Arraias — TO · CNS 128678

1° Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis

1° Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis é uma serventia extrajudicial do município de Arraias (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128678.

A situação jurídica registrada no CNJ é sob intervencao, com Herculano Marques Miranda de Araujo Bittencourt como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 577.594 em 3.265 atos, 34,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Arraias tem 10.500 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 577,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 577.594, declarada ao CNJ
3.265
Atos — 1S2026
3.265
+34,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 3
Em Arraias
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
128678
Atribuições
Tabelionato de Notas; Registro de Imóveis
Situação
Ativa — sob intervencao
Responsável
Herculano Marques Miranda de Araujo Bittencourt
Substituto
Leticia Bezerra Favarato
Endereço
Rua Guimaraes Natal, Numero 02 — Centro
CEP
77330-000
Município
Arraias — Tocantins
Telefone
(63) 3653-1041
CNPJ
53.182.784/0001-82
Instalação
07/12/2023
Informatizada
Sim
Equipe
6 pessoas (6 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 577.5943.265R$ 175.969R$ 401.625
2º semestre de 2025R$ 824.5274.458R$ 235.595R$ 588.931
1º semestre de 2025R$ 429.4763.625R$ 123.478R$ 305.999
2º semestre de 2024R$ 713.9014.115R$ 200.548R$ 513.353
1º semestre de 2024R$ 535.2703.160R$ 234.743R$ 300.528
2º semestre de 2023R$ 686.9343.870R$ 197.129R$ 489.805
1º semestre de 2023R$ 841.1654.664R$ 241.163R$ 600.002
2º semestre de 2022R$ 599.5475.501R$ 235.135R$ 364.412
1º semestre de 2022R$ 400.2535.397R$ 158.693R$ 241.561
2º semestre de 2021R$ 612.8226.481R$ 163.286R$ 449.536
1º semestre de 2021R$ 497.5365.475R$ 130.794R$ 366.742
2º semestre de 2020R$ 455.8984.834R$ 120.108R$ 335.790
1º semestre de 2020R$ 426.8203.128R$ 108.623R$ 318.196
2º semestre de 2019R$ 556.1745.073R$ 142.744R$ 413.430
1º semestre de 2019R$ 162.7763.658R$ 39.933R$ 122.844
2º semestre de 2018R$ 153.0134.819R$ 41.929R$ 111.084
1º semestre de 2018R$ 248.1913.547R$ 35.343R$ 212.848
2º semestre de 2017R$ 215.6283.442R$ 31.691R$ 183.937
1º semestre de 2017R$ 206.7063.447R$ 26.988R$ 179.718
2º semestre de 2016R$ 163.6361.552R$ 26.237R$ 137.398
1º semestre de 2016R$ 172.6631.180R$ 19.551R$ 153.111
2º semestre de 2015R$ 233.8473.553R$ 35.778R$ 198.069
1º semestre de 2015R$ 171.1513.563R$ 23.317R$ 147.834
2º semestre de 2014R$ 180.7474.728R$ 0R$ 180.747
1º semestre de 2014R$ 117.5633.506R$ 0R$ 117.563
2º semestre de 2013R$ 170.5422.996R$ 0R$ 170.542
1º semestre de 2013R$ 134.7933R$ 0R$ 134.793
2º semestre de 2012R$ 172.8493.238R$ 0R$ 172.849
1º semestre de 2012R$ 189.2414R$ 0R$ 189.241
2º semestre de 2011R$ 196.663308R$ 0R$ 196.663
1º semestre de 2011R$ 204.341432R$ 0R$ 204.341
2º semestre de 2010R$ 44.855234R$ 0R$ 44.855
1º semestre de 2010R$ 43.628276R$ 0R$ 43.628
2º semestre de 2009R$ 109.535460R$ 0R$ 109.535
1º semestre de 2009R$ 81.520411R$ 0R$ 81.520
2º semestre de 2008R$ 92.865503R$ 0R$ 92.865
1º semestre de 2008R$ 54.265341R$ 0R$ 54.265
2º semestre de 2007R$ 18.020299R$ 0R$ 18.020
1º semestre de 2007R$ 33.239266R$ 0R$ 33.239
2º semestre de 2006R$ 75.628648R$ 0R$ 75.628
2º semestre de 2005R$ 29.987398R$ 0R$ 29.987

Decisões sobre a delegação

  • 11/12/2023 · SOB INTERVENÇÃO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 27/11/2023 · SOB INTERVENÇÃO
    DESPACHO/DECISÃO Cuidam os autos de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS em face de CARLOS AUGUSTO NUNES CORDEIRO. Aduz o autor, que "<em>recebeu Notícia de Fato do Juízo da Vara Cível da Comarca de Arraias autuada sob nº 2023.0011560 remetida por meio do Ofício nº 9792590 do Cartório da Vara Cível da Comarca de Arraias instruída com laudo pericial e demais documentos extraídos dos autos do processo cível nº 00025592620208272709, informando sobre irregularidades praticadas pelo Oficial titular do Cartório de Registro de Imóveis de Arraias, o laudo pericial elaborado pelo perito, Doutor Flávio Araújo Costa, nomeado pelo Juízo da Vara Cível nos autos do processo cível nº 00025592620208272709 e documentação anexa, o requerido no exercício de função pública como delegatório de serviço de registro de imóveis no Cartório de Registro de Imóveis de Arraias, mesmo impedido legalmente nos termos do art. 27, da Lei nº 8.935/94 e atuando em interesse próprio de