Ponta Grossa — PR · CNS 079988
1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa Pr
Tabelionato de Notas
1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa Pr é uma serventia extrajudicial do município de Ponta Grossa (PR), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 079988.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Marcone Alves Miranda como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 2.632.654 em 48.578 atos, 16,1% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 5ª maior arrecadação entre as 15 serventias do município que declararam esse semestre.
Ponta Grossa tem 378.527 habitantes (IBGE, 2026) e 15 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 079988
- Atribuições
- Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Marcone Alves Miranda
- Substituto
- Andrea dos Santos Guandeline
- Endereço
- Rua Xv de Novembro — Centro
- CEP
- 84010-020
- Município
- Ponta Grossa — Paraná
- Telefone
- (42) 3224-2089
- CNPJ
- 48.947.637/0001-16
- Instalação
- 14/02/1896
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 30 pessoas (30 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 2.632.654 | 48.578 | R$ 0 | R$ 2.632.654 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 2.902.323 | 38.590 | R$ 0 | R$ 2.902.323 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 2.267.280 | 39.990 | R$ 0 | R$ 2.267.280 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 2.858.966 | 45.413 | R$ 1.829.671 | R$ 1.029.295 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 2.551.035 | 49.768 | R$ 1.574.251 | R$ 976.784 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 2.460.169 | 52.775 | R$ 1.465.606 | R$ 994.563 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 2.307.010 | 50.064 | R$ 1.365.435 | R$ 941.574 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 2.344.880 | 50.224 | R$ 0 | R$ 2.344.880 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 2.116.238 | 52.220 | R$ 0 | R$ 2.116.238 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.750.278 | 49.886 | R$ 0 | R$ 1.750.278 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.659.156 | 50.424 | R$ 0 | R$ 1.659.156 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.389.132 | 51.598 | R$ 0 | R$ 1.389.132 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 917.768 | 44.378 | R$ 0 | R$ 917.768 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.100.866 | 57.715 | R$ 0 | R$ 1.100.866 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.011.725 | 57.733 | R$ 0 | R$ 1.011.725 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.317.996 | 57.584 | R$ 0 | R$ 1.317.996 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 938.628 | 57.297 | R$ 0 | R$ 938.628 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 871.474 | 63.711 | R$ 0 | R$ 871.474 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 845.109 | 63.260 | R$ 0 | R$ 845.109 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 840.737 | 60.791 | R$ 0 | R$ 840.737 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 891.045 | 60.976 | R$ 0 | R$ 891.045 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 866.383 | 61.682 | R$ 0 | R$ 866.383 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 728.279 | 60.197 | R$ 0 | R$ 728.279 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 808.041 | 62.650 | R$ 0 | R$ 808.041 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 732.050 | 60.199 | R$ 0 | R$ 732.050 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 696.707 | 1.047 | R$ 0 | R$ 696.707 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 636.255 | 956 | R$ 0 | R$ 636.255 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 1.456.100 | 944 | R$ 0 | R$ 1.456.100 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 1.265.376 | 927 | R$ 0 | R$ 1.265.376 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 1.140.643 | 953 | R$ 0 | R$ 1.140.643 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 1.031.546 | 940 | R$ 0 | R$ 1.031.546 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 1.196.022 | 1.064 | R$ 0 | R$ 1.196.022 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 1.061.116 | 991 | R$ 0 | R$ 1.061.116 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 1.110.573 | 1.126 | R$ 0 | R$ 1.110.573 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 923.150 | 912 | R$ 0 | R$ 923.150 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 776.845 | 871 | R$ 0 | R$ 776.845 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 843.705 | 949 | R$ 0 | R$ 843.705 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 792.592 | 929 | R$ 0 | R$ 792.592 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 664.109 | 888 | R$ 0 | R$ 664.109 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 1.269.671 | 1.669 | R$ 0 | R$ 1.269.671 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 994.771 | 1.691 | R$ 0 | R$ 994.771 |
Decisões sobre a delegação
- 10/04/2023 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 03/02/2023 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 12/11/2013 · VAGOVIDE PARECER.
