Vila Velha — ES · CNS 024638

Vila Velha Cartorio de Registro Civil e Tabelionato do Ibes

Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais

Vila Velha Cartorio de Registro Civil e Tabelionato do Ibes é uma serventia extrajudicial do município de Vila Velha (ES), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 024638.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Antonio Nunes Belem como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.322.743 em 110.777 atos, 4,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 8ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.

Vila Velha tem 510.512 habitantes (IBGE, 2026) e 14 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,3 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.322.743, declarada ao CNJ
110,8 mil
Atos — 1S2026
110.777
-4,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
8º de 9
Em Vila Velha
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
024638
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Antonio Nunes Belem
Substituto
Priscylla Correa de Oliveira
Endereço
Rua Guapore — Ibes
CEP
29108-170
Município
Vila Velha — Espírito Santo
Telefone
(27) 99292-4316
CNPJ
33.296.103/0001-08
Instalação
04/03/1964
Informatizada
Sim
Equipe
19 pessoas (19 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.322.743110.777R$ 526.562R$ 1.796.182
2º semestre de 2025R$ 2.719.346118.473R$ 668.000R$ 2.051.347
1º semestre de 2025R$ 2.424.293121.070R$ 569.374R$ 1.854.918
2º semestre de 2024R$ 2.904.206130.481R$ 661.197R$ 2.243.009
1º semestre de 2024R$ 2.521.213137.638R$ 1.213.223R$ 1.307.991
2º semestre de 2023R$ 2.918.236138.137R$ 1.196.240R$ 1.721.996
1º semestre de 2023R$ 3.782.593146.909R$ 1.000.830R$ 2.781.763
2º semestre de 2022R$ 2.745.385145.746R$ 1.016.464R$ 1.728.921
1º semestre de 2022R$ 1.820.095144.054R$ 711.911R$ 1.108.184
2º semestre de 2021R$ 2.218.820148.578R$ 864.162R$ 1.354.658
1º semestre de 2021R$ 1.892.122128.989R$ 687.806R$ 1.204.316
2º semestre de 2020R$ 1.232.257129.987R$ 575.263R$ 656.994
1º semestre de 2020R$ 1.494.038100.377R$ 399.077R$ 1.094.961
2º semestre de 2019R$ 1.421.592148.766R$ 382.746R$ 1.038.846
1º semestre de 2019R$ 979.861148.731R$ 267.898R$ 711.964
2º semestre de 2018R$ 1.325.387147.111R$ 338.233R$ 987.154
1º semestre de 2018R$ 1.225.340151.509R$ 261.101R$ 964.239
2º semestre de 2017R$ 1.356.567152.518R$ 433.923R$ 922.644
1º semestre de 2017R$ 1.474.455142.300R$ 341.070R$ 1.133.385
2º semestre de 2016R$ 1.282.488147.906R$ 340.481R$ 942.007
1º semestre de 2016R$ 1.183.352150.138R$ 341.545R$ 841.806
2º semestre de 2015R$ 1.154.691157.246R$ 259.878R$ 894.813
1º semestre de 2015R$ 1.210.549163.214R$ 225.455R$ 985.094
2º semestre de 2014R$ 955.463170.794R$ 0R$ 955.463
1º semestre de 2014R$ 844.171162.849R$ 0R$ 844.171
2º semestre de 2013R$ 973.209164.819R$ 0R$ 973.209
1º semestre de 2013R$ 786.789211.239R$ 0R$ 786.789
2º semestre de 2012R$ 813.893165.655R$ 0R$ 813.893
1º semestre de 2012R$ 814.412172.217R$ 0R$ 814.412
2º semestre de 2011R$ 734.744178.253R$ 0R$ 734.744
1º semestre de 2011R$ 651.989141.800R$ 0R$ 651.989
2º semestre de 2010R$ 721.805149.078R$ 0R$ 721.805
1º semestre de 2010R$ 676.801157.028R$ 0R$ 676.801
2º semestre de 2009R$ 780.010176.605R$ 0R$ 780.010
1º semestre de 2009R$ 713.431154.739R$ 0R$ 713.431
2º semestre de 2008R$ 738.076189.424R$ 0R$ 738.076
1º semestre de 2008R$ 706.226180.700R$ 0R$ 706.226
2º semestre de 2007R$ 780.010175.605R$ 0R$ 780.010
1º semestre de 2007R$ 649.007152.260R$ 0R$ 649.007
2º semestre de 2006R$ 1.013.351236.125R$ 0R$ 1.013.351
2º semestre de 2005R$ 665.575128.060R$ 0R$ 665.575

