em face do falecimento do titular, o requerente Airton Batista Camargo não fazia parte dos quadros do serviço vago, uma vez que se encontrava aposentado, situação que foi alterada somente em 2007, quando o Tribunal acolheu pedido de reconsideração do pedido de aposentadoria voluntária. Verifica-se da documentação acostada aos autos, com efeito, que o requerente foi aposentado a pedido do cargo de escrevente juramentado do serviço distrital do Pinheirinho, Comarca de Curitiba/PR, ato publicado no D.J.N. 6639 de 09/06/2004. Nessa oportunidade, o Sr. Álvaro de Quadros Neto foi designado, por meio da Portaria n.º 194/2004, para responder pelo Cartório Distrital do Pinheirinho, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Posteriormente, o ato de aposentadoria do requerente foi revogado (D.J.N. 14/05/2007), tendo sido homologada sua indicação como escrevente do serviço distrital de Pinheirinho, Comarca de Curitiba/PR, feita pelo Titular Ely Galeski Xavier, ato que foi também revogado. Com base em todo o exposto, verifica-se que o pedido do requerente não merece prosperar. Isto porque, na ocasião em que a serventia foi considerada vaga, em virtude do falecimento do titular, o requerente não era preposto do serviço notarial, encontrando-se aposentado. Embora o ato de aposentadoria tenha sido posteriormente revogado, certo é que na ocasião da extinção da delegação, o requerente não figurava como substituto mais antigo, o que afasta a aplicação ao caso do disposto no art. 39, I c/c § 2º, da Lei 8.935/94. Diante do exposto, indefiro o pleito do requerente, mas diante das inúmera situações constatadas no Estado do Paraná antes da publicação da resolução definitiva das serventia vagas, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Paraná para que informem se Alvaro de Quadors Neto é titular ou interino em serviço extrajudicial diverso do ora analisado. Dê-se ciência às partes. Cópia do presente servirá como OFÍCIO (mencionar na resposta o número 0002172-08.2010.2.00.0000).” Diante de todo o exposto, mantenha-se a presente serventia no rol de serventias vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Determinação do CNJ no PCA 2007.10.0000.07627
  • 24/01/2010 · VAGO
    Determinação do CNJ no PCA 2007.10.0000.07627
  • 21/11/2004 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga nos termos do Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda, nos termos do art. 35

Outras serventias em Curitiba

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.