Araguaína — TO · CNS 128181

Serviço de 1º Tabelionato de Notas

Tabelionato de Notas

Serviço de 1º Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Araguaína (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128181.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Andre Luis Fontanela como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.183.704 em 46.434 atos, 15,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Araguaína tem 184.495 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 3,2 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 3.183.704, declarada ao CNJ
46,4 mil
Atos — 1S2026
46.434
-15,3%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 5
Em Araguaína
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
128181
Atribuições
Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Andre Luis Fontanela
Substituto
Zaira Almeida Rizzo Ramalho
Endereço
Avenida 1o de Janeiro — Setor Central
CEP
77803-140
Município
Araguaína — Tocantins
Telefone
(63) 3414-5287
CNPJ
53.766.608/0001-98
Instalação
04/02/1986
Informatizada
Sim
Equipe
20 pessoas (20 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 3.183.70446.434R$ 807.114R$ 2.376.590
2º semestre de 2025R$ 3.362.97454.469R$ 843.196R$ 2.519.778
1º semestre de 2025R$ 3.758.23860.983R$ 980.811R$ 2.777.427
2º semestre de 2024R$ 2.739.81159.943R$ 674.766R$ 2.065.045
1º semestre de 2024R$ 2.013.85958.902R$ 793.970R$ 1.219.889
2º semestre de 2023R$ 1.940.54472.467R$ 500.790R$ 1.439.754
1º semestre de 2023R$ 1.715.05478.904R$ 471.384R$ 1.243.670
2º semestre de 2022R$ 1.634.88387.180R$ 432.127R$ 1.202.756
1º semestre de 2022R$ 1.559.60598.926R$ 423.490R$ 1.136.116
2º semestre de 2021R$ 1.709.127106.973R$ 452.965R$ 1.256.162
1º semestre de 2021R$ 1.526.098105.068R$ 408.537R$ 1.117.561
2º semestre de 2020R$ 1.622.567116.476R$ 434.241R$ 1.188.326
1º semestre de 2020R$ 1.022.71788.852R$ 282.333R$ 740.384
2º semestre de 2019R$ 1.455.389110.305R$ 391.793R$ 1.063.596
1º semestre de 2019R$ 1.072.333110.884R$ 245.264R$ 827.069
2º semestre de 2018R$ 1.083.565117.057R$ 180.368R$ 903.197
1º semestre de 2018R$ 994.388135.354R$ 176.222R$ 818.165
2º semestre de 2017R$ 859.952128.047R$ 169.241R$ 690.711
1º semestre de 2017R$ 1.032.763145.776R$ 192.881R$ 839.882
2º semestre de 2016R$ 694.516120.977R$ 148.157R$ 546.359
1º semestre de 2016R$ 945.745139.708R$ 180.028R$ 765.717
2º semestre de 2015R$ 905.066147.283R$ 191.718R$ 713.348
1º semestre de 2015R$ 931.720153.374R$ 191.076R$ 740.644
2º semestre de 2014R$ 1.055.310145.186R$ 193.274R$ 862.035
1º semestre de 2014R$ 1.068.016159.567R$ 0R$ 1.068.016
2º semestre de 2013R$ 1.043.880151.207R$ 0R$ 1.043.880
1º semestre de 2013R$ 930.953152.120R$ 0R$ 930.953
2º semestre de 2012R$ 826.289133.873R$ 0R$ 826.289
1º semestre de 2012R$ 962.081159.730R$ 0R$ 962.081
2º semestre de 2011R$ 795.782141.537R$ 0R$ 795.782
1º semestre de 2011R$ 797.362142.970R$ 0R$ 797.362
2º semestre de 2010R$ 657.609122.799R$ 0R$ 657.609
1º semestre de 2010R$ 689.495125.856R$ 0R$ 689.495
2º semestre de 2009R$ 514.72878.817R$ 0R$ 514.728
1º semestre de 2009R$ 379.35840.846R$ 0R$ 379.358
2º semestre de 2008R$ 412.62113.429R$ 0R$ 412.621
1º semestre de 2008R$ 312.51910.466R$ 0R$ 312.519
2º semestre de 2007R$ 241.9862.642R$ 0R$ 241.986
1º semestre de 2007R$ 305.1632.722R$ 0R$ 305.163
2º semestre de 2006R$ 484.3854.564R$ 0R$ 484.385
2º semestre de 2005R$ 416.4623.582R$ 0R$ 416.462

Decisões sobre a delegação

  • 28/06/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 26/01/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 06/05/2022 · VAGO
    Vaga por fundamento diverso
  • 01/03/2021 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta
  • 16/07/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Aguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
  • 01/04/2013 · VAGO
    DESPACHO/OFÍCIO N.º_______/2013 Ante o teor da decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro CELSO DE MELLO nos autos do MS n.º 29.113/DF (Evento 16.319), referente ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Araguaina, TO (CNS nº 12818-1), determino: 1. Encaminhe-se o presente processo ao Setor de Informática para que proceda a anotação no Sistema Justiça Aberta na serventia CNS nº 12818-1, to ando a sua situação como VAGA pois foi denegado o MS 29.113, fazendo constar referência ao Evento do presente despacho. 2. Oficie-se à CGJTO para que tome ciência da referida decisão (MS n.º 29.113/DF do STF, Evento 16.319) com cópia deste despacho. Cópia do presente servirá como ofício.
  • 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.113, migre-se a serventia do 1º Cartório de Notas de Araguaína - TO (CNS 12.818-1) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado que foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso público, para exercer o cargo de Oficial do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato de Notas, Distrito de Aragominas-TO, em 25/03/1994. Em 05/06/2001, o impugnante foi removido, por permuta, daquela função para a de titular do 1° Cartório de Notas de Araguaína-TO, a qual exerce até a presente data. Aduz que o ato administrativo de permuta baseou-se em decisão do TJ-TO, que chancelou a permuta, alegando que “a Lei n° 8935/94 e/ou qualquer outra legislação não veda a permuta” Afirma, também, que a administração pública não poderia anular o decreto judiciário editado há mais oito anos, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa fé objetiva e do direito adquirido. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta, também, que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL". Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga “em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no “Sistema Justiça Aberta”, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa. Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.

Outras serventias em Araguaína

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.