Brusque — SC · CNS 108928
Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque
Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas
Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque é uma serventia extrajudicial do município de Brusque (SC), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108928.
A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Claudia Fernanda dos Santos Pereira como responsável.
No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.717.049 em 17.866 atos, 15,0% acima do mesmo semestre de 2025.
É a 4ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.
Brusque tem 158.593 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.
Cadastro
- CNS
- 108928
- Atribuições
- Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Interdições e Tutelas
- Situação
- Ativa — vago
- Responsável
- Claudia Fernanda dos Santos Pereira
- Substituto
- Almir Jonas Steinbach
- Endereço
- Rua Felipe Schmidt — Centro
- CEP
- 88350-075
- Município
- Brusque — Santa Catarina
- Telefone
- (47) 3351-2771
- CNPJ
- 83.810.580/0001-00
- Instalação
- 02/01/1889
- Informatizada
- Sim
- Equipe
- 5 pessoas (5 CLT)
Arrecadação por semestre
Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).
| Semestre | Arrecadação | Atos | Repasses | Ao delegatário |
|---|---|---|---|---|
| 1º semestre de 2026 | R$ 1.717.049 | 17.866 | R$ 339.549 | R$ 1.377.500 |
| 2º semestre de 2025 | R$ 1.540.232 | 21.868 | R$ 438.753 | R$ 1.101.478 |
| 1º semestre de 2025 | R$ 1.493.686 | 18.783 | R$ 369.142 | R$ 1.124.544 |
| 2º semestre de 2024 | R$ 1.520.290 | 18.805 | R$ 0 | R$ 1.520.290 |
| 1º semestre de 2024 | R$ 1.511.064 | 19.064 | R$ 0 | R$ 1.511.064 |
| 2º semestre de 2023 | R$ 1.386.038 | 18.796 | R$ 0 | R$ 1.386.038 |
| 1º semestre de 2023 | R$ 1.380.187 | 19.087 | R$ 0 | R$ 1.380.187 |
| 2º semestre de 2022 | R$ 1.260.832 | 18.479 | R$ 0 | R$ 1.260.832 |
| 1º semestre de 2022 | R$ 1.189.005 | 18.032 | R$ 0 | R$ 1.189.005 |
| 2º semestre de 2021 | R$ 1.206.318 | 17.429 | R$ 0 | R$ 1.206.318 |
| 1º semestre de 2021 | R$ 1.139.622 | 17.633 | R$ 0 | R$ 1.139.622 |
| 2º semestre de 2020 | R$ 1.084.999 | 14.815 | R$ 0 | R$ 1.084.999 |
| 1º semestre de 2020 | R$ 1.075.649 | 12.608 | R$ 0 | R$ 1.075.649 |
| 2º semestre de 2019 | R$ 1.155.146 | 17.835 | R$ 0 | R$ 1.155.146 |
| 1º semestre de 2019 | R$ 901.587 | 16.214 | R$ 0 | R$ 901.587 |
| 2º semestre de 2018 | R$ 811.582 | 17.023 | R$ 0 | R$ 811.582 |
| 1º semestre de 2018 | R$ 754.035 | 15.942 | R$ 0 | R$ 754.035 |
| 2º semestre de 2017 | R$ 841.273 | 15.733 | R$ 0 | R$ 841.273 |
| 1º semestre de 2017 | R$ 592.020 | 13.943 | R$ 0 | R$ 592.020 |
| 2º semestre de 2016 | R$ 767.486 | 14.756 | R$ 0 | R$ 767.486 |
| 1º semestre de 2016 | R$ 785.509 | 15.161 | R$ 0 | R$ 785.509 |
| 2º semestre de 2015 | R$ 858.563 | 16.269 | R$ 0 | R$ 858.563 |
| 1º semestre de 2015 | R$ 800.925 | 14.176 | R$ 270.852 | R$ 530.072 |
| 2º semestre de 2014 | R$ 735.637 | 16.151 | R$ 233.160 | R$ 502.477 |
| 1º semestre de 2014 | R$ 596.541 | 15.555 | R$ 251.792 | R$ 344.749 |
| 2º semestre de 2013 | R$ 769.454 | 11.306 | R$ 0 | R$ 769.454 |
| 1º semestre de 2013 | R$ 742.624 | 10.589 | R$ 0 | R$ 742.624 |
| 2º semestre de 2012 | R$ 660.686 | 9.347 | R$ 0 | R$ 660.686 |
| 1º semestre de 2012 | R$ 599.944 | 10.126 | R$ 0 | R$ 599.944 |
| 2º semestre de 2011 | R$ 384.779 | 8.116 | R$ 0 | R$ 384.779 |
| 1º semestre de 2011 | R$ 401.012 | 7.653 | R$ 0 | R$ 401.012 |
| 2º semestre de 2010 | R$ 376.573 | 10.245 | R$ 0 | R$ 376.573 |
