Rio de Janeiro — RJ · CNS 090811

Cartorio do 8º Oficio do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro

Registro de Distribuição

Cartorio do 8º Oficio do Registro de Distribuição do Rio de Janeiro é uma serventia extrajudicial do município de Rio de Janeiro (RJ), com as atribuições de Registro de Distribuição. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 090811.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Daniella Felicissimo Carneiro Amaral como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.175.038 em 27.558 atos, 62,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 72ª maior arrecadação entre as 75 serventias do município que declararam esse semestre.

Rio de Janeiro tem 6.731.133 habitantes (IBGE, 2026) e 76 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.175.038, declarada ao CNJ
27,6 mil
Atos — 1S2026
27.558
+62,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
72º de 75
Em Rio de Janeiro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
090811
Atribuições
Registro de Distribuição
Situação
Ativa — vago
Responsável
Daniella Felicissimo Carneiro Amaral
Substitutos
Masweel Rocha Goncalves e Mariane Mendes da Silva
Endereço
Rua da Assembleia — Centro
CEP
20011-901
Município
Rio de Janeiro — Rio de Janeiro
Telefone
(21) 2531-2309
CNPJ
56.990.715/0001-93
Instalação
01/03/1917
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (4 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.175.03827.558R$ 0R$ 1.175.038
2º semestre de 2025R$ 913.75125.976R$ 313.345R$ 600.406
1º semestre de 2025R$ 722.28228.430R$ 369.657R$ 352.625
2º semestre de 2024R$ 823.89725.868R$ 210.026R$ 613.870
1º semestre de 2024R$ 746.44432.181R$ 249.403R$ 497.041
2º semestre de 2023R$ 636.66127.124R$ 532.475R$ 104.186
1º semestre de 2023R$ 594.50028.922R$ 202.233R$ 392.267
2º semestre de 2022R$ 633.56829.013R$ 210.622R$ 422.946
1º semestre de 2022R$ 675.16629.261R$ 224.625R$ 450.541
2º semestre de 2021R$ 585.80126.246R$ 194.888R$ 390.913
1º semestre de 2021R$ 534.84524.090R$ 177.989R$ 356.855
2º semestre de 2020R$ 471.13919.849R$ 156.643R$ 314.496
1º semestre de 2020R$ 350.82617.535R$ 118.013R$ 232.813
2º semestre de 2019R$ 652.56033.347R$ 216.636R$ 435.924
1º semestre de 2019R$ 753.65637.979R$ 250.212R$ 503.444
2º semestre de 2018R$ 660.56139.727R$ 207.697R$ 452.864
1º semestre de 2018R$ 655.68335.402R$ 220.375R$ 435.308
2º semestre de 2017R$ 652.33835.159R$ 226.091R$ 426.247
1º semestre de 2017R$ 669.68138.441R$ 223.986R$ 445.696
2º semestre de 2016R$ 630.58937.386R$ 203.640R$ 426.949
1º semestre de 2016R$ 793.38249.434R$ 265.078R$ 528.304
2º semestre de 2015R$ 705.63844.405R$ 229.762R$ 475.876
1º semestre de 2015R$ 741.37444.419R$ 209.123R$ 532.251
2º semestre de 2014R$ 732.82750.846R$ 243.033R$ 489.794
1º semestre de 2014R$ 666.59745.570R$ 225.348R$ 441.249
2º semestre de 2013R$ 696.18550.825R$ 0R$ 696.185
1º semestre de 2013R$ 1.653.174112.445R$ 0R$ 1.653.174
2º semestre de 2012R$ 1.811.703124.143R$ 0R$ 1.811.703
1º semestre de 2012R$ 1.716.432123.410R$ 0R$ 1.716.432
2º semestre de 2011R$ 1.766.250134.499R$ 0R$ 1.766.250
1º semestre de 2011R$ 1.572.611120.264R$ 0R$ 1.572.611
2º semestre de 2010R$ 1.637.237131.675R$ 0R$ 1.637.237
1º semestre de 2010R$ 1.481.055118.974R$ 0R$ 1.481.055
2º semestre de 2009R$ 1.497.665124.833R$ 0R$ 1.497.665
1º semestre de 2009R$ 883.49474.365R$ 0R$ 883.494
2º semestre de 2008R$ 823.70374.322R$ 0R$ 823.703
1º semestre de 2008R$ 866.73677.712R$ 0R$ 866.736
2º semestre de 2007R$ 978.14991.502R$ 0R$ 978.149
1º semestre de 2007R$ 1.058.07497.010R$ 0R$ 1.058.074
2º semestre de 2006R$ 1.994.261188.864R$ 0R$ 1.994.261
2º semestre de 2005R$ 898.026201.943R$ 0R$ 898.026

