Rio de Janeiro — RJ · CNS 088955

2o Ofício do Registro de Títulos e Documentos

Registro de Títulos e Documentos

2o Ofício do Registro de Títulos e Documentos é uma serventia extrajudicial do município de Rio de Janeiro (RJ), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 088955.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Silvia Renata de Oliveira Penchel como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 5.470.761 em 5.903 atos, 5,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 44ª maior arrecadação entre as 75 serventias do município que declararam esse semestre.

Rio de Janeiro tem 6.731.133 habitantes (IBGE, 2026) e 76 serventias ativas no cadastro.

R$ 5,5 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 5.470.761, declarada ao CNJ
5.903
Atos — 1S2026
5.903
+5,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
44º de 75
Em Rio de Janeiro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
088955
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Silvia Renata de Oliveira Penchel
Substitutos
Fabio Fonseca e Silva
Endereço
Rua Sao Jose — Centro
CEP
20010-901
Município
Rio de Janeiro — Rio de Janeiro
Telefone
(21) 2531-1304
CNPJ
27.128.859/0001-37
Instalação
28/02/1917
Informatizada
Sim
Equipe
11 pessoas (11 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 5.470.7615.903R$ 0R$ 5.470.761
2º semestre de 2025R$ 6.039.4614.767R$ 1.739.228R$ 4.300.233
1º semestre de 2025R$ 5.182.3624.841R$ 1.491.346R$ 3.691.015
2º semestre de 2024R$ 5.097.9573.988R$ 1.470.943R$ 3.627.014
1º semestre de 2024R$ 5.494.1584.989R$ 1.357.020R$ 4.137.138
2º semestre de 2023R$ 4.230.8114.080R$ 1.694.161R$ 2.536.650
1º semestre de 2023R$ 3.581.1754.657R$ 1.529.595R$ 2.051.580
2º semestre de 2022R$ 3.575.6594.666R$ 1.518.578R$ 2.057.082
1º semestre de 2022R$ 3.881.3074.975R$ 1.653.207R$ 2.228.101
2º semestre de 2021R$ 4.440.2434.308R$ 1.728.405R$ 2.711.838
1º semestre de 2021R$ 3.216.5144.211R$ 1.357.593R$ 1.858.921
2º semestre de 2020R$ 4.520.1034.478R$ 1.265.523R$ 3.254.580
1º semestre de 2020R$ 2.516.9593.167R$ 979.967R$ 1.536.991
2º semestre de 2019R$ 3.973.0365.730R$ 1.655.170R$ 2.317.866
1º semestre de 2019R$ 3.838.7536.623R$ 1.661.494R$ 2.177.259
2º semestre de 2018R$ 4.149.7066.240R$ 1.740.432R$ 2.409.274
1º semestre de 2018R$ 3.803.7675.870R$ 1.625.131R$ 2.178.635
2º semestre de 2017R$ 5.405.7606.128R$ 2.320.453R$ 3.085.306
1º semestre de 2017R$ 4.507.9466.087R$ 1.969.668R$ 2.538.278
2º semestre de 2016R$ 7.112.4646.175R$ 2.148.630R$ 4.963.834
1º semestre de 2016R$ 5.448.2647.606R$ 1.759.991R$ 3.688.273
2º semestre de 2015R$ 2.733.5697.503R$ 859.444R$ 1.874.125
1º semestre de 2015R$ 2.926.4447.888R$ 920.279R$ 2.006.164
2º semestre de 2014R$ 3.034.6018.400R$ 944.088R$ 2.090.513
1º semestre de 2014R$ 2.638.8447.659R$ 822.394R$ 1.816.450
2º semestre de 2013R$ 2.802.0578.739R$ 0R$ 2.802.057
1º semestre de 2013R$ 6.054.35618.697R$ 0R$ 6.054.356
2º semestre de 2012R$ 6.321.08520.770R$ 0R$ 6.321.085
1º semestre de 2012R$ 5.783.16319.546R$ 0R$ 5.783.163
2º semestre de 2011R$ 6.067.93321.553R$ 0R$ 6.067.933
1º semestre de 2011R$ 5.519.17319.486R$ 0R$ 5.519.173
2º semestre de 2010R$ 5.898.05421.263R$ 0R$ 5.898.054
1º semestre de 2010R$ 5.267.47119.374R$ 0R$ 5.267.471
2º semestre de 2009R$ 5.424.00420.291R$ 0R$ 5.424.004
1º semestre de 2009R$ 2.815.84211.915R$ 0R$ 2.815.842
2º semestre de 2008R$ 2.509.09111.652R$ 0R$ 2.509.091
1º semestre de 2008R$ 2.829.66212.454R$ 0R$ 2.829.662
2º semestre de 2007R$ 2.930.41514.939R$ 0R$ 2.930.415
1º semestre de 2007R$ 2.476.25222.555R$ 0R$ 2.476.252
2º semestre de 2006R$ 4.797.84643.929R$ 0R$ 4.797.846
2º semestre de 2005R$ 4.321.98935.378R$ 0R$ 4.321.989