Decisões sobre a delegação

  • 01/10/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/04/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 04/06/2020 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 04/04/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 05/06/2017 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/03/2011 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de informação encaminhada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 04, INF21, DOC25), na qual relata que Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Ibes, em Vila Velha/ES (CNS 02.463-8) encontra-se VAGO em razão da designação precária e sem concurso público do Sr. Carlos Alberto Corcino de Freitas, atual oficial interino. Em consulta ao sítio eletrônico da Justiça Aberta, constata-se que a serventia tem como responsável indicado o Sr. Altenir José da Silva, diferentemente do que fora noticiado pela CGJES. A par disso, antes da análise das informações apresentadas (DOC25), oficie-se à CGJES solicitando esclarecimentos, no prazo de 10 dias, acerca da noticiada divergência, inclusive informando a natureza do vínculo existente entre o Sr. Altenir José da Silva e a citada serventia.
  • 02/11/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Trata-se de manifestação apresentada conjuntamente pelos representantes das seguintes serventias: 01. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO GUARAPARI/ES, CNS 02.272-3, 02. CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL E NOTAS DE ÁGUA DOCE DO NORTE, CNS 02.145-1, 03. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE NOTAS DE COLATINA/ES, CNS 02.319-2, 04. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DO DISTRITO DO IBES, VILA VELHA/ES, CNS 02.463-8, 05. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PINHEIROS/ES, CNS 02.286-3, 06. CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DE VILA DE ALTO PONGAL, ANCHIETA/ES, CNS 02.334-1, 07. CARTÓRIO DO PRIMEIRO OFÍCIO DE ICONHA/ES, CNS 02.408-3, 08. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE AFONSO CLÁUDIO/ES, CNS 02.141-0, 09. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE PANCAS/ES, CNS 02.307-7, 10. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DA 2ª ZONA JUDICIÁRIA DE VITÓRIA/ES, CNS 02.195-6, 11. CARTÓRIO DO 3º OFÍCIO DE GUARAPARI/ES, CNS 02.172-5, 12. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE COLATINA/ES, CNS 02.396-0, 13. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE SÃO TORQUATO, VILA VELHA/ES, CNS 02.464-6, 14. CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ALTO RIO NOVO/ES, CNS 02.222-8, 15. CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE VITÓRIA, CNS 02.135-0, 16. REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DE ITAGUAÇU/ES, CNS 02.441-4, 17. CARTÓRIO DE NOTAS E REGISTRO CIVIL DE FUNDÃO/ES. CNS 02.403-4. Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, as serventias acima relacionadas foram declaradas providas sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988),”. Através das decisões constantes dos eventos 6811, 6788, 6810, 6818, 6794, 6789, 6791, 6798, 6805, 6824, 6807, 6809, 6819, 6794, 6823 e 6792, foi determinada, respectivamente, a conversão do feito em diligência para a colheita de maiores informações referente ao MS STF n.º 27.571/DF, razão pela qual os interessados acima indicados foram intimados para apresentarem esclarecimentos acerca do objeto do citado mandamus, bem como sobre a extensão da decisão nele proferida. Em atenção à determinação supra, as partes interessadas apresentaram, conjuntamente, manifestação através do evento 10210. É o relatório. Analisando suas razões, bem como os documentos que acompanham, verifica-se que o Mandado de Segurança acima destacado tinha como pedido a anulação da decisão proferida no PCA CNJ n.º 20081000000885-5, e não propriamente o exame da regularidade ou não das serventias extrajudiciais, cuja circunstância vem sendo examinado mais minuciosamente no presente PP CNJ n.º 000384-41.2010. Entretanto, foram localizados neste Conselho o PCA n.º 200810000008855 e o CUMPREDEC n.º 0006911-32.2009.2.00.0000, nos quais foram analisadas as circunstâncias constantes da regularidade ou não de várias serventias extrajudiciais do Estado do Espírito Santo, inclusive com apontamentos sobre a manutenção ou não do Edital n.º 001/2006, lançado pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. A decisão proferida no PCA n.º 200810000008855 foi no “sentido de que as serventias que verão ser providas pelos candidatos aprovados no concurso em tela são aquelas oferecidas no Edital n.º 0001/2006, não devendo ser incluídas outras”, com a consequente conclusão do certame regido pelo Edital n.º 001/2006, outorgando aos candidatos aprovados as delegações das serventias oferecidas no edital. A par disso, considerando pendência judicial dantes assinalada, bem como ante as informações acima relatadas, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 dias, informe nestes autos a situação específica das serventias acima assinaladas, noticiando, ainda, se foram englobadas no Edital n.º 0001/2006. Os documentos poderão ser examinados na página eletrônica de consulta processual do CNJ. Cópia do presente servirá como ofício (na resposta, citar o número 0000384-41.2010.2.00.0000, evento 10210). Após, reto em conclusos para apreciação.
  • 14/08/2010 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO DO DISTRITO DO IBES DE VILA VELHA-ES, CNS 02.463-8, foi declarado provido sob o seguinte fundamento: “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988)”. Em consulta à página oficial do Supremo Tribunal Federal na inte et, verifica-se que a investidura do responsável pela serventia permanece sub judice perante o Supremo Tribunal Federal. Em 13.4.2010, o Exmo. Ministro Cezar Peluso, nos autos do Mandado de Segurança 27.571/DF, exarou despacho negando seguimento ao pedido no que se refere ao impetrante CARLOS ALBERTO CORCINO DE FREITAS, ficando prejudicado o de liminar. Posteriormente, em 10.06.2010, após a oposição de embargos de declaração contra a decisão acima, foi proferido despacho dando vista dos autos ao Procurador Geral da República. Dessa forma, há indícios de que o serviço extrajudicial em análise pode ser lançado na relação de pendência judicial capaz de afastar a análise do caso pelo CNJ nesta data. Intime-se o interessado a se manifestar no prazo de 15 dias. As petições deverão ser dirigidas para o Pedido de Providências 0000384-41.2010.2.000, do Conselho Nacional de Justiça, destacando-se na manifestação, sempre que possível, a denominação, atribuições, endereço, município, Estado e o número da Serventia, conforme Cadastro Nacional, cujo acesso se dá pelo site www.cnj.jus.br/corregedoria/justiça_aberta, menu Serventias Extrajudiciais. Dê-se ciência ao responsável pela serventia e à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Cópia do presente serve como ofício.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das Serventias Extrajudiciais consideradas Providas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação, a serventia foi declarada provida “Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).” Alega o interessado seu provimento é decorrente de Ato do Conselho Superior da Magistratura do Espírito Santo, Ato n° 2298/95, de 15/09/1995, decorrente do Processo n° 100950006724. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente a sua irresignação. Diante do exposto, nego provimento à impugnação, mantendo a serventia provida em decorrência do titular haver preenchido os requisitos constantes do art. 208 da CF/1967.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).

Outras serventias em Vila Velha

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.