Vila Velha — ES · CNS 024646

Vila Velha Cartório Registro Civil e Tabelionato de Notas São Torquato

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Vila Velha Cartório Registro Civil e Tabelionato de Notas São Torquato é uma serventia extrajudicial do município de Vila Velha (ES), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 024646.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Antonio Nunes Belem como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.644.323 em 48.322 atos, 3,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 6ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.

Vila Velha tem 510.512 habitantes (IBGE, 2026) e 14 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.644.323, declarada ao CNJ
48,3 mil
Atos — 1S2026
48.322
-3,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
6º de 9
Em Vila Velha
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
024646
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Antonio Nunes Belem
Substituto
Eduardo Alves da Silva
Endereço
Avenida Carlos Lindenberg — Cobilandia
CEP
29111-165
Município
Vila Velha — Espírito Santo
Telefone
(27) 3369-5576
CNPJ
33.673.042/0001-42
Instalação
11/01/1964
Informatizada
Sim
Equipe
15 pessoas (15 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.644.32348.322R$ 584.183R$ 2.060.140
2º semestre de 2025R$ 3.838.83853.067R$ 884.406R$ 2.954.432
1º semestre de 2025R$ 2.733.20152.553R$ 613.987R$ 2.119.215
2º semestre de 2024R$ 1.781.34555.767R$ 305.628R$ 1.475.717
1º semestre de 2024R$ 1.153.28854.241R$ 463.748R$ 689.540
2º semestre de 2023R$ 1.097.21456.155R$ 223.415R$ 873.799
1º semestre de 2023R$ 895.41356.723R$ 190.521R$ 704.892
2º semestre de 2022R$ 870.64330.203R$ 189.227R$ 681.415
1º semestre de 2022R$ 694.88736.627R$ 201.013R$ 493.874
2º semestre de 2021R$ 757.19635.357R$ 167.871R$ 589.325
1º semestre de 2021R$ 635.08634.282R$ 140.154R$ 494.931
2º semestre de 2020R$ 676.24470.330R$ 154.942R$ 521.302
1º semestre de 2020R$ 310.20726.069R$ 64.687R$ 245.520
2º semestre de 2019R$ 465.63835.579R$ 112.292R$ 353.345
1º semestre de 2019R$ 429.04754.099R$ 70.777R$ 358.270
2º semestre de 2018R$ 361.88159.100R$ 85.543R$ 276.338
1º semestre de 2018R$ 346.62836.803R$ 78.174R$ 268.455
2º semestre de 2017R$ 386.78832.872R$ 91.652R$ 295.136
1º semestre de 2017R$ 351.58733.045R$ 112.368R$ 239.219
2º semestre de 2016R$ 355.27260.985R$ 86.941R$ 268.331
1º semestre de 2016R$ 308.11859.913R$ 69.972R$ 238.146
2º semestre de 2015R$ 309.26063.307R$ 68.541R$ 240.719
1º semestre de 2015R$ 298.23764.948R$ 51.667R$ 246.570
2º semestre de 2014R$ 329.37768.498R$ 59.040R$ 270.337
1º semestre de 2014R$ 263.92168.005R$ 63.479R$ 200.442
2º semestre de 2013R$ 246.99864.739R$ 0R$ 246.998
1º semestre de 2013R$ 202.25357.906R$ 0R$ 202.253
2º semestre de 2012R$ 214.73659.958R$ 0R$ 214.736
1º semestre de 2012R$ 204.15262.339R$ 0R$ 204.152
2º semestre de 2011R$ 199.84759.222R$ 0R$ 199.847
1º semestre de 2011R$ 171.51150.743R$ 0R$ 171.511
2º semestre de 2010R$ 168.69354.563R$ 0R$ 168.693
1º semestre de 2010R$ 175.84357.261R$ 0R$ 175.843
2º semestre de 2009R$ 189.39062.787R$ 0R$ 189.390
1º semestre de 2009R$ 151.70738.959R$ 0R$ 151.707
2º semestre de 2008R$ 162.30948.762R$ 0R$ 162.309
1º semestre de 2008R$ 202.42166.109R$ 0R$ 202.421
2º semestre de 2007R$ 234.90565.241R$ 0R$ 234.905
1º semestre de 2007R$ 16753.793R$ 0R$ 167
2º semestre de 2006R$ 275106.464R$ 0R$ 275
2º semestre de 2005R$ 12530.237R$ 0R$ 125

