Ouro Preto — MG · CNS 041046

Cartório Vila Rica - 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Ouro Preto

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório Vila Rica - 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Ouro Preto é uma serventia extrajudicial do município de Ouro Preto (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 041046.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Roberta Correa Vaz de Mello como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 754.067 em 18.214 atos, 14,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 15 serventias do município que declararam esse semestre.

Ouro Preto tem 78.210 habitantes (IBGE, 2026) e 15 serventias ativas no cadastro.

R$ 754,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 754.067, declarada ao CNJ
18,2 mil
Atos — 1S2026
18.214
+14,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 15
Em Ouro Preto
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
041046
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Roberta Correa Vaz de Mello
Substitutos
Fernanda Aparecida de Meira e Lucio Junior Andre
Endereço
Rua Xavier da Veiga — Centro
CEP
35400-117
Município
Ouro Preto — Minas Gerais
Telefone
(31) 3551-0422
CNPJ
29.766.302/0001-57
Instalação
08/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
7 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 754.06718.214R$ 163.871R$ 590.196
2º semestre de 2025R$ 853.51126.078R$ 243.103R$ 610.408
1º semestre de 2025R$ 661.22419.175R$ 162.579R$ 498.645
2º semestre de 2024R$ 313.8897.074R$ 39.700R$ 274.189
1º semestre de 2024R$ 259.5416.745R$ 125.147R$ 134.394
2º semestre de 2023R$ 342.5899.323R$ 126.430R$ 216.159
1º semestre de 2023R$ 249.9956.793R$ 35.904R$ 214.091
2º semestre de 2022R$ 69.4724.696R$ 25.532R$ 43.940
1º semestre de 2022R$ 100.8274.905R$ 21.540R$ 79.287
2º semestre de 2021R$ 102.8735.747R$ 21.854R$ 81.019
1º semestre de 2021R$ 80.4292.527R$ 17.218R$ 63.211
2º semestre de 2020R$ 67.2292.298R$ 14.306R$ 52.922
1º semestre de 2020R$ 45.8153.064R$ 9.793R$ 36.022
2º semestre de 2019R$ 69.0824.428R$ 15.064R$ 54.017
1º semestre de 2019R$ 67.7274.246R$ 16.691R$ 51.037
2º semestre de 2018R$ 74.3643.398R$ 19.035R$ 55.328
1º semestre de 2018R$ 32.4081.897R$ 7.704R$ 24.704
2º semestre de 2017R$ 71.9502.492R$ 17.348R$ 54.602
1º semestre de 2017R$ 66.5082.524R$ 10.353R$ 56.155
2º semestre de 2016R$ 59.3562.184R$ 13.681R$ 45.675
1º semestre de 2016R$ 56.9621.877R$ 9.588R$ 47.374
2º semestre de 2015R$ 63.7681.902R$ 8.516R$ 55.252
1º semestre de 2015R$ 42.9491.913R$ 8.948R$ 34.001
2º semestre de 2014R$ 42.4962.056R$ 8.520R$ 33.976
1º semestre de 2014R$ 39.6441.884R$ 8.203R$ 31.441
2º semestre de 2013R$ 53.7741.758R$ 0R$ 53.774
1º semestre de 2013R$ 48.9091.717R$ 0R$ 48.909
2º semestre de 2012R$ 21.452825R$ 0R$ 21.452
1º semestre de 2012R$ 24.304947R$ 0R$ 24.304
2º semestre de 2011R$ 25.4861.127R$ 0R$ 25.486
1º semestre de 2011R$ 21.357888R$ 0R$ 21.357
2º semestre de 2010R$ 17.728804R$ 0R$ 17.728
1º semestre de 2010R$ 18.086786R$ 0R$ 18.086
2º semestre de 2009R$ 17.992670R$ 0R$ 17.992
1º semestre de 2009R$ 15.274644R$ 0R$ 15.274
2º semestre de 2008R$ 13.682661R$ 0R$ 13.682
1º semestre de 2008R$ 17.102652R$ 0R$ 17.102
2º semestre de 2007R$ 15.822648R$ 0R$ 15.822
1º semestre de 2007R$ 16.772851R$ 0R$ 16.772
2º semestre de 2006R$ 26.9731.622R$ 0R$ 26.973
2º semestre de 2005R$ 30.4001.647R$ 0R$ 30.400

Decisões sobre a delegação

  • 04/04/2019 · PROVIDO
    Trata-se de processo administrativo subscrito pela CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Narra a requerente que, em razão de concurso público de provas e títulos de ingresso para os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, o 1º Registro das Pessoas Naturais de Ouro Preto/MG (CNS: 04.104-6), o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Gove ador Valadares/MG (CNS: 04.499-0) e o 1º Ofício de Notas de Abaeté/MG (CNS: 00.054-7), encontram-se providos, conforme documentação anexa aos autos. Requer a alteração no Sistema Justiça Aberta da situação jurídica dos responsáveis pelas serventias de CNS 04.104-6, 04.499-0 e 00.054-7 que se encontram sob o status "CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA" para "PROVIDO". É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração dos status das serventias. Ante o exposto, determino a alteração, no Sistema Justiça Aberta, da situação jurídica do responsável pela serventias acima citadas para "PROVIDO". Após a alteração, arquive-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Jorsenildo Dourado do Nascimento <strong>Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça</strong>
  • 16/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/03/2018 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Provimento via concurso público regido pelo edital 001/2014 - TJMG - documentação anexa.
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Relata a impugnante que foi investida nas funções de Oficial do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais de Ouro Preto, Minas Gerais, em 15 de abril de 2000. A impugnante requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. Junta os documentos. É o relatório. Quanto à preliminar suscitada nesta impugnação: O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões da C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...” “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Quanto à efetivação da titularidade na serventia, a atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Ouro Preto

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.