Salvador — BA · CNS 009993

Cartório do Registro Civil Pessoas Naturais do Subdistrito de Plataforma

Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas

Cartório do Registro Civil Pessoas Naturais do Subdistrito de Plataforma é uma serventia extrajudicial do município de Salvador (BA), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 009993.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Mariana Kaufmann Monteiro Braga como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 481.607 em 10.515 atos, 8,6% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 29ª maior arrecadação entre as 32 serventias do município que declararam esse semestre.

Salvador tem 2.559.945 habitantes (IBGE, 2026) e 37 serventias ativas no cadastro.

R$ 481,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 481.607, declarada ao CNJ
10,5 mil
Atos — 1S2026
10.515
+8,6%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
29º de 32
Em Salvador
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
009993
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Mariana Kaufmann Monteiro Braga
Substituto
Ticiana Kaufmann Zacarias Monteiro
Endereço
Avenida Afranio Peixoto — Itacaranha
CEP
40708-000
Município
Salvador — Bahia
Telefone
(71) 3019-3572
CNPJ
27.299.021/0001-06
Instalação
29/11/1921
Informatizada
Sim
Equipe
12 pessoas (7 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 481.60710.515R$ 100.000R$ 381.607
2º semestre de 2025R$ 500.35510.100R$ 83.094R$ 417.261
1º semestre de 2025R$ 443.5058.510R$ 48.789R$ 394.716
2º semestre de 2024R$ 514.2897.395R$ 56.920R$ 457.369
1º semestre de 2024R$ 336.0314.965R$ 27.207R$ 308.824
2º semestre de 2023R$ 217.4703.690R$ 22.288R$ 195.181
1º semestre de 2023R$ 202.8223.300R$ 16.110R$ 186.712
2º semestre de 2022R$ 208.9963.720R$ 17.628R$ 191.369
1º semestre de 2022R$ 165.0683.195R$ 15.088R$ 149.980
2º semestre de 2021R$ 131.3513.240R$ 17.154R$ 114.197
1º semestre de 2021R$ 156.1123.090R$ 16.445R$ 139.666
2º semestre de 2020R$ 182.3833.048R$ 19.681R$ 162.702
1º semestre de 2020R$ 180.7232.670R$ 11.532R$ 169.191
2º semestre de 2019R$ 187.8944.080R$ 20.008R$ 167.886
1º semestre de 2019R$ 152.0884.007R$ 14.446R$ 137.642
2º semestre de 2018R$ 113.8913.165R$ 20.449R$ 93.442
1º semestre de 2018R$ 35.8101.013R$ 18.694R$ 17.115
2º semestre de 2017R$ 59.0951.416R$ 30.841R$ 28.254
1º semestre de 2017R$ 71.0252.040R$ 23.032R$ 47.992
2º semestre de 2016R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2016R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2015R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2015R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2014R$ 67.6052.817R$ 0R$ 67.605
1º semestre de 2014R$ 56.2872.665R$ 0R$ 56.287
2º semestre de 2013R$ 68.9772.863R$ 0R$ 68.977
1º semestre de 2013R$ 51.9902.244R$ 0R$ 51.990
2º semestre de 2012R$ 71.8242.669R$ 0R$ 71.824
1º semestre de 2012R$ 36.5792.005R$ 0R$ 36.579
2º semestre de 2011R$ 18.6172.555R$ 0R$ 18.617
1º semestre de 2011R$ 16.5112.347R$ 0R$ 16.511
2º semestre de 2010R$ 16.2052.787R$ 0R$ 16.205
1º semestre de 2010R$ 8.7621.888R$ 0R$ 8.762
2º semestre de 2009R$ 13.8162.438R$ 0R$ 13.816
1º semestre de 2009R$ 10.3732.413R$ 0R$ 10.373
2º semestre de 2008R$ 13.4413.010R$ 0R$ 13.441
1º semestre de 2008R$ 9.5642.664R$ 0R$ 9.564
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 7.525941R$ 0R$ 7.525
2º semestre de 2006R$ 14.5721.427R$ 0R$ 14.572
2º semestre de 2005R$ 15.6121.601R$ 0R$ 15.612

