Florianópolis — SC · CNS 108159
Escrivania de Paz do 3º Subdistrito de Saco dos Limões
Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais
Escrivania de Paz do 3º Subdistrito de Saco dos Limões é uma serventia extrajudicial do município de Florianópolis (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108159.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago - sub judice, com Liane Alves Rodrigues como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 296.927 em 9.051 atos, 4,9% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 21ª maior arrecadação entre as 22 serventias do município que declararam esse semestre.
Florianópolis tem 598.370 habitantes (IBGE, 2026) e 25 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 108159
- Atribuições
- Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
- Situação
- Ativa — vago - sub judice
- Responsável
- Liane Alves Rodrigues
- Substituto
- Edna Vera Lucia de Sousa
- Endereço
- Rua Jose Brognoli — Saco dos Limoes
- CEP
- 88045-520
- Município
- Florianópolis — Santa Catarina
- Telefone
- (48) 3225-9528
- CNPJ
- 75.421.156/0001-45
- Instalação
- 03/01/1903
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 7 pessoas (7 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 296.927 | 9.051 | R$ 60.052 | R$ 236.876 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 370.019 | 10.118 | R$ 94.930 | R$ 275.089 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 312.193 | 7.207 | R$ 45.286 | R$ 266.907 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.105.147 | 8.865 | R$ 243.523 | R$ 861.624 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 717.520 | 9.022 | R$ 0 | R$ 717.520 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 891.027 | 10.610.737 | R$ 0 | R$ 891.027 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 771.064 | 10.765 | R$ 0 | R$ 771.064 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.021.927 | 13.248 | R$ 0 | R$ 1.021.927 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 735.110 | 12.525 | R$ 0 | R$ 735.110 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.015.914 | 14.666 | R$ 0 | R$ 1.015.914 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 683.072 | 12.843 | R$ 0 | R$ 683.072 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 280.891 | 6.373 | R$ 0 | R$ 280.891 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 778.638 | 24.129 | R$ 0 | R$ 778.638 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 727.000 | 22.648 | R$ 0 | R$ 727.000 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 407.720 | 3.206 | R$ 132.951 | R$ 274.769 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 275.302 | 30.667 | R$ 0 | R$ 275.302 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 216.924 | 19.330 | R$ 0 | R$ 216.924 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 289.821 | 23.388 | R$ 0 | R$ 289.821 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 169.787 | 22.446 | R$ 0 | R$ 169.787 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 360.813 | 23.521 | R$ 0 | R$ 360.813 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 713.972 | 21.873 | R$ 0 | R$ 713.972 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 530.795 | 24.966 | R$ 0 | R$ 530.795 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 367.006 | 26.697 | R$ 0 | R$ 367.006 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 180.257 | 25.700 | R$ 0 | R$ 180.257 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 150.917 | 24.306 | R$ 0 | R$ 150.917 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 33.671 | 20.926 | R$ 0 | R$ 33.671 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 73.849 | 21.232 | R$ 0 | R$ 73.849 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 78.790 | 22.747 | R$ 0 | R$ 78.790 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 86.771 | 25.150 | R$ 0 | R$ 86.771 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 60.683 | 28.029 | R$ 0 | R$ 60.683 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 74.559 | 19.495 | R$ 0 | R$ 74.559 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 109.176 | 8.816 | R$ 0 | R$ 109.176 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 91.649 | 8.103 | R$ 0 | R$ 91.649 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 20.000 | 9.350 | R$ 0 | R$ 20.000 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 32.563 | 73 | R$ 0 | R$ 32.563 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 101.929 | 1.249 | R$ 0 | R$ 101.929 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 152.524 | 69.077 | R$ 0 | R$ 152.524 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 91.602 | 43.199 | R$ 0 | R$ 91.602 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 93.764 | 5.526 | R$ 0 | R$ 93.764 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 206.440 | 11.254 | R$ 0 | R$ 206.440 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 234.171 | 13.751 | R$ 0 | R$ 234.171 |
Decisões sobre a delegação
- 09/10/2024 · VAGO - SUB JUDICESub judice CNJ - PP n. 0003323-71.2022.2.00.0000 STF - MS n. 39.917/SC TJSC - PA n. 0025557-81.2022.8.24.0710; CNJ - PCA 0004679-62.2026.2.00.0000