forma manifestamente ilícita objetivando resultado ilícito abriu irregularmente matrícula nº 1697 em 28 de outubro de 2004, no Livro 2-G, folha 13, sem origem registral contrariando regra do art. 195 da Lei nº 6.015/73 e princípio da continuidade, criou de forma fraudulenta imóvel rural fictício e inexistente no mundo físico, com área declarada falsamente de 400 (quatrocentos) alqueires denominando "Engenho do Santo Antônio do Formoso", sobrepondo doze imóveis rurais de legítimos proprietários e vendeu de forma dolosa bem imóvel para pessoa jurídica denominada Agropecuária CIAL Ltda, em data anterior da abertura da matrícula irregular conforme escritura pública, vale dizer, em 22 de outubro de 2004, recebendo valor expressivo como pagamento da ordem R$280.000,00 à época, importando enriquecimento ilícito e obtendo acentuada vantagem indevida em razão de atos ilícitos no serviço de registro de imóveis, o requerido praticando reiteradas condutas ilícitas graves de forma dolosa abriu no dia 24 de junho de 2004 por interesse pessoal com impedimento legal (art. 27, Lei nº 8.935/94) matrícula nº 1632 no Livro 2-F, à fl. 146, referente a uma área de terra rural com nome "Engenho", medindo 75 alqueires em nome do genitor decorrente segundo perito do R-36 da matrícula originária M-170 sem qualquer identificação, informações sobre dados constantes do CCIR, limites, confrontações e localização. Na sequência, realizou inscrição designada de forma equivocada como R-1 (em vez de AV-1) e apontou limites e confrontações de um imóvel rural com área bem maior com averbação de memorial descritivo, na Averbação 2 to ou sem efeito o ato AV-1. E, no R-3, observa-se ato de registro com informações de formal de partilha sem qualquer identificação da área conforme se observa na certidão e apontou perito no laudo, sendo transferido ao requerido como herdeiro somente a área de 75 alqueires observando sentença proferida no processo de inventário 097/2004 em 23 de junho de 2004 o requerido contrariou manifestamente regras da Lei nº 6.015/73 e princípio da especialidade em tema registral nesse ato. Nos termos do art. 176, §1º, a identificação obrigatória e individuação do imóvel rural será feita com indicação do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área, em 28 de outubro de 2004, no Livro 2-G, à folha 13, efetivou mesmo impedido legalmente (art. 27, Lei 8.935/94), agindo em interesse individual, ato de abertura de matrícula nº 1697 em seu favor com informação falsa de área bem maior correspondente a 400 alqueires, indicando como origem a M1632 que como exposto referia-se à área rural bem menor de 75 alqueires e ainda não consta nenhuma averbação de transferência de área na M1632, verificando-se verdadeira fraude imobiliária, o requerido vendeu imóvel rural inexistente no mundo físico objeto da M 1697 totalmente irregular e fraudulento com área declarada falsamente de 400 alqueires para pessoa jurídica Agropecuária CIAL Ltda., CNPJ nº 02.095.172/0001-11, sendo inclusive escritura pública de compra e venda lavrada 06 dias antes da abertura própria matrícula M-1697 e criação do imóvel rural fictício, ajuizou ação civil pública em 18 de dezembro de 2012 (e-Proc nº 50003958120128272709) em face do requerido e foi proferida sentença pelo Juízo da Vara Cível determinando obrigações de não fazer e fazer que transitou em julgado conforme cópia anexa em face de irregularidades nos serviços de registro delegados ao demandado, observa-se conforme a certidão nº 92209/2023 da Secretária do Juízo, remetida pelo Juiz de Direito Diretor do Foro e Corregedor Permanente em resposta ao ofício ministerial nº 055/2023, que após instauração do Processo Administrativo &ndash; PAD n. 15.0.000014002-0, foi aplicada penalidade de suspensão pelo prazo de 30 dias ao requerido no ano 2016 por infrações disciplinares".</em> Requereu, em sede de tutela de urgência, o imediato afastamento do requerido, titular dos serviços de registro e notarial do Cartório de Registro de Imóveis e Primeiro Tabelionato de Arraias, designando substituto ou interventor para assegurar a continuidade regular dos serviços e no mérito, a procedência da demanda com a condenação do reclamado por ato de improbidade administrativa aplicando as sanções administrativas previstas em lei. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. <strong>Decido.