Ponta Grossa — PR · CNS 129429

3º Serviço de Registro de Imóveis

Registro de Imóveis

3º Serviço de Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Ponta Grossa (PR), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 129429.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Clayton de Paula Santos Oliveira Matos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.772.075 em 39.514 atos, 9,8% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 15 serventias do município que declararam esse semestre.

Ponta Grossa tem 378.527 habitantes (IBGE, 2026) e 15 serventias ativas no cadastro.

R$ 2,8 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 2.772.075, declarada ao CNJ
39,5 mil
Atos — 1S2026
39.514
+9,8%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 15
Em Ponta Grossa
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
129429
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Clayton de Paula Santos Oliveira Matos
Substituto
Jussara Maria dos Santos Wasilewski
Endereço
Rua General Carneiro — Centro
CEP
84010-370
Município
Ponta Grossa — Paraná
Telefone
(42) 3027-6787
CNPJ
27.164.017/0001-30
Instalação
30/12/2003
Informatizada
Sim
Equipe
14 pessoas (14 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 2.772.07539.514R$ 0R$ 2.772.075
2º semestre de 2025R$ 3.051.1819.317R$ 458.716R$ 2.592.466
1º semestre de 2025R$ 2.524.1237.563R$ 387.469R$ 2.136.654
2º semestre de 2024R$ 2.722.6268.206R$ 425.739R$ 2.296.887
1º semestre de 2024R$ 2.574.8207.530R$ 412.121R$ 2.162.698
2º semestre de 2023R$ 2.193.5737.742R$ 320.219R$ 1.873.354
1º semestre de 2023R$ 1.933.4775.479R$ 270.923R$ 1.662.554
2º semestre de 2022R$ 2.303.1988.163R$ 336.593R$ 1.966.606
1º semestre de 2022R$ 2.119.7736.410R$ 292.279R$ 1.827.494
2º semestre de 2021R$ 2.141.0679.176R$ 326.385R$ 1.814.681
1º semestre de 2021R$ 1.440.2135.527R$ 226.191R$ 1.214.022
2º semestre de 2020R$ 1.524.1237.657R$ 224.377R$ 1.299.746
1º semestre de 2020R$ 1.299.8105.536R$ 185.501R$ 1.114.310
2º semestre de 2019R$ 1.426.7637.773R$ 206.843R$ 1.219.920
1º semestre de 2019R$ 1.375.5076.341R$ 219.856R$ 1.155.651
2º semestre de 2018R$ 1.363.3075.428R$ 196.140R$ 1.167.167
1º semestre de 2018R$ 1.241.9947.451R$ 128.732R$ 1.113.263
2º semestre de 2017R$ 1.100.9827.311R$ 89.482R$ 1.011.500
1º semestre de 2017R$ 1.115.98112.236R$ 260.322R$ 855.659
2º semestre de 2016R$ 967.77243.395R$ 0R$ 967.772
1º semestre de 2016R$ 1.030.01842.109R$ 0R$ 1.030.018
2º semestre de 2015R$ 1.106.97928.666R$ 84.438R$ 1.022.541
1º semestre de 2015R$ 1.024.73415.132R$ 96.372R$ 928.362
2º semestre de 2014R$ 1.217.64315.629R$ 88.714R$ 1.128.929
1º semestre de 2014R$ 928.4567.686R$ 23.492R$ 904.965
2º semestre de 2013R$ 1.163.5958.629R$ 0R$ 1.163.595
1º semestre de 2013R$ 1.147.77511.785R$ 0R$ 1.147.775
2º semestre de 2012R$ 934.5527.592R$ 0R$ 934.552
1º semestre de 2012R$ 804.6076.601R$ 0R$ 804.607
2º semestre de 2011R$ 893.8627.939R$ 0R$ 893.862
1º semestre de 2011R$ 695.5618.421R$ 0R$ 695.561
2º semestre de 2010R$ 569.9137.766R$ 0R$ 569.913
1º semestre de 2010R$ 424.5885.288R$ 0R$ 424.588
2º semestre de 2009R$ 420.2105.516R$ 0R$ 420.210
1º semestre de 2009R$ 301.9562.188R$ 0R$ 301.956
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2006R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2005R$ 00R$ 0R$ 0

