Salvador — BA · CNS 012757

4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador

Registro Civil das Pessoas Naturais

4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Salvador é uma serventia extrajudicial do município de Salvador (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 012757.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Isabela Costa Pereira Boccardo como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.165.514 em 149.259 atos, 38,2% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 24ª maior arrecadação entre as 32 serventias do município que declararam esse semestre.

Salvador tem 2.559.945 habitantes (IBGE, 2026) e 37 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.165.514, declarada ao CNJ
149,3 mil
Atos — 1S2026
149.259
+38,2%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
24º de 32
Em Salvador
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
012757
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — provido
Responsável
Isabela Costa Pereira Boccardo
Substituto
Thassio Cardoso Silva
Endereço
Via Castelo Branco, 225, 3a Etapa de Castelo Branco — Castelo Branco
CEP
41320-717
Município
Salvador — Bahia
Telefone
(71) 3392-7836
CNPJ
28.705.084/0001-88
Instalação
10/05/1933
Informatizada
Sim
Equipe
13 pessoas (13 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.165.514149.259R$ 0R$ 1.165.514
2º semestre de 2025R$ 1.244.19114.356R$ 411.975R$ 832.215
1º semestre de 2025R$ 843.19312.458R$ 310.619R$ 532.574
2º semestre de 2024R$ 809.71012.356R$ 286.112R$ 523.597
1º semestre de 2024R$ 612.92010.289R$ 319.078R$ 293.842
2º semestre de 2023R$ 547.2448.752R$ 274.704R$ 272.540
1º semestre de 2023R$ 484.9088.257R$ 119.791R$ 365.117
2º semestre de 2022R$ 436.6697.568R$ 118.484R$ 318.184
1º semestre de 2022R$ 338.7617.156R$ 113.731R$ 225.031
2º semestre de 2021R$ 353.0227.235R$ 132.735R$ 220.288
1º semestre de 2021R$ 375.1377.774R$ 111.061R$ 264.076
2º semestre de 2020R$ 502.9018.718R$ 123.431R$ 379.470
1º semestre de 2020R$ 419.5637.643R$ 55.511R$ 364.052
2º semestre de 2019R$ 477.46211.592R$ 71.554R$ 405.908
1º semestre de 2019R$ 463.6209.163R$ 56.644R$ 406.976
2º semestre de 2018R$ 425.1399.721R$ 55.084R$ 370.055
1º semestre de 2018R$ 285.5007.501R$ 28.796R$ 256.704
2º semestre de 2017R$ 137.3143.912R$ 71.660R$ 65.654
1º semestre de 2017R$ 136.8016.295R$ 0R$ 136.801
2º semestre de 2016R$ 139.4316.700R$ 0R$ 139.431
1º semestre de 2016R$ 137.7255.747R$ 0R$ 137.725
2º semestre de 2015R$ 140.5226.010R$ 0R$ 140.522
1º semestre de 2015R$ 180.3898.392R$ 0R$ 180.389
2º semestre de 2014R$ 205.6058.595R$ 0R$ 205.605
1º semestre de 2014R$ 144.0288.325R$ 0R$ 144.028
2º semestre de 2013R$ 151.2348.297R$ 0R$ 151.234
1º semestre de 2013R$ 168.2906.969R$ 0R$ 168.290
2º semestre de 2012R$ 195.9157.598R$ 0R$ 195.915
1º semestre de 2012R$ 114.6287.398R$ 0R$ 114.628
2º semestre de 2011R$ 52.35910.731R$ 0R$ 52.359
1º semestre de 2011R$ 48.84810.514R$ 0R$ 48.848
2º semestre de 2010R$ 53.47311.137R$ 0R$ 53.473
1º semestre de 2010R$ 37.2008.770R$ 0R$ 37.200
2º semestre de 2009R$ 47.61810.753R$ 0R$ 47.618
1º semestre de 2009R$ 40.8972.514R$ 0R$ 40.897
2º semestre de 2008R$ 41.7152.602R$ 0R$ 41.715
1º semestre de 2008R$ 33.6202.242R$ 0R$ 33.620
2º semestre de 2007R$ 33.4087.280R$ 0R$ 33.408
1º semestre de 2007R$ 29.9297.053R$ 0R$ 29.929
2º semestre de 2006R$ 50.67113.098R$ 0R$ 50.671
2º semestre de 2005R$ 45.64312.666R$ 0R$ 45.643

Decisões sobre a delegação

  • 20/09/2017 · PROVIDO
    Em anexo o termo de investidura, exercício e título de outorga a Isabela Costa Pereira.
  • 19/09/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/08/2011 · PROVIDO
    DECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE213, evento 192) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a inclusão do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá, Comarca de Salvador, BA (CNS 01.275-7), na relação de serventias extrajudiciais providas – código 5, ii) o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, iii) a comunicação à CGJBA e ao interessado, de preferência eletronicamente. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia apresenta, no evento 151, INF173, relação de divergências entre os registros do CNJ e da CGJBA a respeito da situação de provimento ou vacância das serventias extrajudiciais baianas, e nos arquivos subsequentes, DOC174 a DOC181, apresenta a documentação pertinente. Em relação ao CNS 01.275-7, Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá, Comarca de Salvador, informa-se que a servidora Lícia Maria Soares Fonseca Dias dos Santos foi nomeada para exercer o cargo de Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São Pedro, Comarca de Salvador, em 28/08/1961, e que em 12/03/1987 foi promovida por merecimento ao cargo de oficial da serventia. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso em tela, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia demonstrou que a servidora Lícia Maria Soares Fonseca Dias dos Santos assumiu o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá, Comarca de Salvador, em virtude de promoção. Trata-se de serventia oficializada e de servidora do Poder Judiciário Estadual, e de promoção realizada em 1987. Ademais, tendo em vista que o ingresso no serviço público ocorreu em 1961, não haveria se investigar se houve prévio concurso público. Assim, em face da regularidade da situação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá, Comarca de Salvador, BA (CNS 01.275-7), opino pela inclusão do serviço na relação de serventias extrajudiciais providas – código 5. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 19 de Agosto de 2011 às 10:43:28
  • 14/08/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia apresenta, no evento 151, INF173, relação de divergências entre os registros do CNJ e da CGJBA a respeito da situação de provimento ou vacância das serventias extrajudiciais baianas, e nos arquivos subsequentes, DOC174 a DOC181, apresenta a documentação pertinente. Em relação ao CNS 01.275-7, Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá, Comarca de Salvador, informa-se que a servidora Lícia Maria Soares Fonseca Dias dos Santos foi nomeada para exercer o cargo de Suboficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de São Pedro, Comarca de Salvador, em 28/08/1961, e que em 12/03/1987 foi promovida por merecimento ao cargo de oficial da serventia. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso em tela, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia demonstrou que a servidora Lícia Maria Soares Fonseca Dias dos Santos assumiu o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá, Comarca de Salvador, em virtude de promoção. Trata-se de serventia oficializada e de servidora do Poder Judiciário Estadual, e de promoção realizada em 1987. Ademais, tendo em vista que o ingresso no serviço público ocorreu em 1961, não haveria se investigar se houve prévio concurso público. Assim, em face da regularidade da situação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Pirajá, Comarca de Salvador, BA (CNS 01.275-7), opino pela inclusão do serviço na relação de serventias extrajudiciais providas – código 5. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. RICARDO CUNHA CHIMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 14 de Agosto de 2011 às 18:38:24
  • 12/07/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Salvador

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.