| 1º semestre de 2010 | R$ 398.847 | 6.731 | R$ 0 | R$ 398.847 |
| 2º semestre de 2009 | R$ 350.435 | 6.029 | R$ 0 | R$ 350.435 |
| 1º semestre de 2009 | R$ 247.629 | 7.185 | R$ 0 | R$ 247.629 |
| 2º semestre de 2008 | R$ 203.299 | 7.004 | R$ 0 | R$ 203.299 |
| 1º semestre de 2008 | R$ 169.262 | 5.518 | R$ 0 | R$ 169.262 |
| 2º semestre de 2007 | R$ 311.841 | 10.310 | R$ 0 | R$ 311.841 |
| 1º semestre de 2007 | R$ 239.364 | 11.339 | R$ 0 | R$ 239.364 |
| 2º semestre de 2006 | R$ 399.769 | 20.442 | R$ 0 | R$ 399.769 |
| 2º semestre de 2005 | R$ 228.955 | 10.401 | R$ 0 | R$ 228.955 |
Decisões sobre a delegação
- 24/01/2026 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 474 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Declara extinta a delegação outorgada a Dionéia Therezinha Moscibrocki, em razão de seu falecimento, e declara vago o Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o disposto no art. 39, I e § 2º, da Lei n. 8.935/94, art. 14, XVIII, a), do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 4º, I, da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019 e o exposto nos autos SEI de n. 0010134-42.2026.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º Declarar extinta a delegação outorgada a Dionéia Therezinha Moscibrocki pelo Ato n. 61, de 21 de janeiro de 2010, em razão do seu falecimento e, por consequência, declarar vago o Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque – CNS 108928, com efeitos a retroagir à data do fato gerador da extinção, 24 de janeiro de 2026. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 24/01/2026 · VAGOStatus alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 474 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Declara extinta a delegação outorgada a Dionéia Therezinha Moscibrocki, em razão de seu falecimento, e declara vago o Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque – CNS 108928. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o disposto no art. 39, I e § 2º, da Lei n. 8.935/94, art. 14, XVIII, a), do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 4º, I, da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019 e o exposto nos autos SEI de n. 0079246-35.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º Declarar extinta a delegação outorgada a Dionéia Therezinha Moscibrocki pelo Ato n. 61, de 21 de janeiro de 2010, em razão do seu falecimento e, por consequência, declarar vago o Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque – CNS 108928, com efeitos a retroagir à data do fato gerador da extinção, 24 de janeiro de 2026. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
- 12/07/2010 · PROVIDOTrata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada Sra. MARIA EUGENIA SCHAEFER WICHERN foi efetivada no cargo de Titular do Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Brusque/SC, com base no artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, conforme Ato 797, de 3.12.1993. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 61, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
- 24/01/2010 · VAGOEssa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.
Outras serventias em Brusque
- 1º Oficio de Registro de Imóveis — Registro de Imóveis · R$ 13.131.961
- 1º Tabelionato de Notas e Protesto — Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos · R$ 6.049.506
- 2º Tabelionato de Protesto — Protesto de Títulos · R$ 1.824.083
- 2º Tabelionato de Notas — Tabelionato de Notas · R$ 1.286.572
Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.