Rio de Janeiro — RJ · CNS 090688

3º Ofício de Notas da Capital

Tabelionato de Notas

3º Ofício de Notas da Capital é uma serventia extrajudicial do município de Rio de Janeiro (RJ), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 090688.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Victor Hugo Fonseca Carvalho como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.003.076 em 10.621 atos, 1,3% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 60ª maior arrecadação entre as 75 serventias do município que declararam esse semestre.

Rio de Janeiro tem 6.731.133 habitantes (IBGE, 2026) e 76 serventias ativas no cadastro.

R$ 3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.003.076, declarada ao CNJ
10,6 mil
Atos — 1S2026
10.621
+1,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
60º de 75
Em Rio de Janeiro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
090688
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Victor Hugo Fonseca Carvalho
Substituto
Claudia Machado de Souza
Endereço
Rua Beneditinos — Centro
CEP
20081-050
Município
Rio de Janeiro — Rio de Janeiro
Telefone
(21) 2035-1461
CNPJ
00.657.794/0001-60
Instalação
16/09/1566
Informatizada
Sim
Equipe
25 pessoas (25 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.003.07610.621R$ 0R$ 3.003.076
2º semestre de 2025R$ 3.838.88415.779R$ 1.241.319R$ 2.597.564
1º semestre de 2025R$ 2.963.91011.379R$ 963.644R$ 2.000.267
2º semestre de 2024R$ 2.250.48910.156R$ 595.216R$ 1.655.273
1º semestre de 2024R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2023R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2023R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2022R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2022R$ 766.6397.409R$ 254.148R$ 512.492
2º semestre de 2021R$ 1.087.26611.349R$ 301.010R$ 786.256
1º semestre de 2021R$ 814.75511.523R$ 407.001R$ 407.755
2º semestre de 2020R$ 872.23312.125R$ 407.001R$ 465.232
1º semestre de 2020R$ 541.2338.336R$ 243.899R$ 297.335
2º semestre de 2019R$ 1.184.70516.898R$ 337.982R$ 846.723
1º semestre de 2019R$ 768.37915.551R$ 228.935R$ 539.443
2º semestre de 2018R$ 1.210.54419.726R$ 315.855R$ 894.689
1º semestre de 2018R$ 1.258.04919.121R$ 365.509R$ 892.540
2º semestre de 2017R$ 1.421.19425.307R$ 612.260R$ 808.934
1º semestre de 2017R$ 1.377.85730.276R$ 472.630R$ 905.227
2º semestre de 2016R$ 1.082.55221.107R$ 371.726R$ 710.826
1º semestre de 2016R$ 994.6009.207R$ 471.510R$ 523.091
2º semestre de 2015R$ 1.139.24127.257R$ 381.484R$ 757.758
1º semestre de 2015R$ 852.59826.850R$ 311.013R$ 541.585
2º semestre de 2014R$ 1.072.50836.367R$ 389.100R$ 683.408
1º semestre de 2014R$ 715.32032.830R$ 243.209R$ 472.111
2º semestre de 2013R$ 1.513.99638.437R$ 0R$ 1.513.996
1º semestre de 2013R$ 1.006.98850.125R$ 0R$ 1.006.988
2º semestre de 2012R$ 939.18249.450R$ 0R$ 939.182
1º semestre de 2012R$ 857.66142.871R$ 0R$ 857.661
2º semestre de 2011R$ 772.15946.893R$ 0R$ 772.159
1º semestre de 2011R$ 625.73939.664R$ 0R$ 625.739
2º semestre de 2010R$ 664.63344.702R$ 0R$ 664.633
1º semestre de 2010R$ 582.67938.521R$ 0R$ 582.679
2º semestre de 2009R$ 671.58342.818R$ 0R$ 671.583
1º semestre de 2009R$ 588.50743.894R$ 0R$ 588.507
2º semestre de 2008R$ 644.33143.092R$ 0R$ 644.331
1º semestre de 2008R$ 724.89446.106R$ 0R$ 724.894
2º semestre de 2007R$ 708.13256.344R$ 0R$ 708.132
1º semestre de 2007R$ 568.11241.925R$ 0R$ 568.112
2º semestre de 2006R$ 1.124.97973.111R$ 0R$ 1.124.979
2º semestre de 2005R$ 926.75971.460R$ 0R$ 926.759

