Curitiba — PR · CNS 085746

Serviço Distrital do Boqueirão

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Serviço Distrital do Boqueirão é uma serventia extrajudicial do município de Curitiba (PR), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 085746.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Monica Maria Guimaraes de Macedo Dalla Vecchia como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 4.872.055 em 120.470 atos, 23,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 8ª maior arrecadação entre as 47 serventias do município que declararam esse semestre.

Curitiba tem 1.832.183 habitantes (IBGE, 2026) e 51 serventias ativas no cadastro.

R$ 4,9 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 4.872.055, declarada ao CNJ
120,5 mil
Atos — 1S2026
120.470
+23,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
8º de 47
Em Curitiba
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
085746
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Monica Maria Guimaraes de Macedo Dalla Vecchia
Substitutos
Mauricio Scolaro, Roselene Pscheidt Scolaro, Sidineia Januario Marques Cordeiro, Witney Bianchini Netto Penna e Daniele Scolaro Vinholi
Endereço
Rua Marechal Floriano Peixoto — Boqueirao
CEP
81650-000
Município
Curitiba — Paraná
Telefone
(41) 3123-9999
CNPJ
27.118.266/0001-90
Instalação
23/12/1953
Informatizada
Sim
Equipe
48 pessoas (48 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 4.872.055120.470R$ 870.273R$ 4.001.782
2º semestre de 2025R$ 4.305.181127.873R$ 0R$ 4.305.181
1º semestre de 2025R$ 3.959.870119.573R$ 0R$ 3.959.870
2º semestre de 2024R$ 4.531.484139.223R$ 0R$ 4.531.484
1º semestre de 2024R$ 4.072.157127.634R$ 0R$ 4.072.157
2º semestre de 2023R$ 3.695.671130.758R$ 0R$ 3.695.671
1º semestre de 2023R$ 3.560.338131.046R$ 0R$ 3.560.338
2º semestre de 2022R$ 3.913.488132.579R$ 0R$ 3.913.488
1º semestre de 2022R$ 3.620.804135.415R$ 0R$ 3.620.804
2º semestre de 2021R$ 3.562.866156.173R$ 0R$ 3.562.866
1º semestre de 2021R$ 3.132.121160.901R$ 0R$ 3.132.121
2º semestre de 2020R$ 2.787.413166.777R$ 0R$ 2.787.413
1º semestre de 2020R$ 1.898.438134.789R$ 0R$ 1.898.438
2º semestre de 2019R$ 2.613.306168.989R$ 0R$ 2.613.306
1º semestre de 2019R$ 2.510.126198.476R$ 0R$ 2.510.126
2º semestre de 2018R$ 2.701.459225.699R$ 0R$ 2.701.459
1º semestre de 2018R$ 2.468.840162.422R$ 0R$ 2.468.840
2º semestre de 2017R$ 2.379.546163.395R$ 0R$ 2.379.546
1º semestre de 2017R$ 1.343.718111.003R$ 0R$ 1.343.718
2º semestre de 2016R$ 2.137.005201.354R$ 0R$ 2.137.005
1º semestre de 2016R$ 1.976.592210.891R$ 0R$ 1.976.592
2º semestre de 2015R$ 2.183.029240.361R$ 0R$ 2.183.029
1º semestre de 2015R$ 1.948.189241.722R$ 0R$ 1.948.189
2º semestre de 2014R$ 2.207.687283.872R$ 122.929R$ 2.084.758
1º semestre de 2014R$ 2.080.731276.825R$ 0R$ 2.080.731
2º semestre de 2013R$ 2.193.198306.324R$ 0R$ 2.193.198
1º semestre de 2013R$ 1.986.029299.917R$ 0R$ 1.986.029
2º semestre de 2012R$ 2.007.890376.108R$ 0R$ 2.007.890
1º semestre de 2012R$ 2.076.447417.224R$ 0R$ 2.076.447
2º semestre de 2011R$ 2.029.223401.966R$ 0R$ 2.029.223
1º semestre de 2011R$ 1.916.448381.306R$ 0R$ 1.916.448
2º semestre de 2010R$ 1.233.719368.851R$ 0R$ 1.233.719
1º semestre de 2010R$ 1.154.789352.012R$ 0R$ 1.154.789
2º semestre de 2009R$ 1.174.156363.000R$ 0R$ 1.174.156
1º semestre de 2009R$ 975.578396.000R$ 0R$ 975.578
2º semestre de 2008R$ 1.243.190452.000R$ 0R$ 1.243.190
1º semestre de 2008R$ 1.137.315426.000R$ 0R$ 1.137.315
2º semestre de 2007R$ 620.242390.000R$ 0R$ 620.242
1º semestre de 2007R$ 538.099324.000R$ 0R$ 538.099
2º semestre de 2006R$ 1.360.887786.000R$ 0R$ 1.360.887
2º semestre de 2005R$ 1.349.713775.000R$ 0R$ 1.349.713

Decisões sobre a delegação

