Ouro Preto — MG · CNS 038075

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Amarantina

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Oficio do Registro Civil e Tabelionato de Notas de Amarantina é uma serventia extrajudicial do município de Ouro Preto (MG), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 038075.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Adila Soares Andrade como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 169.119 em 2.531 atos, 11,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 8ª maior arrecadação entre as 15 serventias do município que declararam esse semestre.

Ouro Preto tem 78.210 habitantes (IBGE, 2026) e 15 serventias ativas no cadastro.

R$ 169,1 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 169.119, declarada ao CNJ
2.531
Atos — 1S2026
2.531
+11,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
8º de 15
Em Ouro Preto
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
038075
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Adila Soares Andrade
Endereço
Rua Santo Amaro, No 19 — Centro
CEP
35412-000
Município
Ouro Preto — Minas Gerais
Telefone
(31) 3553-5153
CNPJ
19.139.971/0001-45
Instalação
12/12/1888
Informatizada
Não
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 169.1192.531R$ 43.921R$ 125.197
2º semestre de 2025R$ 202.3342.364——
1º semestre de 2025R$ 152.3062.651R$ 49.877R$ 102.430
2º semestre de 2024R$ 132.0922.324R$ 46.571R$ 85.522
1º semestre de 2024R$ 142.8572.112R$ 43.762R$ 99.095
2º semestre de 2023R$ 146.7712.928R$ 46.584R$ 100.187
1º semestre de 2023R$ 128.8852.442R$ 42.728R$ 86.157
2º semestre de 2022R$ 92.1252.252R$ 30.236R$ 61.889
1º semestre de 2022R$ 141.6682.640R$ 43.777R$ 97.890
2º semestre de 2021R$ 129.7313.219R$ 41.347R$ 88.384
1º semestre de 2021R$ 109.0093.006R$ 33.420R$ 75.589
2º semestre de 2020R$ 126.1883.337R$ 40.552R$ 85.636
1º semestre de 2020R$ 54.6432.172R$ 16.440R$ 38.203
2º semestre de 2019R$ 88.7332.632R$ 26.415R$ 62.318
1º semestre de 2019R$ 76.4572.860R$ 23.699R$ 52.758
2º semestre de 2018R$ 73.0213.112R$ 28.647R$ 44.373
1º semestre de 2018R$ 38.9591.645R$ 12.407R$ 26.552
2º semestre de 2017R$ 41.7041.834R$ 12.578R$ 29.126
1º semestre de 2017R$ 40.6111.777R$ 12.697R$ 27.913
2º semestre de 2016R$ 37.3251.466R$ 11.362R$ 25.963
1º semestre de 2016R$ 49.2431.495R$ 15.399R$ 33.844
2º semestre de 2015R$ 29.4281.295R$ 9.131R$ 20.297
1º semestre de 2015R$ 66.5571.504R$ 21.911R$ 44.646
2º semestre de 2014R$ 33.8451.477R$ 9.783R$ 24.063
1º semestre de 2014R$ 8.1201.424R$ 0R$ 8.120
2º semestre de 2013R$ 10.2471.691R$ 0R$ 10.247
1º semestre de 2013R$ 6.5071.698R$ 0R$ 6.507
2º semestre de 2012R$ 7.8191.405R$ 0R$ 7.819
1º semestre de 2012R$ 7.0341.733R$ 0R$ 7.034
2º semestre de 2011R$ 3.4041.465R$ 0R$ 3.404
1º semestre de 2011R$ 7.2021.848R$ 0R$ 7.202
2º semestre de 2010R$ 20.3211.732R$ 0R$ 20.321
1º semestre de 2010R$ 11.7591.764R$ 0R$ 11.759
2º semestre de 2009R$ 20.0311.996R$ 0R$ 20.031
1º semestre de 2009R$ 12.5381.607R$ 0R$ 12.538
2º semestre de 2008R$ 16.3061.653R$ 0R$ 16.306
1º semestre de 2008R$ 13.4701.894R$ 0R$ 13.470
2º semestre de 2007R$ 12.9272.111R$ 0R$ 12.927
1º semestre de 2007R$ 7.9731.577R$ 0R$ 7.973
2º semestre de 2006R$ 14.6271.824R$ 0R$ 14.627
2º semestre de 2005R$ 4.7901.102R$ 0R$ 4.790

Decisões sobre a delegação

  • 14/11/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais noticiou no evento 1006, INF704, o encerramento do concurso público para outorga de delegações de notas e registros deflagrado pelo Edital nº 1/2007. No evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, a CGJMG apresenta a relação de candidatos aprovados e suas respectivas delegações, conforme opção, indicando a localidade, atribuições, número de inscrição no Cadastro Nacional de Serventias, data da posse e da entrada em exercício. Nas folhas e documentos subsequentes, até o DOC710, apresentam-se as certidões individualizadas. Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à consideração de Vossa Excelência é pela inclusão de todas as serventias indicadas no evento 1007, DOC705, fls. 2 e 3, na relação de serventias providas (tipo de decisão nº 1), bem como a inserção dos nomes dos delegatários nos registros do Sistema Justiça Aberta. Opino ainda, em caso de acatamento deste parecer, seja oficiado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e comunicado ao Setor de Informática, para que proceda às referidas anotações. Sub examine. Encaminhe-se este parecer para apreciação da Excelentíssima Senhora Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 08 de Novembro de 2011 às 14:27:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b6e6d150adc92fdaf00de42e0375550a Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 14 de Novembro de 2011 às 00:21:31 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 58a2ab7ecee0559f6e5d52f105396ea3
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à impugnação, constata-se que o interessado exerceu o cargo de Escrevente Juramentado entre as datas de 03 de outubro de 1985 a 27 de junho de 2001, e a partir desta data assumiu a função da Tabelião e Oficial do Cartório de Paz e Registro Civil e de Notas do Distrito de Amarantina, comarca de Ouro Preto/MG. Alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Aduz ainda que a decisão não pode alcançar a serventia já que operou-se a decadência administrativa, sendo que o ato administrativo foi praticado há quase 09 anos. Junta documentos. É o relatório. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O interessado requer ainda, a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (...) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Ouro Preto

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.