Cachoeiro de Itapemirim — ES · CNS 024588

Cartório do Primeiro Ofício de Registro Geral de Imóveis, Primeira Zona, da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - ES

Registro de Imóveis

Cartório do Primeiro Ofício de Registro Geral de Imóveis, Primeira Zona, da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - ES é uma serventia extrajudicial do município de Cachoeiro de Itapemirim (ES), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 024588.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Juliano de Salles como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.732.541 em 22.725 atos, 12,5% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 17 serventias do município que declararam esse semestre.

Cachoeiro de Itapemirim tem 198.367 habitantes (IBGE, 2026) e 17 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.732.541, declarada ao CNJ
22,7 mil
Atos — 1S2026
22.725
-12,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 17
Em Cachoeiro de Itapemirim
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
024588
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Juliano de Salles
Substituto
Pedro Volmey Guerra Oliveira
Endereço
Avenida Francisco Lacerda de Aguiar — Bairro Amarelo
CEP
29304-623
Município
Cachoeiro de Itapemirim — Espírito Santo
Telefone
(28) 3028-1720
CNPJ
33.148.779/0001-46
Instalação
26/05/1877
Informatizada
Sim
Equipe
17 pessoas (17 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.732.54122.725R$ 839.770R$ 2.892.771
2º semestre de 2025R$ 4.168.36826.037R$ 1.006.971R$ 3.161.397
1º semestre de 2025R$ 4.266.98023.854R$ 982.521R$ 3.284.459
2º semestre de 2024R$ 4.971.54931.010R$ 1.205.309R$ 3.766.241
1º semestre de 2024R$ 3.935.64825.411R$ 963.930R$ 2.971.718
2º semestre de 2023R$ 4.129.91428.798R$ 1.027.888R$ 3.102.026
1º semestre de 2023R$ 3.308.84625.919R$ 813.534R$ 2.495.312
2º semestre de 2022R$ 3.876.01836.081R$ 894.466R$ 2.981.552
1º semestre de 2022R$ 2.983.97527.671R$ 688.470R$ 2.295.505
2º semestre de 2021R$ 3.098.85531.261R$ 661.971R$ 2.436.884
1º semestre de 2021R$ 2.311.47924.470R$ 459.592R$ 1.851.886
2º semestre de 2020R$ 2.601.73230.964R$ 560.070R$ 2.041.662
1º semestre de 2020R$ 1.630.15318.652R$ 354.103R$ 1.276.049
2º semestre de 2019R$ 2.591.33631.949R$ 571.580R$ 2.019.756
1º semestre de 2019R$ 2.576.17527.423R$ 822.037R$ 1.754.138
2º semestre de 2018R$ 2.992.03242.945R$ 689.893R$ 2.302.139
1º semestre de 2018R$ 3.507.13841.950R$ 807.831R$ 2.699.307
2º semestre de 2017R$ 3.744.76047.837R$ 865.121R$ 2.879.639
1º semestre de 2017R$ 3.624.70741.950R$ 769.738R$ 2.854.969
2º semestre de 2016R$ 4.158.67345.932R$ 880.628R$ 3.278.045
1º semestre de 2016R$ 2.912.07846.278R$ 844.472R$ 2.067.606
2º semestre de 2015R$ 3.520.22756.086R$ 881.120R$ 2.639.107
1º semestre de 2015R$ 2.320.49753.047R$ 603.281R$ 1.717.216
2º semestre de 2014R$ 2.400.53046.955R$ 724.894R$ 1.675.636
1º semestre de 2014R$ 2.270.02941.321R$ 226.198R$ 2.043.830
2º semestre de 2013R$ 2.324.81640.798R$ 0R$ 2.324.816
1º semestre de 2013R$ 2.087.26033.602R$ 0R$ 2.087.260
2º semestre de 2012R$ 1.994.84934.309R$ 0R$ 1.994.849
1º semestre de 2012R$ 1.845.93131.813R$ 0R$ 1.845.931
2º semestre de 2011R$ 1.707.75223.641R$ 0R$ 1.707.752
1º semestre de 2011R$ 1.440.54215.877R$ 0R$ 1.440.542
2º semestre de 2010R$ 1.480.04315.256R$ 0R$ 1.480.043
1º semestre de 2010R$ 1.390.86816.732R$ 0R$ 1.390.868
2º semestre de 2009R$ 1.504.14919.905R$ 0R$ 1.504.149
1º semestre de 2009R$ 1.456.14719.186R$ 0R$ 1.456.147
2º semestre de 2008R$ 1.432.36919.621R$ 0R$ 1.432.369
1º semestre de 2008R$ 1.367.50218.657R$ 0R$ 1.367.502
2º semestre de 2007R$ 1.225.80218.184R$ 0R$ 1.225.802
1º semestre de 2007R$ 1.468.00621.979R$ 0R$ 1.468.006
2º semestre de 2006R$ 4.130.91063.838R$ 0R$ 4.130.910
2º semestre de 2005R$ 3.890.73652.812R$ 0R$ 3.890.736