  • 19/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 10/03/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES 0000701-68.2012.2.00.0000 Requerente: Waldomiro Baptista Neto Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Advogado(s): PR046108 - Claudia Beeck Moreira de Souza (REQUERENTE) PARECER N.º __________/2012 Exma. Sra. Ministra Corregedora Nacional de Justiça Cuida-se de procedimento administrativo proposto por Waldomiro Baptista Neto (REQINIC1 – evento 1), autuado como Reclamação para Garantia das Decisões, em que noticia suposto descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, das decisões plenárias deste Conselho proferidas no PCA n.º 0001408-75.2008.2.00.0000 e no PP n.º 0000384-41.2010.2.00.0000. Alega que o TJPR ofende a autoridade das referidas decisões ao publicar, para fins de concurso público, lista de serventias vagas com a inserção, entre elas, do Serviço Distrital do Boqueirão – Curitiba/PR, uma vez que este Conselho teria determinado a permanência do requerente naquele cartório até a vacância da sua serventia de origem, em razão da concorrência de titulares cujo cartório originário é o mesmo, devendo ser observado o critério estabelecido para reto o de outros serventuários que fizeram permuta partindo do mesmo Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Ipiranga (PCA n.º 0001408-75.2008.2.00.0000, evento 169). Sustenta, também, que o fato de existir o Mandado de Segurança no 28.439, perante o Supremo Tribunal Federal, em que discutida a questão da titularidade da serventia, impedia a inclusão do Cartório do Boqueirão na lista de vacância (Pedido de Providências no 0000384-41.2010.2.00.0000). A liminar inicialmente requerida foi indeferida, nos termos da DEC14 (evento 13). Solicitadas informações, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná apresentou manifestações nos eventos 21 (INF16) e 25 (INF18 e INF19), relatando “... que realmente houve equívoco na inclusão do Serviço Distrital do Boqueirão, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na lista geral de vacâncias, e, ainda, que tal erro já foi sanado”. Isto mediante "sua inclusão na listagem paralela de serventias com pendências judiciais". É o relatório. Passo ao parecer. Cumpre consignar, ab initio, que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 80/2009, em matéria de vacância de serventias, cumpre a esta "Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações". Deixou claro, outrossim, o E. Min. Cezar Peluso, então Presidente do CNJ (DEC12, evento 5): "considerando que os procedimentos dos Pedidos de Providências nos 0000384-41.2010.2.00.0000 e 0000600-65.2011.2.00.0000, e o Acompanhamento do Cumprimento da Resolução no 81/CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital, registrado sob no 0200695-82.2009.2.00.0000, estão sendo conduzidos pela Corregedoria Nacional de Justiça, e para evitar o risco de decisões conflitantes, delego o processamento da Reclamação para Garantia das Decisões no 0000701-68.2012.2.00.0000 à Ministra Corregedor-Nacional, Eliana Calmon, nos termos do art. 6º, XXV, do Regimento Inte o do CNJ, a quem os autos deverão ser redistribuídos". No presente caso, a remoção do Requerente para o Serviço Distrital do Boqueirão, Comarca de Curitiba/PR (CNS 08.574-6) foi considerada irregular em decisão proferida no PCA 0001408-75.2008.2.00.0000 (VOTORELAT188, evento 169). Decidiu-se pela impossibilidade da assunção na nova serventia por meio de simples processo de permuta, sem observância da exigência do prévio concurso público. Na supra mencionada decisão (PCA 1408-75.2008), foi determinado, ainda, o reto o do Sr. Waldomiro Baptista Neto para a serventia de origem, com a expressa ressalva (VOTORELAT188, fl. 12) de que, havendo outras permutas irregulares feitas por cartorários cuja serventia de origem era a mesma (no caso, o Ofício de Distribuidor Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Ipiranga), o reto o do requerente para o cartório de origem ficaria “postergado” até o momento da vacância efetiva da serventia, sendo que para ela deveriam voltar, primeiramente, os removidos em data mais antiga ("considerada a concorrência de titulares a reto arem à origem, com a possibilidade de reto o de apenas um serventuário de cada vez para aquele cartório, o critério a ser observado leva em conta aquele removido há mais tempo em relação aos demais, posto que neste aspecto a anulação reconhecida recompõe os efeitos ao momento de edição do ato invalidado, sem que se possa até a liberação da primeira vaga entender pela sua vacância em relação às demais. Assim, quando houver nova vacância, os titulares remanescentes de remoção mais recente reto arão, segundo sua ordem de antiguidade, se ainda em atividade estiverem"). Conforme posição já anteriormente enunciada por esta Corregedoria Nacional (DEC14, evento 13), a decisão supra confirmou (e jamais desconsiderou) a irregular assunção do Requerente no Serviço Distrital do Boqueirão, Comarca de Curitiba/PR (CNS 08.574-6), cuja vacância ficou afirmada e deve ser observada. Em verdade, o que foi determinado, como literalmente consta da própria decisão referida, foi a “postergação” do reto o do interessado para a serventia de origem, em razão da preferência de outra pessoa (Sra. Eneide), como abaixo explicado. Consta, ainda, do quadro demonstrativo incluído na aludida decisão, proferida no PCA 0001408-75.2008.2.00.0000 (VOTORELAT188, fls. 4 ), que, a partir do mesmo Ofício de Distribuidor Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Ipiranga, removeram-se, em ordem cronológica, Eneide de Cássia Cunico Schwab (em 1990), Waldomiro Baptista Neto (em 1992) e Alciran Claudino Pedroso (em 1993). Tal cronologia foi confirmada pela CGJPR na INF18. Logo, no cumprimento do decidido no citado PCA, deve ser respeitada a mesma ordem para o reto o ao Ofício de Ipiranga, origem comum das três pessoas referidas, principiando pela removida em data mais antiga (Eneide) e postergando-se a volta das demais, sucessivamente, até cada nova vacância. Mas isso não significa que se possa, pura e simplesmente, esquecer que, na mesma decisão, foi afirmada a vacância das serventias de destino, alcançadas mediante permuta irregular (dentre elas, o Serviço Distrital de Boqueirão, para o qual assim foi indevidamente guindado o requerente Waldomiro). Ou seja, as serventias de destino foram declaradas vagas, pois reconhecida a nulidade dos decretos de remoção (remoção para elas, serventias de destino), mas postergou-se o reto o dos removidos às suas serventias de origem (que já preenchidas por outras pessoas) até nova vacância destas. Foi o que ficou claro no PCA nº 0001408-75.2008.2.00.0000 (VOTORELAT188, fls. 12): "Assim sendo, embora seja reconhecida a declaração de nulidade dos decretos de remoção, necessária a postergação do reto o dos serventuários, para as serventias de origem, até o momento de sua vacância". Grifei. E, do dispositivo do voto, consta, "julgo procedente o presente procedimento de controle administrativo para desconstituir os Decretos Judiciários n. 632/90, 764/92..." etc.. Destarte, foi expressamente deconstituído o Decreto Judiciário n. 764/92, referente à remoção, por permuta, do requerente Waldomiro para o Serviço Distrital de Boqueirão, que está, portanto, vago. Logo, deve ser levado a concurso público, em obediência ao parágrafo 3º do art. 236 da Constituição Federal: "§ 3º - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Note-se que a determinação de que o reto o de Waldomiro Baptista Neto à sua serventia de origem (Ipiranga) seja "postergado" (ante a preferência cronológica de Eneide de Cássia) de nenhum modo deixa o Serviço Distrital de Boqueirão blindado a favor dele, Waldomiro, e imune ao princípio constitucional do concurso público. Isto seria premiá-lo, indevidamente, pela participação em irregularidade (permuta irregular). Na hipótese de ser o Serviço Distrital de Boqueirão outorgado a candidato aprovado em concurso e de estar então preenchido o Ofício de Ipiranga por Eneide (cartório de origem de ambos), o reto o de Waldomiro para este último continuará "postergado", até que venha a vagar (nos exatos termos do decidido pelo CNJ no PCA nº 0001408-75.2008.2.00.0000). Se Waldomiro circunstancialmente permanece como responsável pelo Serviço Distrital de Boqueirão, já declarado vago, é apenas interinamente, sem direito à titularidade (que afastaria, então sim, a possibilidade de oferta em certame público). Portanto, a realização do concurso se impõe, mesmo porque Waldomiro impetrou no STF, contra a decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0001408-75.2008.2.00.0000, o Mandado de Segurança nº 28.439, "no qual cassada a liminar anteriormente deferida" (INF18). Destarte, nada empece a inclusão do Serviço Distrital de Boqueirão no certame. Lembre-se, ainda, que, segundo noticiado pela CGJPR (INF18), Eneide conseguiu liminar no STF, contra a decisão do CNJ, para garantir sua permanência na serventia de destino e sobrestar seu reto o à serventia de origem (Ipiranga). Assim, o Ofício de Ipiranga continua, vago e nada impede, em tese, o imediato reto o de Waldomiro para lá. Em tal hipótese, caso