- 29/01/2013 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJCuida-se do Ofício n. 6.791/R (evento 464, OFIC 458 e DOC 459) encaminhado pela Exma. Ministra Rosa Weber no qual informa sobre o andamento da Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 31.514, em trâmite perante o E. Supremo Tribunal Federal Em síntese, comunica o deferimento da medida liminar para sustar todos os efeitos da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências 0000600-65.2011.2.00.0000 (Parecer 1994/2012), até julgamento definitivo do presente mandado de segurança. (DOC 459, fls.9) Atualize o sistema Justiça Aberta para fazer constar a existência de medida liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 31.514 afastando o 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa/PR (CNS 07.998-8) da lista de serventias vagas uma vez que existente pendência judicial capaz de afastar a análise pelo CNJ, e fazendo constar o número deste processo e o evento em que será lançada esta decisão. Após, aguarde-se em Secretaria por 45 dias, após reto e os autos conclusos, para apreciação. Anoto, por fim, que a comunicação da concessão da liminar ao Tribunal de Justiça foi promovida pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, conforme a r. decisão reproduzida no DOC 459.
- 18/03/2012 · VAGOPEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000600-65.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná PARECER N.º _______ / 2012 Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. Trata-se do Ofício n.º 36.116/2011 (INF128, evento 279), de 09 de dezembro de 2011, encaminhado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, onde apresenta, dentre outras informações, esclarecimentos acerca da permuta ocorrida entre Aramis de Melo Sá Júnior, atual responsável pelo 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa/PR (CNS 07.998-8), e Aramis de Melo Sá, removido, na época, para o Serviço Distrital de Rio Novo, Comarca de Reserva/PR, e atualmente aposentado por invalidez. A CGJPR esclarece que o Sr. Aramis de Melo Sá Júnior, virtude da aprovação em concurso público, foi designado em 1991 para responder pelo Serviço Distrital de Rio Novo, Comarca de Reserva/PR. Entretanto, segundo consta, foi removido, em razão de permuta feita com o Senhor Aramis de Melo Sá, para o 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Ponta Grossa (Decreto Judiciário n. 1.088, publicado no Diário da Justiça de 03.12.1991 fls. 672), local em que permanece até esta data (fls. 612). Nesse contexto, sustenta que apesar da serventia constar como provida no Sistema Justiça Aberta, deve ser considerada vaga em razão da remoção por simples permuta, sem concurso público, nos termos da Resolução nº 80-CNJ. Em respeito ao contraditório, foi determinada a notificação (DESP151, evento 293) do Sr. Aramis de Melo Sá Júnior, atual responsável pelo 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa/PR (CNS 07.998-8), que apresentou manifestação em 13/02/2012 (evento 325). Em sua defesa, argumentou que em 03/12/1991, após aprovação em concurso público, foi nomeado para responder pelo Serviço Distrital de Rio Novo, Comarca de Reserva/PR. Ocorre que menos de 10 (dez) dias depois, por meio do Decreto Judiciário n.º 1.088/1991, datado de 13/12/1991, foi removido para o 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa/PR (CNS 07.998-8), e lá desenvolve suas atividades até a presente data. É o relatório. Passo a opinar. Quando da apreciação do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0001273-63.2008.2.00.0000, a decisão proferida junto ao VOTORELAT243 (evento 337) foi no sentido de declarar inválidos os decretos judiciários de remoção por permuta, com o consequente reto o dos serventuários removidos para as serventias de origem. Dentre outros casos, foi atingida expressamente a remoção em comento, sendo determinado o reto o da serventuária ARAMIS DE MELO SÁ JUNIOR do 1º TABELIONATO DE NOTAS DA COMARCA DE PONTA GROSSA para SERVENTIA DISTRITAL DE RIO NOVO DA COMARCA DE RESERVA. A determinação supra anulou o Decreto Judiciário nº 1088/91, referente à permuta realizada entre Aramis de Melo Sá Júnior e o Aramis de Melo Sá. Como visto, a permuta questionada foi