Decisões sobre a delegação

  • 30/09/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 01/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 22/09/2020 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 26/02/2019 · VAGO
    <strong>DECISÃO</strong> Cuida-se de pedido de providências formulado por JOSÉ SALVADOR CARLOS CAMPANHA em desfavor do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA requerendo a rescisão da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do PP n. 0000384-41.2010.2.00.00000 que reconheceu a nulidade da sua remoção e incluiu a serventia do 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro na lista de vacância. Mantida a decisão prolatada nos autos do PP n. 0000384-41.2010.2.00.00000, o presente expediente foi arquivado definitivamente. Sobreveio manifestação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro indagando quanto à alteração do status da serventia para "VAGO" tendo em vista o arquivamento do pedido de providências. Os autos foram desarquivados e vieram conclusos. É, no essencial, o relatório. Da detida análise dos autos extrai-se que na decisão id 2060711 determinou-se a retificação do status da serventia para "<em>VAGO SUB JUDICE</em>" em razão da discussão travada no presente expediente. Arquivado definitivamente o feito, impõe-se a alteração do status da serventia para <em>"VAGO".</em> Ante o exposto, determino a alteração do status do <strong>2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para "<em>VAGO</em>"</strong><strong>, </strong>assim figurando na listagem das serventias extrajudiciais oferecidas no Edital de LIX do Concurso Público de Provas e Títulos para outorga das delegações das atividades notariais e/ou registrais do Estado do Rio de Janeiro. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.012, migre-se a Serventia do 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Capita do Rio de Janeiro - RJ (CNS 08.895-5) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 14/11/2010 · VAGO
    No evento 10478, José Salvador Carlos Campanha requer seja conhecido e provido o recurso contido no evento 9097, interposto em 06/09/2010, por meio do qual pleiteava a inclusão da serventia de CNS 08.895-5 na relação de serventias providas. Compulsando os autos, entretanto, verifico que o referido recurso já foi apreciado por decisão de 17/10/2010, contida no evento 11851. Nesse contexto, nada mais a deferir. Dê-se ciência à requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 17/10/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação apresentada pelo responsável pelo 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO RIO DE JANEIRO/RJ, CNS 08.895-5, contra a decisão deste Conselho de 31/08/2010 (evento 8541), que julgou incabível recurso administrativo (evento 5178 e 5977) anteriormente interposto, e no qual recorrente objetivava a reconsideração da decisão publicada em 12/07/2010, que não classificou a citada serventia dentre aquelas regularmente providas. Alega que o Recurso Administrativo anteriormente apresentado deve ser encaminhado para apreciação pelo Plenário, não cabendo ao Corregedor Nacional de Justiça decidir monocraticamente, conforme preceito constante do art. 115, do Regimento Inte o. É o relatório. No caso, ao negar seguimento ao recurso, asseverou-se que tal decisão foi proferida em razão de delegação conferida pelo próprio Plenário do CNJ ao Corregedor Nacional de Justiça, fato que afastaria o caráter monocrático da decisão. Destacou-se que o objetivo da Resolução 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e que o processamento de grande número de recursos individuais e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros implicaria retrocesso ilógico, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. Vê-se, assim, que não há ilegalidade na decisão, nem uso abusivo da via monocrática, mesmo porque, destaque-se mais uma vez, o caráter monocrático da decisão foi afastado por força de delegação do plenário. Pelo exposto, fica mantida a decisão de 31/08/2010, evento 8541. Dê-se ciência à parte interessada. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 18/09/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação na qual o atual responsável pelo Cartório do 2º Ofício do Registro de Títulos e Documentos do Rio de Janeiro/RJ, CNS08.895-5 (Evento 5977), requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou vaga a serventia: “Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.” Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que o pedido já foi analisado (Evento 8541). Sendo assim, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se o responsável pela Serventia.
  • 31/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO RIO DE JANEIRO, CNS 08.895-5 (evento 5178) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado foi removido, a pedido, do Cartório do 4° Contador Judicial da Comarca da Capital para o Cartório do 2° Ofício do Registro de Títulos e Documentos da Comarca da Capital, por meio da Portaria n° 3663/94, de 05 de setembro de 1994. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Rejeito a prejudicial. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Tanto na argumentação da interessada, quanto nos documentos acostados à impugnação, percebe-se que o próprio conceito de concurso público está sendo distorcido. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Não há, in casu, qualquer documento que comprove a existência de certame, muito pelo contrário. A escolha do interessado na serventia deu-se de forma discricionária, arranhando o preceito constitucional. Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.

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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.