Rio de Janeiro — RJ · CNS 088617

13º Ofício de Notas da Comarca da Capital

Tabelionato de Notas

13º Ofício de Notas da Comarca da Capital é uma serventia extrajudicial do município de Rio de Janeiro (RJ), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 088617.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Juliana Barreto Monteiro como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.247.900 em 34.870 atos, 176,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 66ª maior arrecadação entre as 75 serventias do município que declararam esse semestre.

Rio de Janeiro tem 6.731.133 habitantes (IBGE, 2026) e 76 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.247.900, declarada ao CNJ
34,9 mil
Atos — 1S2026
34.870
+176,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
66º de 75
Em Rio de Janeiro
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
088617
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Juliana Barreto Monteiro
Substitutos
Daniel de Almeida Silva, Ana Luiza Agra Guedes, Anna Victoria Tauil de Matos, Cristiano Machado de Souza e Breno Aparecido Santos Pinheiro (substituto Legal)
Endereço
Rua Real Grandeza — Botafogo
CEP
22281-035
Município
Rio de Janeiro — Rio de Janeiro
Telefone
(21) 3030-3013
CNPJ
59.718.147/0001-64
Instalação
16/01/1913
Informatizada
Sim
Equipe
19 pessoas (18 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.247.90034.870R$ 836.217R$ 1.411.683
2º semestre de 2025R$ 1.901.29547.878R$ 787.535R$ 1.113.761
1º semestre de 2025R$ 812.4235.755R$ 268.868R$ 543.555
2º semestre de 2024R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2024R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2023R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2023R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2022R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2022R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2021R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2021R$ 2.323.60028.297R$ 789.763R$ 1.533.837
2º semestre de 2020R$ 2.481.23632.499R$ 843.384R$ 1.637.852
1º semestre de 2020R$ 1.462.40234.905R$ 497.034R$ 965.369
2º semestre de 2019R$ 2.340.42381.944R$ 794.130R$ 1.546.293
1º semestre de 2019R$ 2.037.61799.688R$ 690.784R$ 1.346.833
2º semestre de 2018R$ 2.669.143112.020R$ 904.825R$ 1.764.318
1º semestre de 2018R$ 2.067.543101.584R$ 705.608R$ 1.361.935
2º semestre de 2017R$ 2.888.463119.559R$ 1.007.780R$ 1.880.683
1º semestre de 2017R$ 2.384.462149.255R$ 885.936R$ 1.498.525
2º semestre de 2016R$ 2.567.764148.542R$ 895.948R$ 1.671.817
1º semestre de 2016R$ 3.499.537144.516R$ 981.352R$ 2.518.186
2º semestre de 2015R$ 4.524.735258.374R$ 1.188.674R$ 3.336.061
1º semestre de 2015R$ 4.797.236269.062R$ 1.133.278R$ 3.663.959
2º semestre de 2014R$ 3.080.474270.348R$ 942.463R$ 2.138.011
1º semestre de 2014R$ 3.555.308324.859R$ 1.411.275R$ 2.144.032
2º semestre de 2013R$ 3.561.792344.374R$ 0R$ 3.561.792
1º semestre de 2013R$ 2.581.568328.811R$ 0R$ 2.581.568
2º semestre de 2012R$ 2.688.352347.699R$ 0R$ 2.688.352
1º semestre de 2012R$ 2.237.731366.227R$ 0R$ 2.237.731
2º semestre de 2011R$ 2.071.327325.372R$ 0R$ 2.071.327
1º semestre de 2011R$ 2.105.002352.113R$ 0R$ 2.105.002
2º semestre de 2010R$ 2.081.234361.792R$ 0R$ 2.081.234
1º semestre de 2010R$ 1.972.476332.712R$ 0R$ 1.972.476
2º semestre de 2009R$ 1.745.290314.919R$ 0R$ 1.745.290
1º semestre de 2009R$ 1.835.314300.601R$ 0R$ 1.835.314
2º semestre de 2008R$ 1.854.738352.533R$ 0R$ 1.854.738
1º semestre de 2008R$ 2.375.473326.653R$ 0R$ 2.375.473
2º semestre de 2007R$ 2.547.539329.606R$ 0R$ 2.547.539
1º semestre de 2007R$ 1.898.559381.431R$ 0R$ 1.898.559
2º semestre de 2006R$ 4.987.728836.933R$ 0R$ 4.987.728
2º semestre de 2005R$ 4.268.543821.135R$ 0R$ 4.268.543

