Curitiba — PR · CNS 080382

2º Tabelionato de Protestos de Titulos

Protesto de Títulos

2º Tabelionato de Protestos de Titulos é uma serventia extrajudicial do município de Curitiba (PR), com as atribuições de Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 080382.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Valdir Ribeiro Ruas Junior como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.931.892 em 47.657 atos, 74,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 16ª maior arrecadação entre as 47 serventias do município que declararam esse semestre.

Curitiba tem 1.832.183 habitantes (IBGE, 2026) e 51 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,9 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.931.892, declarada ao CNJ
47,7 mil
Atos — 1S2026
47.657
+74,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
16º de 47
Em Curitiba
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
080382
Atribuições
Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Valdir Ribeiro Ruas Junior
Substituto
Carlos Caser Gross
Endereço
Rua Raquel Prado, No 326 — Merces
CEP
80510-360
Município
Curitiba — Paraná
Telefone
(41) 3014-8229
CNPJ
26.994.828/0001-04
Instalação
16/09/1954
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (11 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.931.89247.657R$ 0R$ 3.931.892
2º semestre de 2025R$ 2.316.86556.681R$ 537.788R$ 1.779.077
1º semestre de 2025R$ 2.251.05058.692R$ 571.090R$ 1.679.960
2º semestre de 2024R$ 1.926.83244.542R$ 463.595R$ 1.463.237
1º semestre de 2024R$ 1.856.49133.841R$ 399.264R$ 1.457.227
2º semestre de 2023R$ 1.534.56830.673R$ 342.026R$ 1.192.542
1º semestre de 2023R$ 1.528.45932.553R$ 303.392R$ 1.225.067
2º semestre de 2022R$ 1.595.41734.788R$ 386.942R$ 1.208.475
1º semestre de 2022R$ 1.635.87838.768R$ 313.996R$ 1.321.882
2º semestre de 2021R$ 1.236.08033.162R$ 320.534R$ 915.545
1º semestre de 2021R$ 1.204.83525.619R$ 279.279R$ 925.556
2º semestre de 2020R$ 1.018.24724.504R$ 296.447R$ 721.800
1º semestre de 2020R$ 1.333.02832.434R$ 287.150R$ 1.045.877
2º semestre de 2019R$ 1.858.91140.480R$ 389.497R$ 1.469.414
1º semestre de 2019R$ 1.910.84524.390R$ 472.276R$ 1.438.569
2º semestre de 2018R$ 1.867.56131.358R$ 382.519R$ 1.485.042
1º semestre de 2018R$ 2.014.69328.282R$ 291.824R$ 1.722.870
2º semestre de 2017R$ 1.837.72828.638R$ 266.447R$ 1.571.281
1º semestre de 2017R$ 2.014.21932.164R$ 293.850R$ 1.720.369
2º semestre de 2016R$ 2.270.16232.297R$ 287.597R$ 1.982.565
1º semestre de 2016R$ 2.282.08834.487R$ 388.401R$ 1.893.686
2º semestre de 2015R$ 2.498.69535.310R$ 399.290R$ 2.099.405
1º semestre de 2015R$ 2.188.05135.284R$ 271.935R$ 1.916.116
2º semestre de 2014R$ 1.605.34235.512R$ 196.440R$ 1.408.903
1º semestre de 2014R$ 1.792.46338.556R$ 147.833R$ 1.644.630
2º semestre de 2013R$ 2.401.98636.993R$ 0R$ 2.401.986
1º semestre de 2013R$ 2.442.57337.174R$ 0R$ 2.442.573
2º semestre de 2012R$ 2.088.92835.202R$ 0R$ 2.088.928
1º semestre de 2012R$ 2.524.02443.027R$ 0R$ 2.524.024
2º semestre de 2011R$ 2.807.28161.211R$ 0R$ 2.807.281
1º semestre de 2011R$ 2.399.63646.130R$ 0R$ 2.399.636
2º semestre de 2010R$ 1.860.44346.712R$ 0R$ 1.860.443
1º semestre de 2010R$ 1.799.93347.571R$ 0R$ 1.799.933
2º semestre de 2009R$ 1.749.12546.971R$ 0R$ 1.749.125
1º semestre de 2009R$ 2.361.43460.251R$ 0R$ 2.361.434
2º semestre de 2008R$ 2.422.73962.197R$ 0R$ 2.422.739
1º semestre de 2008R$ 2.202.87359R$ 0R$ 2.202.873
2º semestre de 2007R$ 2.101.20859.642R$ 0R$ 2.101.208
1º semestre de 2007R$ 2.392.71663.688R$ 0R$ 2.392.716
2º semestre de 2006R$ 4.134.486134.379R$ 0R$ 4.134.486
2º semestre de 2005R$ 3.769.246132.216R$ 0R$ 3.769.246