Decisões sobre a delegação

  • 06/01/2026 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/05/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 30/09/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 01/08/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/09/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTORIO DO 8º OFICIO DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO/RJ, CNS 09.081-1, foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia, bem como a existência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado declarando como vaga a serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas”. Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000 (Evento 6745), verifica-se que a Sra. Darcy da Silva Scisinio Dias novamente apresentou impugnação com data de 03/02/2010 quanto à declaração de vacância da serventia, pedido esse já analisado (Evento 6406). Dessa forma, julgo prejudicado o presente pedido. Intime-se a responsável pela Serventia.
  • 06/08/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTORIO DO 8º OFICIO DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO/RJ, CNS 09.081-1 (evento 1726 – doc5024-5029 e evento 4420), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “... Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia, bem como a existência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado declarando como vaga a serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia (evento 1726). É o relatório. Inicialmente ressalto que a presente decisão restringe-se à análise de impugnação tempestivamente protocolada e que não foi analisada em decorrência de falhas no serviço de digitalização, conforme destacado na petição anexada ao evento 4420 deste processo eletrônico. Analisada a impugnação e a documentação a ela pertinente verifica-se que o serviço em análise deve permanecer entre os vagos. A ação popular destaca na impugnação não teve o seu mérito apreciado em relação à impugnante. No caso concreto, Darcy da Silva Scisinio Júnior foi promovida por antiguidade para o Registro Civil das Pessoas naturais do Terceiro Distrito da Comarca de Araruama e nele foi empossada em 09/11/1994. Mediante Portaria de dezembro de 1994, e sem a realização do concurso de provas e títulos previsto no artigo 236, parágrafo 3o, da Constituição Federal de 1988, e já na vigência da Lei n. 8.935/1994, foi removida para o 8º OFICIO DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO RIO DE JANEIRO/RJ. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...” “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Em síntese, após a vigência da CF/1988 o provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Dessa forma, mantenho a presente serventia na relação definitiva de serventias vagas. Quanto ao recurso, merecem destaque as seguintes observações: 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário determinou que os demais processos pendentes sobre o tema fossem redistribuídos para a Corregedoria Nacional, para apreciação conjunta, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. 5. Eventuais equívocos na análise dos serviços cadastrados sob os números 089284 e 089748 serão objeto de análise nos processos específicos. 6. Intime-se a responsável pela serventia e seu advogado regularmente constituído, Dr. Frederico Henrique Viegas de Lima, OAB / DF6448
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO A Resolução CNJ nº 80 disciplinou os procedimentos para elaboração de lista de serventias extrajudiciais vagas, o Art. 2º disciplina: “Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”. As listas provisórias foram divulgadas nos autos eletrônicos do Pedido de Providência 0000384-41.2010.2.00.0000 e publicadas na Seção I do Diário Oficial da União do dia 22.01.2010, uma contendo a relação das serventias providas e outra a das serventias vagas. Conforme se extraem de certidão constante dos autos do procedimento Acompanhamento de Cumprimento de Decisão 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, esta serventia foi declarada vaga “em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que não houve impugnação de qualquer interessado quanto à declaração de vacância da serventia, bem como a existência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado declarando como vaga a serventia. Dessa forma, mantenho a presente serventia extrajudicial na Relação de Serventias Vagas.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Rio de Janeiro

Todas as 76 serventias de Rio de Janeiro

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.