Ouro Preto — MG · CNS 041046
Cartório Vila Rica - 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Ouro Preto
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Cartório Vila Rica - 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Ouro Preto é uma serventia extrajudicial do município de Ouro Preto (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 041046.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Roberta Correa Vaz de Mello como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 754.067 em 18.214 atos, 14,0% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 4ª maior arrecadação entre as 15 serventias do município que declararam esse semestre.
Ouro Preto tem 78.210 habitantes (IBGE, 2026) e 15 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 041046
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Roberta Correa Vaz de Mello
- Substitutos
- Fernanda Aparecida de Meira e Lucio Junior Andre
- Endereço
- Rua Xavier da Veiga — Centro
- CEP
- 35400-117
- Município
- Ouro Preto — Minas Gerais
- Telefone
- (31) 3551-0422
- CNPJ
- 29.766.302/0001-57
- Instalação
- 08/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 7 pessoas (7 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 754.067 | 18.214 | R$ 163.871 | R$ 590.196 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 853.511 | 26.078 | R$ 243.103 | R$ 610.408 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 661.224 | 19.175 | R$ 162.579 | R$ 498.645 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 313.889 | 7.074 | R$ 39.700 | R$ 274.189 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 259.541 | 6.745 | R$ 125.147 | R$ 134.394 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 342.589 | 9.323 | R$ 126.430 | R$ 216.159 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 249.995 | 6.793 | R$ 35.904 | R$ 214.091 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 69.472 | 4.696 | R$ 25.532 | R$ 43.940 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 100.827 | 4.905 | R$ 21.540 | R$ 79.287 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 102.873 | 5.747 | R$ 21.854 | R$ 81.019 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 80.429 | 2.527 | R$ 17.218 | R$ 63.211 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 67.229 | 2.298 | R$ 14.306 | R$ 52.922 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 45.815 | 3.064 | R$ 9.793 | R$ 36.022 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 69.082 | 4.428 | R$ 15.064 | R$ 54.017 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 67.727 | 4.246 | R$ 16.691 | R$ 51.037 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 74.364 | 3.398 | R$ 19.035 | R$ 55.328 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 32.408 | 1.897 | R$ 7.704 | R$ 24.704 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 71.950 | 2.492 | R$ 17.348 | R$ 54.602 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 66.508 | 2.524 | R$ 10.353 | R$ 56.155 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 59.356 | 2.184 | R$ 13.681 | R$ 45.675 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 56.962 | 1.877 | R$ 9.588 | R$ 47.374 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 63.768 | 1.902 | R$ 8.516 | R$ 55.252 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 42.949 | 1.913 | R$ 8.948 | R$ 34.001 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 42.496 | 2.056 | R$ 8.520 | R$ 33.976 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 39.644 | 1.884 | R$ 8.203 | R$ 31.441 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 53.774 | 1.758 | R$ 0 | R$ 53.774 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 48.909 | 1.717 | R$ 0 | R$ 48.909 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 21.452 | 825 | R$ 0 | R$ 21.452 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 24.304 | 947 | R$ 0 | R$ 24.304 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 25.486 | 1.127 | R$ 0 | R$ 25.486 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 21.357 | 888 | R$ 0 | R$ 21.357 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 17.728 | 804 | R$ 0 | R$ 17.728 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 18.086 | 786 | R$ 0 | R$ 18.086 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 17.992 | 670 | R$ 0 | R$ 17.992 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 15.274 | 644 | R$ 0 | R$ 15.274 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 13.682 | 661 | R$ 0 | R$ 13.682 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 17.102 | 652 | R$ 0 | R$ 17.102 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 15.822 | 648 | R$ 0 | R$ 15.822 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 16.772 | 851 | R$ 0 | R$ 16.772 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 26.973 | 1.622 | R$ 0 | R$ 26.973 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 30.400 | 1.647 | R$ 0 | R$ 30.400 |
Decisões sobre a delegação
- 04/04/2019 · PROVIDOTrata-se de processo administrativo subscrito pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Narra a requerente que, em razão de concurso público de provas e títulos de ingresso para os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, o 1º Registro das Pessoas Naturais de Ouro Preto/MG (CNS: 04.104-6), o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Gove ador Valadares/MG (CNS: 04.499-0) e o 1º Ofício de Notas de Abaeté/MG (CNS: 00.054-7), encontram-se providos, conforme documentação anexa aos autos. Requer a alteração no Sistema Justiça Aberta da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias de CNS 04.104-6, 04.499-0 e 00.054-7 que se encontram sob o status "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" para "PROVIDO". É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração dos status das serventias. Ante o exposto, determino a alteração, no Sistema Justiça Aberta, da situação jurídica do responsável pela serventias acima citadas para "PROVIDO". Após a alteração, arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jorsenildo Dourado do Nascimento <strong>Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça</strong>
- 16/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAProvimento via concurso público regido pelo edital 001/2014 - TJMG - documentação anexa.
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi investida nas funções de Oficial do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Ouro Preto, Minas Gerais, em 15 de abril de 2000. A impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga dono do cartório, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.