Brusque — SC · CNS 108928

Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque

Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas

Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque é uma serventia extrajudicial do município de Brusque (SC), com as atribuições de Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Interdições e Tutelas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 108928.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Claudia Fernanda dos Santos Pereira como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 1.717.049 em 17.866 atos, 15,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 4ª maior arrecadação entre as 5 serventias do município que declararam esse semestre.

Brusque tem 158.593 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 1,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 1.717.049, declarada ao CNJ
17,9 mil
Atos — 1S2026
17.866
+15,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
4º de 5
Em Brusque
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
108928
Atribuições
Registro de Títulos e Documentos; Registro Civil das Pessoas Jurídicas; Registro Civil das Pessoas Naturais; Registro de Interdições e Tutelas
Situação
Ativa — vago
Responsável
Claudia Fernanda dos Santos Pereira
Substituto
Almir Jonas Steinbach
Endereço
Rua Felipe Schmidt — Centro
CEP
88350-075
Município
Brusque — Santa Catarina
Telefone
(47) 3351-2771
CNPJ
83.810.580/0001-00
Instalação
02/01/1889
Informatizada
Sim
Equipe
5 pessoas (5 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 1.717.04917.866R$ 339.549R$ 1.377.500
2º semestre de 2025R$ 1.540.23221.868R$ 438.753R$ 1.101.478
1º semestre de 2025R$ 1.493.68618.783R$ 369.142R$ 1.124.544
2º semestre de 2024R$ 1.520.29018.805R$ 0R$ 1.520.290
1º semestre de 2024R$ 1.511.06419.064R$ 0R$ 1.511.064
2º semestre de 2023R$ 1.386.03818.796R$ 0R$ 1.386.038
1º semestre de 2023R$ 1.380.18719.087R$ 0R$ 1.380.187
2º semestre de 2022R$ 1.260.83218.479R$ 0R$ 1.260.832
1º semestre de 2022R$ 1.189.00518.032R$ 0R$ 1.189.005
2º semestre de 2021R$ 1.206.31817.429R$ 0R$ 1.206.318
1º semestre de 2021R$ 1.139.62217.633R$ 0R$ 1.139.622
2º semestre de 2020R$ 1.084.99914.815R$ 0R$ 1.084.999
1º semestre de 2020R$ 1.075.64912.608R$ 0R$ 1.075.649
2º semestre de 2019R$ 1.155.14617.835R$ 0R$ 1.155.146
1º semestre de 2019R$ 901.58716.214R$ 0R$ 901.587
2º semestre de 2018R$ 811.58217.023R$ 0R$ 811.582
1º semestre de 2018R$ 754.03515.942R$ 0R$ 754.035
2º semestre de 2017R$ 841.27315.733R$ 0R$ 841.273
1º semestre de 2017R$ 592.02013.943R$ 0R$ 592.020
2º semestre de 2016R$ 767.48614.756R$ 0R$ 767.486
1º semestre de 2016R$ 785.50915.161R$ 0R$ 785.509
2º semestre de 2015R$ 858.56316.269R$ 0R$ 858.563
1º semestre de 2015R$ 800.92514.176R$ 270.852R$ 530.072
2º semestre de 2014R$ 735.63716.151R$ 233.160R$ 502.477
1º semestre de 2014R$ 596.54115.555R$ 251.792R$ 344.749
2º semestre de 2013R$ 769.45411.306R$ 0R$ 769.454
1º semestre de 2013R$ 742.62410.589R$ 0R$ 742.624
2º semestre de 2012R$ 660.6869.347R$ 0R$ 660.686
1º semestre de 2012R$ 599.94410.126R$ 0R$ 599.944
2º semestre de 2011R$ 384.7798.116R$ 0R$ 384.779
1º semestre de 2011R$ 401.0127.653R$ 0R$ 401.012
2º semestre de 2010R$ 376.57310.245R$ 0R$ 376.573
1º semestre de 2010R$ 398.8476.731R$ 0R$ 398.847
2º semestre de 2009R$ 350.4356.029R$ 0R$ 350.435
1º semestre de 2009R$ 247.6297.185R$ 0R$ 247.629
2º semestre de 2008R$ 203.2997.004R$ 0R$ 203.299
1º semestre de 2008R$ 169.2625.518R$ 0R$ 169.262
2º semestre de 2007R$ 311.84110.310R$ 0R$ 311.841
1º semestre de 2007R$ 239.36411.339R$ 0R$ 239.364
2º semestre de 2006R$ 399.76920.442R$ 0R$ 399.769
2º semestre de 2005R$ 228.95510.401R$ 0R$ 228.955

Decisões sobre a delegação

  • 24/01/2026 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 474 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Declara extinta a delegação outorgada a Dionéia Therezinha Moscibrocki, em razão de seu falecimento, e declara vago o Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o disposto no art. 39, I e § 2º, da Lei n. 8.935/94, art. 14, XVIII, a), do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 4º, I, da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019 e o exposto nos autos SEI de n. 0010134-42.2026.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º Declarar extinta a delegação outorgada a Dionéia Therezinha Moscibrocki pelo Ato n. 61, de 21 de janeiro de 2010, em razão do seu falecimento e, por consequência, declarar vago o Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque &ndash; CNS 108928, com efeitos a retroagir à data do fato gerador da extinção, 24 de janeiro de 2026. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 24/01/2026 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual. ATO GP N. 474 DE 29 DE JANEIRO DE 2026 Declara extinta a delegação outorgada a Dionéia Therezinha Moscibrocki, em razão de seu falecimento, e declara vago o Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque &ndash; CNS 108928. <strong>O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong>, considerando o disposto no art. 39, I e § 2º, da Lei n. 8.935/94, art. 14, XVIII, a), do Regimento Inte o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, art. 4º, I, da Resolução TJ n. 2, de 20 de março de 2019 e o exposto nos autos SEI de n. 0079246-35.2025.8.24.0710, <strong>RESOLVE:</strong> Art. 1º Declarar extinta a delegação outorgada a Dionéia Therezinha Moscibrocki pelo Ato n. 61, de 21 de janeiro de 2010, em razão do seu falecimento e, por consequência, declarar vago o Ofício de Registros Civis de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos de Brusque &ndash; CNS 108928, com efeitos a retroagir à data do fato gerador da extinção, 24 de janeiro de 2026. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, data da assinatura digital. Desembargador Francisco Oliveira Neto Presidente
  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da análise dos documentos acostados à impugnação, verifica-se que a interessada Sra. MARIA EUGENIA SCHAEFER WICHERN foi efetivada no cargo de Titular do Ofício do Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Brusque/SC, com base no artigo 14 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, conforme Ato 797, de 3.12.1993. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 61, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Brusque

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.