Mossoró — RN · CNS 094904

1º Ofício de Mossoró

Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

1º Ofício de Mossoró é uma serventia extrajudicial do município de Mossoró (RN), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 094904.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Francisco Araujo Fernandes como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.316.506 em 31.650 atos, 152,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 7 serventias do município que declararam esse semestre.

Mossoró tem 279.100 habitantes (IBGE, 2026) e 7 serventias ativas no cadastro.

R$ 5,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 5.316.506, declarada ao CNJ
31,7 mil
Atos — 1S2026
31.650
+152,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 7
Em Mossoró
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
094904
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — vago
Responsável
Francisco Araujo Fernandes
Substituto
Israel Santiago Paula Gadelha
Endereço
Cel Vicente Saboia, 167 — Centro
CEP
59600-120
Município
Mossoró — Rio Grande do Norte
Telefone
(84) 3317-4950
CNPJ
08.481.392/0001-60
Instalação
03/11/1824
Informatizada
Sim
Equipe
22 pessoas (22 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 5.316.50631.650R$ 1.638.261R$ 3.678.246
2º semestre de 2025R$ 2.863.24222.896R$ 1.534.320R$ 1.328.923
1º semestre de 2025R$ 2.103.89226.612R$ 1.378.631R$ 725.261
2º semestre de 2024R$ 2.869.42622.354R$ 1.481.417R$ 1.388.009
1º semestre de 2024R$ 2.573.16422.027R$ 860.077R$ 1.713.087
2º semestre de 2023R$ 2.715.57726.890R$ 1.065.000R$ 1.650.577
1º semestre de 2023R$ 2.278.03623.526R$ 895.444R$ 1.382.593
2º semestre de 2022R$ 2.239.92222.470R$ 1.060.858R$ 1.179.064
1º semestre de 2022R$ 1.954.19020.453R$ 281.703R$ 1.672.487
2º semestre de 2021R$ 2.457.35510.005R$ 349.127R$ 2.108.228
1º semestre de 2021R$ 1.873.72417.758R$ 726.563R$ 1.147.161
2º semestre de 2020R$ 2.998.65323.250R$ 978.553R$ 2.020.101
1º semestre de 2020R$ 1.369.92113.096R$ 445.171R$ 924.750
2º semestre de 2019R$ 2.515.92923.892R$ 813.044R$ 1.702.885
1º semestre de 2019R$ 1.956.25320.364R$ 633.072R$ 1.323.181
2º semestre de 2018R$ 1.302.07423.634R$ 633.902R$ 668.172
1º semestre de 2018R$ 1.676.3509.545R$ 515.594R$ 1.160.756
2º semestre de 2017R$ 650.9368.251R$ 132.254R$ 518.681
1º semestre de 2017R$ 398.5736.125R$ 71.105R$ 327.468
2º semestre de 2016R$ 231.8576.845R$ 71.258R$ 160.598
1º semestre de 2016R$ 228.8466.125R$ 68.854R$ 159.992
2º semestre de 2015R$ 268.0537.158R$ 80.416R$ 187.637
1º semestre de 2015R$ 370.5568.564R$ 111.165R$ 259.391
2º semestre de 2014R$ 327.9726.542R$ 98.562R$ 229.410
1º semestre de 2014R$ 499.3067.942R$ 185.231R$ 314.074
2º semestre de 2013R$ 681.2359.732R$ 0R$ 681.235
1º semestre de 2013R$ 623.5369.856R$ 0R$ 623.536
2º semestre de 2012R$ 663.58410.145R$ 0R$ 663.584
1º semestre de 2012R$ 585.6818.954R$ 0R$ 585.681
2º semestre de 2011R$ 640.5869.875R$ 0R$ 640.586
1º semestre de 2011R$ 522.3147.985R$ 0R$ 522.314
2º semestre de 2010R$ 479.5627.854R$ 0R$ 479.562
1º semestre de 2010R$ 399.8927.325R$ 0R$ 399.892
2º semestre de 2009R$ 212.2535.723R$ 0R$ 212.253
1º semestre de 2009R$ 213.2145.848R$ 0R$ 213.214
2º semestre de 2008R$ 134.5894.972R$ 0R$ 134.589
1º semestre de 2008R$ 125.3194.562R$ 0R$ 125.319
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 4.831204R$ 0R$ 4.831
2º semestre de 2006R$ 61.3433.072R$ 0R$ 61.343
2º semestre de 2005R$ 53.6302.684R$ 0R$ 53.630

