Cachoeiro de Itapemirim — ES · CNS 024588
Cartório do Primeiro Ofício de Registro Geral de Imóveis, Primeira Zona, da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - ES
Registro de Imóveis
Cartório do Primeiro Ofício de Registro Geral de Imóveis, Primeira Zona, da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - ES é uma serventia extrajudicial do município de Cachoeiro de Itapemirim (ES), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 024588.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Juliano de Salles como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.732.541 em 22.725 atos, 12,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a maior arrecadação entre as 17 serventias do município que declararam esse semestre.
Cachoeiro de Itapemirim tem 198.367 habitantes (IBGE, 2026) e 17 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 024588
- Atribuições
- Registro de Imóveis
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Juliano de Salles
- Substituto
- Pedro Volmey Guerra Oliveira
- Endereço
- Avenida Francisco Lacerda de Aguiar — Bairro Amarelo
- CEP
- 29304-623
- Município
- Cachoeiro de Itapemirim — Espírito Santo
- Telefone
- (28) 3028-1720
- CNPJ
- 33.148.779/0001-46
- Instalação
- 26/05/1877
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 17 pessoas (17 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 3.732.541 | 22.725 | R$ 839.770 | R$ 2.892.771 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 4.168.368 | 26.037 | R$ 1.006.971 | R$ 3.161.397 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 4.266.980 | 23.854 | R$ 982.521 | R$ 3.284.459 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 4.971.549 | 31.010 | R$ 1.205.309 | R$ 3.766.241 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 3.935.648 | 25.411 | R$ 963.930 | R$ 2.971.718 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 4.129.914 | 28.798 | R$ 1.027.888 | R$ 3.102.026 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 3.308.846 | 25.919 | R$ 813.534 | R$ 2.495.312 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 3.876.018 | 36.081 | R$ 894.466 | R$ 2.981.552 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.983.975 | 27.671 | R$ 688.470 | R$ 2.295.505 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 3.098.855 | 31.261 | R$ 661.971 | R$ 2.436.884 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 2.311.479 | 24.470 | R$ 459.592 | R$ 1.851.886 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 2.601.732 | 30.964 | R$ 560.070 | R$ 2.041.662 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.630.153 | 18.652 | R$ 354.103 | R$ 1.276.049 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 2.591.336 | 31.949 | R$ 571.580 | R$ 2.019.756 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 2.576.175 | 27.423 | R$ 822.037 | R$ 1.754.138 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 2.992.032 | 42.945 | R$ 689.893 | R$ 2.302.139 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 3.507.138 | 41.950 | R$ 807.831 | R$ 2.699.307 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 3.744.760 | 47.837 | R$ 865.121 | R$ 2.879.639 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 3.624.707 | 41.950 | R$ 769.738 | R$ 2.854.969 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 4.158.673 | 45.932 | R$ 880.628 | R$ 3.278.045 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 2.912.078 | 46.278 | R$ 844.472 | R$ 2.067.606 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 3.520.227 | 56.086 | R$ 881.120 | R$ 2.639.107 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 2.320.497 | 53.047 | R$ 603.281 | R$ 1.717.216 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 2.400.530 | 46.955 | R$ 724.894 | R$ 1.675.636 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 2.270.029 | 41.321 | R$ 226.198 | R$ 2.043.830 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 2.324.816 | 40.798 | R$ 0 | R$ 2.324.816 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 2.087.260 | 33.602 | R$ 0 | R$ 2.087.260 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 1.994.849 | 34.309 | R$ 0 | R$ 1.994.849 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.845.931 | 31.813 | R$ 0 | R$ 1.845.931 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.707.752 | 23.641 | R$ 0 | R$ 1.707.752 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.440.542 | 15.877 | R$ 0 | R$ 1.440.542 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.480.043 | 15.256 | R$ 0 | R$ 1.480.043 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.390.868 | 16.732 | R$ 0 | R$ 1.390.868 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.504.149 | 19.905 | R$ 0 | R$ 1.504.149 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 1.456.147 | 19.186 | R$ 0 | R$ 1.456.147 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 1.432.369 | 19.621 | R$ 0 | R$ 1.432.369 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 1.367.502 | 18.657 | R$ 0 | R$ 1.367.502 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 1.225.802 | 18.184 | R$ 0 | R$ 1.225.802 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 1.468.006 | 21.979 | R$ 0 | R$ 1.468.006 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 4.130.910 | 63.838 | R$ 0 | R$ 4.130.910 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 3.890.736 | 52.812 | R$ 0 | R$ 3.890.736 |