Decisões sobre a delegação

  • 09/03/2018 · PROVIDO
    Em anexo, título de outorga, termo de compromisso e investidura e termo de exercício do Valdir Ribeiro Ruas Júnior.
  • 08/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/07/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.189, migre-se a Serventia do 2º Tabelionato de Protesto do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR (CNS 08.038-2) da relação de serventias vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 26/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 2º Tabelionato de Protestos de Curitiba/PR, CNS 08.038-2 (evento 5001) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. O recorrente alega a decadência do direito de invalidar o Decreto Judiciário por meio do qual foi investido na titularidade da referida serventia. A questão já foi amplamente debatida quando da análise da impugnação ofertada pelo recorrente. Por esse motivo, conclui-se que a alegação não pode prosperar. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos. 4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. 4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público. 4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n. 8.935/1994. 5. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Preliminarmente, requer o reconhecimento da impossibilidade de o manifestante reto ar à sua Serventia de origem, tendo em vista a mesma encontrar-se extinta. Requer, também, o reconhecimento da incompetência deste Conselho Nacional de Justiça para invalidar o Decreto Judiciário que removeu por permuta o manifestante, bem como a configuração do transcurso do prazo decadencial qüinqüenal, previsto no art. 54 da Lei Federal 9.784/99, impedindo o desfazimento do ato administrativo questionado. No mérito, solicita que seja reconhecida a legalidade da permuta do manifestante, pois a lei estadual em vigor à época autorizava expressamente, na ausência da lei federal, a remoção mediante permuta no interesse da justiça, a juízo – discricionário – do Presidente do Tribunal de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado ingressou na atividade notarial e de registro mediante concurso público de provas e títulos, passando a exercer a titularidade do Serviço Distrital de Eusébio de Oliveira, comarca de Ibaiti-PR, conforme Decreto Judiciário nº 11/89. Posteriormente, obteve sua remoção, mediante permuta, para o 2º Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos termos do Decreto Judiciário nº 11/90, publicado em 9.01.1989. É o relatório. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Rejeito, portanto, a preliminar. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito também esta prejudicial aventada. Quanto ao mérito, segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes é o mesmo. Pequenos serviços extrajudiciais que sequer informam suas rendas ao Sistema Justiça Aberta foram inúmeras vezes utilizados como trampolim para permuta com cartório mais rentável, a exemplo de Iolópolis, no Paraná. Outras vezes, logo após ser usado de trampolim para a permuta, o serviço extrajudicial de pequena renda foi extinto. A análise preliminar da questão permite a identificação, somente no Estado do Paraná, de ao menos 80 indícios de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade nas permutas dos serviços extrajudiciais. No caso concreto, poucos dias após assumir o pequeno serviço extrajudicial para o qual prestou um concurso local, Rodrigo Barrozo, Escrivão Distrital de Euzébio de Oliveira, Comarca de Ibaiti desde 20/12/1988, permutou com Roberto Barrozo Filho, Titular do 2º Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº11, de 05/01/1989. Eis as rendas envolvidas no caso: 2º Tabelionato de Protestos da Comarca de Curitiba Arrecadação 1º Semestre 2008 - 2.202.873,42 Arrecadação 2º Semestre 2008 - 2.422.739,00 Arrecadação 1º Semestre 2009 - 2.361.434,00 Arrecadação 2º Semestre 2009 - 1.749.125,32 Serviço Distrital de Euzébio de Oliveira, não encontrado no sistema. Percebe-se, portanto, que as permutas burlam a regra do concurso público, perpetuam famílias nos serviços judiciais mais rentáveis e permitem até mesmo verdadeira “venda do ponto” por aqueles que estão em vias de se aposentar e são “donos” de serviços rentáveis, tudo em afronta à forma republicana de gove o e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. De mesma sorte, o fato de a pessoa estar designada sem concurso durante vigência da atual Carta Magna, com fundamento em dispositivo de legislativo estadual, mostra-se irrelevante e inócuo para assegurar o direito adquirido de exercer a titularidade definitiva da serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Curitiba

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.