Decisões sobre a delegação

  • 22/04/2025 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 31/03/2025 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/06/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 14/06/2017 · VAGO
    Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida no Mandado de Segurança nº 29033, proceda-se à exclusão da anotação sub judice do Serviço do 13º Ofício de Notas da Comarca da Capital na lista de vacância. Procedam-se às anotações necessárias. São Sebastião do Rio de Janeiro, 14 de junho de 2017, Marcius da Costa Ferreira, Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
  • 13/06/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 23/05/2012 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    DESPACHO/OFÍCIO N.º ________ / 2012 A Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJRJ), por meio do Ofício CGJ/GAB n.º 247/2012 (INF39, evento 61) e após exame dos dados lançados no Sistema Justiça Aberta, noticia a existência de algumas divergências entre as informações do “Sistema Justiça Aberta” e aquelas constantes do banco de dados da Corregedoria local. Entende que apesar de constar a informação da “pendência judicial” no Sistema Justiça Aberta, as serventias abaixo especificadas devem ser consideradas PROVIDAS em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Eis as serventias citadas pelo TJRJ: 01. 3º Ofício de Justiça da Barra da Tijuca/RJ (CNS n.º 08.912-8) – Mandado de Segurança STF n.º 29781, 02. 3º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 09.068-8) – Mandado de Segurança STF n.º 29686, 03. 9º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º 08.973-0) – Mandado de Segurança STF n.º 29746, 04. 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ (CNS n.º08.861-7) – Mandado de Segurança STF n.º 29033, 05. 5º Ofício de Notas de Duque de Caxias/RJ (CNS n.º 08.926-8) – Mandado de Segurança STF n.º 29060, 06. 5º Ofício de Justiça de Niterói/RJ (CNS n.º 09.213-0) – Mandado de Segurança STF n.º 29020, 07. RCPN do 2º Distrito da 5ª Zona Judiciária de Niterói/RJ (CNS n.º 09.259-3) – Mandado de Segurança STF n.º 29066, 08. 10º Ofício de Justiça de Nova Iguaçu/RJ (CNS n.º 08.955-7) – Mandado de Segurança STF n.º 29546, 09. 10º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.083-7) – Mandado de Segurança STF n.º 29070, 10. 11º Ofício de Justiça de Petrópolis/RJ (CNS n.º 09.007-6) – Mandado de Segurança STF n.º 29071, 11. 3º Ofício de Justiça de São Gonçalo/RJ (CNS n.º 08.964-9) – Mandado de Segurança STF n.º 29021, 12. RCPN do 1º Distrito de Valença/RJ (CNS n.º 09.131-4) – Mandado de Segurança STF n.º 28797, 13. 2º Ofício de Justiça de Volta Redonda/RJ (CNS n.º 09.036-5) – Mandado de Segurança STF n.º 29064. De maneira semelhante para os casos acima identificados, a decisão liminar proferida pela Suprema Corte foi no sentido de “suspender” os efeitos da decisão da Corregedoria Nacional de Justiça que incluiu as serventias na lista definitiva de vacância, apesar de todos os atuais responsáveis serem designados sem a devida aprovação em concurso público, isso já na vigência da atual Constituição Federal. Como cediço, a decisão do STF tem natureza provisória, podendo ser confirmada ou alterada quando da inteira cognição do caso. Nessa esteira, a informação da “pendência judicial” deve ser mantida, isso não só para o controle efetivo de cada caso, como também para transparência e divulgação aos interessados de informação fidedigna. Pelo exposto, e por ordem da Exma. Ministra Corregedora Nacional de Justiça, ficam mantidos os registros das respectivas pendências judiciais, anteriormente anotadas, particularmente com relação às serventias supramencionadas. Ao setor de informática para anotação no sistema Justiça Aberta. Ciência à CGJRJ. Cópia do presente expediente deverá servir como ofício. À Secretaria para as providências. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 23 de Maio de 2012 às 15:10:19 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: dcf581739f7618f7cd1610c2c9347381
  • 15/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.033, migre-se a Serventia do 13º Ofício de Notas da Comarca da Capital do Rio de Janeiro - RJ (CNS 08.861-7) da lista de serviços vagos para a lista de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 03/10/2010 · VAGO
