Nova Iguaçu — RJ · CNS 092155

Nova Iguaçu Cartorio do Registro Civil 1 Circunscrição

Registro Civil das Pessoas Naturais

Nova Iguaçu Cartorio do Registro Civil 1 Circunscrição é uma serventia extrajudicial do município de Nova Iguaçu (RJ), com as atribuições de Registro Civil das Pessoas Naturais. Seu código no Cadastro Nacional de Serventias (CNS) é 092155.

A situação jurídica registrada no CNJ é vago, com Claudio de Freitas Figueiredo Almeida como responsável.

No 1º semestre de 2026 declarou ao CNJ arrecadação de R$ 4.035.901 em 17.028 atos, 51,7% acima do mesmo semestre de 2025.

É a 5ª maior arrecadação entre as 12 serventias do município que declararam esse semestre.

Nova Iguaçu tem 843.367 habitantes (IBGE, 2026) e 12 serventias ativas no cadastro.

R$ 4 mi
Arrecadação — 1S2026
R$ 4.035.901, declarada ao CNJ
17 mil
Atos — 1S2026
17.028
+51,7%
Contra o ano anterior
1S2026 sobre 1S2025
5º de 12
Em Nova Iguaçu
Arrecadação no 1S2026

Cadastro

CNS
092155
Atribuições
Registro Civil das Pessoas Naturais
Situação
Ativa — vago
Responsável
Claudio de Freitas Figueiredo Almeida
Substituto
Paula Tourino Sa de Azevedo
Endereço
Rua Humberto Gentil Barone — Centro
CEP
26255-020
Município
Nova Iguaçu — Rio de Janeiro
Telefone
(21) 3926-4131
CNPJ
27.215.177/0001-61
Instalação
15/11/1889
Informatizada
Sim
Equipe
18 pessoas (18 CLT)

Arrecadação por semestre

Valores declarados pela serventia ao CNJ no Justiça Aberta, em reais correntes (sem correção pela inflação).

SemestreArrecadaçãoAtosRepassesAo delegatário
1º semestre de 2026R$ 4.035.90117.028R$ 1.643.771R$ 2.392.131
2º semestre de 2025R$ 3.052.95319.498R$ 685.465R$ 2.367.488
1º semestre de 2025R$ 2.659.84417.443R$ 441.138R$ 2.218.705
2º semestre de 2024R$ 2.462.63518.285R$ 1.839.967R$ 622.668
1º semestre de 2024R$ 1.894.65517.556R$ 580.698R$ 1.313.957
2º semestre de 2023R$ 2.028.12719.138R$ 547.619R$ 1.480.508
1º semestre de 2023R$ 2.915.18317.529R$ 1.247.359R$ 1.667.824
2º semestre de 2022R$ 2.078.96820.412R$ 1.263.265R$ 815.703
1º semestre de 2022R$ 2.531.73617.682R$ 1.024.764R$ 1.506.972
2º semestre de 2021R$ 2.715.49920.191R$ 1.119.495R$ 1.596.004
1º semestre de 2021R$ 2.275.37617.273R$ 915.642R$ 1.359.733
2º semestre de 2020R$ 1.409.83217.615R$ 829.533R$ 580.299
1º semestre de 2020R$ 1.062.86913.236R$ 405.733R$ 657.137
2º semestre de 2019R$ 1.633.14121.327R$ 892.206R$ 740.934
1º semestre de 2019R$ 1.503.59618.488R$ 288.332R$ 1.215.264
2º semestre de 2018R$ 1.676.55120.894R$ 339.048R$ 1.337.503
1º semestre de 2018R$ 1.395.01818.652R$ 283.377R$ 1.111.640
2º semestre de 2017R$ 1.054.00120.713R$ 274.352R$ 779.649
1º semestre de 2017R$ 878.69716.880R$ 228.263R$ 650.434
2º semestre de 2016R$ 969.83319.945R$ 252.542R$ 717.291
1º semestre de 2016R$ 817.37517.805R$ 213.097R$ 604.278
2º semestre de 2015R$ 802.29018.052R$ 207.850R$ 594.440
1º semestre de 2015R$ 1.094.71715.875R$ 249.115R$ 845.602
2º semestre de 2014R$ 1.163.75117.254R$ 320.606R$ 843.146
1º semestre de 2014R$ 1.005.10515.150R$ 456.720R$ 548.385
2º semestre de 2013R$ 1.027.19316.654R$ 0R$ 1.027.193
1º semestre de 2013R$ 898.60915.165R$ 0R$ 898.609
2º semestre de 2012R$ 501.06317.431R$ 0R$ 501.063
1º semestre de 2012R$ 479.61515.871R$ 0R$ 479.615
2º semestre de 2011R$ 405.12416.124R$ 0R$ 405.124
1º semestre de 2011R$ 349.78314.064R$ 0R$ 349.783
2º semestre de 2010R$ 373.88015.211R$ 0R$ 373.880
1º semestre de 2010R$ 297.07313.574R$ 0R$ 297.073
2º semestre de 2009R$ 317.94815.331R$ 0R$ 317.948
1º semestre de 2009R$ 287.59614.994R$ 0R$ 287.596
2º semestre de 2008R$ 416.14615.454R$ 0R$ 416.146
1º semestre de 2008R$ 283.55816.619R$ 0R$ 283.558
2º semestre de 2007R$ 301.23517.608R$ 0R$ 301.235
1º semestre de 2007R$ 292.66017.747R$ 0R$ 292.660
2º semestre de 2006R$ 547.23338.978R$ 0R$ 547.233
2º semestre de 2005R$ 489.64940.699R$ 0R$ 489.649