Decisões sobre a delegação

  • 14/06/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/08/2021 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/06/2014 · PROVIDO
    Por força do Ofício Circular n. 04/CNJ/COR/2014, a Corregedoria Geral da Justiça do Rio Grande do Norte (CGJ/RN) iniciou procedimentos para atualizar o status das Serventias Extrajudiciais na segunda metade do mês de abril de 2014. Porém, ao tentar atender a determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, foi alterado equivocadamente o status de serventias providas que passaram a figurar como se estivesse em avaliação o seu preenchimento ("CONVERTIDA EM DILIGÊNCIA"). É preciso esclarecer que essas Serventias – dentre as quais se encontra o cartório em questão – já tinham sido classificadas como providas desde a Resolução n. 80/2009 do CNJ, não havendo novo fato que verdadeiramente justificasse a alteração. Na verdade, a modificação do status se deu por uma falha em razão do desconhecimento da CGJ/RN sobre as funcionalidades e operação da nova versão do Sistema Justiça Aberta Extrajudicial divulgada no citado Ofício Circular n. 04/CNJ/COR/2014. Por isto, através deste ato, restabelece-se a decisão anteriormente proferida (documento eletronicamente anexado) para reto ar o status da Serventia em análise para PROVIDO.
  • 29/04/2014 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/10/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação na qual o atual responsável pelo Cartório do Primeiro Ofício de Notas – Cartório Vieira da Comarca de Mossoró/RN, CNS 09.490-4 requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (evento 4551) verifica-se que o interessado foi nomeado, interinamente, para exercer o cargo de Escrivão no 2º Cartório de Campo Grande/RN, antigo Município de Augusto Severo, tendo tomado posse em 05.12.1964. Em 23.03.1966, após aprovação em concurso público, foi nomeado definitivamente para o cargo, tendo tomado posse em 29.03.1966. Em 23.02.1981, foi removido para o 1º Cartório de Campo Grande, tendo tomado posse em 16.03.1981. Em 01.06.1990 foi promovido, pelo critério de antiguidade, para exercer o cargo de escrivão judicial e tabelião no 5º Cartório de Mossoró/RN, sendo removido para o 1º Cartório da mesma localidade em 20.03.1997 pelo critério de antiguidade, exatamente para as mesmas atribuições. Analisada a documentação, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi nomeado após concurso público para o serviço judicial e extrajudicial, o que lhe permitiu chegar ao serviço que ora titulariza por meio de promoção e remoção válida Tratava-se, reitere-se, de serviço cumulativo judicial e extrajudicial, circunstância que justificava promoções e remoções por antiguidade e merecimento no formato que regia os servidores do próprio Poder Judiciário. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o advogado, Dr. Cleilton César Fe andes Nunes (OAB/RN 4222) e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte.
  • 31/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de manifestação na qual o atual responsável pelo Cartório do Primeiro Ofício de Notas – Cartório Vieira da Comarca de Mossoró/RN, CNS 09.490-4 requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou a vacância da referida serventia extrajudicial. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (evento 2375) verifica-se que o interessado foi nomeado, interinamente, para exercer o cargo de Escrivão no 2º Cartório de Campo Grande/RN, antigo Município de Augusto Severo, tendo tomado posse em 05.12.1964. Em 23.03.1966, após aprovação em concurso público, foi nomeado definitivamente para o cargo, tendo tomado posse em 29.03.1966. Em 23.02.1981, foi removido para o 1º Cartório de Campo Grande, tendo tomado posse em 16.03.1981. Em 01.06.1990 foi promovido, pelo critério de antiguidade, para exercer o cargo de escrivão judicial e tabelião no 5º Cartório de Mossoró/RN, sendo removido para o 1º Cartório da mesma localidade em 20.03.1997 pelo critério de antiguidade, exatamente para as mesmas atribuições. Analisada a documentação, verifica-se que o atual responsável pela serventia foi nomeado após concurso público para o serviço judicial e extrajudicial, o que lhe permitiu chegar ao serviço que ora titulariza por meio de promoção e remoção válida Tratava-se, reitere-se, de serviço cumulativo judicial e extrajudicial, circunstância que justificava promoções e remoções por antiguidade e merecimento no formato que regia os servidores do próprio Poder Judiciário. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia provida. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se o advogado, Dr. Cleilton César Fe andes Nunes (OAB/RN 4222) e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça Local.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado foi nomeado, interinamente, para exercer o cargo de Escrivão no 2º Cartório de Campo Grande, antigo Município de Augusto Severo, tendo tomado posse em 05.12.1964. Em 23.03.1966, após nomeação em concurso público, foi nomeado definitivamente para o cargo, tendo tomado posse em 29.03.1966. Em 23.02.1981, foi removido para o 1º Cartório de Campo Grande, tendo tomado posse em 16.03.1981. Em 01.06.1990 foi promovido, pelo critério de antiguidade, para exercer o cargo no 5º Cartório de Mossoró, sendo removido para o 1º Cartório da mesma localidade em 20.03.1997 pelo critério de antiguidade. Com base nisso, alega que a inclusão da serventia da qual é titular em lista provisória de vacância não observou as regras e objetivos fixados na própria resolução 80 do CNJ. Sustenta haver decaído o direito de a Administração anular o ato administrativo. No mérito, argumenta que exerce a função há mais de cinco anos e que ingressou na carreira por concurso público, argumentando, a final, que a declaração de vacância da serventia extrajudicial afrontaria o princípio da segurança jurídica. Junta documentos. É o relatório. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa consequência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga por “Promoção ou remoção ou efetivação sem prévio concurso público específico para ingresso na titularidade dos serviços notariais e de registro.“ O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    “Promoção” ou “remoção” ou efetivação sem prévio concurso público específico para ingresso na titularidade dos serviços notariais e de registro.

Outras serventias em Mossoró

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.