</strong> Busca o requerente o afastamento do requerido no cargo de Oficial do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Arraias, em razão das reiteradas condutas ilegais perpetradas por ele no exercício da sua função, em benefício próprio. Extrai-se do laudo juntado no evento 01, doc 08, que o perito judicial designado, Flávio Araújo Costa, no processo judicial n. 00025592620208272709, concluiu que no ano de 2004 o requerido, aproveitando-se da função exercida de Titular do Cartório de Registro de Arraias, abriu/instituiu a matrícula n.º 1632 com área de 75 alqueires sem limitações e confrontações e a matrícula n.º 1697 com área de 400 alqueires denominada Fazenda Engenho do Santo Antônio do Formoso, ambas de maneira fraudulenta em seu nome, sobrepondo doze propriedades de terceiros. Transcrevo. <em>"Após a realização do exame documental e da verificação "in loco", trabalhos topográficos, esse Perito, concluiu que o requerido Carlos Augusto Nunes Cordeiro utilizando da sua condição de Titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1&deg; de Notas, abriu em seu favor e de sua esposa uma matrícula com área de 400alqueires (matrícula 1697) e vendeu o bem descrito na matrícula para o requerente Agropecuária CIAL LTDA. A referida matrícula, conforme o que foi apurado, foi criada pelo requerido sem origem lastreada na regularidade registral e dominial. Primeiro, indicou como origem a matrícula 1632 porém na matrícula 1632 não consta nenhum tipo de transferência de área. Segundo, a matrícula 1632 corresponde a uma área não individualizada de apenas 75 alqueires e que continua em nome do requerido. Dessa forma, temos que, no que se refere a matrícula 1697, embora em seu registro exista indicação como Registro Anterior a matrícula 1632, deve-se concluir que essa não serviu de origem porque a área é incompatível e depois porque não há transferência. Além de que, é importante, novamente destacar que em relação matrícula 1632 não é possível afirmar se a área fisicamente existe ou onde está localizada. Agora, quanto a matrícula 1697 objeto do presente Processo, temos claramente que essa matricula não corresponde a nenhuma área física existente e que foi produzida pelo próprio requerido, o qual usou da sua condição de Titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1&deg; de Notas, criou um imóvel denominado de FAZENDA ENGENHO DO SANTO ANTÔNIO DO FORMOSO com área de 400 alqueires sobrepondo doze propriedades de terceiros, conforme já demonstrado no presente Laudo Pericial , Quesito 10".</em> Além do mais, o perito acrescentou em resposta ao item 06 que: "<em>em 24 de junho de 2004 o requerido, como Titular do CRI Local, abriu uma matrícula (matrícula 1632) e registrou em seu nome uma área de 75 alqueires decorrente do R-36 da matrícula 170, a princípio no R-1, lançou coordenadas individualizando o imóvel, porém no Av-2 cancelou-o e no R-3 fez novamente o registro de uma área sem identificação, localização de limites ou confrontação da respectiva área. O que to a impossível a esse Perito, com as informações disponíveis, afirmar relativamente a área da matrícula 1632, identificar a sua localização ao até mesmo a sua existência física".</em> Ressalto que referida área fraudulenta foi vendida pelo requerido à pessoa jurídica AGROPECUÁRIA VALENTE LTDA pelo valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), conforme contrato de compra e venda anexado no evento 01, doc 09. Denoto, ainda, que a empresa compradora do imóvel irregular ajuizou ação de obrigação de fazer com reparação de perdas e danos sob o n. 00025592620208272709 em face do requerido neste juízo. Cumpre ressaltar que as condutas temerárias do reclamado, no exercício de sua delegação, se arrastam por décadas e já foram constatados por este juízo em inúmeros processos julgados por este juízo com sobreposição documental de áreas, resultando na ação civil pública n. 50003958120128272709 com sentença transitada em julgada que "<em>o promovido se abstenha de registrar título atinente a quaisquer situações de transferência, desmembramento ou modificação de imóveis rurais sem previa autorização judicial até 20.11.2023".</em> Assim, a farta prova documental e pericial carreada com a inicial demonstram as graves irregularidades referentes às aberturas das matrículas n.