Decisões sobre a delegação

  • 04/04/2025 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/05/2024 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 07/02/2018 · VAGO
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 03/05/2016 · PROVIDO
    CERTIFICO que, conforme determinação constante no Id 1933498, de 03/05/2016, do PP 0000521-13.2016.2.00.0000, foi alterado o status de provimento desta serventia para "PROVIDO".
  • 05/10/2015 · CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
    Status alterado pela corregedoria estadual.
  • 20/05/2013 · VAGO
    O status do Cartório foi atualizado conforme as informações presentes no PP: 38441 – DESP24128 – Evento: 16356.
  • 16/11/2011 · PENDÊNCIA JUDICIAL CAPAZ DE AFASTAR A ANÁLISE DO CASO PELO CNJ
    DECISÃO/OFÍCIO Nº _________/2011 Foi impetrado Mandado de Segurança no STF contra decisão desta Corregedoria que: a) declarou a vacância da serventia em tela, b) determinou a observância de teto remuneratório em reçaão aos ganhos do interino. Houve concessão de medida liminar apenas para suspender a aplicação do limite imposto à percepção integral dos emolumentos resultantes de atos praticados na serventia extrajudicial, no referido Mandado de Segurança nº 29.869 (evento 16090). Por ordem da Exma. Sra Ministra Corregedora Nacional de Justiça, migre-se o Cártório de Registro Civil de Nova Iguaçu - 1ª circunscrição - RJ (CNS 09.215-5) da relação de serventia vagas para a relação de serviços extrajudiciais com pendência judicial, inexistente medida liminar para alterar o status funcional do referido serviço (pois não tenha sido concedida liminar quanto à situação de vacância), atualizando-se o Sistema Justiça Aberta com a presente decisão. Ao setor de informática para cumprimento. Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro intime-se o(a) requerido(a) eletronicamente. Cópia do presente servirá como Ofício. JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Esse Documento foi Assinado Eletronicamente por JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO em 16 de Novembro de 2011 às 16:52:58 O Original deste Documento pode ser consultado no site do E-CNJ. Hash: c1482b72ee8fa890a31858873144a274
  • 06/09/2010 · VAGO
    Segundo se depreende da Relação Definitiva de Serventias consideradas vagas, o NOVA IGUAÇU CARTORIO DO REGISTRO CIVIL - 1º CIRCUNCRIÇÃO, NOVA IGUAÇU/RJ, CNS 092155 (evento 4965), foi declarada vaga sob o seguinte fundamento: “No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.” Nos autos do Pedido de Providência nº 0000384-41.2010.2.00.0000, verifica-se que houve impugnação - com apresentação de documentos - do interessado quanto à declaração de vacância da serventia (evento 2086). Analisada a documentação, constata-se que por meio de Portaria do Juiz de Direito da comarca de Nova Iguaçu, de 26 de junho de 1965, a Sra. Dylza Pereira Junqueira Penoni foi nomeada escrevente de justiça no Cartório do Registro Civil (1ª Circunscrição) de Nova Iguaçu. Foi designada substituta em 02 abril de 1984, conforme Portaria nº 11962/84 e, em 8 de novembro de 1994, foi promovida ao cargo de Oficial da referida serventia, tendo em vista a aposentadoria de Dyla Pereira Junqueira Campos, ex-titular do cartório. Alega preliminarmente irregularidade na intimação, impossibilidade do Conselho de declarar vacância dos serviços notariais, bem como decadência administrativa. É o relatório. Conforme se extraem das informações constantes dos autos do Processo nº 0200694-97.2009.2.00.0000, a Corregedoria Nacional de Justiça providenciou a emissão de 6.658 cartas de intimação pessoais, com aviso de recebimento, no dia 29/01/2010, tendo como destinatários os titulares das serventias extrajudiciais atingidos pela declaração de vacância. Nas aludidas cartas, além de expor o motivo específico pelo qual foi declarada vaga a serventia, acrescentou-se texto padronizado indicando a forma pela qual o afetado poderia exercer o direito de impugnação, o prazo pertinente e o procedimento eletrônico ao qual deveria ser dirigida. A impugnação ora analisada caracteriza justamente o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabe destacar, também, que nos termos do Art. 2º da Resolução nº 80/2009, o ato impugnado cuida tão-somente da divulgação de “relação provisória de vacância”. Vale dizer: o ato apontado, além de não constituir violação, nem mesmo ameaça a direito invocado, busca, ao revés, viabilizar o direito de defesa de todos os responsáveis pelos serviços, os quais permanecem respondendo pelas unidades até ulterior decisão (art. 3º da citada Resolução). Ademais, inexiste demonstração de qualquer prejuízo, já que o direito de defesa foi exercitado de forma ampla. Por tais motivos, conclui-se que a alegação de violação irregularidade na intimação não pode prosperar. O interessado argumenta que os atos necessários ao cumprimento da Resolução nº 80, do CNJ, não figuram como competência deste Conselho Nacional de Justiça. Dispõe a Constituição Federal no art. 103-B, § 4º: “II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa”, Não há como negar que os atos que conduziram os interessados à titularidade dos serviços extrajudiciais são atos administrativos, e que, portanto, a decisão impugnada não possui vícios, pois prolatada observando-se a estrita competência deste Órgão para o cumprimento de mandamento constitucional, em especial ao princípio da impessoalidade. Em complementação, este é o teor da Súmula 473/STF: “A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS, OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.” Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à alegação de decadência administrativa, o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos encontra-se expresso no art. 54 da Lei nº 9.784/99, que define o prazo-limite de 5 anos para que a Administração possa anular os atos administrativos. O prazo estabelecido no referido artigo não se aplica para a declaração de nulidade de ato administrativo ilegal, mas tão somente aos atos anuláveis. Há reiteradas decisões do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de que na atual ordem constitucional a investidura na titularidade de unidade do serviço extrajudicial, cuja vacância tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, depende da realização de concurso público para fins específicos de delegação, inexistindo direito adquirido ao que dispunha o artigo 208 da Constituição Federal de 1967, na redação da EC 22/1982, quando a vaga ocorreu já na vigência da Constituição Federal de 1988 (RE 182641, 378347 e 566314, MS 27118 e 27104, Agravos de Instrumento 516427 e 743906, ADI 417-4, 363-1 e ADI/MC 4140-1, dentre outros). Portanto, a titularização em um serviço notarial extrajudicial vago após a vigência da Constituição Federal de 1.988, de pessoa que não prestou concurso público regular, é ato que se dá em clara afronta ao princípio republicano da impessoalidade e ao princípio da estrita legalidade administrativa. Pela intensidade do vício, a transformação do interino em titular de um serviço extrajudicial é ato nulo e não simplesmente anulável Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, em sua obra "Princípios Gerais de Direito Administrativo", Forense, vol. I, 1ª edição, 1969, p. 576/579, traz a seguinte lição quanto à diferenciação entre atos administrativos nulos e anuláveis: "A invalidade decorre sempre da violação de uma norma jurídica, que faz acarretar essa conseqüência. Pressupõe a prática de ato administrativo contrário à lei, tendo em vista fatos contemporâneos à sua emanação, e, então, os seus efeitos ficam perturbados, ante essa anormalidade... “Será nulo quanto à capacidade da pessoa se praticado o ato por pessoa jurídica sem atribuição, por órgão absolutamente incompetente, ou por agente usurpador da função. Será nulo quanto ao objeto, se ilícito ou impossível por ofensa frontal à lei, ou nele se verifique o exercício de direito de modo abusivo... Ao contrário, será simplesmente anulável, quanto à capacidade da pessoa, se praticado por agente incompetente, dentro do mesmo órgão especializado, uma vez o ato caiba, na hierarquia, ao superior. Outrossim, será tão-somente anulável o que padeça de vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação moral ou simulação." Assim, designação posterior a 05 de outubro de 1988, que não seja decorrente de concurso público regular, só pode ter ocorrido a título precário, pouco importando o nome que lhe foi atribuído. Ainda que se entendesse que o ato irregular aqui analisado é anulável, há que se observar que a parte final do art. 54 da lei 9.784/1999 exclui os atos de má fé da proteção caracterizada pela decadência. A alteração do caráter da designação, de precária para definitiva, conforme pretende aquele que só pode ser considerado interino, caracteriza má fé incompatível com o princípio da segurança jurídica, cujo fundamento é proteger a confiança que se deposita no direito e no que é direito. O prazo decadencial de 05 anos para o desfazimento da irregularidade, portanto, tem por termo inicial o momento em que foi caracterizada a inversão do ânimo da posse por aquele que se julga “dono do cartório”, ou seja, a partir do momento em que o interino revelou, nesta impugnação, verdadeiro animus domini sobre serviço público que após a vigência da CF/1988 somente pode ser delegado por concurso público. O serviço pertence ao Estado e não a um particular nomeado com inobservância ao princípio da impessoalidade. A Ministra Ellen Gracie no MS28386 MC/DF, publicado em 01.12.2009, ressalva que “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal.” O Ministro Joaquim Barbosa no MS 28373 MC/DF, em decisão publicada em 27.10.2009, asseverou que “Em relação à alegada decadência do direito de revisão do ato de