Decisões sobre a delegação

  • 04/04/2017 · PROVIDO
    EM ANEXO TERMO DE INVESTIDURA, EXERCÍCIO E TÍTULO DE OUTORGA A MARIANA KAUFMANN MONTEIRO.
  • 31/03/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 19/08/2011 · PROVIDO
    DECISÃO/OFÍCIO __________/2011 Aprovo o parecer proferido pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça (PARE212, evento 191) e, por seus fundamentos, que adoto, determino: i) a inclusão do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Plataforma, Comarca de Salvador, BA (CNS 00.999-3), dentre as serventias providas – código 5, ii) o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, iii) a comunicação à CGJBA e ao interessado, de preferência eletronicamente. Cópia da presente decisão servirá como OFÍCIO. PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia apresenta, no evento 151, INF173, relação de divergências entre os registros do CNJ e da CGJBA a respeito da situação de provimento ou vacância das serventias extrajudiciais baianas, e nos arquivos subsequentes, DOC174 a DOC181, apresenta a documentação pertinente. Em relação ao CNS 00.999-3, Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Plataforma, Comarca de Salvador, informa-se que a servidora Hilamari Rosário Santos de Oliveira foi nomeada em virtude de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Sapeaçu em 30/06/1995, tendo sido removida a pedido para a atual serventia em 16/03/2007. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso em tela, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia demonstrou que a servidora Hilamari Rosário Santos de Oliveira assumiu a atual serventia em virtude de remoção, tendo ingressado na atividade de registros mediante concurso público. Tratando-se de serventia oficializada, não haveria falar em remoção mediante concurso público. Assim, em face da regularidade da situação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Plataforma, Comarca de Salvador, BA (CNS 00.999-3), opino pela inclusão do serviço na relação de serventias extrajudiciais providas – código 5. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 19 de Agosto de 2011 às 10:43:27
  • 14/08/2011 · PROVIDO
    PARECER ___________/2011 Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça, A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia apresenta, no evento 151, INF173, relação de divergências entre os registros do CNJ e da CGJBA a respeito da situação de provimento ou vacância das serventias extrajudiciais baianas, e nos arquivos subsequentes, DOC174 a DOC181, apresenta a documentação pertinente. Em relação ao CNS 00.999-3, Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Plataforma, Comarca de Salvador, informa-se que a servidora Hilamari Rosário Santos de Oliveira foi nomeada em virtude de aprovação em concurso público para exercer o cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Sapeaçu em 30/06/1995, tendo sido removida a pedido para a atual serventia em 16/03/2007. É o relatório. Passo a opinar. A Constituição Federal estabeleceu que os serviços de notas e de registros serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, ressalvados os serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se os direitos de seus servidores. (cf. art. 32 do ADCT). O serviço extrajudicial baiano é oficializado desde 1963, por força da Lei 1.909. No Pedido de Providências nº 0002153-55.2008.2.00.0000, rel. Conselheiro Jorge Antônio Maurique, DJ , esta Corte decidiu que: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ASSOCIAÇÃO – INTERVENÇÃO – LEGITIMIDADE – MITIGAÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CONSTITUIÇÃO – PRIVATIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS ESTATAIS – SITUAÇÃO DE TRANSITORIEDADE – REGIME ANTERIOR NÃO MAIS RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL I. (...) II. Com o novo regime constitucional privado das serventias extrajudiciais (art. 236, §3º, da CF/88), deve ser realizada a transição de regime daquelas que ainda estão sob regime estatal, em respeito ao art. 32 do ADCT (CNJ: PP 360). III. Os cargos dos servidores titulares ou subtitulares de serventias devem ser declarados em extinção (CNJ: PPs 200710000014814 e 200810000000777), assegurando-se a aqueles que já ingressaram no serviço público, antes ou depois da CF/88, a permanência nos cargos respectivos, porque foi a regra do concurso que se submeteram. IV. É vedado o acesso de subtitulares aos cargos de titulares das serventias extrajudiciais e o acesso de titulares por remoção, sendo inaplicável dispositivos de lei estadual nesse sentido, mormente considerando que não há direito adquirido a regime jurídico anterior (STF: MC na ADI 2135/DF e RE 575089/RS). V. Pedido de providências a que se determina a privatização de serventias extrajudiciais estatais, no estado da Bahia, na medida que seus titulares deixarem seus cargos, bem como o encaminhamento da presente decisão à Procuradoria-Geral da República, para análise das normas dos arts. 222 e 223 da Lei estadual nº 3731/79 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia) e adoção de medida tendente a sanar eventual frustração do art. 236 da CF/88. E ao fazer referência às diversas situações de delegatários existentes no Estado, assinalou que: “(...) Com relação àqueles que já estavam no exercício do cargo de escrivão antes da promulgação da Carta de 1988, seja qual for a forma de provimento, continuarão no cargo até sua vacância, sendo que esses cargos deverão ser considerados cargos em extinção, nos termos a contrario sensu dos precedentes exarados por ocasião do julgamento dos PPs nºs 200710000014814 e 200810000000777 (rel. Cons. Paulo Lôbo), continuando com o regime a que submeteram. Com respeito aos que após a CF/88 ingressaram nos cargos de subescrivão, subtabelião e de suboficial do registro civil das pessoas naturais, do registro de imóveis, do registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas de protesto de títulos, esses continuam com os cargos estatizados, porque foi a regra do concurso que se submeteram. Tais cargos serão igualmente considerados cargos em extinção. Evidentemente que, por decorrência lógica disso, serão inaplicáveis as normas dos arts. 222 e 223, da Lei estadual nº 3731/79, a qual assegurava acesso daqueles servidores aos cargos de escrivão, tabelião e oficial, vez que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico anterior, consoante tem decidido o Supremo Tribunal Federal (MC na ADI nº 2135-DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, DJE de 07.03.2008, RE 575089/RS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 22.09.2008). Já aqueles que ingressaram por concurso público após a Constituição Federal de 1988 nos cargos de titulares, mas que, por força da lei estadual, seu regime é estatizado, continuarão mediante tal regime, porquanto também foi a regra que se submeteram, ao participarem do certame. Após a vacância desses cargos, deverá ser efetuado concurso público, sendo que o exercício desses ofícios deverá ser efetuado de forma privada por delegação, nos termos do art. 236 da Constituição Federal.” No caso em tela, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Bahia demonstrou que a servidora Hilamari Rosário Santos de Oliveira assumiu a atual serventia em virtude de remoção, tendo ingressado na atividade de registros mediante concurso público. Tratando-se de serventia oficializada, não haveria falar em remoção mediante concurso público. Assim, em face da regularidade da situação do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Plataforma, Comarca de Salvador, BA (CNS 00.999-3), opino pela inclusão do serviço na relação de serventias extrajudiciais providas – código 5. Sugere-se o encaminhamento da decisão ao Setor de Informática para atualização no Sistema Justiça Aberta, bem como comunicação à CGJBA e ao requerente, de preferência eletronicamente. Sub censura. Encaminhe-se o presente parecer à consideração da Excelentíssima Senhora Ministra Corregedora Nacional de Justiça. RICARDO CUNHA CHIMENTI Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por RICARDO CUNHA CHIMENTI em 14 de Agosto de 2011 às 18:38:23
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Decisão do CNJ no PP 200810000021537.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Salvador

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.