Vila Velha — ES · CNS 024612
Cartório 2º Ofício da Comarca de Vila Velha
Tabelionato de Notas
Cartório 2º Ofício da Comarca de Vila Velha é uma serventia extrajudicial do município de Vila Velha (ES), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 024612.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Gerusa Corteletti Ronconi como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.038.733 em 55.044 atos, 0,2% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 4ª maior arrecadação entre as 9 serventias do município que declararam esse semestre.
Vila Velha tem 510.512 habitantes (IBGE, 2026) e 14 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 024612
- Atribuições
- Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Gerusa Corteletti Ronconi
- Substituto
- Deyvid Oss Rodrigues
- Endereço
- Av. Henrique Moscoso — Centro
- CEP
- 29100-021
- Município
- Vila Velha — Espírito Santo
- Telefone
- (27) 3229-0855
- CNPJ
- 13.691.396/0001-02
- Instalação
- 20/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 17 pessoas (17 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 3.038.733 | 55.044 | R$ 713.004 | R$ 2.325.729 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 4.193.665 | 60.993 | R$ 966.832 | R$ 3.226.833 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 3.045.400 | 59.167 | R$ 667.225 | R$ 2.378.175 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 3.273.124 | 59.305 | R$ 696.173 | R$ 2.576.951 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 2.509.156 | 62.707 | R$ 533.813 | R$ 1.975.343 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 3.521.642 | 64.336 | R$ 748.834 | R$ 2.772.809 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 2.794.262 | 67.095 | R$ 594.200 | R$ 2.200.062 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 3.159.887 | 70.144 | R$ 700.007 | R$ 2.459.881 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.937.971 | 72.377 | R$ 550.798 | R$ 1.387.172 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 2.465.920 | 80.607 | R$ 699.427 | R$ 1.766.492 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.729.525 | 83.648 | R$ 490.962 | R$ 1.238.563 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.482.278 | 80.302 | R$ 369.894 | R$ 1.112.385 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 965.276 | 69.858 | R$ 253.025 | R$ 712.251 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.570.993 | 93.382 | R$ 413.681 | R$ 1.157.312 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.328.189 | 87.412 | R$ 0 | R$ 1.328.189 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.368.552 | 95.070 | R$ 0 | R$ 1.368.552 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 1.168.672 | 92.667 | R$ 0 | R$ 1.168.672 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 1.369.686 | 101.305 | R$ 0 | R$ 1.369.686 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.162.778 | 99.784 | R$ 0 | R$ 1.162.778 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 1.451.455 | 107.983 | R$ 0 | R$ 1.451.455 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 1.437.469 | 109.791 | R$ 0 | R$ 1.437.469 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 1.571.130 | 119.078 | R$ 0 | R$ 1.571.130 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 1.246.093 | 120.458 | R$ 0 | R$ 1.246.093 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.413.280 | 150.662 | R$ 0 | R$ 1.413.280 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 1.275.435 | 149.519 | R$ 0 | R$ 1.275.435 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.235.813 | 154.700 | R$ 0 | R$ 1.235.813 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 1.151.939 | 144.959 | R$ 0 | R$ 1.151.939 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 958.562 | 136.348 | R$ 0 | R$ 958.562 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 890.911 | 143.013 | R$ 0 | R$ 890.911 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 732.886 | 153.619 | R$ 0 | R$ 732.886 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 791.428 | 129.782 | R$ 0 | R$ 791.428 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 994.923 | 130.128 | R$ 0 | R$ 994.923 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 979.239 | 152.099 | R$ 0 | R$ 979.239 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 533.732 | 105.600 | R$ 0 | R$ 533.732 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 773.093 | 121.590 | R$ 0 | R$ 773.093 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 692.311 | 117.209 | R$ 0 | R$ 692.311 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 679.438 | 130.771 | R$ 0 | R$ 679.438 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 678.254 | 127.941 | R$ 0 | R$ 678.254 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 593.866 | 114.503 | R$ 0 | R$ 593.866 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 829.209 | 164.414 | R$ 0 | R$ 829.209 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 727.210 | 71.194 | R$ 0 | R$ 727.210 |
Decisões sobre a delegação
