Curitiba — PR · CNS 083253

1º Serviço de Registro de Imóveis

Registro de Imóveis

1º Serviço de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Curitiba (PR), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 083253.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Luis Flavio Fidelis Goncalves como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 4.492.106 em 14.173 atos, 3,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 9ª maior arrecadação entre as 47 serventias do município que declararam esse semestre.

Curitiba tem 1.832.183 habitantes (IBGE, 2026) e 51 serventias ativas no cadastro.

R$ 4,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 4.492.106, declarada ao CNJ
14,2 mil
Atos — 1S2026
14.173
+3,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
9º de 47
Em Curitiba
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
083253
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Luis Flavio Fidelis Goncalves
Substitutos
Gilmara Ferreira Melo e Renato Vinicius Lau
Endereço
Rua Padre Anchieta — Bigorrilho
CEP
80730-000
Município
Curitiba — Paraná
Telefone
(41) 3022-1117
CNPJ
26.918.627/0001-10
Instalação
06/05/1919
Informatizada
Sim
Equipe
28 pessoas (28 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 4.492.10614.173R$ 0R$ 4.492.106
2º semestre de 2025R$ 4.523.41313.866R$ 997.355R$ 3.526.058
1º semestre de 2025R$ 4.359.88210.426R$ 927.350R$ 3.432.532
2º semestre de 2024R$ 4.712.89212.175R$ 1.053.902R$ 3.658.990
1º semestre de 2024R$ 4.156.07310.944R$ 912.348R$ 3.243.725
2º semestre de 2023R$ 3.626.7789.566R$ 796.851R$ 2.829.927
1º semestre de 2023R$ 3.591.1329.398R$ 816.474R$ 2.774.658
2º semestre de 2022R$ 3.694.18510.295R$ 696.861R$ 2.997.324
1º semestre de 2022R$ 3.706.35812.271R$ 733.203R$ 2.973.155
2º semestre de 2021R$ 3.351.27111.642R$ 684.222R$ 2.667.050
1º semestre de 2021R$ 2.911.3379.482R$ 552.613R$ 2.358.723
2º semestre de 2020R$ 2.051.9368.250R$ 407.229R$ 1.644.707
1º semestre de 2020R$ 1.818.7116.789R$ 430.262R$ 1.388.449
2º semestre de 2019R$ 2.264.9928.699R$ 491.798R$ 1.773.193
1º semestre de 2019R$ 1.998.6777.366R$ 473.954R$ 1.524.723
2º semestre de 2018R$ 2.332.2267.808R$ 479.296R$ 1.852.930
1º semestre de 2018R$ 1.933.3006.741R$ 326.879R$ 1.606.422
2º semestre de 2017R$ 1.788.1696.522R$ 333.894R$ 1.454.275
1º semestre de 2017R$ 1.795.6046.776R$ 268.758R$ 1.526.847
2º semestre de 2016R$ 2.107.6578.910R$ 0R$ 2.107.657
1º semestre de 2016R$ 1.860.4126.053R$ 161.865R$ 1.698.547
2º semestre de 2015R$ 1.747.2085.490R$ 157.014R$ 1.590.194
1º semestre de 2015R$ 1.777.55010.012R$ 93.772R$ 1.683.778
2º semestre de 2014R$ 2.042.2437.766R$ 136.866R$ 1.905.376
1º semestre de 2014R$ 1.883.6948.294R$ 0R$ 1.883.694
2º semestre de 2013R$ 1.604.9588.453R$ 0R$ 1.604.958
1º semestre de 2013R$ 1.576.9137.368R$ 0R$ 1.576.913
2º semestre de 2012R$ 1.511.1997.520R$ 0R$ 1.511.199
1º semestre de 2012R$ 1.359.6966.462R$ 0R$ 1.359.696
2º semestre de 2011R$ 1.416.5336.531R$ 0R$ 1.416.533
1º semestre de 2011R$ 1.337.2185.314R$ 0R$ 1.337.218
2º semestre de 2010R$ 1.251.3975.877R$ 0R$ 1.251.397
1º semestre de 2010R$ 1.220.7055.271R$ 0R$ 1.220.705
2º semestre de 2009R$ 1.025.4784.564R$ 0R$ 1.025.478
1º semestre de 2009R$ 979.3594.273R$ 0R$ 979.359
2º semestre de 2008R$ 1.294.7376.118R$ 0R$ 1.294.737
1º semestre de 2008R$ 1.091.7765.041R$ 0R$ 1.091.776
2º semestre de 2007R$ 948.9744.652R$ 0R$ 948.974
1º semestre de 2007R$ 873.2684.187R$ 0R$ 873.268
2º semestre de 2006R$ 1.561.3717.778R$ 0R$ 1.561.371
2º semestre de 2005R$ 1.432.4307.730R$ 0R$ 1.432.430