Eneide viesse a assumir, porteriormente, o Ofício de Ipiranga por cassada a liminar que obteve, com o afastamento, ipso facto, de Waldomiro, cumpriria a este aguardar nova vacância do dito Ofício de Ipiranga, ficando seu reto o a tal unidade "postergado" até então. As conclusões acima estão em perfeita harmonia com o já deliberado, em caráter normativo, pelo E. Min. Gilson Dipp, então Corregedor Nacional de Justiça, para regulamentar situações como a presente (PP nº 384-41, DEC 11474, evento 4289): "2.1. Vaga a serventia de origem que o interessado titularizava antes das remoções irregulares, este deverá optar pelo seu imediato reto o à origem, ou renunciar àquela delegação em cinco dias constados da publicidade da vacãncia, "2.2. Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou". No caso presente, "suportar os ônus do ato irregular do qual participou" seria, para Waldomiro, após a eventual outorga do Serviço do Boqueirão em concurso, ter seu reto o à serventia de origem (Ofício de Ipiranga), "postergado" até a vacância desta (caso estivesse preenchida por Eneide). Mas, no quadro atual, nem mesmo desta postergação se cogitaria, pois o Ofício de Ipiranga permanece livre (pois Eneide, obtendo liminar, para lá não voltou, sendo que, caso volte, bastará observar a solução já exposta acima). Cumpre consignar, no entanto, que a situação de Waldomiro Baptista Neto ainda pende de apreciação final pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança n.º 28.439, impetrado pelo ora requerente, embora já cassada a liminar que lhe havia sido inicialmente concedida. Portanto, correta a decisão do E. Corregedor da Justiça do Estado do Paraná ao determinar, quanto ao Serviço Distrital do Boqueirão, "a sua inclusão na listagem paralela de serventias com pendências judiciais". Aliás, a mesma solução já foi aqui adotada, no Sistema Justiça Aberta. Mas isto, evidentemente, por si só, não to a tal delegação imune ao concurso público. Vale, a respeito, o anteriormente exposto nestes mesmos autos (DEC14, evento 13): "Contudo, considerando a existência de demanda judicial em curso perante o STF (MS 28.439), orienta-se o TJPR para que, oportunamente (quando da abertura de concurso), zele pela ampla advertência pública e divulgação aos interessados da existência da referida demanda judicial, sendo que a serventia só não deverá ser incluída no edital de abertura do concurso caso exista decisão ou liminar em vigor que efetivamente impeça seu oferecimento, na época de tal publicação (se sobrevierem decisões ou liminares deste jaez após a publicação do edital, mas que estejam vigentes na data da sessão de escolha pelos candidatos já aprovados, as delegações correspondentes deverão ser retiradas da referida sessão de escolha). "Deverá, ainda, haver, oportunamente (em sede de concurso), expressa e específica advertência pública aos interessados, no sentido de que, se for escolhida por candidato aprovado, este fará a escolha por sua conta e risco, sem direito a qualquer reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente frustre sua escolha e seu exercício na delegação em tela". Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, mui respeitosamente, é no sentido de que: a) seja ratificada a decisão do Corregedor da Justiça do Estado do Paraná, consistente em determinar a inclusão do Serviço Distrital do Boqueirão na lista de serventias com pendência judicial, mesmo porque já tomada a mesma providência por esta Corregedoria Nacional no âmbito do Sistema Justiça Aberta, b) seja determinada a inclusão do Serviço Distrital de Boqueirão em concurso público, por não haver decisão judicial que expressamente o impeça e considerando-se que no PCA nº 0001408-75.2008.2.00.0000 (VOTORELAT188) foi desconstituída permuta irregular e, assim, evidenciada a vacância de tal delegação, c) seja feita, no edital do concurso (e, se perdurar, na futura sessão de escolha), expressa advertência aos candidatos sobre a existência de pendência judicial quanto à referida serventia (STF, Mandado de Segurança nº 28.439, sem liminar vigente), para que fique claro que se for escolhida por candidato aprovado, este fará a escolha por sua conta e risco, sem direito a qualquer reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente frustre tal escolha e