Araguaína — TO · CNS 127621

Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína

Registro de Imóveis

Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína é uma serventia extrajudicial do município de Araguaína (TO), com as atribuições de Registro de Imóveis. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 127621.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Tiago Junqueira de Almeida como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 9.853.647 em 46.048 atos, 0,9% acima do mesmo semestre de 2025.

É a maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Araguaína tem 184.495 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 9,9 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 9.853.647, declarada ao CNJ
46 mil
Atos — 1S2026
46.048
+0,9%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
1º de 5
Em Araguaína
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
127621
Atribuições
Registro de Imóveis
Situação
Ativa — provido
Responsável
Tiago Junqueira de Almeida
Substituto
Rafael Rodrigues Carvalho Lima
Endereço
Rua Caracas, Qd. 11, Lt. 09 — Setor Anhaguera
CEP
77818-610
Município
Araguaína — Tocantins
Telefone
(63) 99952-2694
CNPJ
53.621.230/0001-34
Instalação
26/07/1961
Informatizada
Sim
Equipe
25 pessoas (21 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 9.853.64746.048R$ 0R$ 9.853.647
2º semestre de 2025R$ 10.267.96545.631R$ 2.649.334R$ 7.618.631
1º semestre de 2025R$ 9.766.48141.901R$ 2.484.618R$ 7.281.863
2º semestre de 2024R$ 9.864.13048.123R$ 2.453.162R$ 7.410.968
1º semestre de 2024R$ 8.242.85334.707R$ 2.082.114R$ 6.160.738
2º semestre de 2023R$ 8.750.09840.140R$ 2.151.106R$ 6.598.992
1º semestre de 2023R$ 5.072.12525.131R$ 1.321.654R$ 3.750.471
2º semestre de 2022R$ 6.653.24830.345R$ 1.605.320R$ 5.047.928
1º semestre de 2022R$ 4.843.37629.267R$ 1.221.013R$ 3.622.362
2º semestre de 2021R$ 5.455.35028.912R$ 1.353.354R$ 4.101.996
1º semestre de 2021R$ 4.138.25222.954R$ 1.047.209R$ 3.091.043
2º semestre de 2020R$ 4.776.60225.259R$ 1.152.604R$ 3.623.998
1º semestre de 2020R$ 3.814.04220.653R$ 927.519R$ 2.886.522
2º semestre de 2019R$ 3.976.16322.925R$ 967.029R$ 3.009.134
1º semestre de 2019R$ 2.860.84920.301R$ 483.174R$ 2.377.675
2º semestre de 2018R$ 3.277.04318.145R$ 286.159R$ 2.990.884
1º semestre de 2018R$ 2.629.91818.053R$ 265.585R$ 2.364.332
2º semestre de 2017R$ 2.940.86316.788R$ 277.417R$ 2.663.446
1º semestre de 2017R$ 2.442.90216.858R$ 247.529R$ 2.195.373
2º semestre de 2016R$ 2.456.31622.016R$ 636.914R$ 1.819.403
1º semestre de 2016R$ 2.098.57714.976R$ 724.575R$ 1.374.001
2º semestre de 2015R$ 2.108.29013.150R$ 257.847R$ 1.850.443
1º semestre de 2015R$ 2.111.42414.800R$ 0R$ 2.111.424
2º semestre de 2014R$ 2.322.59616.050R$ 0R$ 2.322.596
1º semestre de 2014R$ 2.100.17716.400R$ 965.750R$ 1.134.427
2º semestre de 2013R$ 2.240.11226.288R$ 0R$ 2.240.112
1º semestre de 2013R$ 2.119.66426.060R$ 0R$ 2.119.664
2º semestre de 2012R$ 1.420.30914.000R$ 0R$ 1.420.309
1º semestre de 2012R$ 1.170.87016.200R$ 0R$ 1.170.870
2º semestre de 2011R$ 1.752.76823.350R$ 0R$ 1.752.768
1º semestre de 2011R$ 1.211.38513.100R$ 0R$ 1.211.385
2º semestre de 2010R$ 1.001.44415.526R$ 0R$ 1.001.444
1º semestre de 2010R$ 699.99412.458R$ 0R$ 699.994
2º semestre de 2009R$ 496.6143.106R$ 0R$ 496.614
1º semestre de 2009R$ 633.7864.906R$ 0R$ 633.786
2º semestre de 2008R$ 482.8813.953R$ 0R$ 482.881
1º semestre de 2008R$ 372.5462.611R$ 0R$ 372.546
2º semestre de 2007R$ 382.3592.329R$ 0R$ 382.359
1º semestre de 2007R$ 210.5953.748R$ 0R$ 210.595
2º semestre de 2006R$ 390.9717.162R$ 0R$ 390.971
2º semestre de 2005R$ 306.9315.693R$ 0R$ 306.931

