Florianópolis — SC · CNS 108159

Escrivania de Paz do 3º Subdistrito de Saco dos Limões

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Escrivania de Paz do 3º Subdistrito de Saco dos Limões é uma serventia extrajudicial do município de Florianópolis (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108159.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago - sub judice, com Liane Alves Rodrigues como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 296.927 em 9.051 atos, 4,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 21ª maior arrecadação entre as 22 serventias do município que declararam esse semestre.

Florianópolis tem 598.370 habitantes (IBGE, 2026) e 25 serventias ativas no cadastro.

R$ 296,9 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 296.927, declarada ao CNJ
9.051
Atos — 1S2026
9.051
-4,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
21º de 22
Em Florianópolis
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
108159
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago - sub judice
Responsável
Liane Alves Rodrigues
Substituto
Edna Vera Lucia de Sousa
Endereço
Rua Jose Brognoli — Saco dos Limoes
CEP
88045-520
Município
Florianópolis — Santa Catarina
Telefone
(48) 3225-9528
CNPJ
75.421.156/0001-45
Instalação
03/01/1903
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 296.9279.051R$ 60.052R$ 236.876
2º semestre de 2025R$ 370.01910.118R$ 94.930R$ 275.089
1º semestre de 2025R$ 312.1937.207R$ 45.286R$ 266.907
2º semestre de 2024R$ 1.105.1478.865R$ 243.523R$ 861.624
1º semestre de 2024R$ 717.5209.022R$ 0R$ 717.520
2º semestre de 2023R$ 891.02710.610.737R$ 0R$ 891.027
1º semestre de 2023R$ 771.06410.765R$ 0R$ 771.064
2º semestre de 2022R$ 1.021.92713.248R$ 0R$ 1.021.927
1º semestre de 2022R$ 735.11012.525R$ 0R$ 735.110
2º semestre de 2021R$ 1.015.91414.666R$ 0R$ 1.015.914
1º semestre de 2021R$ 683.07212.843R$ 0R$ 683.072
2º semestre de 2020R$ 280.8916.373R$ 0R$ 280.891
1º semestre de 2020R$ 778.63824.129R$ 0R$ 778.638
2º semestre de 2019R$ 727.00022.648R$ 0R$ 727.000
1º semestre de 2019R$ 407.7203.206R$ 132.951R$ 274.769
2º semestre de 2018R$ 275.30230.667R$ 0R$ 275.302
1º semestre de 2018R$ 216.92419.330R$ 0R$ 216.924
2º semestre de 2017R$ 289.82123.388R$ 0R$ 289.821
1º semestre de 2017R$ 169.78722.446R$ 0R$ 169.787
2º semestre de 2016R$ 360.81323.521R$ 0R$ 360.813
1º semestre de 2016R$ 713.97221.873R$ 0R$ 713.972
2º semestre de 2015R$ 530.79524.966R$ 0R$ 530.795
1º semestre de 2015R$ 367.00626.697R$ 0R$ 367.006
2º semestre de 2014R$ 180.25725.700R$ 0R$ 180.257
1º semestre de 2014R$ 150.91724.306R$ 0R$ 150.917
2º semestre de 2013R$ 33.67120.926R$ 0R$ 33.671
1º semestre de 2013R$ 73.84921.232R$ 0R$ 73.849
2º semestre de 2012R$ 78.79022.747R$ 0R$ 78.790
1º semestre de 2012R$ 86.77125.150R$ 0R$ 86.771
2º semestre de 2011R$ 60.68328.029R$ 0R$ 60.683
1º semestre de 2011R$ 74.55919.495R$ 0R$ 74.559
2º semestre de 2010R$ 109.1768.816R$ 0R$ 109.176
1º semestre de 2010R$ 91.6498.103R$ 0R$ 91.649
2º semestre de 2009R$ 20.0009.350R$ 0R$ 20.000
1º semestre de 2009R$ 32.56373R$ 0R$ 32.563
2º semestre de 2008R$ 101.9291.249R$ 0R$ 101.929
1º semestre de 2008R$ 152.52469.077R$ 0R$ 152.524
2º semestre de 2007R$ 91.60243.199R$ 0R$ 91.602
1º semestre de 2007R$ 93.7645.526R$ 0R$ 93.764
2º semestre de 2006R$ 206.44011.254R$ 0R$ 206.440
2º semestre de 2005R$ 234.17113.751R$ 0R$ 234.171