Decisões sobre a delegação

  • 26/05/2021 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 29/03/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 24/05/2012 · VAGO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000584-14.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo PARECER N.º___________/2012 Excelentíssima Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. Cuida-se de manifestação (DOC528, evento 906) apresentada pela SR.ª CECÍLIA SIMONATO, interina do Cartório do 1º Ofício RGI e Anexos da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Cachoeira de Itapemirim/ES (CNS 02.458-8), onde solicita a reconsideração da decisão constante do evento 826 (PARE486), que declarou a vacância da serventia. Segundo informações apresentadas pela própria requerente, “os fatos são os mesmos já aduzidos pela interessada no EVENTO 802, REQINI463 e nas informações apresentadas pela Corregedoria de Justiça Estadual no EVENTO 800”. Nesse contexto, esclarece que “praticou atos como substituta do Cartório em análise desde 1976, o que levou a ser efetivada no cargo de oficiala, por meio do Ato nº 07/2007, de 16 de janeiro de 2007...”. Informou que já contava com praticamente 07 (sete) anos de efetiva substituição quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, razão pela qual defende a aplicação do art. 208 da Constituição de 1967, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 22/82. Em atenção ao DESP497 (evento 868), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo a CGJES apresenta informação complementar (INF525, evento 903) onde noticia que “o ato de efetivação da serventuária teve seus efeitos cessados pelo Ato n.º 913/2008, do Conselho da Magistratura do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, publicado em 17 de julho de 2008, em consonância com o Acórdão do Conselho Nacional de Justiça proferido no Procedimento de Controle Administrativo nº 200710000015417, de relatoria do Conselheiro Rui Stoco”. A CGJES esclarece, ainda, que posteriormente “o referido Acórdão foi confirmado pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Parecer 486/2012 nos autos do processo CNJ nº0000584-14.2011.2.00.0000, aprovado eletronicamente em 25 de Janeiro de 2012”. É o relatório. Passo ao parecer. No caso dos autos, a requerente foi nomeada escrevente auxiliar da serventia em 19 de agosto de 1976, por meio da Portaria n.º 18/76. Com o falecimento do titular efetivo, Sr. José Soares da Silva, ocorrido em 10 de janeiro de 2006, a requerente passou a responder pela serventia, por meio do Ato n.º 947/2006. O Conselho da Magistratura do TJES, por meio do Ato n.º 03/2007 (17/01/2007), resolveu “efetivar” a requerente na titularidade da serventia. Contudo, percebendo o evidente equívoco, tal ato veio a ser reconsiderado pelo Ato n.º 913/2008 (publicado em 17/07/2008), do próprio Conselho da Magistratura. Para tanto, foi considerado o Acórdão do Conselho Nacional de Justiça, proferido nos autos do PCA n.º 200710000015417, de relatoria do Conselheiro Rui Stoco. Tal posicionamento foi posteriormente confirmado pela Corregedoria Nacional de Justiça nos autos do PP n.º 0584-14.2011. No presente caso, apesar de exercer a substituição por mais de 05 anos, deve-se observar que a vacância da serventia ocorreu já na vigência da atual Constituição Federal, no ano de 2006. Pacífico o entendimento deste Conselho Nacional de Justiça, fundado em precedentes do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que só se pode cogitar da aplicação do art. 208 da CF/67 se a vacância da delegação houver se verificado antes da entrada em vigor da Constituição de 1988. Confira-se o teor da ementa abaixo, oriunda do aludido PCA n.