Decisões sobre a delegação

  • 01/07/2024 · PROVIDO
    Provido por meio de Concurso de provas e títulos para concurso exclusivo do serviço extrajudicial
  • 17/01/2024 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 16/08/2023 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/08/2023 · VAGO
    Trata-se de Pedido de Providências instaurado em continuidade ao cumprimento das determinações da Corregedoria Nacional de Justiça, decorrente da inspeção realizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, (<strong>Inspeção nº 0001084-65.2020.2.00.0000), </strong>especialmente no que se refere à destituição de<strong> </strong>interinos com vínculo de parentesco com o antigo delegatário, independentemente da data de designação. Em cumprimento à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, decorrente da inspeção realizada no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, (<strong>Inspeção nº 0001084-65.2020.2.00.0000)</strong>, e com embasamento no inciso XVII do Art. 25 da Complementar Estadual nº 112, de 2018, é forçoso <strong>reconhecer o impedimento</strong> da senhora <em>ERCÍLIA MARIA MORAES SOARES </em>em continuar respondendo como interina<em> </em>pelo Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína, em razão do vínculo de parentesco com a antiga delegatária titular da serventia, nos termos do § 2º do art. 2º do Provimento nº 77, de 7/11/2018/CNJ, que passou a exigir um pressuposto negativo, consistente na ausência de nepotismo em relação ao anterior delegatário, nas designações de oficiais interinos de serventias extrajudiciais. Isto posto, em cumprimento à Decisão/Ofício nº 1188 / 2023 - CGJUS/ASJECGJUS, DESIGNO a Sra. Rachel Barbosa Lopes Cavalcante Tirello, como Oficial Interina do Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína, nos termos do art. 30 da Lei Complementar nº 112/2018
  • 21/02/2022 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga em razão de irregularidade no concurso de provimento, ou sua inexistência
  • 12/12/2010 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    Em face da concessão de medida liminar no Mandado de Segurança nº 29.587, migre-se o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína - TO (CNS 12.762-1) da relação de serventia vagas para a relação de serventias com pendência judicial. Ao Setor de Informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Tocantins e intimese a requerida. Cópia do presente servirá como OFÍCIO.
  • 31/08/2010 · VAGO
    Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAGUAÍNA - TO, CNS 12.762-1 (evento 5282) dentre aqueles regularmente providos. É o relatório. 1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça, proferi 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em 12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico, 1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial, 1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional, 1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto, 1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça, 1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais. 2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que: “Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988, § 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias. § 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações. Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações. Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.” 2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece: “Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”. 2.2. O Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115: “Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ. § 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”. 3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão, 3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional, 3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º. 4. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX, do Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível. Dê-se ciência a recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 29/08/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARAGUAÍNA/TO, CNS 12.762-1, foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.”. Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação do interessado quanto à declaração de vacância da serventia (evento 6376), inserido nos autos em data de 6 de agosto do corrente, conforme Certidão expedida nos seguintes termos: “Certifico que os documentos digitalizados e inseridos no presente procedimento na data de 06/08/2010, foram recebidos neste Conselho entre dias 01 a 24 de fevereiro, nos meses de março (09/03, 15/03 e 25/03), abril (05/04) e julho do corrente ano (23/07 e 26/07).” Analisada a documentação, verifica-se que a atual responsável pela serventia, por força do Decreto Judiciário nº 10/79, foi nomeada Sub oficial do citado Cartório. Posteriormente, com a aposentadoria da então titular em 24.07.97, o TJ/TO, por meio da Apostila datada de 28.07.97, a titular foi nomeada efetivada no cargo de titular do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas de Araguaina/TO. É o relatório. O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. E no caso concreto a parte interessada não preenche os requsitos do art. 208 da CF/1967 ou do artigo 47 da Lei n. 8.935/1994. Mantenha-se a presente serventia no rol de serventias vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao responsável pela serventia. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Araguaína

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.