Criciúma — SC · CNS 104414

2º Tabelionato de Notas e Protesto de Título de Criciúma/sc

Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos

2º Tabelionato de Notas e Protesto de Título de Criciúma/sc é uma serventia extrajudicial do município de Criciúma (SC), com as atribuições de Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104414.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Oziel Francisco de Sousa como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 10.675.513 em 71.040 atos, 25,5% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 2ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Criciúma tem 229.333 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 10,7 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 10.675.513, declarada ao CNJ
71 mil
Atos — 1S2026
71.040
+25,5%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
2º de 4
Em Criciúma
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
104414
Atribuições
Tabelionato de Notas; Protesto de Títulos
Situação
Ativa — provido
Responsável
Oziel Francisco de Sousa
Substituto
Tiago dos Passos Rita
Endereço
Rua Santo Antonio — Centro
CEP
88801-440
Município
Criciúma — Santa Catarina
Telefone
(48) 3046-7400
CNPJ
83.852.947/0001-58
Instalação
24/01/1961
Informatizada
Sim
Equipe
56 pessoas (49 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 10.675.51371.040R$ 2.317.639R$ 8.357.875
2º semestre de 2025R$ 9.517.80183.091R$ 2.641.967R$ 6.875.834
1º semestre de 2025R$ 8.504.65296.052R$ 1.933.107R$ 6.571.545
2º semestre de 2024R$ 8.481.17895.321R$ 1.902.529R$ 6.578.649
1º semestre de 2024R$ 6.573.55683.645R$ 1.469.853R$ 5.103.702
2º semestre de 2023R$ 6.215.82589.862R$ 0R$ 6.215.825
1º semestre de 2023R$ 5.727.20789.040R$ 765.459R$ 10.872.932
2º semestre de 2022R$ 5.537.03992.050R$ 0R$ 10.707.553
1º semestre de 2022R$ 4.969.00590.495R$ 0R$ 4.969.005
2º semestre de 2021R$ 4.788.04295.479R$ 0R$ 4.788.042
1º semestre de 2021R$ 4.231.76893.060R$ 0R$ 4.231.768
2º semestre de 2020R$ 4.940.260108.414R$ 0R$ 4.940.260
1º semestre de 2020R$ 4.361.175115.694R$ 0R$ 4.361.175
2º semestre de 2019R$ 4.521.728159.762R$ 0R$ 4.521.728
1º semestre de 2019R$ 3.995.502160.920R$ 0R$ 3.995.502
2º semestre de 2018R$ 3.791.310158.947R$ 0R$ 3.791.310
1º semestre de 2018R$ 3.673.973159.418R$ 0R$ 3.673.973
2º semestre de 2017R$ 3.940.373173.067R$ 0R$ 3.940.373
1º semestre de 2017R$ 3.773.470200.024R$ 0R$ 3.773.470
2º semestre de 2016R$ 4.150.252226.590R$ 0R$ 4.150.252
1º semestre de 2016R$ 3.501.882188.687R$ 0R$ 3.501.882
2º semestre de 2015R$ 3.748.396180.779R$ 0R$ 3.748.396
1º semestre de 2015R$ 3.718.108181.821R$ 0R$ 3.718.108
2º semestre de 2014R$ 3.981.790209.935R$ 0R$ 3.981.790
1º semestre de 2014R$ 3.598.610208.243R$ 0R$ 3.598.610
2º semestre de 2013R$ 3.230.925227.200R$ 0R$ 3.230.925
1º semestre de 2013R$ 2.725.402156.855R$ 0R$ 2.725.402
2º semestre de 2012R$ 2.531.307147.782R$ 0R$ 2.531.307
1º semestre de 2012R$ 3.081.204153.289R$ 0R$ 3.081.204
2º semestre de 2011R$ 2.698.498151.566R$ 0R$ 2.698.498
1º semestre de 2011R$ 2.623.853149.720R$ 0R$ 2.623.853
2º semestre de 2010R$ 2.055.688125.779R$ 0R$ 2.055.688
1º semestre de 2010R$ 979.61462.314R$ 0R$ 979.614
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2007R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2007R$ 1.160.36837.719R$ 0R$ 1.160.368
2º semestre de 2006R$ 1.747.42065.477R$ 0R$ 1.747.420
2º semestre de 2005R$ 2.043.11571.949R$ 0R$ 2.043.115

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2010 · PROVIDO
    IRÊ HÉRCULES GUIMARÃES, Escrevente juramentado, Comarca de Criciúma em 17.07.1989, por ato do Gove ador do Estado de Santa Catarina impugna a inclusão da serventia na relação provisória de vagas para a realização de concurso público. Argúi as preliminares de nulidade do processo administrativo em que se declarou a vacância da serventia, ao argumento de que violados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, e de incompetência do Conselho Nacional de Justiça para declarar a nulidade de ato administrativo emanado do Poder Executivo. Alega, ainda, haver decaído o direito de a Administração declarar a nulidade do ato administrativo e, no mérito, invoca a boa fé para a exclusão da serventia do rol de vacância. É o relatório. O impugnante alega que ocorrera violação de ampla defesa, na medida em que não lhe teria sido concedida a oportunidade de apresentar defesa contra o referido ato da Corregedoria. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Pedido de Providência nº 0000650-28.2010.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação de ampla defesa não pode prosperar. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Rejeito, portanto, a preliminar. O interessado requer a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço extrajudicial vago após a vigência da Constituição federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade...` “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC / DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial. Relata o impugnante que foi investido nas funções de Oficial Maior do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Criciúma, Santa Catarina, em 17 de julho de 1989. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Criciúma

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.