º 200710000015417: EMENTA PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL CUJO TITULAR FOI EFETIVADO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, QUE ASSEGUROU O DIREITO DO SUBSTITUTO SER EFETIVADO COMO TITULAR DO CARGO, QUANDO DA VACÂNCIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE RECONHECEU O DIREITO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO, INCLUINDO-SE A SERVENTIA NO CONCURSO EM ANDAMENTO (EDITAL Nº 01/2006). PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. – “O art. 208 da Constituição Federal de 1967 assegurou aos substitutos de serventias extrajudiciais, na vacância, o direito de efetivação no cargo de titular, desde que tenham sido investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício na mesma serventia até 31.12.83. Significa que a norma assegurou um direito condicionado à vacância da serventia, que constitui fato futuro e incerto – e, portanto, a termo, de sorte que, segundo entendimento pretoriano da Suprema Corte e de precedentes do Conselho Nacional de Justiça, aos quais se deve obediência, ocorrendo a vacância na vigência de nova ordem constitucional que determina a realização de concurso, o preceito assegurador da Carta anterior não tem incidência”. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, é pela manutenção do Cartório do 1º Ofício RGI e Anexos da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Cachoeira de Itapemirim/ES (CNS 02.458-8) no rol de serventias vagas, dando-se ciência à parte interessada e à CGJES, bem como comunicando-se ao Setor de Informática para anotação no Sistema Justiça Aberta. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 24 de Maio de 2012 às 15:42:20 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 12a9d9dd82ccb0b7bf22953959a67158 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 28 de Maio de 2012 às 18:07:28 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 9bf9783c77766e25e6bc9d329a23bfa9
  • 23/01/2012 · VAGO
    PARECER N.º ____________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça: Cuida-se de informação apresentada pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo (evento 800, INF442, DOC441) sobre o Cartório do 1º Ofício RGI e Anexos da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES, agora identificado pelo CNS n.º 02.458-8. Propiciada oportunidade para tanto, a Sr.ª Cecília Simonato apresentou manifestação em 13/01/2012 (evento 802, RECINIC463), momento em que confirmou todas as informações apresentadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. No caso, a CGJES esclareceu que quando do falecimento do anterior titular, Sr. José Soares da Silva, ocorrido em janeiro do ano de 2006, a Sr.ª Fabíola Simonato Soares assumiu interinamente a serventia (Ato n.º 896/2006, de 18/04/2006). Após regular provocação, a Sr.ª Cecília Simonato comprovou que já exercia as atribuições de substituta desde 1974, razão pela foi designada substituta legal em 03/05/2006 (Ato n.º 937/2006), sendo posteriormente “efetivada” na titularidade por decisão do Egrégio Conselho da Magistratura (Ato n.º 003/2007). Entretanto, conforme informou a CGJES, o ato administrativo que efetivou a Sr.ª Cecília Simonato foi anulado por decisão do próprio Conselho Nacional de Justiça nos autos do PP CNJ n.º 0001541-54.2007.2.00.0000, decisão proferida pelo Conselheiro Relator Rui Stoco em 08/04/2008 (eventos 71 e 72). Foi determinada, também, a inclusão da serventia no próximo concurso público. Assim, com razão a CGJES ao reconhecer a vacância da serventia. Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pela inclusão do Cartório do 1º Ofício do RGI e Anexos da 1ª Zona Judiciária da Comarca de Cachoeiro do Itapemirim/ES (CNS n.º 02.458-8) no rol de delegações vagas, com notificação da atual responsável pela serventia e da CGJES, e com posterior encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria Nacional para as providências de atualização do status da serventia (Código 19). Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 23 de Janeiro de 2012 às 15:06:26 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: d83b40cc6e0c864ae30e6ede7395a056 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 25 de Janeiro de 2012 às 11:35:01 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 964de3aa090bebcceab169f2c9258e1c
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Analisada a documentação encaminhada ao PP nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verificou-se que o atual responsável pela serventia era substituto e foi efetivado, como titular, com base artigo 208 da Constituição Federal de 1967 (na redação da EC 22/1982). Verifica-se que tanto o período de cinco anos de substituição, como a vacância da antiga unidade se deram até a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).

Outras serventias em Cachoeiro de Itapemirim

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.