Arraias — TO · CNS 128058

Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas

Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas é uma serventia extrajudicial do município de Arraias (TO), com as atribuições de Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128058.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Josilda de Souza Tavares como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 170.600 em 7.527 atos, 5,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 3 serventias do município que declararam esse semestre.

Arraias tem 10.500 habitantes (IBGE, 2026) e 3 serventias ativas no cadastro.

R$ 170,6 mil
Arrecadação — 1S2026
R$ 170.600, declarada ao CNJ
7.527
Atos — 1S2026
7.527
+5,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 3
Em Arraias
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
128058
Atribuições
Protesto de Títulos; Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Josilda de Souza Tavares
Substituto
Fernando de Abreu Martins do Nascimento
Endereço
Rua Cel. Otavio Magalhaes, N.36 — Centro
CEP
77330-000
Município
Arraias — Tocantins
Telefone
(63) 99233-6276
CNPJ
66.246.838/0001-78
Instalação
02/12/1971
Informatizada
Sim
Equipe
2 pessoas (2 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 170.6007.527R$ 55.820R$ 114.780
2º semestre de 2025R$ 154.46111.235R$ 57.726R$ 96.736
1º semestre de 2025R$ 161.1005.912R$ 62.177R$ 98.923
2º semestre de 2024R$ 133.2707.816R$ 56.301R$ 76.969
1º semestre de 2024R$ 113.3265.655R$ 69.555R$ 43.771
2º semestre de 2023R$ 143.2195.096R$ 40.113R$ 103.106
1º semestre de 2023R$ 170.2495.334R$ 50.187R$ 120.062
2º semestre de 2022R$ 168.3456.389R$ 46.138R$ 122.207
1º semestre de 2022R$ 119.2424.475R$ 32.480R$ 86.762
2º semestre de 2021R$ 151.7354.924R$ 39.387R$ 112.348
1º semestre de 2021R$ 104.7605.105R$ 28.966R$ 75.795
2º semestre de 2020R$ 100.4335.429R$ 27.021R$ 73.411
1º semestre de 2020R$ 77.3464.358R$ 21.511R$ 55.835
2º semestre de 2019R$ 83.9428.152R$ 23.743R$ 60.200
1º semestre de 2019R$ 90.4565.939R$ 19.513R$ 70.943
2º semestre de 2018R$ 92.7656.717R$ 13.980R$ 78.785
1º semestre de 2018R$ 75.5488.581R$ 17.205R$ 58.344
2º semestre de 2017R$ 60.8597.388R$ 13.232R$ 47.627
1º semestre de 2017R$ 88.45213.674R$ 19.465R$ 68.987
2º semestre de 2016R$ 45.3794.655R$ 9.761R$ 35.618
1º semestre de 2016R$ 107.6755.826R$ 21.977R$ 85.698
2º semestre de 2015R$ 49.4695.567R$ 13.336R$ 36.134
1º semestre de 2015R$ 44.7755.081R$ 13.748R$ 31.026
2º semestre de 2014R$ 30.9285.051R$ 7.899R$ 23.029
1º semestre de 2014R$ 55.9414.855R$ 9.881R$ 46.060
2º semestre de 2013R$ 47.4573.943R$ 0R$ 47.457
1º semestre de 2013R$ 37.7117.127R$ 0R$ 37.711
2º semestre de 2012R$ 49.5403.356R$ 0R$ 49.540
1º semestre de 2012R$ 24.409390R$ 0R$ 24.409
2º semestre de 2011R$ 22.856406R$ 0R$ 22.856
1º semestre de 2011R$ 16.120380R$ 0R$ 16.120
2º semestre de 2010R$ 8.174204R$ 0R$ 8.174
1º semestre de 2010R$ 16.594333R$ 0R$ 16.594
2º semestre de 2009R$ 5.347151R$ 0R$ 5.347
1º semestre de 2009R$ 7.825221R$ 0R$ 7.825
2º semestre de 2008R$ 8.057225R$ 0R$ 8.057
1º semestre de 2008R$ 14.005202R$ 0R$ 14.005
2º semestre de 2007R$ 8.350147R$ 0R$ 8.350
1º semestre de 2007R$ 6.250130R$ 0R$ 6.250
2º semestre de 2006R$ 15.182320R$ 0R$ 15.182
2º semestre de 2005R$ 13.200267R$ 0R$ 13.200