Decisões sobre a delegação

  • 24/04/2018 · PROVIDO
    Em anexo o termo de investidura, exercício e título de outorga ao Luis Flavio Fidelis Gonçalves.
  • 02/02/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/02/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 31/01/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.136, migre-se a Serventia do 1º Registro de Imóveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR(CNS 08.325-3) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 06/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o PRIMEIRO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA /PR, CNS 08.325-3 (evento 4409) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado que foi habilitado por concurso público para provimento do cargo de Escrivão Distrital de Alto Amparo, Comarca de Tibagi - PR, sendo empossado em 26.09.1988. Posteriormente, requereu a permuta para o 1º Ofício de Registro de Imóveis de do Foro Central da Comarca de Curitiba – PR, onde foi titularizado, em 06/12/1988, por meio do Decreto Judiciário nº 284/1988 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Aduz que o ato administrativo de permuta baseou-se no Código de Organização Judiciária do Paraná, anterior a regulamentação a respeito da matéria prevista no ordenamento constitucional, somente veio em 1994, o que legitima a investidura derivada, havendo, portanto, direito adquirido pleno a titularidade da serventia. Afirma, também, que a administração pública não poderia anular o decreto judiciário editado há mais de vinte e um anos, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa fé objetiva e do direito adquirido. Junta documentos. É o relatório. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa, Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes é o mesmo. Pequenos serviços extrajudiciais que sequer informam suas rendas ao Sistema Justiça Aberta foram inúmeras vezes utilizados como trampolim para permuta com cartório mais rentável. Outras vezes, logo após ser usado de trampolim para a permuta, o serviço extrajudicial de pequena renda foi extinto. A análise preliminar da questão permite a identificação, somente no Estado do Paraná, de ao menos 80 (oitenta) indícios de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade nas permutas dos serviços extrajudiciais. No caso concreto, o ora impugnante, Renato Pospissil, menos de três meses após ser nomeado para o serviço extrajudicial para o qual foi concursado ( serviço distrital de Alto Amparo, Comarca de Tibagi), permutou com Elbe Pospissil, titular do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba. O serviço extrajudicial de Alto Amparo apresenta a seguinte arrecadação antes de ser extinto: CARTORIO DISTRITAL DE ALTO AMPARO, Comarca de Tibagi Arrecadação 1º Semestre 2008 - 3.518,46 Arrecadação 2º Semestre 2008 - 4.726,71 Arrecadação 1º Semestre 2009 - 1.412,72 Arrecadação 2º Semestre 2009 - 1.438,94 Já o Primeiro Registro de Imóveis de Curitiba, para o qual Renato obteve permuta sem qualquer concurso, apresenta a seguinte arrecadação: PRIMEIRO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA Arrecadação 1º Semestre 2008 - 1.091.775,93 Arrecadação 2º Semestre 2008 - 1.294.736,90 Arrecadação 1º Semestre 2009 - 979.359,04 Arrecadação 2º Semestre 2009 - 1.025.478,40 Após três meses de sua posse em um serviço extrajudicial com renda máxima semestral de R$ 4.726,71, Renato Pospissil assumiu, por permuta (portanto sem concurso público), um serviço extrajudicial que, hoje, rende no mínimo, R$ 979.359,04 por semestre. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Curitiba

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.