Araguaína — TO · CNS 128181
Serviço de 1º Tabelionato de Notas
Tabelionato de Notas
Serviço de 1º Tabelionato de Notas é uma serventia extrajudicial do município de Araguaína (TO), com as atribuições de Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 128181.
A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Andre Luis Fontanela como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 3.183.704 em 46.434 atos, 15,3% abaixo do mesmo semestre de 2025.
É a 3ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Araguaína tem 184.495 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 128181
- Atribuições
- Tabelionato de Notas
- Situação
- Ativa — provido
- Responsável
- Andre Luis Fontanela
- Substituto
- Zaira Almeida Rizzo Ramalho
- Endereço
- Avenida 1o de Janeiro — Setor Central
- CEP
- 77803-140
- Município
- Araguaína — Tocantins
- Telefone
- (63) 3414-5287
- CNPJ
- 53.766.608/0001-98
- Instalação
- 04/02/1986
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 20 pessoas (20 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 3.183.704 | 46.434 | R$ 807.114 | R$ 2.376.590 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 3.362.974 | 54.469 | R$ 843.196 | R$ 2.519.778 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 3.758.238 | 60.983 | R$ 980.811 | R$ 2.777.427 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 2.739.811 | 59.943 | R$ 674.766 | R$ 2.065.045 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 2.013.859 | 58.902 | R$ 793.970 | R$ 1.219.889 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.940.544 | 72.467 | R$ 500.790 | R$ 1.439.754 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.715.054 | 78.904 | R$ 471.384 | R$ 1.243.670 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.634.883 | 87.180 | R$ 432.127 | R$ 1.202.756 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.559.605 | 98.926 | R$ 423.490 | R$ 1.136.116 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.709.127 | 106.973 | R$ 452.965 | R$ 1.256.162 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.526.098 | 105.068 | R$ 408.537 | R$ 1.117.561 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.622.567 | 116.476 | R$ 434.241 | R$ 1.188.326 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.022.717 | 88.852 | R$ 282.333 | R$ 740.384 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.455.389 | 110.305 | R$ 391.793 | R$ 1.063.596 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 1.072.333 | 110.884 | R$ 245.264 | R$ 827.069 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 1.083.565 | 117.057 | R$ 180.368 | R$ 903.197 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 994.388 | 135.354 | R$ 176.222 | R$ 818.165 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 859.952 | 128.047 | R$ 169.241 | R$ 690.711 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 1.032.763 | 145.776 | R$ 192.881 | R$ 839.882 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 694.516 | 120.977 | R$ 148.157 | R$ 546.359 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 945.745 | 139.708 | R$ 180.028 | R$ 765.717 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 905.066 | 147.283 | R$ 191.718 | R$ 713.348 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 931.720 | 153.374 | R$ 191.076 | R$ 740.644 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 1.055.310 | 145.186 | R$ 193.274 | R$ 862.035 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 1.068.016 | 159.567 | R$ 0 | R$ 1.068.016 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 1.043.880 | 151.207 | R$ 0 | R$ 1.043.880 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 930.953 | 152.120 | R$ 0 | R$ 930.953 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 826.289 | 133.873 | R$ 0 | R$ 826.289 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 962.081 | 159.730 | R$ 0 | R$ 962.081 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 795.782 | 141.537 | R$ 0 | R$ 795.782 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 797.362 | 142.970 | R$ 0 | R$ 797.362 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 657.609 | 122.799 | R$ 0 | R$ 657.609 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 689.495 | 125.856 | R$ 0 | R$ 689.495 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 514.728 | 78.817 | R$ 0 | R$ 514.728 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 379.358 | 40.846 | R$ 0 | R$ 379.358 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 412.621 | 13.429 | R$ 0 | R$ 412.621 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 312.519 | 10.466 | R$ 0 | R$ 312.519 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 241.986 | 2.642 | R$ 0 | R$ 241.986 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 305.163 | 2.722 | R$ 0 | R$ 305.163 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 484.385 | 4.564 | R$ 0 | R$ 484.385 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 416.462 | 3.582 | R$ 0 | R$ 416.462 |
Decisões sobre a delegação
- 28/06/2024 · PROVIDOProvido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
- 26/01/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAStatus alterado pela corregedoria estadual.