Decisões sobre a delegação

  • 26/01/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 13/05/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 15/03/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 02/03/2011 · VAGO
    Trata-se de informação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF21, DOC34), na qual relata que Cartório de Registro Civil e Tabelionato de São Torquato, em Vila Velha/ES (CNS 02.464-6) encontra-se VAGO em razão da designação precária e sem concurso público da Sr.ª Neidemara Fe andes Teixeira. Esclarece que tal fato decorre de determinação do Conselho Superior da Magistratura do TJES (Ato n.º 1.047/2010), em “cumprimento aos precisos termos dos julgados pelo Conselho Nacional de Justiça no bojo dos Procedimentos de Controle Administrativo n.º 200910000006974 e 200810000008855”. Com relação à judicialização da questão, informou que o STF negou seguimento ao Mandado de Segurança n.º 27.571 (e conexos), “com supedâneo no RISTF, art. 21, §1º, por reconhecer o caráter manifestamente improcedente da segurança pleiteada, assentando expressamente tratar-se de pretensão contrária à jurisprudência predominante daquela Excelsa Corte”. A CGJES informou, também, que a serventia não foi oferecida no concurso público regido pelo Edital CGJES n.º 001/2006, em razão de, num primeiro momento, o STF ter deferido liminar favorável no bojo do MS n.º 25.571 (e conexos), que foi posteriormente prejudicada pela negativa de seguimento ao writ (RISTF, art. 21, §1º). À parte interessada foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa (evento 6819). É o relatório. Inicialmente, registre-se que inexiste óbice para a apreciação da questão pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme acima observado. No caso, o(a) responsável pela serventia foi designado(a) escrevente auxiliar em 12/12/1968 (Portaria n.º 17/68), e substituto(a) efetivo(a) em 31/03/1990, através do Ato n.º 097/90. Ocorre que somente em 18/08/1999, através do Ato n.º 784/99 e sem aprovação em concurso público, é que a Sr.ª Neidemara Fe andes Teixeira é efetivada como responsável interina da serventia (DOC34), que passou a ser considerada vaga em razão da aposentadoria do anterior titular, Sr. Francisco Antônio de Almeida Teixeira (Ato n.º 1936/98, de 16/06/1998). Segundo dispõe o art. 236, § 3º, da Constituição da República, “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Posição constitucional mantida nos precedentes do próprio STF, senão vejamos: “Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (RE nº 182.641, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.1996 -destacado), Portanto, considerando a informações supramencionadas, inclua-se a presente serventia na lista das serventias vagas.
  • 02/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação apresentada conjuntamente pelos representantes das seguintes serventias: 01. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO GUARAPARI/ES, CNS 02.272-3, 02. CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS DE ÁGUA DOCE DO NORTE, CNS 02.145-1, 03. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DE COLATINA/ES, CNS 02.319-2, 04. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DO DISTRITO DO IBES, VILA VELHA/ES, CNS 02.463-8, 05. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PINHEIROS/ES, CNS 02.286-3, 06. CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE VILA DE ALTO PONGAL, ANCHIETA/ES, CNS 02.334-1, 07. CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE ICONHA/ES, CNS 02.408-3, 08. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, CNS 02.141-0, 09. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PANCAS/ES, CNS 02.307-7, 10. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA 2ª ZONA JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES, CNS 02.195-6, 11. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE GUARAPARI/ES, CNS 02.172-5, 12. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE COLATINA/ES, CNS 02.396-0, 13. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE SÃO TORQUATO, VILA VELHA/ES, CNS 02.464-6, 14. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ALTO RIO NOVO/ES, CNS 02.222-8, 15. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE VITÓRIA, CNS 02.135-0, 16. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ITAGUAÇU/ES, CNS 02.441-4, 17. CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE FUNDÃO/ES. CNS 02.403-4. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, as serventias acima relacionadas foram declaradas providas sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988),”. Através das decisões constantes dos eventos 6811, 6788, 6810, 6818, 6794, 6789, 6791, 6798, 6805, 6824, 6807, 6809, 6819, 6794, 6823 e 6792, foi determinada, respectivamente, a conversão do feito em diligência para a colheita de maiores informações referente ao MS STF n.º 27.571/DF, razão pela qual os interessados acima indicados foram intimados para apresentarem esclarecimentos acerca do objeto do citado mandamus, bem como sobre a extensão da decisão nele proferida. Em atenção à determinação supra, as partes interessadas apresentaram, conjuntamente, manifestação através do evento 10210. É o relatório. Analisando suas razões, bem como os documentos que acompanham, verifica-se que o Mandado de Segurança acima destacado tinha como pedido a anulação da decisão proferida no PCA CNJ n.º 20081000000885-5, e não propriamente o exame da regularidade ou não das serventias extrajudiciais, cuja circunstância vem sendo examinado mais minuciosamente no presente PP CNJ n.º 000384-41.2010. Entretanto, foram localizados neste Conselho o PCA n.º 200810000008855 e o CUMPREDEC n.º 0006911-32.2009.2.00.0000, nos quais foram analisadas as circunstâncias constantes da regularidade ou não de várias serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, inclusive com apontamentos sobre a manutenção ou não do Edital n.º 001/2006, lançado pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. A decisão proferida no PCA n.º 200810000008855 foi no “sentido de que as serventias que verão ser providas pelos candidatos aprovados no concurso em tela são aquelas oferecidas no Edital n.º 0001/2006, não devendo ser incluídas outras”, com a consequente conclusão do certame regido pelo Edital n.º 001/2006, outorgando aos candidatos aprovados as delegações das serventias oferecidas no edital. A par disso, considerando pendência judicial dantes assinalada, bem como ante as informações acima relatadas, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 dias, informe nestes autos a situação específica das serventias acima assinaladas, noticiando, ainda, se foram englobadas no Edital n.º 0001/2006. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 10210). Após, reto em conclusos para apreciação.
  • 14/08/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE SÃO TORQUATO DE VILA VELHA-ES, CNS 02.464-6, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)”. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura do responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal. Em 13.4.2010, o Exmo. Ministro Cezar Peluso, nos autos do Mandado de Segurança 27.571/DF, exarou despacho negando seguimento ao pedido no que se refere à impetrante NEIDEMARA MONTEIRO FERNANDES, ficando prejudicado o de liminar. Posteriormente, em 10.06.2010, após a oposição de embargos de declaração contra a decisão acima, foi proferido despacho dando vista dos autos ao Procurador Geral da República. Dessa forma, há indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se a interessada a se manifestar no prazo de 15 dias. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Dê-se ciência à responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Vila Velha

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.