- 28/04/2022 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIADECISÃO Trata-se de pedido formulado por Fe anda Friori Morozi, no qual requer o cumprimento do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura nos autos do Pedido de Providências n. 2010.900018-2, para que seja determinada a imediata expedição de ato de remoção, por opção da requerente, como Escrivã de Paz da Escrivania de Paz do Distrito do Saco dos Limões, da comarca da Capital. A suspensão do cumprimento da decisão foi determinada pelo então Presidente do Tribunal de Justiça (doc. 2501477), pois pendiam de julgamento dois mandados de segurança em trâmite no Supremo Tribunal Federal, um, de n. 28.532/STF, impetrado pelo antigo interino da serventia, cuja liminar foi deferida para impedir, até o seu julgamento final, o preenchimento do cargo de titular da Escrivania de Paz do 3º Distrito do Saco dos Limões e, o outro, de n. 31.654/STF, impetrado pela requerente e que tem por objeto a desconstituição do decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n. 0000277-26.2012.2.00.0000, esse também proposto pela requerente com a intenção de garantir a delegação efetiva da serventia e ainda em trâmite. Após o julgamento sem resolução de mérito do mandado de segurança n. 28.532/STF, a requerente veio aos autos pleitear a expedição do ato de remoção definitiva (doc. 5187124), pedido esse indeferido pelo então Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial que entendeu ser também necessário o trânsito em julgado do mandado de segurança n. 31.654/STF (doc. 5187285). Com a redistribuição do processo em virtude do encerramento da gestão 2020/2022, o Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, em correição permanente, alterou o entendimento até então adotado pois entendeu que em virtude de o mandado de segurança n. 31.654/STF ter sido impetrado pela requerente, com medida cautelar deferida no sentido de sobrestar decisão prolatada em um Procedimento de Controle Administrativo, não há mais a necessidade de se aguardar o seu trânsito em julgado (doc. 6166157), bem como porque, ao deferir a liminar, o Ministro Marco Aurélio conclamou ao Tribunal <em>"a solucionar a pendência analisada, imprimindo eficácia à aprovação da impetrante no concurso público realizado".</em> O Juiz Auxiliar da Presidência titular do Núcleo Jurídico, Dra. Maurício Cavallazzi Póvoas, exarou parecer (doc. 6250351) no qual opina pelo deferimento do pedido de cumprimento do acórdão prolatado pelo Conselho da Magistratura, uma vez que não há decisão judicial suspendendo os seus efeitos ou impedimento o provimento do cargo de titular da serventia (doc. 6250351). No essencial, é o relatório. A questão que dimana dos presentes autos é saber se há possibilidade de cumprimento do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura nos autos do Pedido de Providências n. 2010.900018-2 que determinou, de forma expressa, fosse expedido ato de remoção, por opção da requerente, como Titular da Escrivania de Paz do 3º Subdistrito de Saco dos Limões, cujo cumprimento havia sido suspenso por decisão do então Presidente do Tribunal de Justiça em virtude do trâmite de dois mandados de segurança perante o Supremo Tribunal Federal. Entendo, em linha com o exposto pelo Corregedor-Geral do Foro Extrajudicial, que não existe mais óbice para o imediato cumprimento do acórdão do Conselho da Magistratura. E assim o é uma vez que a decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança n. 28.532/STF, que impedia que cargo de titular da serventia fosse provido, perdeu sua eficácia no exato momento em que a impetração foi julgada sem resolução de mérito por inércia do impetrante (doc. 5187132). Inclusive, a decisão da Presidência que determinou a suspensão do cumprimento do acórdão do Conselho da Magistratura é muito clara: Ante o exposto, considerando a vigência da liminar deferida no Supremo Tribunal Federal que suspende o preenchimento do cargo de titular da Escrivania de Paz do Saco dos Limões, determino seja sobrestado o cumprimento do comando do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura (fls. 412-433) até o julgamento definitivo dos Mandados se Segurança ns. 28532 e 31654. Não resta dúvida que o fundamento para a suspensão foi a decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança n. 28.532/STF que impedia o preenchimento do cargo de titular da escrivania, em que pese a suspensão ter sido determinada até o julgamento final dos dois mandados de segurança. Porém, não há fundamento para se retardar o cumprimento da decisão proferida pelo Conselho da Magistratura há mais de 10 anos e sobre a qual não há discussão judicial, uma vez que o mandado de segurança impetrado pela requerente, de n. 31.654/STF, cuja liminar foi deferida em seu favor, visa obstar que a serventia fosse ofertada no concurso regido pelo Edital n. 346/2011 que já teve declarada encerrada a etapa de escolha das serventias e outorga das delegações, por decisão publicada no DJe de 27.07.2017, além de suspender a decisão havida no Processo de Controle Administrativo