Criciúma — SC · CNS 104380

1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos

Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas

1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos é uma serventia extrajudicial do município de Criciúma (SC), com as atribuições de Protesto de Títulos e Tabelionato de Notas. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 104380.

A situação jurídica registrada no CNJ é provido, com Carlos Alberto Cordeiro dos Santos como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 6.613.072 em 86.239 atos, 27,0% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 3ª maior arrecadação entre as 4 serventias do município que declararam esse semestre.

Criciúma tem 229.333 habitantes (IBGE, 2026) e 5 serventias ativas no cadastro.

R$ 6,6 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 6.613.072, declarada ao CNJ
86,2 mil
Atos — 1S2026
86.239
+27,0%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
3º de 4
Em Criciúma
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
104380
Atribuições
Protesto de Títulos; Tabelionato de Notas
Situação
Ativa — provido
Responsável
Carlos Alberto Cordeiro dos Santos
Substituto
Michele Miranda de Araujo
Endereço
Rua Felipe Schmidt, 140 — Centro
CEP
88801-240
Município
Criciúma — Santa Catarina
Telefone
(48) 3046-4001
CNPJ
83.852.939/0001-01
Instalação
29/02/1944
Informatizada
Sim
Equipe
39 pessoas (39 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 6.613.07286.239R$ 1.432.608R$ 5.180.464
2º semestre de 2025R$ 5.137.29194.061R$ 0R$ 5.137.291
1º semestre de 2025R$ 5.208.60886.550R$ 0R$ 5.208.608
2º semestre de 2024R$ 4.336.85486.911R$ 0R$ 4.336.854
1º semestre de 2024R$ 3.963.43586.232R$ 0R$ 3.963.435
2º semestre de 2023R$ 3.813.90791.077R$ 0R$ 3.813.907
1º semestre de 2023R$ 3.683.86687.101R$ 0R$ 3.683.866
2º semestre de 2022R$ 3.778.84095.766R$ 0R$ 3.778.840
1º semestre de 2022R$ 3.639.99599.373R$ 0R$ 3.639.995
2º semestre de 2021R$ 3.366.36899.813R$ 0R$ 3.366.368
1º semestre de 2021R$ 3.106.87199.805R$ 0R$ 3.106.871
2º semestre de 2020R$ 3.257.220102.910R$ 0R$ 3.257.220
1º semestre de 2020R$ 3.264.15493.064R$ 0R$ 3.264.154
2º semestre de 2019R$ 3.631.564131.489R$ 0R$ 3.631.564
1º semestre de 2019R$ 3.412.720119.201R$ 0R$ 3.412.720
2º semestre de 2018R$ 3.351.688129.599R$ 0R$ 3.351.688
1º semestre de 2018R$ 3.629.790128.861R$ 0R$ 3.629.790
2º semestre de 2017R$ 3.565.026137.084R$ 0R$ 3.565.026
1º semestre de 2017R$ 4.184.461144.629R$ 0R$ 4.184.461
2º semestre de 2016R$ 4.409.407160.514R$ 0R$ 4.409.407
1º semestre de 2016R$ 3.860.791154.886R$ 0R$ 3.860.791
2º semestre de 2015R$ 3.698.812161.361R$ 0R$ 3.698.812
1º semestre de 2015R$ 3.110.905161.675R$ 0R$ 3.110.905
2º semestre de 2014R$ 3.636.615167.006R$ 0R$ 3.636.615
1º semestre de 2014R$ 3.062.549171.300R$ 0R$ 3.062.549
2º semestre de 2013R$ 2.882.404178.788R$ 0R$ 2.882.404
1º semestre de 2013R$ 3.066.109210.424R$ 0R$ 3.066.109
2º semestre de 2012R$ 2.870.676198.980R$ 0R$ 2.870.676
1º semestre de 2012R$ 2.011.917197.177R$ 0R$ 2.011.917
2º semestre de 2011R$ 2.059.270188.381R$ 0R$ 2.059.270
1º semestre de 2011R$ 1.753.422163.670R$ 0R$ 1.753.422
2º semestre de 2010R$ 2.149.865195.950R$ 0R$ 2.149.865
1º semestre de 2010R$ 844.35383.445R$ 0R$ 844.353
2º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2009R$ 00R$ 0R$ 0
2º semestre de 2008R$ 00R$ 0R$ 0
1º semestre de 2008R$ 2.251.299193.232R$ 0R$ 2.251.299
2º semestre de 2007R$ 2.008.964180.951R$ 0R$ 2.008.964
1º semestre de 2007R$ 2.078.179172.114R$ 0R$ 2.078.179
2º semestre de 2006R$ 3.108.744305.773R$ 0R$ 3.108.744
2º semestre de 2005R$ 3.000.039320.135R$ 0R$ 3.000.039

Decisões sobre a delegação

  • 12/07/2010 · PROVIDO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. Da documentação acostada à irresignação, constata-se que o Sr. PAULO EDUARDO DA LUZ foi efetivado no cargo de Tabelião do 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos da comarca de Criciúma/SC, conforme Ato 405, de 29.5.1991. Entretanto, sua delegação foi anulada conforme decisão do STF no julgamento da ADI nº 363-1. A teor do Ato nº 740, do Gove ador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado nº 16.444, de 29.6.2000, foi nomeado interino da referida serventia. É o relatório. A irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. A atual Constituição Federal, em outubro de 1988, dispôs: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério que inobserve o princípio constitucional da impessoalidade do art. 37 da CF, ou seja, não se admite que alguém venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ingresso na atividade notarial e de registro ocorre apenas pela via única e exclusiva do concurso público, nos termos do § 3º do seu Art. 236 (AI 750519 AgR, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-213 13-11-2009, RE 252313 AgR, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 09/05/2006, DJ 02-06-2006 pp-00012, AgR-RE n. 413.082, Rel. Min. Eros Grau, DJ 5.5.06, RE 182.641/SP, Rel. Min. Otávio Gallotti, DJ 15.3.1996, AgR-RE 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26.4.2002, AgR-RE 541.408-2/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 14.8.09). Com efeito, não há que se falar em direito adquirido à efetivação no cargo de Titular da serventia se o provimento se deu após a Constituição de 1988, sem a ocorrência de certame público. Diante do exposto, e em cumprimento a expressa atribuição constitucional (Art. 103-B, § 4º, II) no sentido de que compete ao Conselho Nacional de Justiça zelar pelos princípios que regem a administração pública (dentre eles o da impessoalidade), nego provimento à impugnação. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina informou que o serviço notarial encontra-se provido por candidato habilitado em concurso público, com delegação pelo Ato nº 60, de 20.1.2010. Concurso público encontra-se sub judice no STF (MS 28545). Intime-se.
  • 24/01/2010 · VAGO
    Essa Serventia foi declarada vaga, pois seu titular foi nomeado ou designado sem a devida aprovação em concurso público regular.

Outras serventias em Criciúma

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.