literalmente efetuada de pai para filho, tendo atendido exclusivamente o interesse dos particulares envolvidos, desprezando-se a regra constitucional do concurso público. Oportuna, ainda, a observação de que a remoção foi deferida imediatamente após a assunção, em 03/12/1991, do Sr. Aramis de Melo Sá Júnior no serviço notarial, pois efetuada em 13/12/1991, exatamente 10 (dez) após a sua nomeação para o Serviço Distrital de Rio Novo. Contudo, o determinado reto o do Sr. Aramis de Melo Sá Júnior para a serventia de origem restou inviabilizado em razão da extinção, pelo TJPR, da Serventia Distrital de Rio Novo da Comarca de Reserva/PR. Em casos tais, aplica-se a orientação expressamente firmada pelo então Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, quando da decisão exarada nos autos do PP CNJ n.º 000384-41.2010.2.00.0000 (DEC11.474, evento 4289), nos seguintes termos: 2.2 Caso, na data em que o delegado concursado assumir o serviço no qual o interessado é interino, a serventia de origem que o interino titularizava esteja extinta, ou se encontre regularmente provida (hipótese comum quando há permuta e aquele que foi para o serviço de menor renda é aposentado e a serventia é colocada em concurso), cabe ao removido suportar os ônus do ato irregular do qual participou. No presente caso, a permuta irregular, efetuada a pedido do interessado e anulada quando da decisão proferida junto ao PP CNJ n.º 0001273-63.2008.2.00.0000, foi, como visto, concretizada por interesse e conveniência exclusiva do Sr. Aramis de Melo Sá Junior, em arrepio à norma constitucional do concurso público (art. 236, §3º, da CF). Assim, cabe somente a este suportar todos os ônus da malfadada permuta. Com razão a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Nesse contexto, considera-se que a decisão do Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, proferida em 30/05/2009 junto ao PCA 01273-63.2008 (DESP250, evento 347), de nehum modo afastou a irregularidade da permuta anteriormente pronunciada. Em verdade, persistiu em afirmar a vacância da serventia até regular outorga a candidato aprovado em necessário e indispensável concurso público. Diante do exposto, o parecer que submeto, mui respeitosamente, à consideração de Vossa Excelência, é pela inclusão do 1º Tabelionato de Notas de Ponta Grossa/PR (CNS 07.998-8) no rol de delegações vagas, com cientificação da CGJPR, bem como intimação do atual responsável pela serventia, com encaminhamento dos autos ao Setor de Informática desta Corregedoria Nacional para as providências de atualização do status da serventia no Sistema Justiça Aberta (Código 19). Sub censura. Encaminhe-se para superior apreciação da Exma. Sr.ª Corregedora Nacional de Justiça. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 13 de Março de 2012 às 19:27:03 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b6ac13e79854b95909ef739ea5b70e41 Aprovado o Parecer. Min. ELIANA CALMON ALVES Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Min. ELIANA CALMON ALVES em 18 de Março de 2012 às 11:37:55 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: b4229cb335d946dfb4e69a11dcdcebf1
- 12/07/2010 · EXCLUÍDO DA RELAÇÃO ORIGINÁRIASERVIÇO EXTRAJUDICIAL EXCLUÍDO DA LISTA ORIGINÁRIA E LANÇADO NA RELAÇÃO DE PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ NESTA DATA.
- 24/01/2010 · PROVIDODeclaração de vacância, desconstituição de delegação, inserção ou manutenção em concurso que, até 09/06/2009, foi objeto de decisão judicial definitiva em sentido diverso, foi objeto de decisão administrativa definitiva do CNJ em sentido diverso, é objeto de procedimento administrativo junto ao CNJ, com a notificação do responsável pela respectiva unidade.
Outras serventias em Ponta Grossa
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- 1º Serviço de Registro de Imóveis — Registro de Imóveis · R$ 3.506.853
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- 3º Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 518.781
- 1º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 441.422
- 2º Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas — Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 148.403
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.