Aimorés — MG · CNS 032987
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Sebastião da Vala
Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas
Ofício do Registro Civil e Tabelionato de Notas de São Sebastião da Vala é uma serventia extrajudicial do município de Aimorés (MG), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 032987.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Marcia Aparecida Mauricio como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 122.430 em 3.150 atos, 35,1% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 4ª maior arrecadação entre as 10 serventias do município que declararam esse semestre.
Aimorés tem 26.257 habitantes (IBGE, 2026) e 10 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 032987
- Atribuições
- Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Marcia Aparecida Mauricio
- Endereço
- Rua a 42 a — Sao Sebastiao da Vala
- CEP
- 35215-000
- Município
- Aimorés — Minas Gerais
- Telefone
- (33) 99954-4580
- CNPJ
- 21.085.303/0001-24
- Instalação
- 14/07/1964
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 2 pessoas (1 CLT, 1 estatutários)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 122.430 | 3.150 | R$ 0 | R$ 122.430 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 249.411 | 3.184 | R$ 25.572 | R$ 223.840 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 188.733 | 2.558 | R$ 0 | R$ 188.733 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 193.381 | 3.248 | R$ 0 | R$ 193.381 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 154.837 | 1.900 | R$ 0 | R$ 154.837 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 175.396 | 2.353 | R$ 0 | R$ 175.396 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 127.567 | 1.800 | R$ 0 | R$ 127.567 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 63.654 | 1.566 | R$ 0 | R$ 63.654 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 59.496 | 2.062 | R$ 0 | R$ 59.496 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 68.344 | 2.000 | R$ 0 | R$ 68.344 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 39.058 | 1.667 | R$ 0 | R$ 39.058 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 63.764 | 2.118 | R$ 0 | R$ 63.764 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 30.652 | 1.045 | R$ 0 | R$ 30.652 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 45.546 | 2.081 | R$ 0 | R$ 45.546 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 41.536 | 1.811 | R$ 0 | R$ 41.536 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 42.084 | 1.628 | R$ 0 | R$ 42.084 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 26.848 | 1.401 | R$ 0 | R$ 26.848 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 24.740 | 1.226 | R$ 0 | R$ 24.740 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 24.905 | 1.215 | R$ 0 | R$ 24.905 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 21.695 | 1.159 | R$ 0 | R$ 21.695 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 7.955 | 1.063 | R$ 0 | R$ 7.955 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 5.404 | 996 | R$ 0 | R$ 5.404 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 6.376 | 1.130 | R$ 0 | R$ 6.376 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 7.276 | 1.022 | R$ 0 | R$ 7.276 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 7.698 | 879 | R$ 0 | R$ 7.698 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 8.634 | 1.059 | R$ 0 | R$ 8.634 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 17.678 | 679 | R$ 0 | R$ 17.678 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 6.783 | 838 | R$ 0 | R$ 6.783 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 19.464 | 920 | R$ 0 | R$ 19.464 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 6.455 | 1.187 | R$ 0 | R$ 6.455 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 10.044 | 1.054 | R$ 0 | R$ 10.044 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 4.794 | 745 | R$ 0 | R$ 4.794 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 4.116 | 720 | R$ 0 | R$ 4.116 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 13.739 | 503 | R$ 0 | R$ 13.739 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 3.323 | 567 | R$ 0 | R$ 3.323 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 3.051 | 502 | R$ 0 | R$ 3.051 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 2.904 | 608 | R$ 0 | R$ 2.904 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 2.857 | 605 | R$ 0 | R$ 2.857 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 6.191 | 451 | R$ 0 | R$ 6.191 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 10.911 | 699 | R$ 0 | R$ 10.911 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 8.251 | 779 | R$ 0 | R$ 8.251 |
Decisões sobre a delegação
- 12/07/2010 · VAGODECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual a requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada a impugnação constata-se que a interessada tomou posse em 1º de março de 2004 como Oficial Interina do Cartório de Registro Civil e Notas do Distrito de São Sebastião da Vala, comarca de Aimorés/MG. Junta documentos. É o relatório. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.