Decisões sobre a delegação

  • 18/12/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 08/10/2025 · VAGO
    Decisão Nº 6675 / 2025 PRESIDÊNCIA/DF ARRAIAS Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da vacância do Serviço de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Arraias/TO, decorrente do falecimento da delegatária titular, Eudora Abreu Martins do Nascimento. No evento (6647102), este juízo designou a Sra. Josilda de Souza Tavares, tabeliã e notária desta Comarca para responder pela serventia. Considerando a Decisão 5875 (6672568) do Corregedor Geral da Justiça que aponta a necessidade de complementar o quadro com bacharel em Direito, conforme o PCA nº 0004958- 19.2024.2.00.0000, para o exercício provisório das funções de interino foi publicado o Edital nº 407/2025 (6668526) que regulamenta a designação de interinos para serventias vagas, especialmente quando há vacância, e reforça que a designação deve recair sobre bacharéis em Direito, conforme as normas regulamentares expedidas pelo CNJ (Provimento nº 176/2024). Em razão da exigência, por decisão liminar do CNJ de que interenio necessitaria ser Bacharel em Direito, no evento 6668454 este magistrado determinou expedição de edital para possíveis interessados. Ocorre que, neste ínterim, o CNJ to ou sem efeito a liminar que exigia a interinidade e impedia a designação da Sra. Tabeliã e Notária da Cidade de Combinado Josilda de Souza Tavares. Assim sendo, considerando ser a única Tabeliã desta Comarca com interesse e disponibilidade para exercer o ofício, e não havendo mais o impedimento anteriormente apontado, DECIDO pela repristinação da decisão nº 5541 evento (6647102) para DESIGNAR a referida Tabeliã e Notária para exercer a interinidade do Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta cidade de Arraias/TO. A interina deverá cumprir as atribuições legais e regimentais do cartório, observando as normas aplicáveis, especialmente as previstas no CNJ Provimento nº 176 e na legislação correspondente, bem como as regras de ética e de regulação profissional aplicáveis aos serviços notariais e de registro. Deverá ser comunicada às partes interessadas e à Corregedoria-Geral de Justiça acerca da desiganção. A presente Decisão tem força de mandado de notificação e intimação. Cumpra-se.
  • 08/10/2025 · VAGO
    Decisão Nº 6675 / 2025 PRESIDÊNCIA/DF ARRAIAS Trata-se de procedimento administrativo instaurado em razão da vacância do Serviço de Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protestos de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Arraias/TO, decorrente do falecimento da delegatária titular, Eudora Abreu Martins do Nascimento. No evento (6647102), este juízo designou a Sra. Josilda de Souza Tavares, tabeliã e notária desta Comarca para responder pela serventia. Considerando a Decisão 5875 (6672568) do Corregedor Geral da Justiça que aponta a necessidade de complementar o quadro com bacharel em Direito, conforme o PCA nº 0004958- 19.2024.2.00.0000, para o exercício provisório das funções de interino foi publicado o Edital nº 407/2025 (6668526) que regulamenta a designação de interinos para serventias vagas, especialmente quando há vacância, e reforça que a designação deve recair sobre bacharéis em Direito, conforme as normas regulamentares expedidas pelo CNJ (Provimento nº 176/2024). Em razão da exigência, por decisão liminar do CNJ de que interenio necessitaria ser Bacharel em Direito, no evento 6668454 este magistrado determinou expedição de edital para possíveis interessados. Ocorre que, neste ínterim, o CNJ to ou sem efeito a liminar que exigia a interinidade e impedia a designação da Sra. Tabeliã e Notária da Cidade de Combinado Josilda de Souza Tavares. Assim sendo, considerando ser a única Tabeliã desta Comarca com interesse e disponibilidade para exercer o ofício, e não havendo mais o impedimento anteriormente apontado, DECIDO pela repristinação da decisão nº 5541 evento (6647102) para DESIGNAR a referida Tabeliã e Notária para exercer a interinidade do Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoas Jurídicas desta cidade de Arraias/TO. A interina deverá cumprir as atribuições legais e regimentais do cartório, observando as normas aplicáveis, especialmente as previstas no CNJ Provimento nº 176 e na legislação correspondente, bem como as regras de ética e de regulação profissional aplicáveis aos serviços notariais e de registro. Deverá ser comunicada às partes interessadas e à Corregedoria-Geral de Justiça acerca da desiganção. A presente Decisão tem força de mandado de notificação e intimação. Cumpra-se.