- 03/07/2012 · PROVIDOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000584-14.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo ________________________________________ PARECER N.º___________/2012 Excelentíssima Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação apresentada (REQINIC499, evento 869, segunda parte) pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio da qual noticia a existência de algumas divergências entre as informações lançadas no Sistema Justiça Aberta e aquelas constantes do banco de dados da Corregedoria local, razão pela qual solicita a atualização no status das serventias abaixo indicadas: 01. Tabelionato de Notas do 2º Ofício de Vila Velha/ES (CNS 02.461-2) Responsável: Gerusa Corteletti Ronconi. Aprovada em concurso público de remoção, 02. Cartório de Notas de Jaguaré/ES (CNS 15.083-9) Responsável: Magali Patrícia Soares de Oliveira Beraldo. Aprovada em concurso público de remoção, A CGJES esclarece que as serventias extrajudiciais supramencionadas encontram-se providas, pois as respectivas responsáveis, atuais titulares, foram designadas após regular aprovação em concurso público de remoção. É o relatório. Passo ao parecer. No primeiro caso, a assunção da Sr.ª Gerusa Corteletti Ranconi junto à serventia extrajudicial de Vila Velha/ES (CNS 02.461-2) decorreu da sua aprovação em concurso público de provas e títulos, conforme se observa junto ao Edital n.º 003/2011 (DOC509, evento 869). Dita remoção, inclusive, foi objeto de anterior exame pelo CNJ nos autos do PCA n.º 2390-84.2011, onde voto do Cons. Jefferson Kravchychyn (VOTO27, evento 30), confirmado pelo Plenário, foi no sentido de julgar improcedente o pedido, para manter a decisão da Comissão de Concurso do TJES que deferiu a remoção da Sr.ª Gerusa Corteletti Ronconi para o Cartório do 2º Ofício do Juízo de Vila Velha/ES, conforme o dispositivo abaixo transcrito: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido mantendo a decisão da Comissão de Concurso do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que deferiu o Ato de Remoção nº 790/2011, a remoção da senhora Gerusa Corteletti Ronconi para o 2º Ofício do Juízo de Vila Velha ES, Comarca da Capital. Naquela oportunidade, a fundamentação apresentada foi no sentido da possibilidade da participação da Sr.ª Gerusa Corteletti Ronconi no certame regulado pelo Edital n.º 003/2011, que culminou com a sua aprovação, conforme ementa abaixo: PCA n.º 0002390-84.2011.2.00.0000. EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO DE REMOÇÃO. SERVENTIA DO 2º OFÍCIO DE VILA VELHA - ES. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA DESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA COMISSÃO DE CONCURSO. - O debate central do presente PCA reside na análise da possibilidade de que candidata pudesse participar do concurso de remoção em razão da serventia que ocupava ter sido declarada vaga pelo Conselho Nacional de Justiça. - Nesse passo, frisa-se que o Cartório de Registro Civil e Tabelionato do Distrito da Sede, Juízo de Cariacica, não foi inserido na última relação de serventias vagas, elaborada pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, no Ato nº 1.047/2010, publicado em 07/06/2010. - Na hipótese de que a permuta anterior venha a ser declarada nula, o resultado será o reto o da senhora Gerusa Corteletti Ronconi à titularidade do Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Araçatiba, Juízo de Viana, para o qual foi aprovada em concurso público, serventia atualmente vaga sob os cuidados de um interino. Este cartório está sediado em Comarca de Entrância Especial, vez que integra o Juízo de Viana, Comarca da Capital. - Assim o requisito constante do edital estaria de qualquer forma observado pela candidata que é servidora titular de foro extrajudicial, cujo ingresso se deu por meio de concurso público de provas e títulos e exerce a atividade notarial há mais de uma década em juízo de entrância idêntica ao que foi removida, razão pela qual restam preenchidos os requisitos legais para a remoção realizada. - Pedido julgado improcedente. No tocante a remoção da Sr.ª Magali Patrícia Soares de Oliveira Beraldo para o Cartório de Notas de Jaguaré/ES (segundo caso), observa-se que tal fato decorreu de sua aprovação em prévia seleção. Contudo, esclareça-se que o concurso em comento levou em consideração apenas a técnica de aferição por títulos, conforme se observa junto ao Edital n.º 01/09, publicado em 11/05/2009 (DOC511, evento 869), antes da Resolução CNJ n.º 81/2009 (09/06/2009). Em tais casos, não é demais transcrever os artigos 16 e 17 da Resolução nº 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre os concursos públicos para delegação de notas e registro: Art. 16. Os concursos em andamento, na data da publicação da presente resolução, serão concluídos, com outorga das delegações, no prazo máximo de seis meses da data desta resolução, sob pena de apuração de responsabilidade funcional. Art. 17. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação em sessão pública de julgamento pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça, e, ressalvado o disposto no artigo anterior, não se aplica aos concursos cujos editais de abertura já estavam publicados por ocasião de sua aprovação. Valem, aqui, iguais ponderações. Diante todo o exposto, o parecer que mui respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão das serventias supramencionadas (CNS 02.461-2 e CNS 15.083-9) no rol das delegações PROVIDAS, com atualização do oficial registrador titular, caso necessário. Em caso de aprovação, oficie-se à CGJES para ciência e comunique-se ao Setor de Informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se à apreciação da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 20 de Junho de 2012 às 16:02:16 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 7144a4615236ff55bd28f565bd014cd4 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 03 de Julho de 2012 às 09:39:39 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: dcf80462a9f5b9a48a17a1a078e68633
- 12/07/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
- 18/01/2017 · INATIVAServentia inativada
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Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.