- 06/05/2022 · VAGOVaga por fundamento diverso
- 01/03/2021 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta
- 16/07/2019 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAAguardando a alteração de status pelo CNJ após a aprovação em concurso
- 01/04/2013 · VAGODESPACHO/OFÍCIO N.º_______/2013 Ante o teor da decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro CELSO DE MELLO nos autos do MS n.º 29.113/DF (Evento 16.319), referente ao Cartório do 1º Ofício de Notas de Araguaina, TO (CNS nº 12818-1), determino: 1. Encaminhe-se o presente processo ao Setor de Informática para que proceda a anotação no Sistema Justiça Aberta na serventia CNS nº 12818-1, to ando a sua situação como VAGA pois foi denegado o MS 29.113, fazendo constar referência ao Evento do presente despacho. 2. Oficie-se à CGJTO para que tome ciência da referida decisão (MS n.º 29.113/DF do STF, Evento 16.319) com cópia deste despacho. Cópia do presente servirá como ofício.
- 14/11/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJEm face da concessão de medida liminar no Mandado da Segurança n° 29.113, migre-se a serventia do 1º Cartório de Notas de Araguaína - TO (CNS 12.818-1) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento.
- 12/07/2010 · VAGOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Alega o interessado que foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso público, para exercer o cargo de Oficial do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato de Notas, Distrito de Aragominas-TO, em 25/03/1994. Em 05/06/2001, o impugnante foi removido, por permuta, daquela função para a de titular do 1° Cartório de Notas de Araguaína-TO, a qual exerce até a presente data. Aduz que o ato administrativo de permuta baseou-se em decisão do TJ-TO, que chancelou a permuta, alegando que a Lei n° 8935/94 e/ou qualquer outra legislação não veda a permuta Afirma, também, que a administração pública não poderia anular o decreto judiciário editado há mais oito anos, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa fé objetiva e do direito adquirido. Junta documentos. É o relatório. O interessado argumenta, também, que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL". Segundo informações constantes da Relação Provisória de Serventias consideradas vagas, a serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta. O provimento de um serviço extrajudicial somente pode ser efetivado por meio de concurso público, instrumento cuja finalidade é permitir oportunidade igual a todos àqueles que preenchem os requisitos técnicos básicos para ser aprovado no certame. Ainda que a análise teórica da permuta seja capaz de induzir ao entendimento de que o ato não gera qualquer prejuízo, já que há o consentimento dos dois interessados, há que se despertar para duas circunstâncias que revelam afronta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa. Há que prevalecer o interesse público no provimento de um serviço que é de natureza pública e cujas atividades atingem o estado das pessoas (registro civil), o seu patrimônio (registro de imóveis) e o seu crédito (protesto e notas), dentre outros. Daí a razão de a Constituição Federal vigente (parte final do § 3º do art. 236 da CF) estabelecer a necessidade de concurso público para fins de remoção de um serviço extrajudicial para outro, e sequer cogitar da permuta. Antes de a Resolução n. 81/2009 do CNJ definir critérios nacionais para a realização dos concursos relativos aos serviços notariais e de registro, em diversas localidades o concurso para o ingresso em um serviço extrajudicial era realizado pelo próprio juiz da Comarca, de forma pulverizada, A renda do serviço extrajudicial posto no concurso local, em regra, é insignificante, circunstância que diminuí significativamente o número de concorrentes. Inúmeros serviços extrajudiciais providos por concursos locais sequer estão cadastrados no Sistema Justiça Aberta, do CNJ, indicativo de que não produziram qualquer ato, nem tampouco obtiveram renda significativa. Empossado, aquele que foi aprovado em concurso local para uma serventia de baixa renda (em regra pessoa jovem) obtém, por meio de permuta (e, portanto sem a concorrência inerente aos concursos públicos), a titularidade de serventia bastante rentável. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Intime-se o impugnante.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga em decorrência de remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta.
Outras serventias em Araguaína
- Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína — Registro de Imóveis · R$ 9.853.647
- Cartório Araguaina — Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas · R$ 6.820.126
- Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, Interdições e Tutelas — Registro Civil das Pessoas Naturais · R$ 2.740.923
- Serviço de 2º Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 1.767.693
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.