Decisões sobre a delegação

  • 30/09/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 15/07/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 10/06/2022 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/04/2016 · VAGO
    "Às serventias de CNS 08912-8, 09068-8 e 08973-0, as quais encontravam-se classificadas como "PENDÊNCIA JUDICIAL", deverá ser atribuído o <em>status</em> de "VAGO", tendo em vista o trânsito em julgado dos MS 29.781, 29.686 e 29.746, perante o STF"
  • 23/05/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    DESPACHO/OFÍCIO N.º ________ / 2012 A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJRJ), por meio do Ofício CGJ/GAB n.º 247/2012 (INF39, evento 61) e após exame dos dados lançados no Sistema Justiça Aberta, noticia a existência de algumas divergências entre as informações do “Sistema Justiça Aberta” e aquelas constantes do banco de dados da Corregedoria local. Entende que apesar de constar a informação da “pendência judicial” no Sistema Justiça Aberta, as serventias abaixo especificadas devem ser consideradas PROVIDAS em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Eis as serventias citadas pelo TJRJ: 01. 3º Ofício de Justiça da Barra da Tijuca/RJ (CNS n.º 08.912-8) – Mandado de Segurança STF n.º 29781, 02. 3º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 09.068-8) – Mandado de Segurança STF n.º 29686, 03. 9º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 08.973-0) – Mandado de Segurança STF n.º 29746, 04. 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º08.861-7) – Mandado de Segurança STF n.º 29033, 05. 5º Ofício de Notas de Duque de Caxias/RJ (CNS n.º 08.926-8) – Mandado de Segurança STF n.º 29060, 06. 5º Ofício de Justiça de Niterói/RJ (CNS n.º 09.213-0) – Mandado de Segurança STF n.º 29020, 07. RCPN do 2º Distrito da 5ª Zona Judiciária de Niterói/RJ (CNS n.º 09.259-3) – Mandado de Segurança STF n.º 29066, 08. 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ (CNS n.º 08.955-7) – Mandado de Segurança STF n.º 29546, 09. 10º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.083-7) – Mandado de Segurança STF n.º 29070, 10. 11º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.007-6) – Mandado de Segurança STF n.º 29071, 11. 3º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ (CNS n.º 08.964-9) – Mandado de Segurança STF n.º 29021, 12. RCPN do 1º Distrito de Valença/RJ (CNS n.º 09.131-4) – Mandado de Segurança STF n.º 28797, 13. 2º Ofício de Justiça de Volta Redonda/RJ (CNS n.º 09.036-5) – Mandado de Segurança STF n.º 29064. De maneira semelhante para os casos acima identificados, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte foi no sentido de “suspender” os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que incluiu as serventias na lista definitiva de vacância, apesar de todos os atuais responsáveis serem designados sem a devida aprovação em concurso público, isso já na vigência da atual Constituição Federal. Como cediço, a decisão do STF tem natureza provisória, podendo ser confirmada ou alterada quando da inteira cognição do caso. Nessa esteira, a informação da “pendência judicial” deve ser mantida, isso não só para o controle efetivo de cada caso, como também para transparência e divulgação aos interessados de informação fidedigna. Pelo exposto, e por ordem da Exma. Ministra Corregedora Nacional de Justiça, ficam mantidos os registros das respectivas pendências judiciais, anteriormente anotadas, particularmente com relação às serventias supramencionadas. Ao setor de informática para anotação no sistema Justiça Aberta. Ciência à CGJRJ. Cópia do presente expediente deverá servir como ofício. À Secretaria para as providências. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 23 de Maio de 2012 às 15:10:19 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: dcf581739f7618f7cd1610c2c9347381
  • 16/01/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.686, migre-se o Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro - RJ (CNS 09.068-8) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e intime-se a requerida. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório do 3º Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, CNS 09.068-8 (evento 4830) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência à recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, a interessada foi nomeada, por ato do Juiz de Direito em 1962 para o cargo de escrevente de Justiça do Cartório do Sexto Ofício da Comarca de Niterói/RJ e sub-oficial do Registro de Imóveis, anexo do referido Cartório, tendo sido promovido, em 03/03/1994, por portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, por antiguidade, para o cargo de Titular em vaga decorrente da demissão de Nilzio Aguiar. Em 23/01/1995, a pedido, foi removida do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Distrito da Comarca de São João do Meriti/RJ para o cartório do 3º Oficio de Notas da Comarca da Capital. Alega, preliminarmente: irregularidade da intimação para a impugnação, ocorrendo a violação da ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria, direito liquido e certo de permanecer na titularidade da serventia dado o transcurso de mais de 15 anos de sua remoção, operando-se a decadência do direito de a Administração invalidar o ato que investiu a impugnante na função, tal como preconiza o artigo 54 da Lei 9.784/99. Junta documentos. É o relatório. Com relação à alegada irregularidade na intimação do impugnante temos que: Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Acompanhamento de Decisão nº 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O interessado afirma que decorreu o lapso de mais de cinco anos entre a sua efetivação na titularidade da serventia e a publicação da lista de serventias vagas e requer, também a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.