  • 21/08/2012 · PROVIDO
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - CORREGEDORIA 0000598-95.2011.2.00.0000 Requerente: Conselho Nacional de Justiça Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Tocantins-to PARECER ______________/2012 Excelentíssima Ministra Corregedora Nacional de Justiça, Eudora Abreu Martins, no evento 139, juntou aos autos certidão e cópia de decreto sem número assinado pelo então Gove ador do Estado, pretendendo demonstrar que, após aprovação em concurso público, foi nomeada no dia 29 de outubro de 1975 para o cargo de oficial do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos, Tabelionato de Notas do 2º Ofício e escrivã do 2º Ofício Cível, ambos situados na Comarca de Arraias. Antes de proferir decisão acerca do status da serventia, oficiou-se à interessada e à corregedoria local no evento 145 para que informassem se a responsável continuava à frente do cartório judicial e do extrajudicial e, em caso contrário, para que indicassem a opção feita, bem como seu fundamento legal. Em resposta, no evento 151, INF 87, fl. 6 e 7, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Tocantins informa que a Sra. Eudora Abreu Martins foi nomeada para, em caráter efetivo, exercer o cargo de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos, Tabelião de Notas do 2º Ofício e Escrivão do 2º Ofício Cível da Comarca de Arraias, por meio do Decreto de 29/10/1975, publicado no Diário Oficial 12.386, de 5/11/1975, em virtude de habilitação em concurso público, com posse e exercício em 20/11/1975. Comunica também que a registradora exerceu a opção pela delegação pública, nos termos da Resolução 14/89 do TJTO, deixando de exercer o cargo de escrivã do 2º Ofício a partir de 1/11/89. Junta aos autos cópia de certidão lavrada em 2012, do ato de nomeação da interessada, de apostila em que se declara a opção feita por ela relacionada ao serviço extrajudicial, dentre outros. Considerando o contexto apresentado, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pela inclusão do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos e Protestos, Tabelionato de Notas do 2º Ofício na lista dos serviços providos. Sendo acolhido o parecer, sugiro ainda a intimação das partes interessadas, a comunicação ao TJTO, para conhecimento, e o envio da decisão ao Setor de Informática, para atualização do Sistema Justiça Aberta. Sub Censura. José Marcelo Tossi Silva Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por José Marcelo Tossi Silva em 21 de Agosto de 2012 às 16:16:02 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: f139c71fecd96f437c46c4104cfb5667 Aprovado o Parecer. Cons. ELIANA CALMON Corregedor Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por Cons. ELIANA CALMON em 24 de Agosto de 2012 às 07:00:56 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: 3eeea8fbf3553f04b7374ad3a04d68da
  • 12/07/2010 · VAGO
    DECISÃO Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Segundo se depreende da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.” Alega a impugnante que foi nomeada em 05.11.1975 para o cargo de Oficial de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Protestos, Tabelião de Notas do 2º Ofício Civil. No caso em análise, conquanto a impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por consequência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se a impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Decorrido o prazo concedido, o Tribunal não fo eceu a documentação necessária para comprovação do provimento regular dessa Serventia. Assim, em razão do descumprimento do Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de junho de 2009, e do não atendimento da intimação eletrônica, conforme evento 536 – CERT2071 do CUMPRDEC - 0200694-97.2009.2.00.0000, essa Serventia foi declarada vaga.

Outras serventias em Arraias

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.