º 1632 e 1697 realizada pelo requerido em proveito próprio, no exercício da função pública delegada que exerce nesta Comarca. <em>E</em>m se tratando de medida assecuratória para garantir o levantamento de indícios de irregularidades na serventia, o afastamento das funções delegatórias pode ser adotado, com suporte legal nos arts. 32, 35 e 36 da Lei n. 8.935/94. Vejamos. <em>"Art. 32. Os notários e os oficiais de registro estão sujeitos, pelas infrações que praticarem, assegurado amplo direito de defesa, às seguintes penas:</em> <em>III - suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta,</em> <em>Art. 35. A perda da delegação dependerá:</em> <em>I - de sentença judicial transitada em julgado, </em> <em>II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.</em> <em><strong>1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.</strong></em> <em>Art. 36. Quando, para a apuração de faltas imputadas a notários ou a oficiais de registro, for necessário o afastamento do titular do serviço, poderá ele ser suspenso, preventivamente, pelo prazo de noventa dias, prorrogável por mais trinta.</em> <em>1º Na hipótese do caput, o juízo competente designará interventor para responder pela serventia, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços."</em> O art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92 dispõe ainda que <em>"A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual".</em> No em caso em análise, o requerimento de afastamento cautelar do requerido está fundamento na necessidade de se assegurar o sucesso da demanda e de se evitar a prática de novos ilícitos pelo reclamado <strong>e deve ser deferido.</strong> Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO MOVIDA CONTRA TABELIÃ DE OFÍCIO DE NOTAS, POR ALEGADA AUSÊNCIA DE REPASSE, A TEMPO E MODO, DE QUANTIA REFERENTE À TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DEVIDA À FAZENDA ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMAÇÃO EM GRAU DE APELAÇÃO. DIVERGÊNCIA PRETORIANA INDEMONSTRADA. NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. SUBMISSÃO À LEI Nº 8.429/1992. SIMULTÂNEA CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DAS CONDUTAS ÍMPROBAS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DE DANO AO ERÁRIO E DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL, O QUE ATRAI A SÚMULA 283/STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL, PENAL E ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONFIRMADAS EM APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois o paradigma colacionado refere-se a julgado que não guarda similitude fática com o tema em exame. 2. Consoante a jurisprudência do STJ e a doutrina pátria, notários e registradores estão abrangidos no amplo conceito de "agentes públicos", na categoria dos "particulares em colaboração com a Administração". 3. A Lei nº 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), que regulamentou o art. 236 da CF, dentre outros aspectos, reforça a indispensabilidade da habilitação em concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade (art. 14, I), assenta a incompatibilidade das funções notariais e de registro com a advocacia, a intermediação de seus serviços e o exercício de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão (art. 25), bem como dispõe que a perda da delegação dependerá de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa (art. 35, I e II). 4. A partir do art. 236 da CF e de sua regulamentação pela Lei nº 8.935/1994, a jurisprudência pátria tem consignado a legalidade da ampla fiscalização e controle das atividades cartoriais pelo Poder Judiciário (RMS 23.945/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009), bem como a natureza pública dessas atividades, apesar de exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público ( ADI 1.378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995, ADI 3.151, Rel. Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgada em 8/6/2005). 5. Ainda na esteira da jurisprudência pátria, os emolumentos percebidos pelos serviços notariais e registrais se qualificam como tributos, na modalidade de taxas remuneratórias de serviços públicos ( ADI 2.129-MC, Rel. Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, julgada em 10/5/2000, ADI 1378-MC, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgada em 30/11/1995, REsp 1.181.417/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 3/9/2010). 6. Os aspectos acima elencados revelam-se suficientes a justificar a inclusão dos notários e registradores, como "agentes públicos" que são, no campo de incidência da Lei nº 8.429/1992. 