seu exercício na delegação em tela, d) seja determinada a integral observância do decidido no PCA nº 0001408-75.2008.2.00.0000 (VOTORELAT188), para que Waldomiro Baptista Neto, irregularmente removido por permuta para o Serviço Distrital de Boqueirão, reto e à sua serventia de origem (Ofício de Distribuidor Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Ipiranga), ficando postergado seu reto o caso tal serventia esteja titularizada por outra pessoa, até sua vacância (sem que esta postergação implique qualquer empecilho, obstáculo ou impedimento à pronta inclusão do Serviço Distrital do Boqueirão em concurso público), e) seja dada ciência da decisão que aprovar o presente parecer ao requerente, à CGJPR e à Presidência do TJPR, f) sejam os autos encaminhados ao Setor de Informática, para inclusão deste parecer e da decisão que o aprovar no Sistema Justiça Aberta, com manutenção da informação da pendência judicial quanto ao Serviço Distrital do Boqueirão (CNS 08.574-6), g) sejam os autos, na sequência, arquivados. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Exma Sra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 10 de Julho de 2012 às 18:18:53 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3f3f765b497e18d89a5ce2565cafc3c2 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 12 de Julho de 2012 às 05:35:01 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 272b9aa709d2f8c246dfa6da117aac18
  • 08/03/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    RECLAMAÇÃO PARA GARANTIA DAS DECISÕES 0000701-68.2012.2.00.0000 Requerente: Waldomiro Baptista Neto Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Advogado(s): PR046108 - Claudia Beeck Moreira de Souza (REQUERENTE) DECISÃO/OFÍCIO N.º _____________/2012 Cuida-se de requerimento administrativo formulado por Waldomiro Baptista Neto (REQINIC1, evento 1), autuado como Reclamação para Garantia das Decisões, em que o requerente noticia suposto descumprimento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, das decisões plenárias deste Conselho no Procedimento de Controle Administrativo no 0001408-75.2008.2.00.0000 e no Pedido de Providências no 0000384-41.2010.2.00.0000. Alega que o Tribunal requerido ofende a autoridade das referidas decisões ao publicar, para fins de concurso público, lista de serventias vagas com a inserção, dentre elas, do Serviço Distrital do Boqueirão, Comarca de Curitiba/PR (CNS 08.574-6), uma vez que este Conselho teria determinado a permanência do requerente naquele cartório até a vacância da sua serventia de origem, em razão da concorrência de titulares, devendo ser observado o critério estabelecido de reto o de outros serventuários que fizeram permuta partindo da mesma serventia de origem, no caso, o Ofício de Distribuidor, Contador, Partidor, Depositário Público e Avaliador Judicial da Comarca de Ipiranga/PR (Procedimento de Controle Administrativo n.º 0001408-75.2008.2.00.0000, evento 169). Argumenta, ainda, existir demanda judicial em curso perante o Supremo Tribunal Federal (Mandado de Segurança n.º 28.439), no qual se discute questão relacionada à titularidade da serventia, circunstância que impede, também, a inclusão do Cartório do Boqueirão na lista de vacância. Assim, requer a concessão de medida liminar para que se determine, ao Tribunal de Justiça do Paraná, a retirada da Serventia Distrital do Boqueirão, Comarca de Curitiba/PR (CNS 08.574-6) da lista de serventias vagas, veiculada por meio do Edital no 01/2011. No mérito, pleiteia a exclusão definitiva do mencionado cartório. No mais, caso se entenda pela improcedência dos pedidos anteriores, requer, subsidiariamente, a manutenção da serventia na lista de vacâncias e que, aberto o edital do concurso público no Estado do Paraná, seja obrigado o TJPR a inserir ressalva com relação ao Cartório Distrital do Boqueirão, especificando que a questão da vacância se encontra “sub judice”, não podendo o candidato ser nomeado, nem tomar posse. É o relatório. Passo à decisão. Para a concessão de provimento liminar, o sistema normativo exige a presença simultânea da plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), com possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Nesse sentido, o Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 25, inciso