Belém — PA · CNS 066563

Cartorio do 1° Oficio de Registro de Titulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Juridicas de Belem

Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Cartorio do 1° Oficio de Registro de Titulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Juridicas de Belem é uma serventia extrajudicial do município de Belém (PA), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 066563.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 977.721 em 3.979 atos, 1,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 16ª maior arrecadação entre as 18 serventias do município que declararam esse semestre.

Belém tem 1.396.157 habitantes (IBGE, 2026) e 22 serventias ativas no cadastro.

R$ 977,7 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 977.721, declarada ao CNJ
3.979
Atos — 1S2026
3.979
-1,1%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
16º de 18
Em Belém
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
066563
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Carlos Alberto do Valle e Silva Chermont
Substituto
Raissa Vitorino Noeding
Endereço
Rua Joao Diogo No 26 — Campina
CEP
66015-165
Município
Belém — Pará
Telefone
(91) 98553-4804
CNPJ
56.038.328/0001-51
Instalação
04/01/1904
Informatizada
Sim
Equipe
8 pessoas (8 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 977.7213.979R$ 0R$ 977.721
2º semestre de 2025R$ 792.1643.347R$ 138.636R$ 653.528
1º semestre de 2025R$ 988.8544.101R$ 173.058R$ 815.796
2º semestre de 2024R$ 1.152.4402.309R$ 201.107R$ 951.333
1º semestre de 2024R$ 1.911.4342.967R$ 334.511R$ 1.576.923
2º semestre de 2023R$ 2.375.1182.108R$ 765.974R$ 1.609.145
1º semestre de 2023R$ 1.697.3761.107R$ 297.041R$ 1.400.335
2º semestre de 2022R$ 2.222.4821.186R$ 388.934R$ 1.833.548
1º semestre de 2022R$ 2.157.0021.303R$ 377.475R$ 1.779.526
2º semestre de 2021R$ 1.603.814904R$ 360.858R$ 1.242.956
1º semestre de 2021R$ 1.351.5401.309R$ 236.519R$ 1.115.020
2º semestre de 2020R$ 1.584.6131.410R$ 277.307R$ 1.307.306
1º semestre de 2020R$ 960.020813R$ 168.004R$ 792.017
2º semestre de 2019R$ 1.285.2351.097R$ 224.916R$ 1.060.319
1º semestre de 2019R$ 192.4301.663R$ 0R$ 192.430
2º semestre de 2018R$ 191.1221.514R$ 0R$ 191.122
1º semestre de 2018R$ 204.0791.746R$ 0R$ 204.079
2º semestre de 2017R$ 250.8241.684R$ 0R$ 250.824
1º semestre de 2017R$ 169.0021.802R$ 0R$ 169.002
2º semestre de 2016R$ 259.1272.372R$ 0R$ 259.127
1º semestre de 2016R$ 207.7622.971R$ 0R$ 207.762
2º semestre de 2015R$ 216.7893.451R$ 0R$ 216.789
1º semestre de 2015R$ 286.3113.374R$ 0R$ 286.311
2º semestre de 2014R$ 303.5093.292R$ 0R$ 303.509
1º semestre de 2014R$ 308.2972.374R$ 0R$ 308.297
2º semestre de 2013R$ 206.1602.559R$ 0R$ 206.160
1º semestre de 2013R$ 242.9935.033R$ 0R$ 242.993
2º semestre de 2012R$ 164.9323.904R$ 0R$ 164.932
1º semestre de 2012R$ 132.0354.119R$ 0R$ 132.035
2º semestre de 2011R$ 78.9903.530R$ 0R$ 78.990
1º semestre de 2011R$ 76.7933.963R$ 0R$ 76.793
2º semestre de 2010R$ 48.4954.538R$ 0R$ 48.495
1º semestre de 2010R$ 81.7646.945R$ 0R$ 81.764
2º semestre de 2009R$ 83.1356.465R$ 0R$ 83.135
1º semestre de 2009R$ 90.1878.865R$ 0R$ 90.187
2º semestre de 2008R$ 78.8608.053R$ 0R$ 78.860
1º semestre de 2008R$ 111.89010.076R$ 0R$ 111.890
2º semestre de 2007R$ 123.7459.472R$ 0R$ 123.745
1º semestre de 2007R$ 98.5097.219R$ 0R$ 98.509
2º semestre de 2006R$ 88.3936.758R$ 0R$ 88.393
2º semestre de 2005R$ 107.67312.211R$ 0R$ 107.673

Decisões sobre a delegação

  • 04/07/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 14/08/2020 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 27/03/2020 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 29/11/2019 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/04/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 17/05/2016 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 15/12/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    DESPACHO/OFÍCIO ___________/2011 No evento 15, INF16, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Pará informa que a Desembargadora Estadual relatora do MS nº 2011.3.013414-5 teria concedido liminar para manter Aurea Tavares Martins na titularidade do Cartório Privativo de Casamentos de Belém até decisão de mérito. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no site do TJPA, verifica-se que o feito tem como impetrante Wilma Bahia Lobato e tem por objeto o 1º Ofício de Títulos e Documentos de Belém. Noticia-se, outrossim, que liminar teria sido concedida nos autos do MS nº 2011.3.013398-1 para manter Wilma Lobato Bahia respondendo pelo 1º Ofício de Ananindeua. Mais uma vez, entretanto, a consulta ao andamento processual revela o erro material, pois o feito tem como impetrante Kedma Faria Tavares e tem por objeto o 1º Ofício de Ananindeua. A CGJPA ainda pontua que, “com exceção das informações citadas, os registros constantes no Conselho Nacional de Justiça estão compatíveis com o desta Corregedoria” e que, com a integração da Comarca de Santa Isabel do Pará à Região Metropolitana de Belém, as serventias daquela Comarca passaram a constar em duplicidade no Sistema Justiça Aberta. É o relatório. Diante das informações prestadas, encaminhe-se este despacho ao Setor de Informática para que insira o 1º Ofício de Títulos e Documentos de Belém (CNS 06.656-3), e o 1º Ofício de Ananindeua (CNS 06.559-9), na relação de serventias sub judice com tutela de urgência, tipo de decisão nº 62. Oficie-se à CGPA e notifiquem-se os responsáveis pela serventias acima indicadas, preferencialmente por meio eletrônico. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 15 de Dezembro de 2011 às 17:50:51 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 494aff3a06637fb640ffc0525b8c4221
  • 12/09/2010 · VAGO
    Trata-se de manifestação na qual a atual responsável pelo Cartório do 1º Ofício de Títulos e Documentos da Comarca de Belém/PA, CNS 06.656-3 (Evento 5873) requer a reconsideração da decisão proferida em 12 de julho de 2010 que declarou que: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.” Revendo os autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, (Evento 7542) verifica-se que o pedido já foi analisado. Sendo assim, julgo prejudicado o presente recurso. Intime-se a responsável pela Serventia.
  • 20/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o Cartório de Registro Especial de Títulos, Documentos e Outros Papéis – 1º Ofício de Belém/PA, CNS 06.656-3 (Evento 4767) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso, foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência a recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que a interessada foi nomeada em 09 de outubro de 1959 Suboficial do Cartório de Registro Especial de Títulos, Documentos e outros papéis da comarca de Belém/PA. Em 03 de outubro de 2008, em virtude do falecimento da titular o Cartório de Registro Especial de Títulos e Documentos do 1º Ofício de Belém/PA foi declarado vago, sendo designada a impugnante, a título precário os serviços. Junta documentos. É o relatório. A interessada requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.

Outras serventias em Belém

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.