por ela proposto. Ademais há que se levar em consideração que a requerente foi aprovada em concurso público, assumiu a titularidade da serventia de Nova Trento e, por decisão judicial, foi retirada do cargo, tendo, então, começado uma sucessão de eventos, não de sua parte, que redundaram na sua interinidade até hoje, situação que de há muito já deveria ter sido superada, levando-se em consideração que assumiu a primeira delegação via concurso público no longínquo ano de 2004. A questão já foi detidamente analisada em parecer da lavra do Juiz Auxiliar da Presidência titular do Núcleo Jurídico (doc. 6250351), que, por brevidade, tem a sua fundamentação acolhida integralmente, de modo que o pedido inaugural deve ser deferido. Diante do exposto, defiro o pedido formulado por Fe anda Friori Morozi e determino o cumprimento do acórdão proferido pelo Conselho da Magistratura nos autos do Pedido de Providências n. 2010.900018-2, determinando a expedição de ato de remoção, por opção da requerente, como Titular da Escrivania de Paz do 3º Subdistrito do Saco dos Limões. Comunique-se à Secretaria da Comissão de Concurso vinculada à 1º Vice-Presidência e à requerente. Remetam-se os autos à Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial para a adoção das providências necessárias ao cumprimento do que aqui decidido. Após, arquivem-se. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador João Henrique Blasi Presidente ========================= Documento assinado eletronicamente por Joao Henrique Blasi, PRESIDENTE, em 28/04/2022, às 16:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.<br /> A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 6261278 e o código CRC 612D2BAD.
- 06/05/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de comunicação do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada pelo TJSC, verifica-se que a atual responsável pela referida serventia foi designada para exercer interinamente as funções do cargo de Escrivã, da Escrivania de Paz do Distrito de Saco dos Limões, Comarca de Florianópolis-SC, conforme Ato n° 1542, de 10 de novembro de 2009 e Portaria n° 0637/2009, de 20 de novembro de 2009. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), mantenho a vacância da referida serventia. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGODecorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
- 26/10/2026 · VAGO - SUB JUDICEDescrição padrão serventia
Outras serventias em Florianópolis
- 2° Oficio de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC — Registro de Imóveis · R$ 13.188.780
- Cartório 1º Oficio de Registro de Imóveis — Registro de Imóveis · R$ 8.448.835
- 4º Ofício de Registro de Imóveis da comarca da Capital — Registro de Imóveis · R$ 7.208.090
- 5º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital — Registro de Imóveis · R$ 6.379.705
- 3° Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC — Registro de Imóveis · R$ 4.972.265
- Oficio de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas da Capital — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 4.702.758
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- 1º Tabelionato de Notas e 3º de Protestos — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 3.370.025
- Escrivania de Paz do Distrito de Canasvieiras — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 3.168.043
- Escrivania de Paz do Distrito de São João do Rio Vermelho — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 2.279.676
- 4º Tabelionato de Notas e 4º Ofício de Protestos — Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas · R$ 2.276.285
- Escrivania de Paz do Distrito do Campeche - Florianópolis/SC — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 2.230.761
- Escrivania de Paz do 2º Subdistrito do Estreito — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 2.137.137
- Escrivania de Paz do Distrito de Ingleses do Rio Vermelho — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.781.122
- Escrivania de Paz do Distrito da Lagoa da Conceição — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.176.618
- Escrivania de Paz do Distrito de Ratones — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.143.741
- Escrivania de Paz do distrito de Santo Antônio de Lisboa — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.114.322
- Escrivania de Paz do Distrito do Ribeirão da Ilha — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 986.135
- Escrivania de Paz do Distrito de Barra da Lagoa — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 500.570
- Escrivania de Paz do Distrito de Cachoeira do Bom Jesus — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 306.578
- Escrivania de Paz do Distrito de Pântano do Sul — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 258.906
- 2º Tabelionato de Notas e 1º de Protesto de Títulos da Capital — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos
- 3º Tabelionato de Notas e 2º Ofício de Protestos — Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas
- Corregedoria do Estado de Santa Catarina —
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.