XI, estabelece que cabe ao relator concedê-las, nos casos em que, em decisão motivada, seja demonstrada a (a) existência de fundado receio de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado, deferir tanto medidas urgentes quanto acauteladoras. No presente caso, a remoção do Requerente para o Serviço Distrital do Boqueirão, Comarca de Curitiba/PR (CNS 08.574-6) foi considerada irregular em decisão proferida no PCA 0001408-75.2008.2.00.0000 (VOTORELAT188, evento 169). Apontou-se a impossibilidade da assunção na nova serventia por meio de simples processo de permuta, sem observância da exigência do prévio concurso público. Foi determinado, ainda, o reto o do Sr. Waldomiro Baptista Neto, ora requerente, para a serventia de origem. Contudo, tal determinação mostrou-se prejudicada em razão da assunção, pouco antes, de novo oficial registrador devidamente concursado. Nesse diapasão, foi exte ado entendimento (DESP234, evento 231, PCA 1408-75.2008) de que o reto o do requerente para a serventia de origem ficaria “postergado” até o momento da vacância efetiva da serventia. Segundo entendimento apresentado por esta Corregedoria em casos idênticos, a decisão supra não teve o condão de desconsiderar a irregular assunção do Requerente no Serviço Distrital do Boqueirão, Comarca de Curitiba/PR (CNS 08.574-6), cuja vacância ainda deve ser apontada. Em verdade, o que foi determinado, como literalmente consta da própria decisão referida, foi a possibilidade de “postergação” do reto o do interessado para a serventia de origem. Em princípio, se permanece na serventia de Boqueirão atualmente, é na qualidade de interino, a título precário, para que o serviço não se interrompa. Nesse contexto, em juízo preliminar, não se visualiza a necessária plausibilidade do pedido para o deferimento da medida liminar requerida. Entretanto, inarredável o fato de existir demanda judicial em curso no Supremo Tribunal Federal (MS n.º 28.439), impetrado pelo Sr. Waldomiro Baptista Neto, questionando a declaração de vacância da serventia proferida junto ao PCA 0001408-75.2008.2.00.0000. Dito mandado de segurança, apesar de indeferida a liminar requerida, encontra-se pendente de apreciação de mérito pela Suprema Corte. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar, nos moldes como formulado na inicial. Contudo, considerando a existência de demanda judicial em curso perante o STF (MS 28.439), orienta-se o TJPR para que, oportunamente (quando da abertura de concurso), zele pela ampla advertência pública e divulgação aos interessados da existência da referida demanda judicial, sendo que a serventia só não deverá ser incluída no edital de abertura do concurso caso exista decisão ou liminar em vigor que efetivamente impeça seu oferecimento, na época de tal publicação (se sobrevierem decisões ou liminares deste jaez após a publicação do edital, mas que estejam vigentes na data da sessão de escolha pelos candidatos já aprovados, as delegações correspondentes deverão ser retiradas da referida sessão de escolha). Deverá, ainda, haver, oportunamente (em sede de concurso), expressa e específica advertência pública aos interessados, no sentido de que, se for escolhida por candidato aprovado, este fará a escolha por sua conta e risco, sem direito a qualquer reclamação posterior caso o resultado da ação judicial correspondente frustre sua escolha e seu exercício na delegação em tela. Dê-se ciência às partes. Após, oficie-se à CGJPR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação de defesa com relação aos fatos noticiados na inicial. Cópia da presente serve como ofício. Por cautela, outrossim, comunique-se ao Setor de Informática a pendência judicial quanto à serventia em tela, para atualização do Sistema Justiça Aberta. À Secretaria para as providências. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 08 de Março de 2012 às 18:22:19 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 438beb300895c6036672c6ed258769d8
  • 12/07/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA
    SERVIÇO EXTRAJUDICIAL EXCLUÍDO DA LISTA ORIGINÁRIA E LANÇADO NA RELAÇÃO DE PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ NESTA DATA. MS 28439
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Curitiba

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.