Decisões sobre a delegação

  • 08/02/2019 · PROVIDO
    <strong>DECISÃO</strong> Cuida-se de pedido de providências instaurado em razão de solicitação de alteração de <em>status</em> de provimento do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa &ndash; PR formulado por CLAYTON DE PAULA SANTOS OLIVEIRA MATOS. Narra o requerente que sua delegação foi devidamente outorgada após aprovação em concurso público de provas e títulos nos termos da documentação juntada aos presentes autos. Requer a alteração no Sistema Justiça Aberta da situação jurídica do responsável pela serventia CNS 12.942-9 para "PROVIDO". É, no essencial, o relatório. Preenchidos os requisitos, impõe-se a alteração do <em>status</em> da serventia. Ante o exposto, determino a alteração, no Sistema Justiça Aberta, da situação jurídica do responsável pela serventia CNS 12.942-9 para "PROVIDO". Após a alteração, arquivem-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, data registrada no sistema. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça
  • 07/04/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado que em 14.02.1992, foi nomeado em virtude de habilitação em concurso público, para exercer a função delegada de Titular do Serviço Distrital de Barreiro, comarca de Ortigueira/PR. Em 18.03.1992, o impugnante foi removido, por permuta, daquela função para a de titular do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR. Em 13.01.2009, foi removido para o 3º Serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca, a qual exerce até a presente data. Aduz que a titularidade da serventia é objeto de PCA em curso no Conselho Nacional de Justiça e Mandado de Segurança no C. Supremo Tribunal Federal. Junta documentos. É o relatório. O PCA 21884 foi julgado e nele se reconheceu a nulidade do ato que levou o impugnante à titularidade de Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa. A extensão da liminar parcialmente concedida pelo C. Supremo Tribunal Federal no MS 28.155 não impede que o serviço em análise seja incluído na relação definitiva de serviços extrajudiciais vagos, desde que o impugnante seja mantido precariamente como responsável pelo expediente até o julgamento final do mandado de segurança. Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”, mesma conclus~~ao do PCA referido. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa. Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. A serventia mais rentável, no mais das vezes, tem por titular pessoa mais velha. E o patronímico dos permutantes é o mesmo. Pequenos serviços extrajudiciais que sequer informam suas rendas ao Sistema Justiça Aberta foram inúmeras vezes utilizados como trampolim para permuta com cartório mais rentável, a exemplo de Iolópolis, no Paraná. Outras vezes, logo após ser usado de trampolim para a permuta, o serviço extrajudicial de pequena renda foi extinto. A análise preliminar da questão permite a identificação, somente no Estado do Paraná, dos seguintes indícios de violação dos princípios da moralidade e da impessoalidade nas permutas dos serviços extrajudiciais: 1. Escrivão Distrital de Alto Amparo (extinta), Comarca de Tibagi desde 12/09/1988, permutou com o Titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº284, de 02/12/1988. Após três meses de sua posse em um serviço extrajudicial, assumiu, por permuta (portanto sem concurso público), um serviço extrajudicial que, hoje, rende no mínimo, 2000% (dois mil por cento) superior ao rendimento da serventia que foi aprovado por concurso. 2. Escrivão Distrital de Graciosa desde 02/06/1989, permutou com o Titular do 3º Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº395, de 23/06/1989. Com a permuta, o titular da serventia de Curitiba teve sua renda reduzida, nos números de hoje, em mais de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) por semestre, tudo em favor do titular. 3. O escrivão Distrital de Barreiro, Comarca de Ortigueira desde 08/11/1991, permutou com o Tabelião de Notas da Comarca de Campo Largo, conforme Decreto Judicial nº1067, de 12/12/1991. Após um mês de sua posse em um serviço extrajudicial que em números de hoje, assumiu por permuta um serviço extrajudicial que rende, no mínimo, cinqüenta e cinco vezes a mais por semestre que a serventia original. 4. Escrivão Distrital de Aurora do Iguaçu, Comarca de São Miguel do Iguaçu desde 10/05/1994, permutou com, Titular do 10º Tabelionato de Notas da Comarca de Curitiba, conforme Decreto Judicial nº 443, de 11/07/1994. A permuta gerou uma renda vinte vezes superior ao titular de Aurora do Iguaçu. E vinte vezes inferior ao titular do Tabelionato de Notas de Curitiba. 5. Escrivão Distrital de Panema, Comarca de Santa Mariana desde 14/08/1989, permutou com o Titular do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jandaia do Sul, conforme Decreto Judicial nº 641, de 27/10/1989. Após dois meses de sua posse, o Titular de Panema, Comarca de Santa Mariana, por meio de permuta, multiplicou a sua renda em aproximadamente 10 vezes. 6. Escrivão Distrital de São Lourenço, Comarca de Cianorte desde 23/07/1993, permutou com o Titular do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº 468, de 17/09/1993. Após dois meses de sua posse, a permuta aumentou a renda do titular de São Lourenço em aproximadamente 20 vezes. Outros casos similares: 7. Escrivão Distrital de Paranagi, Comarca de Co élio Procópio desde 21/04/1989, permutou com a Titular do 4º Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, conforme Decreto Judicial nº570, de 12/09/1989. O serviço distrital de Paranagi não se encontra no sistema. 8. Escrivão Distrital de Iolópolis, Comarca de Chopinzinho desde 30/06/1989, permutou com o Titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Protesto de Títulos da Comarca de Pitanga, conforme Decreto Judicial nº 643, de 27/10/1989. O serviço Distrital de Iolópolis não se encontra no sistema. Percebe-se, portanto, que as permutas burlam a regra do concurso público, perpetuam famílias nos serviços judiciais mais rentáveis e permitem até mesmo verdadeira “venda do ponto” por aqueles que estão em vias de se aposentar e são “donos” de serviços rentáveis, tudo em afronta à forma republicana de gove o e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação, mantido o impugante à frente do Terceiro Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, a título precário, enquanto pendente o mandado de segurança impetrado junto ao C. Supremo Tribunal Federal ( MS 28.155). Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Determinação do CNJ no PCA 21884 e MS 28155.

Outras serventias em Ponta Grossa

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.