Decisões sobre a delegação

  • 09/10/2024 · VAGO - SUB JUDICE
    Sub judice CNJ - PP n. 0003323-71.2022.2.00.0000 STF - MS n. 39.917/SC TJSC - PA n. 0025557-81.2022.8.24.0710; CNJ - PCA 0004679-62.2026.2.00.0000
  • 28/04/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    DECISÃO Trata-se de pedido formulado por Fe anda Friori Morozi, no qual requer o cumprimento do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura nos autos do Pedido de Providências n. 2010.900018-2, para que seja determinada a imediata expedição de ato de remoção, por opção da requerente, como Escrivã de Paz da Escrivania de Paz do Distrito do Saco dos Limões, da comarca da Capital. A suspensão do cumprimento da decisão foi determinada pelo então Presidente do Tribunal de Justiça (doc. 2501477), pois pendiam de julgamento dois mandados de segurança em trâmite no Supremo Tribunal Federal, um, de n. 28.532/STF, impetrado pelo antigo interino da serventia, cuja liminar foi deferida para impedir, até o seu julgamento final, o preenchimento do cargo de titular da Escrivania de Paz do 3º Distrito do Saco dos Limões e, o outro, de n. 31.654/STF, impetrado pela requerente e que tem por objeto a desconstituição do decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0000277-26.2012.2.00.0000, esse também proposto pela requerente com a intenção de garantir a delegação efetiva da serventia e ainda em trâmite. Após o julgamento sem resolução de mérito do mandado de segurança n. 28.532/STF, a requerente veio aos autos pleitear a expedição do ato de remoção definitiva (doc. 5187124), pedido esse indeferido pelo então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial que entendeu ser também necessário o trânsito em julgado do mandado de segurança n. 31.654/STF (doc. 5187285). Com a redistribuição do processo em virtude do encerramento da gestão 2020/2022, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em correição permanente, alterou o entendimento até então adotado pois entendeu que em virtude de o mandado de segurança n. 31.654/STF ter sido impetrado pela requerente, com medida cautelar deferida no sentido de sobrestar decisão prolatada em um Procedimento de Controle Administrativo, não há mais a necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado (doc. 6166157), bem como porque, ao deferir a liminar, o Ministro Marco Aurélio conclamou ao Tribunal <em>"a solucionar a pendência analisada, imprimindo eficácia à aprovação da impetrante no concurso público realizado".</em> O Juiz Auxiliar da Presidência titular do Núcleo Jurídico, Dra. Maurício Cavallazzi Póvoas, exarou parecer (doc. 6250351) no qual opina pelo deferimento do pedido de cumprimento do acórdão prolatado pelo Conselho da Magistratura, uma vez que não há decisão judicial suspendendo os seus efeitos ou impedimento o provimento do cargo de titular da serventia (doc. 6250351). No essencial, é o relatório. A questão que dimana dos presentes autos é saber se há possibilidade de cumprimento do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura nos autos do Pedido de Providências n. 2010.900018-2 que determinou, de forma expressa, fosse expedido ato de remoção, por opção da requerente, como Titular da Escrivania de Paz do 3º Subdistrito de Saco dos Limões, cujo cumprimento havia sido suspenso por decisão do então Presidente do Tribunal de Justiça em virtude do trâmite de dois mandados de segurança perante o Supremo Tribunal Federal. Entendo, em linha com o exposto pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que não existe mais óbice para o imediato cumprimento do acórdão do Conselho da Magistratura. E assim o é uma vez que a decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança n. 28.532/STF, que impedia que cargo de titular da serventia fosse provido, perdeu sua eficácia no exato momento em que a impetração foi julgada sem resolução de mérito por inércia do impetrante (doc. 5187132). Inclusive, a decisão da Presidência que determinou a suspensão do cumprimento do acórdão do Conselho da Magistratura é muito clara: Ante o exposto, considerando a vigência da liminar deferida no Supremo Tribunal Federal que suspende o preenchimento do cargo de titular da Escrivania de Paz do Saco dos Limões, determino seja sobrestado o cumprimento do comando do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura (fls. 412-433) até o julgamento definitivo dos Mandados se Segurança ns. 28532 e 31654. Não resta dúvida que o fundamento para a suspensão foi a decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança n. 28.532/STF que impedia o preenchimento do cargo de titular da escrivania, em que pese a suspensão ter sido determinada até o julgamento final dos dois mandados de segurança. Porém, não há fundamento para se retardar o cumprimento da decisão proferida pelo Conselho da Magistratura há mais de 10 anos e sobre a qual não há discussão judicial, uma vez que o mandado de segurança impetrado pela requerente, de n. 31.654/STF, cuja liminar foi deferida em seu favor, visa obstar que a serventia fosse ofertada no concurso regido pelo Edital n. 346/2011 que já teve declarada encerrada a etapa de escolha das serventias e outorga das delegações, por decisão publicada no DJe de 27.07.2017, além de suspender a decisão havida no Processo de Controle Administrativo por ela proposto. Ademais há que se levar em consideração que a requerente foi aprovada em concurso público, assumiu a titularidade da serventia de Nova Trento e, por decisão judicial, foi retirada do cargo, tendo, então, começado uma sucessão de eventos, não de sua parte, que redundaram na sua interinidade até hoje, situação que de há muito já deveria ter sido superada, levando-se em consideração que assumiu a primeira delegação via concurso público no longínquo ano de 2004. A questão já foi detidamente analisada em parecer da lavra do Juiz Auxiliar da Presidência titular do Núcleo Jurídico (doc. 6250351), que, por brevidade, tem a sua fundamentação acolhida integralmente, de modo que o pedido inaugural deve ser deferido. Diante do exposto, defiro o pedido formulado por Fe anda Friori Morozi e determino o cumprimento do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura nos autos do Pedido de Providências n. 2010.900018-2, determinando a expedição de ato de remoção, por opção da requerente, como Titular da Escrivania de Paz do 3º Subdistrito do Saco dos Limões. Comunique-se à Secretaria da Comissão de Concurso vinculada à 1º Vice-Presidência e à requerente. Remetam-se os autos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do que aqui decidido. Após, arquivem-se. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador João Henrique Blasi Presidente ========================= Documento assinado eletronicamente por Joao Henrique Blasi, PRESIDENTE, em 28/04/2022, às 16:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.<br /> A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6261278 e o código CRC 612D2BAD.
  • 06/05/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que a atual responsável pela referida serventia foi designada para exercer interinamente as funções do cargo de Escrivã, da Escrivania de Paz do Distrito de Saco dos Limões, Comarca de Florianópolis-SC, conforme Ato n° 1542, de 10 de novembro de 2009 e Portaria n° 0637/2009, de 20 de novembro de 2009. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
  • 26/10/2026 · VAGO - SUB JUDICE
    Descrição padrão serventia

Outras serventias em Florianópolis

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.