Belém — PA · CNS 066852

Cartório do 3º Ofício de Registro Civil (Cartório Rezende)

Registro Civil das Pessoas Naturais

Cartório do 3º Ofício de Registro Civil (Cartório Rezende) é uma serventia extrajudicial do município de Belém (PA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 066852.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Conrrado Rezende Soares como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.759.859 em 21.103 atos, 5,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 13ª maior arrecadação entre as 18 serventias do município que declararam esse semestre.

Belém tem 1.396.157 habitantes (IBGE, 2026) e 22 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,8 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.759.859, declarada ao CNJ
21,1 mil
Atos — 1S2026
21.103
+5,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
13º de 18
Em Belém
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
066852
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Conrrado Rezende Soares
Substituto
Cristiane Lopes de Oliveira
Endereço
Av. Alcindo Cacela 1504 — Nazare
CEP
66040-020
Município
Belém — Pará
Telefone
(91) 3246-8071
CNPJ
30.798.587/0001-97
Instalação
16/01/1935
Informatizada
Sim
Equipe
20 pessoas (20 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.759.85921.103R$ 0R$ 1.759.859
2º semestre de 2025R$ 1.981.38821.738R$ 34.730R$ 1.946.658
1º semestre de 2025R$ 1.665.54719.354R$ 10.395R$ 1.655.152
2º semestre de 2024R$ 1.653.23619.509R$ 10.790R$ 1.642.446
1º semestre de 2024R$ 1.372.42717.513R$ 633.381R$ 739.046
2º semestre de 2023R$ 1.453.84217.596R$ 675.659R$ 778.183
1º semestre de 2023R$ 1.325.36716.767R$ 8.175R$ 1.317.192
2º semestre de 2022R$ 1.304.38917.136R$ 9.035R$ 1.295.354
1º semestre de 2022R$ 1.131.32814.051R$ 7.885R$ 1.123.443
2º semestre de 2021R$ 1.243.44811.721R$ 8.873R$ 1.234.576
1º semestre de 2021R$ 882.1799.588R$ 7.920R$ 874.259
2º semestre de 2020R$ 895.90513.294R$ 0R$ 895.905
1º semestre de 2020R$ 465.6669.429R$ 0R$ 465.666
2º semestre de 2019R$ 631.25712.415R$ 0R$ 631.257
1º semestre de 2019R$ 587.90310.114R$ 0R$ 587.903
2º semestre de 2018R$ 239.4894.058R$ 0R$ 239.489
1º semestre de 2018R$ 221.5136.441R$ 0R$ 221.513
2º semestre de 2017R$ 183.4502.100R$ 58.441R$ 125.009
1º semestre de 2017R$ 98.250850R$ 46.548R$ 51.702
2º semestre de 2016R$ 189.7501.680R$ 87.270R$ 102.480
1º semestre de 2016R$ 185.6931.699R$ 60.620R$ 125.073
2º semestre de 2015R$ 253.3402.390R$ 82.715R$ 170.625
1º semestre de 2015R$ 248.4642.344R$ 0R$ 248.464
2º semestre de 2014R$ 217.5752.250R$ 112.225R$ 105.350
1º semestre de 2014R$ 215.3502.227R$ 12.350R$ 203.000
2º semestre de 2013R$ 132.6022.255R$ 0R$ 132.602
1º semestre de 2013R$ 122.6502.110R$ 0R$ 122.650
2º semestre de 2012R$ 142.6332.318R$ 0R$ 142.633
1º semestre de 2012R$ 144.6372.419R$ 0R$ 144.637
2º semestre de 2011R$ 110.4501.950R$ 0R$ 110.450
1º semestre de 2011R$ 92.4561.932R$ 0R$ 92.456
2º semestre de 2010R$ 85.5991.827R$ 0R$ 85.599
1º semestre de 2010R$ 82.3751.565R$ 0R$ 82.375
2º semestre de 2009R$ 79.1791.543R$ 0R$ 79.179
1º semestre de 2009R$ 92.8081.619R$ 0R$ 92.808
2º semestre de 2008R$ 100.0001.750R$ 0R$ 100.000
1º semestre de 2008R$ 39.0005.380R$ 0R$ 39.000
2º semestre de 2007R$ 37.0004.847R$ 0R$ 37.000
1º semestre de 2007R$ 35.0004.680R$ 0R$ 35.000
2º semestre de 2006R$ 65.0008.380R$ 0R$ 65.000
2º semestre de 2005R$ 60.0008.380R$ 0R$ 60.000

Decisões sobre a delegação

  • 04/04/2019 · PROVIDO
    Trata-se de processo administrativo subscrito pela CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Narra a requerente que, em decorrência da outorga de delegação dos serviços extrajudiciais do Estado do Pará, encaminha os Termos de Investidura e Compromisso de todos os delegatários empossados nas comarcas do estado, conforme documentação anexada aos autos (0638674). Requer a alteração no Sistema Justiça Aberta da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias que constam como "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" para "PROVIDO". É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias mencionadas nos anexos. Ante o exposto, determino a alteração, no Sistema Justiça Aberta, da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias do Estado do Pará de "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" para "PROVIDO". Após a alteração, arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jorsenildo Dourado do Nascimento <strong>Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça</strong>
  • 27/06/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi investida para desempenhar as funções de escrevente e tabeliã substituta do Cartório na data de 21 de maio de 1965. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial,na vacância,a efetivação, no cargo de titular, desde que,investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco(5)anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência.

Outras serventias em Belém

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.