titularização pelo Conselho Nacional de Justiça, não está completamente afastado o caráter continuado da relação jurídica cujo ato normativo que lhe dava amparo foi tido por inválido. De fato, o exercício da atividade notarial se renova no tempo, de modo a criar constante tensão com normas constitucionais de regência, como a vinculação do acesso ao cargo mediante concurso público”. Ademais, o novo Regimento Inte o do CNJ, que tem por fundamento o § 2º do Art. 5º da EC 45/2004, ressalva expressamente a inaplicabilidade do prazo decadencial de cinco anos quando o ato examinado afrontar diretamente a Constituição Federal (RICNJ, art. 91, parágrafo único). Pelo exposto, rejeito a prejudicial suscitada. Quanto ao mérito, a irresignação está embasada no art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação da Emenda nº 22/82: "Art. 208 - Fica assegurado aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contém ou venham a contar cinco (5) anos de exercício nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983." Sobreveio a promulgação da atual Constituição Federal, em outubro de 1988, modificando a situação, com a seguinte disposição: "Art. 236 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. (....) Parágrafo 3º - O ingresso na atividade notarial depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses." Nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional 22/82 estabeleceu-se os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial: a) investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei, b) contar, em 05 de outubro de 1988, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula, e c) a ocorrência da vacância da titularidade da serventia até 05 de outubro de 1988. Diante dos dispositivos mencionados, o oficial substituto apenas faz jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº 22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988. A contar da vigência da Constituição de 1988, foi estabelecida a regra do concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, regra esta de nível constitucional que exige o concurso público e revoga o artigo 208 da Carta Magna de 1967. A conclusão é a de que, a partir de outubro de 1988, não mais pode subsistir o critério de um serventuário venha a simplesmente receber a titularidade e a delegação do serviço, sem ser submetido a concurso público. No caso concreto, a vacância do cargo de titular somente ocorreu em plena vigência da regra do concurso, disposta na Carta de 1988, e a interessada não contava com 5 (cinco) anos de exercício de substituição na serventia cuja titularidade postula em 05 de outubro de 1988. Não restam dúvidas de que o caso vertente se amolda a perfeição aos inúmeros precedentes do Supremo Tribunal Federal (RE 597416 AgR / PR, Rel. Min. EROS GRAU, DJ 22.05.2009, AgR-AI n. 654.228, Relator Min. GILMAR MENDES, DJe de 18.4.08AgR-RE n. 413.082, Relator Min. EROS GRAU, DJ de 5.5.06, RE 182.641, Rel. Min. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 15.03.96), que reconhecem não haver direito adquirido com base no Art. 208, da Constituição pretérita para o Substituto à efetivação no cargo de Titular se a vacância deste se deu após a Constituição de 1988. Desse modo, com base na jurisprudência supramencionada, nego provimento à impugnação. Mantenha-se a presente serventia na relação definitiva de serventias vagas. Ressalta-se que esta decisão restringe-se à análise de documentos não anteriormente considerados, vez que incabível o pedido de reexame de mérito diante da imprevisibilidade deste instituto no Regimento Inte o do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência ao recorrente. Cópia da presente servirá como ofício.
  • 12/07/2010 · VAGO
    Trata-se de impugnação contra a inclusão da serventia extrajudicial da qual o requerente é responsável na Relação Provisória das serventias extrajudiciais consideradas vagas, conforme disposto no art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. No caso em análise, conquanto o impugnante tenha se manifestado, não juntou à sua irresignação qualquer documentação comprobatória do alegado. Por conseqüência, tendo em vista que compete ao impugnante instruir corretamente o feito, tem-se como não devidamente comprovado pelo insurgente o seu regular provimento na serventia. Diante do exposto, nego provimento à impugnação.
  • 24/01/2010 · PROVIDO
    Substituto efetivado como titular na forma do artigo 208 da CF/1967. A efetivação tem cunho meramente declaratório e pode ser efetivada a qualquer tempo, desde que os requisitos necessários estivessem cumpridos em 05 de outubro de 1988 (cinco anos de substituição até 05 de outubro de 1988, em serviço extrajudicial vago até 05/10/1988).

Outras serventias em Nova Iguaçu

Fonte: Cadastro Nacional de Serventias e Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça; população do IBGE. Cadastro lido em 03/11/2026.