Decisões sobre a delegação
- 26/05/2021 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 29/03/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 24/05/2012 · VAGOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000584-14.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo PARECER N.º___________/2012 Excelentíssima Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação (DOC528, evento 906) apresentada pela SR.ª CECÍLIA SIMONATO, interina do Cartório do 1º Ofício RGI e Anexos da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Cachoeira de Itapemirim/ES (CNS 02.458-8), onde solicita a reconsideração da decisão constante do evento 826 (PARE486), que declarou a vacância da serventia. Segundo informações apresentadas pela própria requerente, os fatos são os mesmos já aduzidos pela interessada no EVENTO 802, REQINI463 e nas informações apresentadas pela Corregedoria de Justiça Estadual no EVENTO 800. Nesse contexto, esclarece que praticou atos como substituta do Cartório em análise desde 1976, o que levou a ser efetivada no cargo de oficiala, por meio do Ato nº 07/2007, de 16 de janeiro de 2007.... Informou que já contava com praticamente 07 (sete) anos de efetiva substituição quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual defende a aplicação do art. 208 da Constituição de 1967, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 22/82. Em atenção ao DESP497 (evento 868), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a CGJES apresenta informação complementar (INF525, evento 903) onde noticia que o ato de efetivação da serventuária teve seus efeitos cessados pelo Ato n.º 913/2008, do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 17 de julho de 2008, em consonância com o Acórdão do Conselho Nacional de Justiça proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 200710000015417, de relatoria do Conselheiro Rui Stoco. A CGJES esclarece, ainda, que posteriormente o referido Acórdão foi confirmado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Parecer 486/2012 nos autos do processo CNJ nº0000584-14.2011.2.00.0000, aprovado eletronicamente em 25 de Janeiro de 2012. É o relatório. Passo ao parecer. No caso dos autos, a requerente foi nomeada escrevente auxiliar da serventia em 19 de agosto de 1976, por meio da Portaria n.º 18/76. Com o falecimento do titular efetivo, Sr. José Soares da Silva, ocorrido em 10 de janeiro de 2006, a requerente passou a responder pela serventia, por meio do Ato n.º 947/2006. O Conselho da Magistratura do TJES, por meio do Ato n.º 03/2007 (17/01/2007), resolveu efetivar a requerente na titularidade da serventia. Contudo, percebendo o evidente equívoco, tal ato veio a ser reconsiderado pelo Ato n.º 913/2008 (publicado em 17/07/2008), do próprio Conselho da Magistratura. Para tanto, foi considerado o Acórdão do Conselho Nacional de Justiça, proferido nos autos do PCA n.º 200710000015417, de relatoria do Conselheiro Rui Stoco. Tal posicionamento foi posteriormente confirmado pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do PP n.º 0584-14.2011. No presente caso, apesar de exercer a substituição por mais de 05 anos, deve-se observar que a vacância da serventia ocorreu já na vigência da atual Constituição Federal, no ano de 2006. Pacífico o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça, fundado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que só se pode cogitar da aplicação do art. 208 da CF/67 se a vacância da delegação houver se verificado antes da entrada em vigor da Constituição de 1988. Confira-se o teor da ementa abaixo, oriunda do aludido PCA n.º 200710000015417: EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL CUJO TITULAR FOI EFETIVADO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, QUE ASSEGUROU O DIREITO DO SUBSTITUTO SER EFETIVADO COMO TITULAR DO CARGO, QUANDO DA VACÂNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE RECONHECEU O DIREITO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO, INCLUINDO-SE A SERVENTIA NO CONCURSO EM ANDAMENTO (EDITAL Nº 01/2006). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. O art. 208 da Constituição Federal de 1967 assegurou aos substitutos de serventias extrajudiciais, na vacância, o direito de efetivação no cargo de titular, desde que tenham sido investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício na mesma serventia até 31.12.83. Significa que a norma assegurou um direito condicionado à vacância da serventia, que constitui fato futuro e incerto e, portanto, a termo, de sorte que, segundo entendimento pretoriano da Suprema Corte e de precedentes do Conselho Nacional de Justiça, aos quais se deve obediência, ocorrendo a vacância na vigência de nova ordem constitucional que determina a realização de concurso, o preceito assegurador da Carta anterior não tem incidência. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, é pela manutenção do Cartório do 1º Ofício RGI e Anexos da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Cachoeira de Itapemirim/ES (CNS 02.458-8) no rol de serventias vagas, dando-se ciência à parte interessada e à CGJES, bem como comunicando-se ao Setor de Informática para anotação no Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 24 de Maio de 2012 às 15:42:20 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 12a9d9dd82ccb0b7bf22953959a67158 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 28 de Maio de 2012 às 18:07:28 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 9bf9783c77766e25e6bc9d329a23bfa9