7. Consoante desponta do arcabouço fático delineado no acórdão, sobre o qual não há controvérsia, restou claramente demonstrado que a "a ré, na qualidade de Tabeliã do 7º ofício de Notas da Comarca de Belo Horizonte, indevidamente, deixou de recolher os valores referentes à Taxa de Fiscalização Judiciária, devidos à Fazenda Pública Estadual, descumprindo o preceito contido no artigo 8º, § 3º, da Lei Estadual 12.727/97, com redação dada pela Lei nº 13.438/99". Esse proceder, que resultou na apropriação indevida de R$ 926.429,71, configurou, a um só tempo, "violação dos deveres de moralidade e legalidade, bem como [...] lesão ao erário e [...] enriquecimento ilícito". Entendimento que não merece reparos. 8. Demais disso, o recurso especial não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que a conduta da insurgente implicou violação aos deveres de moralidade e legalidade, o que deu ensejo à sua condenação com base no art. 11 da LIA. Súmula 283/STF. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. 10. As razões do recurso especial não lograram demonstrar que, na espécie, as sanções aplicadas, no patamar mínimo estabelecido no art. 12, I, da Lei nº 8.429/1992, devessem ser decotadas porque desproporcionais ou irrazoáveis. 11. Recurso especial desprovido, mantidas as reprimendas já fixadas na sentença e confirmadas em apelação. (STJ - REsp: 1186787 MG 2010/0051549-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014) ADMINISTRATIVO. TITULAR DE SERVENTIA JUDICIAL. AFASTAMENTO DA SUAFUNÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. POSSIBILIDADE. ARTS. 35 E 36 DALEI N. 8.935/94. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato tido como coator determinou o afastamento preventivo do Titular do Cartório de Registro Civil da Comarca de Nioaque/MS de suas funções, para apuração de indícios de irregularidades lá constatadas. 2. Consignou o Tribunal "a quo" que a situação do Cartório de Registro Civil de Nioaque aponta para "seríssimos indícios de irregularidades cometidas pelo autor quando da gestão do cartório em foco. Omissões de cotação, falta de arquivamento de guias de ITBI, ausência de comunicação de operações imobiliárias realizadas, descaso com munícipes carentes e erros crassos de registro de nomes constituem o elenco de acusações, as quais inclusive motivaram a instauração de ação penal contra o demandante." (fl. 259-e). 3. Determina o art. 35, § 1º, da Lei n. 8.935/94 que, "quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36".4. O juízo "a quo" nomeou interventor e, em ação penal pública incondicionada, que apura o crime de peculato supostamente cometido pelo recorrente, determinou o afastamento por prazo indeterminado do Titular da Serventia. Portanto, preenchidos os requisitos para o afastamento, nos termos dos arts. 35, § 1º e 36, e parágrafos, da Lei n. 8.935/94.5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 daLei n. 8.935/94. A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Precedentes." (RMS 14.908/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 20/3/2007, p. 256).6. No mesmo sentido: RMS 23.937/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 12.2.2008, DJ 21.2.2008, p. 45, RMS11.945/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 1º.7.2005.7. O afastamento das funções de Titular de Cartório de Registro Civil não constitui punição antecipada, e pode ser realizada antes de qualquer instauração de processo administrativo, podendo, inclusive, perdurar o afastamento enquanto não prolatada a decisão final do processo (seja judicial ou administrativo), nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, e parágrafos, da Lei n. 8.935/94.8. Não cabe protestar pela juntada de documentos novos na estreita via do mandado de segurança pois, ainda que os documentos estivessem em poder da Administração Pública, caberia ao impetrante requerer napetição inicial a sua apresentação, nos termos do art. 6º, § 1º daLei n. 12016/2009.Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 33824 MS 2011/0035705-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2011) O entendimento de outros tribunais regionais. <em>PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8011709-17.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno IMPETRANTE: DAVIDSON DIAS DE ARAUJO e outros Advogado (s): GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR, GASPARE SARACENO IMPETRADO: DESEMBARGADOR CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELOS IMPETRANTES. CABIMENTO DA INTERVENÇÃO DO ESTADO DA BAHIA NO FEITO. ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARÁ EVENTUAL ÔNUS DA DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO COM O RETORNO DO DELEGATÁRIO E SUA SUBSTITUTA ÀS SUAS FUNÇÕES, COM A CONSEQUENTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À POPULAÇÃO. EVIDENTE INTERESSE DO ENTE FEDERADO EM INGRESSAR NA DEMANDA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEMANDA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A PERSEGUIÇÃO DO OBJETO POSTULADO, ÚTIL À PARTE POSTULANTE E ADEQUADA AO PROCESSAMENTO DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA O OFICIAL TITULAR DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO. APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO AO PRIMEIRO IMPETRANTE PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS E DESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIA DE OUTRA COMARCA PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELO CARTÓRIO, EM DETRIMENTO DA SEGUNDA IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FUNCIONAL POR PARTE DO TITULAR DA SERVENTIA AO ABRIR MATRÍCULA NOVA. CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO DISCIPLINAR QUE SE RESTRINGE AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E À LEGALIDADE DO ATO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, A IMPEDIR A ANÁLISE E VALORAÇÃO DAS PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO, PELO IMPETRADO, DA COMPETÊNCIA DO JUIZ TITULAR DA VARA DE REGISTRO PÚBLICO. CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR A ATUAÇÃO DOS DELEGATÁRIOS, CABENDO-LHE A INSTAURAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES NECESSÁRIOS E APLICAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DEFEITOS PROCEDIMENTAIS OU DESRESPEITO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8011709-17.2019.8.05.0000, em que figuram, como Impetrantes, DAVIDSON DIAS DE ARAÚJO e VALÉRIA CRISTINA ANTUNES DE SOUZA, e, como Impetrado, o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos pelos Impetrantes, REJEITAR a QUESTÃO DE ORDEM quanto ao descabimento da intervenção do Estado da Bahia no feito, REJEITAR a PRELIMINAR de inadequação da via eleita arguida pelo ente público em sua defesa e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA pleiteada, em razão da inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por meio deste mandamus, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 25 de novembro de 2020. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA BMS02 (TJ-BA - MS: 80117091720198050000, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 04/12/2020)</em> Ante o deferimento da tutela de urgência, <strong>DETERMINO o imediato afastamento do Requerido do cargo de Titular do Cartório </strong>de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Arraias<strong>, a contar da presente decisão pelo prazo de 90 dias, prorrogável por mais 30 dias, caso haja necessidade, </strong>sem prejuízo da remuneração, conforme preceitua o artigo 32, inciso II e artigo 36, §2&deg; da lei 8.935/94. Oficie-se a douta Corregedora-Geral de Justiça do Estado do Tocantins, e o ilustre Diretor do Foro desta Comarca, para cumprimento imediato desta Decisão. Com a presente decisão e o afastamento preventivo do reclamado, entendo que a nomeação de interventor é da competência do Excelentíssimo Senhor Doutor Márcio Ricardo Ferreira Machado, Juiz de Direito Diretor do Foro e Corregedor Permanente dos Serviços Extrajudiciais desta Comarca, já que a fiscalização direta deste serviço é de sua atribuição e poderá avaliar com mais propriedade as credenciais do futuro interventor. Cite-se o requerido para integrar a relação jurídica processual e, em querendo, apresentar resposta no prazo legal. Cientifique-se o MP. <strong>A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado/ofício.</strong> Cumpra-se com urgência. Arraias-TO, na data certificada pelo sistema.
  • 23/08/2017 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 16/01/2017 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 01/02/2016 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Concurso de provas e/ou provas e títulos para ofício judicial e serviço extrajudicial.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Concurso de provas e/ou provas e títulos para ofício judicial e serviço extrajudicial.

Outras serventias em Arraias

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.