    Em 16/03/2010, foi interposto o primeiro recurso administrativo referente ao 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, CNS 08.861-7 (evento 1668), já apreciado, no qual se negou seguimento ao entendimento de ser manifestamente incabível (evento 10625). No evento 7696, o requerente insiste na reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010, sem contudo, apresentar fatos novos ao que restou decidido. Nesse contexto, nada mais a deferir. Dê-se ciência ao requerente. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 22/09/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ, CNS 08.861-7 (eventos 1668, 5962 e 5963) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 25/07/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o 13º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, CNS 08.861-7 (evento 1668), foi declarada vaga: “pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia. Conforme se depreende da documentação constante da irresignação, o interessado foi removido a pedido da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de Janeiro/RJ, para o 13º Ofício de Notas da mesma comarca, por ato do Diretor Geral de Secretaria, publicado no Diário da Justiça do dia 6 de outubro de 1994. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da remoção sem concurso seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Primeiramente, frisa-se que, no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros, há que prevalecer o interesse público. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso de remoção de serviço extrajudicial era realizado com a chancela do Órgão Especial e do Conselho da Magistratura, com base no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, por meio de Edital de Chamamento à Remoção, para recebimento dos pedidos dos candidatos, com escolha de forma discricionária, com fundamento na existência de interesse da Justiça, do candidato selecionado. Algumas remoções concedidas com base no “interesse da justiça” pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já foram apreciadas pelo STJ. No ROMS 1751/5, a 2ª Turma do STJ acompanhou unanimemente o Relator, Ministro Américo Luz: “ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO POR PERMUTA ENTRE ESCRIVà DISTRITAL E TITULAR DE OFÍCIO DE CARTÓRIO DE IMÓVEIS, RESPECTIVAMENTE FILHA E PAI. LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ. ATO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DO INTERESSE DA JUSTIÇA. - Ainda que a expressão “interesse da Justiça” tenha um sentido bastante abrangente, nela não se compreendem o nepotismo, a simulação e a imoralidade. - In casu, o ato de remoção não condiz com o interesse da Justiça, como exigido na Lei de Organização Judiciária do Estado, nem com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, mas com os interesses pessoais dos envolvidos. - “Recurso provido”. O ato de remoção não condiz apenas com o interesse das removidos, mas com o princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. A ausência destes princípios importa em desconformidade do ato com as normas legais que regem o procedimento administrativo, na sua ilegalidade. A regra constitucional fundamental, no tocante ao ingresso na atividade notarial e registral, está alojada no art. 236. No que diz mais de perto com a questão em foco, é importante a lembrança do teor do seu § 3º: “O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Logo, a exigência de concurso de provas e títulos, também nas remoções, tem status constitucional. Não se acha ali autorização de simples concurso de títulos ou atividade discricionária. A Lei Fundamental deixa claro que só há duas modalidades passíveis de adoção no concurso de remoção a que se refere o § 3º de seu art. 236, quais sejam, concurso público de provas ou de provas e títulos. Regra que se extrai também no inciso II do art. 37. Embora os destinatários do concurso de remoção sejam naturalmente limitados, essa limitação não deve significar a dispensa de um ato convocatório por parte do tribunal para que candidatos interessados, em igualdade de condições, e a concorrência entre os candidatos. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Dessa forma, inclua-se a presente serventia na relação definitiva de serventia vaga. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Intime-se a advogada Anna Maria da Trindade dos Reis (OAB/DF nº 6811) e dê-se ciência à Corregedoria Geral de Justiça estadual.

Outras serventias em Rio de Janeiro

Todas as 76 serventias de Rio de Janeiro

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.