- 23/01/2012 · VAGOPARECER N.º ____________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça: Cuida-se de informação apresentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 800, INF442, DOC441) sobre o Cartório do 1º Ofício RGI e Anexos da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, agora identificado pelo CNS n.º 02.458-8. Propiciada oportunidade para tanto, a Sr.ª Cecília Simonato apresentou manifestação em 13/01/2012 (evento 802, RECINIC463), momento em que confirmou todas as informações apresentadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. No caso, a CGJES esclareceu que quando do falecimento do anterior titular, Sr. José Soares da Silva, ocorrido em janeiro do ano de 2006, a Sr.ª Fabíola Simonato Soares assumiu interinamente a serventia (Ato n.º 896/2006, de 18/04/2006). Após regular provocação, a Sr.ª Cecília Simonato comprovou que já exercia as atribuições de substituta desde 1974, razão pela foi designada substituta legal em 03/05/2006 (Ato n.º 937/2006), sendo posteriormente efetivada na titularidade por decisão do Egrégio Conselho da Magistratura (Ato n.º 003/2007). Entretanto, conforme informou a CGJES, o ato administrativo que efetivou a Sr.ª Cecília Simonato foi anulado por decisão do próprio Conselho Nacional de Justiça nos autos do PP CNJ n.º 0001541-54.2007.2.00.0000, decisão proferida pelo Conselheiro Relator Rui Stoco em 08/04/2008 (eventos 71 e 72). Foi determinada, também, a inclusão da serventia no próximo concurso público. Assim, com razão a CGJES ao reconhecer a vacância da serventia. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório do 1º Ofício do RGI e Anexos da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES (CNS n.º 02.458-8) no rol de delegações vagas, com notificação da atual responsável pela serventia e da CGJES, e com posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria Nacional para as providências de atualização do status da serventia (Código 19). Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 23 de Janeiro de 2012 às 15:06:26 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: d83b40cc6e0c864ae30e6ede7395a056 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 25 de Janeiro de 2012 às 11:35:01 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 964de3aa090bebcceab169f2c9258e1c
- 12/07/2010 · PROVIDOAnalisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
- 24/01/2010 · PROVIDOSubstituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).
Outras serventias em Cachoeiro de Itapemirim
- Cartório do Registro Civil e Tabelionato de Notas do 1º Distrito da Sede da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 1.749.324
- 1º Tabelionato de Protesto de Títulos — Protesto de Títulos · R$ 1.586.879
- 3º Tabelionato de Protesto de Títulos — Protesto de Títulos · R$ 1.550.169
- 2º Tabelionato de Protesto de Títulos — Protesto de Títulos · R$ 1.507.063
- 5º Cartório de Notas de Cachoeiro de Itapemirim — Tabelionato de Notas · R$ 1.384.007
- Cartório do 1º Oficio Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona, Registro de Titulos e Documentos e Civís das Pessoas Jurídicas da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim — Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Imóveis · R$ 1.365.928
- Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do 2º Distrito da Sede de Cachoeiro de Itapemirim — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 653.521
- Cartório do 3º Ofício de Tabelionato e Notas da Comarca — Tabelionato de Notas · R$ 514.431
- Cartorio de Registro Civil e Tabelionato do Ditrito da Gruta — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 429.423
- Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas do Distrito de Itaoca da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-es — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 367.233
- Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Gironda — Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas · R$ 288.911
- Cartório de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Burarama — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 195.514
- Cartório do 4º Ofício de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 72.472
- Cartorio de Registro Civil e Tabelionato Corrego dos Monos — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 48.586
- Cartório de Registro Civil e Notas de Vargem Grande de Soturno — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 47.651
- Cartório de Notas e Reg. Civil São Vicente — Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 17.966
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.